Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181
P A R T E G E R A L
Livro IDAS PESSOAS
DAS PESSOAS NATURAIS
Capítulo I
Da Personalidade e da Capacidade
Art. 1º
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Remissões - Leis
Art. 2º
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 5º
- Código Civil, art. 115
- Código Civil, art. 116
- Código Civil, art. 117
- Código Civil, art. 118
- Código Civil, art. 119
- Código Civil, art. 120
- Código Civil, art. 166, I
- Código Civil, art. 542
- Código Civil, art. 1597
- Código Civil, art. 1598
- Código Civil, art. 1609, Parágrafo único
- Código Civil, art. 1690
- Código Civil, art. 1779
- Código Civil, art. 1798
- Código Civil, art. 1799, I
- Código Civil, art. 1800
- Código Civil, art. 1952
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 7º - 14
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 7º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 8º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 9º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 10
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 11
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 12
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 13
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 14
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 228
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 229
- Decreto nº 9.830/2019, art. 7º
- Código de Processo Civil, art. 50
- Código de Processo Civil, art. 71
- Código de Processo Civil, art. 178, II
- Código de Processo Civil, art. 650
- Código de Processo Civil, art. 896
Art. 3º
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 5º
Código Civil, art. 22 - 25
- Código Civil, art. 76
- Código Civil, art. 105
- Código Civil, art. 166, I
- Código Civil, art. 198
- Código Civil, art. 471
- Código Civil, art. 543
- Código Civil, art. 1634
- Código Civil, art. 1690
Código Civil, art. 1728 - 1766
- Código Civil, art 1728
- Código Civil, art 1729
- Código Civil, art 1730
- Código Civil, art 1731
- Código Civil, art 1732
- Código Civil, art 1733
- Código Civil, art 1734
- Código Civil, art 1735
- Código Civil, art 1736
- Código Civil, art 1737
- Código Civil, art 1738
- Código Civil, art 1739
- Código Civil, art 1740
- Código Civil, art 1741
- Código Civil, art 1742
- Código Civil, art 1743
- Código Civil, art 1744
- Código Civil, art 1745
- Código Civil, art 1746
- Código Civil, art 1747
- Código Civil, art 1748
- Código Civil, art 1749
- Código Civil, art 1750
- Código Civil, art 1751
- Código Civil, art 1752
- Código Civil, art 1753
- Código Civil, art 1754
- Código Civil, art 1755
- Código Civil, art 1756
- Código Civil, art 1757
- Código Civil, art 1758
- Código Civil, art 1759
- Código Civil, art 1760
- Código Civil, art 1761
- Código Civil, art 1762
- Código Civil, art 1763
- Código Civil, art 1764
- Código Civil, art 1765
- Código Civil, art 1766
- Código Civil, art. 1781
- Código de Processo Civil, art. 71
- Código de Processo Civil, art. 72
- Código de Processo Civil, art. 447, § 1º
I
- (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II
- (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III
- (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4º
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 171, I
- Código Civil, art. 1634, V
- Código Civil, art. 1642, VI
- Código Civil, art. 1647
- Código Civil, art. 1649
- Código Civil, art. 1651
- Código de Processo Penal, art. 34
- Código de Processo Penal, art. 50
- Código de Processo Penal, art. 52
- Código de Processo Civil, art. 71
- Código de Processo Civil, art. 72
Código de Processo Civil, art. 744 - 745
- Código de Processo Civil, art. 447, § 1º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 142
- Lei nº 6.015/1973, art. 50, § 2º
Constituição Federal, art. 231 - 232
- Lei nº 6.001/1973
- Decreto nº 7.747/2012
I
os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II
os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
III
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
IV
os pródigos.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1767, V
- Código Civil, art. 1782
- Código de Processo Civil, art. 72
- Código de Processo Civil, art. 76
- Decreto-lei nº 3.686/1941, art. 50, Parágrafo único
Decreto-lei nº 5.452/1943, art. 402 - 441
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 402
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 403
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 404
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 405
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 406
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 407
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 408
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 409
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 410
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 411
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 412
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 413
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 414
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 415
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 416
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 417
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 418
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 419
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 420
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 421
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 422
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 423
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 424
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 425
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 426
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 427
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 428
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 429
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 430
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 431
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 432
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 433
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 434
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 435
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 436
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 437
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 438
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 439
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 440
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 441
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 60 - 69
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 60
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 61
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 62
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 63
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 64
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 65
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 66
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 67
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 68
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 69
Parágrafo único
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 5º
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 666
- Código Civil, art. 1635, II
- Código Civil, art. 1763, I
- Decreto-lei nº 2.848/1940, art. 27
- Decreto-lei nº 2.848/1940, art. 65, I
- Decreto-lei nº 2.848/1940, art. 115
- Código de Processo Penal, art. 15
- Código de Processo Penal, art. 34
- Código de Processo Penal, art. 50
- Código de Processo Penal, art. 52
- Código de Processo Penal, art. 262
- Código de Processo Penal, art. 564, III, c
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 148, Parágrafo único, e
- Lei nº 6.001/1973, art. 9º, I
- Decreto-lei nº 5.542/1943, art. 792
- Lei nº 9.307/1996, art. 1º
- Lei nº 9.307/1996, art. 13
- Lei nº 4.375/1964, art. 73
Parágrafo único
Cessará, para os menores, a incapacidade:
I
pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II
pelo casamento;
III
pelo exercício de emprego público efetivo;
IV
pela colação de grau em curso de ensino superior;
V
pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 6º
A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 22 - 39
- Código Civil, art 22
- Código Civil, art 23
- Código Civil, art 24
- Código Civil, art 25
- Código Civil, art 26
- Código Civil, art 27
- Código Civil, art 28
- Código Civil, art 29
- Código Civil, art 30
- Código Civil, art 31
- Código Civil, art 32
- Código Civil, art 33
- Código Civil, art 34
- Código Civil, art 35
- Código Civil, art 36
- Código Civil, art 37
- Código Civil, art 38
- Código Civil, art 39
Código de Processo Civil, art. 104 - 106
Código de Processo Civil, art. 744 - 745
- Decreto-lei nº 2.848/1940, art. 107, I
- Código de Processo Penal, art. 62
Lei nº 6.015/1973, art. 77 - 89
- Lei nº 6.015/1973, art 77
- Lei nº 6.015/1973, art 78
- Lei nº 6.015/1973, art 79
- Lei nº 6.015/1973, art 80
- Lei nº 6.015/1973, art 81
- Lei nº 6.015/1973, art 82
- Lei nº 6.015/1973, art 83
- Lei nº 6.015/1973, art 84
- Lei nº 6.015/1973, art 85
- Lei nº 6.015/1973, art 86
- Lei nº 6.015/1973, art 87
- Lei nº 6.015/1973, art 88
- Lei nº 6.015/1973, art 89
- Lei nº 9.434/1997, art. 3º
Remissões - Decisões
Art. 7º
Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 22 - 39
- Código Civil, art 22
- Código Civil, art 23
- Código Civil, art 24
- Código Civil, art 25
- Código Civil, art 26
- Código Civil, art 27
- Código Civil, art 28
- Código Civil, art 29
- Código Civil, art 30
- Código Civil, art 31
- Código Civil, art 32
- Código Civil, art 33
- Código Civil, art 34
- Código Civil, art 35
- Código Civil, art 36
- Código Civil, art 37
- Código Civil, art 38
- Código Civil, art 39
- Lei nº 6.015/1973, art. 88
I
se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II
se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único
A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8º
Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9º
Serão registrados em registro público:
Remissões - Leis
I
os nascimentos, casamentos e óbitos;
Remissões - Leis
- Lei nº 6.015/1973, art. 29, I
Lei nº 6.015/1973, art. 50 - 66
- Lei nº 6.015/1973, art 50
- Lei nº 6.015/1973, art 51
- Lei nº 6.015/1973, art 52
- Lei nº 6.015/1973, art 53
- Lei nº 6.015/1973, art 54
- Lei nº 6.015/1973, art 55
- Lei nº 6.015/1973, art 56
- Lei nº 6.015/1973, art 57
- Lei nº 6.015/1973, art 58
- Lei nº 6.015/1973, art 59
- Lei nº 6.015/1973, art 60
- Lei nº 6.015/1973, art 61
- Lei nº 6.015/1973, art 62
- Lei nº 6.015/1973, art 63
- Lei nº 6.015/1973, art 64
- Lei nº 6.015/1973, art 65
- Lei nº 6.015/1973, art 66
Lei nº 6.015/1973, art. 77 - 88
- Lei nº 6.015/1973, art 77
- Lei nº 6.015/1973, art 78
- Lei nº 6.015/1973, art 79
- Lei nº 6.015/1973, art 80
- Lei nº 6.015/1973, art 81
- Lei nº 6.015/1973, art 82
- Lei nº 6.015/1973, art 83
- Lei nº 6.015/1973, art 84
- Lei nº 6.015/1973, art 85
- Lei nº 6.015/1973, art 86
- Lei nº 6.015/1973, art 87
- Lei nº 6.015/1973, art 88
Lei nº 6.001/1973, art. 12 - 13
- Código Civil, art. 1512
- Código Civil, art. 1516
- Código Civil, art. 1543
- Código Civil, art. 1604
Decreto-lei nº 2.848/1940, art. 241 - 243
- Decreto-lei nº 4.657/1942, art. 18
II
a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
IV
a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10º
Far-se-á averbação em registro público:
I
das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
Remissões - Leis
II
dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
Remissões - Leis
- Lei nº 8.560/1992, art. 1º
- Lei nº 6.015/1973, art. 29, § 1º, b
- Lei nº 6.015/1973, art. 102
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 26 - 27
Capítulo II
Dos Direitos da Personalidade
Art. 11
Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 1º, III
- Constituição Federal, art. 3º, IV
- Constituição Federal, art. 5º, V
- Constituição Federal, art. 5º, IX
- Constituição Federal, art. 5º, XII
- Código Civil, art. 52
Estatuto do Idoso, art. 8º - 28
- Estatuto do Idoso, art 8º
- Estatuto do Idoso, art 9º
- Estatuto do Idoso, art 10
- Estatuto do Idoso, art 11
- Estatuto do Idoso, art 12
- Estatuto do Idoso, art 13
- Estatuto do Idoso, art 14
- Estatuto do Idoso, art 15
- Estatuto do Idoso, art 16
- Estatuto do Idoso, art 17
- Estatuto do Idoso, art 18
- Estatuto do Idoso, art 19
- Estatuto do Idoso, art 20
- Estatuto do Idoso, art 21
- Estatuto do Idoso, art 22
- Estatuto do Idoso, art 23
- Estatuto do Idoso, art 24
- Estatuto do Idoso, art 25
- Estatuto do Idoso, art 26
- Estatuto do Idoso, art 27
- Estatuto do Idoso, art 28
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 1º - 85
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 1º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 2º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 3º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 4º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 5º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 6º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 7º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 8º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 9º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 10
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 11
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 12
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 13
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 14
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 15
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 16
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 17
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 18
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 19
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 20
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 21
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 22
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 23
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 24
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 25
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 26
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 27
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 28
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 29
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 30
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 31
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 32
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 33
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 34
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 35
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 36
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 37
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 38
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 39
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 40
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 41
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 42
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 43
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 44
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 45
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 46
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 47
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 48
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 49
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 50
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 51
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 52
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 53
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 54
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 55
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 56
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 57
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 58
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 59
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 60
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 61
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 62
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 63
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 64
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 65
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 66
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 67
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 68
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 69
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 70
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 71
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 72
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 73
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 74
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 75
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 76
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 77
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 78
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 79
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 80
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 81
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 82
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 83
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 84
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 85
Art. 12
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, X
- Constituição Federal, art. 5º, XXXV
- Constituição Federal, art. 5º, LXVIII
- Constituição Federal, art. 5º, LXIX
- Constituição Federal, art. 5º, LXXI
- Constituição Federal, art. 142, § 2º
- Código Civil, art. 186
Código Civil, art. 402 - 405
- Código Civil, art. 927
- Código Civil, art. 935
- Código de Processo Civil, art. 189
- Código de Processo Civil, art. 294
- Código de Processo Civil, art. 300
- Código de Processo Civil, art. 368
- Código de Processo Civil, art. 497
Código Penal, art. 150 - 154
- Código Penal, art. 208
Código de Processo Penal, art. 282 - 284
Código de Processo Penal, art. 647 - 648
- Lei do Habeas Data
- Código Civil, art. 20, Parágrafo único
- Código Civil, art. 943
Código Civil, art. 1591 - 1592
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 6º, VI
- Código Penal, art. 138, § 2º
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13
Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14
É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único
O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15
Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 5º, II - III
Art. 16
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17
O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 18
Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19
O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, V
Constituição Federal, art. 5º, IX - X
- Constituição Federal, art. 5º, XXVIII, a
Código Civil, art. 186 - 188
- Código Civil, art. 953
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 143
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 247
- Lei dos Direitos Autorais
- Código Civil, art. 12, Parágrafo único
Código Civil, art. 22 - 39
- Código Civil, art 22
- Código Civil, art 23
- Código Civil, art 24
- Código Civil, art 25
- Código Civil, art 26
- Código Civil, art 27
- Código Civil, art 28
- Código Civil, art 29
- Código Civil, art 30
- Código Civil, art 31
- Código Civil, art 32
- Código Civil, art 33
- Código Civil, art 34
- Código Civil, art 35
- Código Civil, art 36
- Código Civil, art 37
- Código Civil, art 38
- Código Civil, art 39
- Código Civil, art. 943
- Código Civil, art. 1845
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21
A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815)
Capítulo III
Da Ausência
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 6º - 7º
- Código Civil, art. 9º, IV
- Código Civil, art. 198, II
- Código Civil, art. 335, III
Código Civil, art. 428, II - III
- Código Civil, art. 434
- Código Civil, art. 1159
- Código Civil, art. 1571, § 1º
- Código Civil, art. 1728, I
- Código Civil, art. 1759
- Código de Processo Civil, art. 49
- Código de Processo Civil, art. 72, Parágrafo único
- Código de Processo Civil, art. 178
- Código de Processo Civil, art. 242, § 1º
- Código de Processo Civil, art. 548
- Código de Processo Civil, art. 626
- Código de Processo Civil, art. 671, I
Código de Processo Civil, art. 744 - 745
- Lei de Recuperação Judicial e Falências, art. 94, III, f
Art. 23
Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24
O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1728 - 1783
- Código Civil, art 1728
- Código Civil, art 1729
- Código Civil, art 1730
- Código Civil, art 1731
- Código Civil, art 1732
- Código Civil, art 1733
- Código Civil, art 1734
- Código Civil, art 1735
- Código Civil, art 1736
- Código Civil, art 1737
- Código Civil, art 1738
- Código Civil, art 1739
- Código Civil, art 1740
- Código Civil, art 1741
- Código Civil, art 1742
- Código Civil, art 1743
- Código Civil, art 1744
- Código Civil, art 1745
- Código Civil, art 1746
- Código Civil, art 1747
- Código Civil, art 1748
- Código Civil, art 1749
- Código Civil, art 1750
- Código Civil, art 1751
- Código Civil, art 1752
- Código Civil, art 1753
- Código Civil, art 1754
- Código Civil, art 1755
- Código Civil, art 1756
- Código Civil, art 1757
- Código Civil, art 1758
- Código Civil, art 1759
- Código Civil, art 1760
- Código Civil, art 1761
- Código Civil, art 1762
- Código Civil, art 1763
- Código Civil, art 1764
- Código Civil, art 1765
- Código Civil, art 1766
- Código Civil, art 1767
- Código Civil, art 1768
- Código Civil, art 1769
- Código Civil, art 1770
- Código Civil, art 1771
- Código Civil, art 1772
- Código Civil, art 1773
- Código Civil, art 1774
- Código Civil, art 1775
- Código Civil, art 1776
- Código Civil, art 1777
- Código Civil, art 1778
- Código Civil, art 1779
- Código Civil, art 1780
- Código Civil, art 1781
- Código Civil, art 1782
- Código Civil, art 1783
Código de Processo Civil, art. 739, § 1º - § 2º
Código de Processo Civil, art. 759 - 760
Art. 25
O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1º
Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2º
Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3º
Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Remissões - Leis
Da Sucessão Provisória
Art. 26
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 28, § 1º
- Constituição Federal, art. 5º, XXXI
Código de Processo Civil, art. 744 - 745
Art. 27
Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
Remissões - Leis
II
os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III
os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
Remissões - Leis
IV
os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 28
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1º
Findo o prazo a que se refere o art. 26 , e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
Remissões - Leis
§ 2º
Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823 .
Art. 29
Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Remissões - Leis
Art. 30
Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
Remissões - Leis
§ 1º
Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
Remissões - Leis
§ 2º
Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Remissões - Leis
Art. 31
Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Remissões - Leis
Art. 32
Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 33
O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29 , de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único
Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34
O excluído, segundo o art. 30 , da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Remissões - Leis
Art. 35
Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Remissões - Leis
Art. 36
Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Da Sucessão Definitiva
Art. 37
Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 6º
Código de Processo Civil, art. 745, § 3º - § 4º
Remissões - Decisões
Art. 38
Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Remissões - Leis
Art. 39
Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único
Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 40
As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41
São pessoas jurídicas de direito público interno:
Remissões - Leis
II
os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III
os Municípios;
IV
as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V
as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42
São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 37, § 6º
- Código Civil, art. 186
Código Civil, art. 927 - 954
- Código Civil, art 927
- Código Civil, art 928
- Código Civil, art 929
- Código Civil, art 930
- Código Civil, art 931
- Código Civil, art 932
- Código Civil, art 933
- Código Civil, art 934
- Código Civil, art 935
- Código Civil, art 936
- Código Civil, art 937
- Código Civil, art 938
- Código Civil, art 939
- Código Civil, art 940
- Código Civil, art 941
- Código Civil, art 942
- Código Civil, art 943
- Código Civil, art 944
- Código Civil, art 945
- Código Civil, art 946
- Código Civil, art 947
- Código Civil, art 948
- Código Civil, art 949
- Código Civil, art 950
- Código Civil, art 951
- Código Civil, art 952
- Código Civil, art 953
- Código Civil, art 954
- Código de Processo Civil, art. 125, II
- Lei nº 4.619/1965
- Lei de Abuso de Autoridade, art. 6º
- Lei nº 10.309/2001
- Lei nº 6.453/1977
- Lei nº 10.744/2003
Remissões - Decisões
Art. 44
São pessoas jurídicas de direito privado:
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 173, § 1º - § 3º
Código Civil, art. 2031 - 2034
- Código Civil, art. 2037
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 11
- Decreto-lei nº 200/1967, art. 5º
- Lei nº 9.096/1995, art. 1º
Remissões - Decisões
I
as associações;
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 5º, XVII - XXI
- Constituição Federal, art. 5º, VII
- Constituição Federal, art. 5º, VIII
- Constituição Federal, art. 5º, IX
- Constituição Federal, art. 5º, X
- Constituição Federal, art. 5º, XI
- Constituição Federal, art. 5º, XII
- Constituição Federal, art. 5º, XIII
- Constituição Federal, art. 5º, XIV
- Constituição Federal, art. 5º, XV
- Constituição Federal, art. 5º, XVI
- Constituição Federal, art. 5º, XVII
- Constituição Federal, art. 5º, XVIII
- Constituição Federal, art. 5º, XIX
- Constituição Federal, art. 5º, XX
- Constituição Federal, art. 5º, XXI
- Código Civil, art. 2031
Código Civil, art. 2033 - 2034
II
as sociedades;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 981 - 1141
- Código Civil, art 981
- Código Civil, art 982
- Código Civil, art 983
- Código Civil, art 984
- Código Civil, art 985
- Código Civil, art 986
- Código Civil, art 987
- Código Civil, art 988
- Código Civil, art 989
- Código Civil, art 990
- Código Civil, art 991
- Código Civil, art 992
- Código Civil, art 993
- Código Civil, art 994
- Código Civil, art 995
- Código Civil, art 996
- Código Civil, art 997
- Código Civil, art 998
- Código Civil, art 999
- Código Civil, art 1000
- Código Civil, art 1001
- Código Civil, art 1002
- Código Civil, art 1003
- Código Civil, art 1004
- Código Civil, art 1005
- Código Civil, art 1006
- Código Civil, art 1007
- Código Civil, art 1008
- Código Civil, art 1009
- Código Civil, art 1010
- Código Civil, art 1011
- Código Civil, art 1012
- Código Civil, art 1013
- Código Civil, art 1014
- Código Civil, art 1015
- Código Civil, art 1016
- Código Civil, art 1017
- Código Civil, art 1018
- Código Civil, art 1019
- Código Civil, art 1020
- Código Civil, art 1021
- Código Civil, art 1022
- Código Civil, art 1023
- Código Civil, art 1024
- Código Civil, art 1025
- Código Civil, art 1026
- Código Civil, art 1027
- Código Civil, art 1028
- Código Civil, art 1029
- Código Civil, art 1030
- Código Civil, art 1031
- Código Civil, art 1032
- Código Civil, art 1033
- Código Civil, art 1034
- Código Civil, art 1035
- Código Civil, art 1036
- Código Civil, art 1037
- Código Civil, art 1038
- Código Civil, art 1039
- Código Civil, art 1040
- Código Civil, art 1041
- Código Civil, art 1042
- Código Civil, art 1043
- Código Civil, art 1044
- Código Civil, art 1045
- Código Civil, art 1046
- Código Civil, art 1047
- Código Civil, art 1048
- Código Civil, art 1049
- Código Civil, art 1050
- Código Civil, art 1051
- Código Civil, art 1052
- Código Civil, art 1053
- Código Civil, art 1054
- Código Civil, art 1055
- Código Civil, art 1056
- Código Civil, art 1057
- Código Civil, art 1058
- Código Civil, art 1059
- Código Civil, art 1060
- Código Civil, art 1061
- Código Civil, art 1062
- Código Civil, art 1063
- Código Civil, art 1064
- Código Civil, art 1065
- Código Civil, art 1066
- Código Civil, art 1067
- Código Civil, art 1068
- Código Civil, art 1069
- Código Civil, art 1070
- Código Civil, art 1071
- Código Civil, art 1072
- Código Civil, art 1073
- Código Civil, art 1074
- Código Civil, art 1075
- Código Civil, art 1076
- Código Civil, art 1077
- Código Civil, art 1078
- Código Civil, art 1079
- Código Civil, art 1080
- Código Civil, art 1081
- Código Civil, art 1082
- Código Civil, art 1083
- Código Civil, art 1084
- Código Civil, art 1085
- Código Civil, art 1086
- Código Civil, art 1087
- Código Civil, art 1088
- Código Civil, art 1089
- Código Civil, art 1090
- Código Civil, art 1091
- Código Civil, art 1092
- Código Civil, art 1093
- Código Civil, art 1094
- Código Civil, art 1095
- Código Civil, art 1096
- Código Civil, art 1097
- Código Civil, art 1098
- Código Civil, art 1099
- Código Civil, art 1100
- Código Civil, art 1101
- Código Civil, art 1102
- Código Civil, art 1103
- Código Civil, art 1104
- Código Civil, art 1105
- Código Civil, art 1106
- Código Civil, art 1107
- Código Civil, art 1108
- Código Civil, art 1109
- Código Civil, art 1110
- Código Civil, art 1111
- Código Civil, art 1112
- Código Civil, art 1113
- Código Civil, art 1114
- Código Civil, art 1115
- Código Civil, art 1116
- Código Civil, art 1117
- Código Civil, art 1118
- Código Civil, art 1119
- Código Civil, art 1120
- Código Civil, art 1121
- Código Civil, art 1122
- Código Civil, art 1123
- Código Civil, art 1124
- Código Civil, art 1125
- Código Civil, art 1126
- Código Civil, art 1127
- Código Civil, art 1128
- Código Civil, art 1129
- Código Civil, art 1130
- Código Civil, art 1131
- Código Civil, art 1132
- Código Civil, art 1133
- Código Civil, art 1134
- Código Civil, art 1135
- Código Civil, art 1136
- Código Civil, art 1137
- Código Civil, art 1138
- Código Civil, art 1139
- Código Civil, art 1140
- Código Civil, art 1141
- Código Civil, art. 2031
Código Civil, art. 2033 - 2034
Código Civil, art. 2033 - 2037
III
as fundações.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 2031 - 2032
Código de Processo Civil, art. 764 - 765
IV
as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Remissões - Leis
V
os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Remissões - Leis
VII
os empreendimentos de economia solidária. (Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024)
§ 1º
São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2º
As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024)
§ 3º
Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Art. 45
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 207 - 211
- Código Civil, art. 985
Código Civil, art. 998 - 1000
- Código Civil, art. 1012
Código Civil, art. 1134 - 1135
Código Civil, art. 1150 - 1154
- Decreto-lei nº 9.085/1946
- Lei nº 4.503/1964
- Lei nº 6.739/1979
- Lei nº 7.433/1985
- Decreto nº 93.240/1986
- Estatuto da Advocacia e OAB, art. 1º, § 2º
- Estatuto da Advocacia e OAB, art. 15, § 1º
- Lei nº 8.934/1994
Lei nº 9.096/1995, art. 7º - 11
- Lei nº 9.279/1996
- Decreto nº 1800/1996
Parágrafo único
Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46
O registro declarará:
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 998
- Código Civil, art. 1000
- Código Civil, art. 1033
Código Civil, art. 1150 - 1154
Lei dos Registros Públicos, art. 120 - 121
I
a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II
o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III
o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV
se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V
se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI
as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47
Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Remissões - Leis
Art. 48
Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1010 - 1014
Parágrafo único
Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 48-a
As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Art. 49
Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Remissões - Leis
Art. 49-a
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 50
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I
cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II
transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III
outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º
O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5º
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 51
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
Remissões - Leis
§ 1º
Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2º
As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º
Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Capítulo II
Das Associações
Art. 53
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, XVII
- Constituição Federal, art. 8º
- Constituição Federal, art. 17
- Constituição Federal, art. 174
- Código Civil, art. 40
- Código Civil, art. 75
- Código Civil, art. 2031
Código Civil, art. 2033 - 2034
- Código de Processo Civil, art. 75
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 511 - 521
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 511
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 512
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 513
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 514
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 515
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 516
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 517
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 518
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 519
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 520
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 521
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 11
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
- Decreto-lei nº 70/1966
- Lei nº 5197/1967, art. 6º, a
- Lei nº 5197/1967, art. 12
- Lei nº 5197/1967, art. 22
- Lei dos Registros Públicos, art. 114, I
- Lei dos Registros Públicos, art. 120
- Estatuto da Advocacia e OAB
- Lei nº 9.096/1995
- Lei nº 9.637/1998
- Lei nº 9.790/1999
- Decreto nº 3100/1999
- Lei Complementar nº 109/2001
- Decreto nº 8242/2014
Parágrafo único
Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54
Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 5º, XVII - XXI
- Constituição Federal, art. 5º, VII
- Constituição Federal, art. 5º, VIII
- Constituição Federal, art. 5º, IX
- Constituição Federal, art. 5º, X
- Constituição Federal, art. 5º, XI
- Constituição Federal, art. 5º, XII
- Constituição Federal, art. 5º, XIII
- Constituição Federal, art. 5º, XIV
- Constituição Federal, art. 5º, XV
- Constituição Federal, art. 5º, XVI
- Constituição Federal, art. 5º, XVII
- Constituição Federal, art. 5º, XVIII
- Constituição Federal, art. 5º, XIX
- Constituição Federal, art. 5º, XX
- Constituição Federal, art. 5º, XXI
I
a denominação, os fins e a sede da associação;
II
os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III
os direitos e deveres dos associados;
IV
as fontes de recursos para sua manutenção;
V
o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI
as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII
a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 55
Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56
A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único
Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único
(revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59
Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Remissões - Leis
I
destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II
alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único
Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60
A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61
Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 , será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Remissões - Leis
§ 1º
Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º
Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
Capítulo III
Das Fundações
Art. 62
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 40
- Código Civil, art. 65
- Código Civil, art. 75
- Código Civil, art. 215
Código Civil, art. 2031 - 2033
Código de Processo Civil, art. 764 - 765
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 11
- Lei nº 8958/1994
Parágrafo único
A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I
assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II
cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III
educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV
saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V
segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI
defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII
pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII
promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX
atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 63
Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64
Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65
Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases ( art. 62 ), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 764 - 765
Parágrafo único
Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66
Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
Remissões - Leis
§ 1º
Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§ 2º
Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67
Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I
seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II
não contrarie ou desvirtue o fim desta;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 764 - 765
III
seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 68
Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 764 - 765
Do Domicílio
Art. 70
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, XI
- Código Civil, art. 327
- Código Civil, art. 1566, II
- Código Civil, art. 1569
- Código Civil, art. 1711
- Código de Processo Civil, art. 53
Código de Processo Civil, art. 62 - 63
- Lei nº 5.172/1966, art. 127
- Lei nº 5.172/1966, art. 159
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 7º
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 10
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 12
- Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I
Art. 71
Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 72
É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73
Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74
Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I
da União, o Distrito Federal;
Remissões - Leis
II
dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III
do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV
das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1º
Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2º
Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 76
Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77
O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78
Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 327
- Código de Processo Civil, art. 47
Código de Processo Civil, art. 62 - 63
- Decreto-lei nº 4597/1942, art. 1º
Remissões - Decisões
DOS BENS
Das Diferentes Classes de Bens
Capítulo I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Dos Bens Imóveis
Art. 79
São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 20, VIII - X
Constituição Federal, art. 174, § 3º - § 4º
- Constituição Federal, art. 176
Código Civil, art. 1229 - 1230
- Código de Águas, art. 145
- Lei nº 4591/1964
- Código de Minas
Remissões - Decisões
Art. 80
Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I
os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
o direito à sucessão aberta.
Remissões - Leis
Art. 81
Não perdem o caráter de imóveis:
I
as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II
os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Remissões - Leis
Dos Bens Móveis
Art. 82
São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83
Consideram-se móveis para os efeitos legais:
II
os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1225 - 1226
III
os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 233 - 251
- Código Civil, art 233
- Código Civil, art 234
- Código Civil, art 235
- Código Civil, art 236
- Código Civil, art 237
- Código Civil, art 238
- Código Civil, art 239
- Código Civil, art 240
- Código Civil, art 241
- Código Civil, art 242
- Código Civil, art 243
- Código Civil, art 244
- Código Civil, art 245
- Código Civil, art 246
- Código Civil, art 247
- Código Civil, art 248
- Código Civil, art 249
- Código Civil, art 250
- Código Civil, art 251
- Lei nº 9279/1996, art. 5º
- Lei dos Direitos Autorais, art. 3º
Art. 84
Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Remissões - Leis
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85
São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86
São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Remissões - Leis
Dos Bens Divisíveis
Art. 87
Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 177
- Código Civil, art. 314
Código Civil, art. 414 - 415
Art. 88
Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89
São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais.
Art. 90
Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único
Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91
Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Capítulo II
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93
São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94
Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95
Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Remissões - Leis
Art. 96
As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
Remissões - Leis
§ 1º
São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º
São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º
São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Remissões - Leis
Art. 97
Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Remissões - Leis
Capítulo III
Dos Bens Públicos
Art. 98
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, LXXIII
- Constituição Federal, art. 20
- Constituição Federal, art. 26
- Constituição Federal, art. 176
- Código Civil, art. 102
- Código de Águas
- Decreto-lei nº 3.236/1941
- Decreto-lei nº 9.760/1946
- Lei da Ação Popular, art. 1º
- Lei nº 6.383/1976
- Lei nº 6.634/1979
- Decreto nº 85.064/1980
- Lei nº 8.617/1993
Remissões - Decisões
Art. 99
São bens públicos:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 20, I - XI
- Constituição Federal, art. 20, I
- Constituição Federal, art. 20, II
- Constituição Federal, art. 20, III
- Constituição Federal, art. 20, IV
- Constituição Federal, art. 20, V
- Constituição Federal, art. 20, VI
- Constituição Federal, art. 20, VII
- Constituição Federal, art. 20, VIII
- Constituição Federal, art. 20, IX
- Constituição Federal, art. 20, X
- Constituição Federal, art. 20, XI
- Constituição Federal, art. 26
- Constituição Federal, art. 176
- Constituição Federal, art. 191
- Constituição Federal, art. 225
- Código de Águas
- Decreto-lei nº 9.760/1946
- Lei nº 7.661/1988, art. 10
II
os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
Remissões - Leis
III
os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 101
Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Remissões - Leis
Art. 102
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 103
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Remissões - Leis
Dos Fatos Jurídicos
Do Negócio Jurídico
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 104
A validade do negócio jurídico requer:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 166 - 167
Código Civil, art. 171 - 184
- Código Civil, art. 2035
- Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V
- Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º, III
I
agente capaz;
Remissões - Leis
II
objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
Remissões - Leis
III
forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105
A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Remissões - Leis
Art. 106
A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 104, II
Código Civil, art. 123 - 124
Art. 107
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 104, III
Código Civil, art. 108 - 109
Código Civil, art. 183 - 184
- Código Civil, art. 212
- Código de Processo Civil, art. 369
- Código de Processo Civil, art. 372
Art. 108
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 215
- Código Civil, art. 1227
- Código Civil, art. 1245
- Código Civil, art. 1640, Parágrafo único
- Código Civil, art. 1653
- Código Civil, art. 1711
- Decreto-lei nº 9.760/1946, art. 17, § 4º
- Decreto-lei nº 9.760/1946, art. 74
- Lei nº 4.380/1964, art. 61
- Lei nº 6766/1979, art. 26
- Decreto-lei nº 2.375/1987, art. 7º
- Lei nº 7.652/1988, art. 33
- Lei nº 9.514/1997, art. 38
- Lei nº 10.188/2001, art. 8º
- Estatuto da Cidade, art. 10
- Estatuto da Cidade, art. 35
- Estatuto da Cidade, art. 48
Art. 109
No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Remissões - Leis
Art. 111
O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 113
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 164
Código Civil, art. 422 - 423
Código Civil, art. 1201 - 1202
- Lei dos direitos autorais, art. 4º
- Lei dos direitos autorais, art. 4º, III
- Lei dos direitos autorais, art. 51, IV
§ 1º
A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I
for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II
corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III
corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
IV
for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
V
corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º
As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 114
Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Capítulo II
Da Representação
Art. 115
Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 2º
- Código Civil, art. 120
Código Civil, art. 653 - 692
- Código Civil, art 653
- Código Civil, art 654
- Código Civil, art 655
- Código Civil, art 656
- Código Civil, art 657
- Código Civil, art 658
- Código Civil, art 659
- Código Civil, art 660
- Código Civil, art 661
- Código Civil, art 662
- Código Civil, art 663
- Código Civil, art 664
- Código Civil, art 665
- Código Civil, art 666
- Código Civil, art 667
- Código Civil, art 668
- Código Civil, art 669
- Código Civil, art 670
- Código Civil, art 671
- Código Civil, art 672
- Código Civil, art 673
- Código Civil, art 674
- Código Civil, art 675
- Código Civil, art 676
- Código Civil, art 677
- Código Civil, art 678
- Código Civil, art 679
- Código Civil, art 680
- Código Civil, art 681
- Código Civil, art 682
- Código Civil, art 683
- Código Civil, art 684
- Código Civil, art 685
- Código Civil, art 686
- Código Civil, art 687
- Código Civil, art 688
- Código Civil, art 689
- Código Civil, art 690
- Código Civil, art 691
- Código Civil, art 692
- Código Civil, art. 1542, § 2º
- Código Civil, art. 1634, V
- Código Civil, art. 1690
- Código Civil, art. 1747, I
- Código Civil, art. 1774
- Código de Processo Civil, art. 75
Art. 116
A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117
Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 138 - 184
- Código Civil, art 138
- Código Civil, art 139
- Código Civil, art 140
- Código Civil, art 141
- Código Civil, art 142
- Código Civil, art 143
- Código Civil, art 144
- Código Civil, art 145
- Código Civil, art 146
- Código Civil, art 147
- Código Civil, art 148
- Código Civil, art 149
- Código Civil, art 150
- Código Civil, art 151
- Código Civil, art 152
- Código Civil, art 153
- Código Civil, art 154
- Código Civil, art 155
- Código Civil, art 156
- Código Civil, art 157
- Código Civil, art 158
- Código Civil, art 159
- Código Civil, art 160
- Código Civil, art 161
- Código Civil, art 162
- Código Civil, art 163
- Código Civil, art 164
- Código Civil, art 165
- Código Civil, art 166
- Código Civil, art 167
- Código Civil, art 168
- Código Civil, art 169
- Código Civil, art 170
- Código Civil, art 171
- Código Civil, art 172
- Código Civil, art 173
- Código Civil, art 174
- Código Civil, art 175
- Código Civil, art 176
- Código Civil, art 177
- Código Civil, art 178
- Código Civil, art 179
- Código Civil, art 180
- Código Civil, art 181
- Código Civil, art 182
- Código Civil, art 183
- Código Civil, art 184
- Código Civil, art. 685
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118
O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Art. 119
É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 138 - 184
- Código Civil, art 138
- Código Civil, art 139
- Código Civil, art 140
- Código Civil, art 141
- Código Civil, art 142
- Código Civil, art 143
- Código Civil, art 144
- Código Civil, art 145
- Código Civil, art 146
- Código Civil, art 147
- Código Civil, art 148
- Código Civil, art 149
- Código Civil, art 150
- Código Civil, art 151
- Código Civil, art 152
- Código Civil, art 153
- Código Civil, art 154
- Código Civil, art 155
- Código Civil, art 156
- Código Civil, art 157
- Código Civil, art 158
- Código Civil, art 159
- Código Civil, art 160
- Código Civil, art 161
- Código Civil, art 162
- Código Civil, art 163
- Código Civil, art 164
- Código Civil, art 165
- Código Civil, art 166
- Código Civil, art 167
- Código Civil, art 168
- Código Civil, art 169
- Código Civil, art 170
- Código Civil, art 171
- Código Civil, art 172
- Código Civil, art 173
- Código Civil, art 174
- Código Civil, art 175
- Código Civil, art 176
- Código Civil, art 177
- Código Civil, art 178
- Código Civil, art 179
- Código Civil, art 180
- Código Civil, art 181
- Código Civil, art 182
- Código Civil, art 183
- Código Civil, art 184
Parágrafo único
É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 120
Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 115
Código Civil, art. 653 - 692
- Código Civil, art 653
- Código Civil, art 654
- Código Civil, art 655
- Código Civil, art 656
- Código Civil, art 657
- Código Civil, art 658
- Código Civil, art 659
- Código Civil, art 660
- Código Civil, art 661
- Código Civil, art 662
- Código Civil, art 663
- Código Civil, art 664
- Código Civil, art 665
- Código Civil, art 666
- Código Civil, art 667
- Código Civil, art 668
- Código Civil, art 669
- Código Civil, art 670
- Código Civil, art 671
- Código Civil, art 672
- Código Civil, art 673
- Código Civil, art 674
- Código Civil, art 675
- Código Civil, art 676
- Código Civil, art 677
- Código Civil, art 678
- Código Civil, art 679
- Código Civil, art 680
- Código Civil, art 681
- Código Civil, art 682
- Código Civil, art 683
- Código Civil, art 684
- Código Civil, art 685
- Código Civil, art 686
- Código Civil, art 687
- Código Civil, art 688
- Código Civil, art 689
- Código Civil, art 690
- Código Civil, art 691
- Código Civil, art 692
- Código Civil, art. 1634, V
- Código Civil, art. 1690
- Código Civil, art. 1747, I
Capítulo III
Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 121
Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 125
Código Civil, art. 127 - 128
- Código Civil, art. 131
Código Civil, art. 135 - 136
- Código Civil, art. 167, § 1º, II
- Código Civil, art. 855
- Código Civil, art. 1613
- Código Civil, art. 1808
- Código Civil, art. 1897
- Código Civil, art. 1900
Art. 122
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 123
Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
Remissões - Leis
I
as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
Remissões - Leis
II
as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 122
Código Civil, art. 166, II - III
III
as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124
Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125
Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126
Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Remissões - Leis
Art. 127
Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128
Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Remissões - Leis
Art. 129
Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 130
Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Remissões - Leis
Art. 131
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 132
Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 216
- Código de Processo Civil, art. 224
- Código Penal, art. 10
- Código de Processo Penal, art. 798
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 775
- Lei nº 5.172/1966, art. 210
- Decreto-lei nº 3.602/1941
- Lei nº 662/1949
- Lei nº 810/1949
- Lei nº 1.408/1951
- Lei nº 6.802/1980
- Lei nº 7.089/1983
- Lei nº 9.093/1995
- Lei nº 9.800/1999
- Lei nº 10.607/2002
§ 1º
Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º
Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º
Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4º
Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 216
- Código de Processo Civil, art. 219
- Código de Processo Civil, art. 224
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 775
- Código de Processo Penal, art. 798
- Lei nº 5.172/1966, art. 150
- Lei nº 5.172/1966, art. 168
- Lei nº 5.172/1966, art. 173
- Lei nº 5.172/1966, art. 210
- Decreto-lei nº 3602/1949
- Lei nº 810/1949
- Lei nº 1408/1951
- Lei nº 7089/1983
Art. 133
Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Remissões - Leis
Art. 134
Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Remissões - Leis
Art. 135
Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Remissões - Leis
Art. 136
O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137
Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 104, II
Código Civil, art. 123, I - II
- Código Civil, art. 166, III
Capítulo IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Do Erro ou Ignorância
Art. 138
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 48
- Código Civil, art. 171, II
- Código Civil, art. 177
- Código Civil, art. 178, II
- Código Civil, art. 849
- Código Civil, art. 877
- Código Civil, art. 1159
- Código Civil, art. 1559
- Código Civil, art. 1812
- Código Civil, art. 1909
- Código Civil, art. 2027
- Código de Processo Civil, art. 393
- Código de Processo Civil, art. 446, II
- Código de Processo Civil, art. 966, VIII
- Código de Processo Civil, art. 966, § 1º
Art. 139
O erro é substancial quando:
Remissões - Leis
I
interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II
concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III
sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140
O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Remissões - Leis
Art. 141
A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142
O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Remissões - Leis
Art. 143
O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144
O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 172 - 175
Do Dolo
Art. 145
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Remissões - Leis
Art. 146
O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Remissões - Leis
Art. 148
Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149
O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 120
Código Civil, art. 653 - 692
- Código Civil, art 653
- Código Civil, art 654
- Código Civil, art 655
- Código Civil, art 656
- Código Civil, art 657
- Código Civil, art 658
- Código Civil, art 659
- Código Civil, art 660
- Código Civil, art 661
- Código Civil, art 662
- Código Civil, art 663
- Código Civil, art 664
- Código Civil, art 665
- Código Civil, art 666
- Código Civil, art 667
- Código Civil, art 668
- Código Civil, art 669
- Código Civil, art 670
- Código Civil, art 671
- Código Civil, art 672
- Código Civil, art 673
- Código Civil, art 674
- Código Civil, art 675
- Código Civil, art 676
- Código Civil, art 677
- Código Civil, art 678
- Código Civil, art 679
- Código Civil, art 680
- Código Civil, art 681
- Código Civil, art 682
- Código Civil, art 683
- Código Civil, art 684
- Código Civil, art 685
- Código Civil, art 686
- Código Civil, art 687
- Código Civil, art 688
- Código Civil, art 689
- Código Civil, art 690
- Código Civil, art 691
- Código Civil, art 692
- Código Civil, art. 932
- Código Civil, art. 1634
- Código Civil, art. 1690
- Código Civil, art. 1747, I
- Código Civil, art. 1774
Art. 150
Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Da Coação
Art. 151
A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único
Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152
No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153
Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154
Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 155
Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Do Estado de Perigo
Art. 156
Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único
Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Da Lesão
Art. 157
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º
Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º
Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Remissões - Leis
Da Fraude Contra Credores
Art. 158
Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 161
- Código Civil, art. 171, II
- Código Civil, art. 177
- Código Civil, art. 178, II
- Código Civil, art. 1812
- Código Civil, art. 2027
- Código de Processo Civil, art. 774, I
- Código de Processo Civil, art. 789
- Código de Processo Civil, art. 792
- Código de Processo Civil, art. 856, § 3º
- Código Penal, art. 179
- Lei nº 5172/1966, art. 185
§ 1º
Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º
Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 159
Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 160
Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 335
Código de Processo Civil, art. 539 - 549
- Código de Processo Civil, art 539
- Código de Processo Civil, art 540
- Código de Processo Civil, art 541
- Código de Processo Civil, art 542
- Código de Processo Civil, art 543
- Código de Processo Civil, art 544
- Código de Processo Civil, art 545
- Código de Processo Civil, art 546
- Código de Processo Civil, art 547
- Código de Processo Civil, art 548
- Código de Processo Civil, art 549
Parágrafo único
Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
Art. 161
A ação, nos casos dos arts. 158 e 159 , poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Remissões - Leis
Art. 162
O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163
Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Remissões - Leis
Art. 164
Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
Art. 165
Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 184
Código Civil, art. 1419 - 1510
- Código Civil, art 1419
- Código Civil, art 1420
- Código Civil, art 1421
- Código Civil, art 1422
- Código Civil, art 1423
- Código Civil, art 1424
- Código Civil, art 1425
- Código Civil, art 1426
- Código Civil, art 1427
- Código Civil, art 1428
- Código Civil, art 1429
- Código Civil, art 1430
- Código Civil, art 1431
- Código Civil, art 1432
- Código Civil, art 1433
- Código Civil, art 1434
- Código Civil, art 1435
- Código Civil, art 1436
- Código Civil, art 1437
- Código Civil, art 1438
- Código Civil, art 1439
- Código Civil, art 1440
- Código Civil, art 1441
- Código Civil, art 1442
- Código Civil, art 1443
- Código Civil, art 1444
- Código Civil, art 1445
- Código Civil, art 1446
- Código Civil, art 1447
- Código Civil, art 1448
- Código Civil, art 1449
- Código Civil, art 1450
- Código Civil, art 1451
- Código Civil, art 1452
- Código Civil, art 1453
- Código Civil, art 1454
- Código Civil, art 1455
- Código Civil, art 1456
- Código Civil, art 1457
- Código Civil, art 1458
- Código Civil, art 1459
- Código Civil, art 1460
- Código Civil, art 1461
- Código Civil, art 1462
- Código Civil, art 1463
- Código Civil, art 1464
- Código Civil, art 1465
- Código Civil, art 1466
- Código Civil, art 1467
- Código Civil, art 1468
- Código Civil, art 1469
- Código Civil, art 1470
- Código Civil, art 1471
- Código Civil, art 1472
- Código Civil, art 1473
- Código Civil, art 1474
- Código Civil, art 1475
- Código Civil, art 1476
- Código Civil, art 1477
- Código Civil, art 1478
- Código Civil, art 1479
- Código Civil, art 1480
- Código Civil, art 1481
- Código Civil, art 1482
- Código Civil, art 1483
- Código Civil, art 1484
- Código Civil, art 1485
- Código Civil, art 1486
- Código Civil, art 1487
- Código Civil, art 1488
- Código Civil, art 1489
- Código Civil, art 1490
- Código Civil, art 1491
- Código Civil, art 1492
- Código Civil, art 1493
- Código Civil, art 1494
- Código Civil, art 1495
- Código Civil, art 1496
- Código Civil, art 1497
- Código Civil, art 1498
- Código Civil, art 1499
- Código Civil, art 1500
- Código Civil, art 1501
- Código Civil, art 1502
- Código Civil, art 1503
- Código Civil, art 1504
- Código Civil, art 1505
- Código Civil, art 1506
- Código Civil, art 1507
- Código Civil, art 1508
- Código Civil, art 1509
- Código Civil, art 1510
Parágrafo único
Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
Capítulo V
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166
É nulo o negócio jurídico quando:
I
celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 3º
Código Civil, art. 104 - 105
- Código Civil, art. 1860
II
for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
Remissões - Leis
III
o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
Remissões - Leis
IV
não revestir a forma prescrita em lei;
V
for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI
tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII
a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 209
- Código Civil, art. 489
Código Civil, art. 548 - 549
- Código Civil, art. 795
- Código Civil, art. 907
- Código Civil, art. 912, Parágrafo único
- Código Civil, art. 1428
- Código Civil, art. 1516, § 3º
Código Civil, art. 123 - 124
Lei nº 6766/1979, art. 37 - 39
- Lei nº 7357/1985, art. 18, § 1º
Art. 167
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Remissões - Leis
§ 1º
Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I
aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II
contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
Remissões - Leis
III
os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Remissões - Leis
§ 2º
Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Remissões - Leis
Parágrafo único
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Remissões - Leis
Art. 170
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Remissões - Decisões
Art. 171
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 154
- Código Civil, art. 177
Código Civil, art. 182 - 184
I
por incapacidade relativa do agente;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 4º
- Código Civil, art. 105
Código Civil, art. 180 - 181
II
por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 138 - 165
- Código Civil, art 138
- Código Civil, art 139
- Código Civil, art 140
- Código Civil, art 141
- Código Civil, art 142
- Código Civil, art 143
- Código Civil, art 144
- Código Civil, art 145
- Código Civil, art 146
- Código Civil, art 147
- Código Civil, art 148
- Código Civil, art 149
- Código Civil, art 150
- Código Civil, art 151
- Código Civil, art 152
- Código Civil, art 153
- Código Civil, art 154
- Código Civil, art 155
- Código Civil, art 156
- Código Civil, art 157
- Código Civil, art 158
- Código Civil, art 159
- Código Civil, art 160
- Código Civil, art 161
- Código Civil, art 162
- Código Civil, art 163
- Código Civil, art 164
- Código Civil, art 165
Art. 172
O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 173
O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174
É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175
A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174 , importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176
Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Remissões - Leis
Art. 177
A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 87 - 88
- Código Civil, art. 171
Código Civil, art. 257 - 285
- Código Civil, art 257
- Código Civil, art 258
- Código Civil, art 259
- Código Civil, art 260
- Código Civil, art 261
- Código Civil, art 262
- Código Civil, art 263
- Código Civil, art 264
- Código Civil, art 265
- Código Civil, art 266
- Código Civil, art 267
- Código Civil, art 268
- Código Civil, art 269
- Código Civil, art 270
- Código Civil, art 271
- Código Civil, art 272
- Código Civil, art 273
- Código Civil, art 274
- Código Civil, art 275
- Código Civil, art 276
- Código Civil, art 277
- Código Civil, art 278
- Código Civil, art 279
- Código Civil, art 280
- Código Civil, art 281
- Código Civil, art 282
- Código Civil, art 283
- Código Civil, art 284
- Código Civil, art 285
Art. 178
É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
Remissões - Leis
I
no caso de coação, do dia em que ela cessar;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 151 - 155
II
no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 138 - 150
- Código Civil, art. 167, § 1º
III
no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 5º
Art. 179
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 180
O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Remissões - Leis
Art. 181
Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Remissões - Leis
Art. 182
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 183
A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 184
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Dos Atos Jurídicos Lícitos
Art. 185
Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
Dos Atos Ilícitos
Art. 186
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, V
- Constituição Federal, art. 5º, X
- Código Civil, art. 12
- Código Civil, art. 43
Código Civil, art. 475 - 477
- Código Civil, art. 884
Código Civil, art. 927 - 954
- Código Civil, art 927
- Código Civil, art 928
- Código Civil, art 929
- Código Civil, art 930
- Código Civil, art 931
- Código Civil, art 932
- Código Civil, art 933
- Código Civil, art 934
- Código Civil, art 935
- Código Civil, art 936
- Código Civil, art 937
- Código Civil, art 938
- Código Civil, art 939
- Código Civil, art 940
- Código Civil, art 941
- Código Civil, art 942
- Código Civil, art 943
- Código Civil, art 944
- Código Civil, art 945
- Código Civil, art 946
- Código Civil, art 947
- Código Civil, art 948
- Código Civil, art 949
- Código Civil, art 950
- Código Civil, art 951
- Código Civil, art 952
- Código Civil, art 953
- Código Civil, art 954
- Código de Processo Civil, art. 81
- Código de Processo Civil, art. 143
- Código de Processo Civil, art. 161
- Código de Processo Civil, art. 302
- Código Eleitoral, art. 243
- Código Eleitoral, art. 243, IX
Código Eleitoral, art. 243, § 1º - § 3º
Art. 187
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 927 - 954
- Código Civil, art 927
- Código Civil, art 928
- Código Civil, art 929
- Código Civil, art 930
- Código Civil, art 931
- Código Civil, art 932
- Código Civil, art 933
- Código Civil, art 934
- Código Civil, art 935
- Código Civil, art 936
- Código Civil, art 937
- Código Civil, art 938
- Código Civil, art 939
- Código Civil, art 940
- Código Civil, art 941
- Código Civil, art 942
- Código Civil, art 943
- Código Civil, art 944
- Código Civil, art 945
- Código Civil, art 946
- Código Civil, art 947
- Código Civil, art 948
- Código Civil, art 949
- Código Civil, art 950
- Código Civil, art 951
- Código Civil, art 952
- Código Civil, art 953
- Código Civil, art 954
- Código Civil, art. 1277
Art. 188
Não constituem atos ilícitos:
Remissões - Leis
Código Penal, art. 23 - 25
I
os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
Remissões - Leis
II
a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 929 - 930
Parágrafo único
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Da Prescrição e da Decadência
Capítulo I
Da Prescrição
Disposições Gerais
Art. 189
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 .
Art. 190
A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Remissões - Leis
Art. 192
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Remissões - Leis
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 240, § 2º
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 302, IV
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 487, II
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 903, § 2º
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 903, § 5º
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 910, § 2º
Remissões - Decisões
Art. 195
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 4º
Código Civil, art. 40 - 44
Código Civil, art. 197 - 199
- Código Civil, art. 208
Art. 196
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197
Não corre a prescrição:
I
entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II
entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III
entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1728 - 1783
- Código Civil, art 1728
- Código Civil, art 1729
- Código Civil, art 1730
- Código Civil, art 1731
- Código Civil, art 1732
- Código Civil, art 1733
- Código Civil, art 1734
- Código Civil, art 1735
- Código Civil, art 1736
- Código Civil, art 1737
- Código Civil, art 1738
- Código Civil, art 1739
- Código Civil, art 1740
- Código Civil, art 1741
- Código Civil, art 1742
- Código Civil, art 1743
- Código Civil, art 1744
- Código Civil, art 1745
- Código Civil, art 1746
- Código Civil, art 1747
- Código Civil, art 1748
- Código Civil, art 1749
- Código Civil, art 1750
- Código Civil, art 1751
- Código Civil, art 1752
- Código Civil, art 1753
- Código Civil, art 1754
- Código Civil, art 1755
- Código Civil, art 1756
- Código Civil, art 1757
- Código Civil, art 1758
- Código Civil, art 1759
- Código Civil, art 1760
- Código Civil, art 1761
- Código Civil, art 1762
- Código Civil, art 1763
- Código Civil, art 1764
- Código Civil, art 1765
- Código Civil, art 1766
- Código Civil, art 1767
- Código Civil, art 1768
- Código Civil, art 1769
- Código Civil, art 1770
- Código Civil, art 1771
- Código Civil, art 1772
- Código Civil, art 1773
- Código Civil, art 1774
- Código Civil, art 1775
- Código Civil, art 1776
- Código Civil, art 1777
- Código Civil, art 1778
- Código Civil, art 1779
- Código Civil, art 1780
- Código Civil, art 1781
- Código Civil, art 1782
- Código Civil, art 1783
Art. 198
Também não corre a prescrição:
Remissões - Leis
I
contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
II
contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III
contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Remissões - Leis
Art. 199
Não corre igualmente a prescrição:
Remissões - Leis
III
pendendo ação de evicção.
Art. 200
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Remissões - Leis
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II
por protesto, nas condições do inciso antecedente;
Remissões - Leis
III
por protesto cambial;
Remissões - Leis
Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 704, I - III
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 706
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 726
Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 728 - 729
Remissões - Decisões
IV
pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
Remissões - Leis
V
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Remissões - Leis
VI
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203
A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Remissões - Leis
Art. 204
A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º
A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 264 - 285
- Código Civil, art 264
- Código Civil, art 265
- Código Civil, art 266
- Código Civil, art 267
- Código Civil, art 268
- Código Civil, art 269
- Código Civil, art 270
- Código Civil, art 271
- Código Civil, art 272
- Código Civil, art 273
- Código Civil, art 274
- Código Civil, art 275
- Código Civil, art 276
- Código Civil, art 277
- Código Civil, art 278
- Código Civil, art 279
- Código Civil, art 280
- Código Civil, art 281
- Código Civil, art 282
- Código Civil, art 283
- Código Civil, art 284
- Código Civil, art 285
§ 2º
A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 87 - 88
§ 3º
o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Remissões - Leis
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Remissões - Leis
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 11
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 119
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 143
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 149
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 440
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 916
- Lei nº 6453/1977, art. 12
Lei nº 8213/1991, art. 103 - 104
- Código de Defesa do Consumidor, art. 26
Remissões - Decisões
- Súmula 146 - STF
- Súmula 147 - STF
- Súmula 149 - 151 - STF
- Súmula 264 - STF
- Súmula 327 - STF
- Súmula 349 - STF
- Súmula 383 - STF
- Súmula 443 - STF
- Súmula 497 - STF
- Súmula 592 - STF
- Súmula 604 - STF
- Súmula 39 - STJ
- Súmula 85 - STJ
- Súmula 101 - STJ
- Súmula 106 - STJ
- Súmula 119 - STJ
- Súmula 143 - STJ
- Súmula 191 - STJ
- Súmula 194 - STJ
- Súmula 210 - STJ
- Súmula 220 - STJ
- Súmula 278 - STJ
- Súmula 412 - STJ
- Súmula 415 - STJ
- Súmula 438 - STJ
- Súmula 443 - STJ
- Súmula 445 - STJ
- Súmula 467 - STJ
- Súmula 494 - STJ
Art. 206
Prescreve:
I
a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II
a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Remissões - Leis
Código Civil, art. 757 - 802
- Código Civil, art 757
- Código Civil, art 758
- Código Civil, art 759
- Código Civil, art 760
- Código Civil, art 761
- Código Civil, art 762
- Código Civil, art 763
- Código Civil, art 764
- Código Civil, art 765
- Código Civil, art 766
- Código Civil, art 767
- Código Civil, art 768
- Código Civil, art 769
- Código Civil, art 770
- Código Civil, art 771
- Código Civil, art 772
- Código Civil, art 773
- Código Civil, art 774
- Código Civil, art 775
- Código Civil, art 776
- Código Civil, art 777
- Código Civil, art 778
- Código Civil, art 779
- Código Civil, art 780
- Código Civil, art 781
- Código Civil, art 782
- Código Civil, art 783
- Código Civil, art 784
- Código Civil, art 785
- Código Civil, art 786
- Código Civil, art 787
- Código Civil, art 788
- Código Civil, art 789
- Código Civil, art 790
- Código Civil, art 791
- Código Civil, art 792
- Código Civil, art 793
- Código Civil, art 794
- Código Civil, art 795
- Código Civil, art 796
- Código Civil, art 797
- Código Civil, art 798
- Código Civil, art 799
- Código Civil, art 800
- Código Civil, art 801
- Código Civil, art 802
Remissões - Decisões
a
para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b
quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Remissões - Decisões
III
a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV
a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V
a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2º
Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3º
Em três anos:
I
a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II
a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
Remissões - Decisões
III
a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV
a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 884 - 886
V
a pretensão de reparação civil;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 186 - 187
Código Civil, art. 402 - 405
Código Civil, art. 927 - 943
- Código Civil, art 927
- Código Civil, art 928
- Código Civil, art 929
- Código Civil, art 930
- Código Civil, art 931
- Código Civil, art 932
- Código Civil, art 933
- Código Civil, art 934
- Código Civil, art 935
- Código Civil, art 936
- Código Civil, art 937
- Código Civil, art 938
- Código Civil, art 939
- Código Civil, art 940
- Código Civil, art 941
- Código Civil, art 942
- Código Civil, art 943
VI
a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII
a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a
para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b
para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c
para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII
a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
Remissões - Leis
IX
a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Remissões - Decisões
§ 4º
Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
Remissões - Leis
§ 5º
Em cinco anos:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Remissões - Decisões
II
a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
Remissões - Leis
III
a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Art. 206-a
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Capítulo II
Da Decadência
Art. 207
Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208
Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I .
Art. 210
Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211
Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Da Prova
Art. 212
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I
confissão;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 213 - 214
Código de Processo Civil, art. 384 - 395
- Código de Processo Civil, art 384
- Código de Processo Civil, art 385
- Código de Processo Civil, art 386
- Código de Processo Civil, art 387
- Código de Processo Civil, art 388
- Código de Processo Civil, art 389
- Código de Processo Civil, art 390
- Código de Processo Civil, art 391
- Código de Processo Civil, art 392
- Código de Processo Civil, art 393
- Código de Processo Civil, art 394
- Código de Processo Civil, art 395
Código de Processo Civil, art. 405 - 438
- Código de Processo Civil, art 405
- Código de Processo Civil, art 406
- Código de Processo Civil, art 407
- Código de Processo Civil, art 408
- Código de Processo Civil, art 409
- Código de Processo Civil, art 410
- Código de Processo Civil, art 411
- Código de Processo Civil, art 412
- Código de Processo Civil, art 413
- Código de Processo Civil, art 414
- Código de Processo Civil, art 415
- Código de Processo Civil, art 416
- Código de Processo Civil, art 417
- Código de Processo Civil, art 418
- Código de Processo Civil, art 419
- Código de Processo Civil, art 420
- Código de Processo Civil, art 421
- Código de Processo Civil, art 422
- Código de Processo Civil, art 423
- Código de Processo Civil, art 424
- Código de Processo Civil, art 425
- Código de Processo Civil, art 426
- Código de Processo Civil, art 427
- Código de Processo Civil, art 428
- Código de Processo Civil, art 429
- Código de Processo Civil, art 430
- Código de Processo Civil, art 431
- Código de Processo Civil, art 432
- Código de Processo Civil, art 433
- Código de Processo Civil, art 434
- Código de Processo Civil, art 435
- Código de Processo Civil, art 436
- Código de Processo Civil, art 437
- Código de Processo Civil, art 438
II
documento;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 107 - 109
- Código de Processo Civil, art. 384
Código de Processo Civil, art. 405 - 438
- Código de Processo Civil, art 405
- Código de Processo Civil, art 406
- Código de Processo Civil, art 407
- Código de Processo Civil, art 408
- Código de Processo Civil, art 409
- Código de Processo Civil, art 410
- Código de Processo Civil, art 411
- Código de Processo Civil, art 412
- Código de Processo Civil, art 413
- Código de Processo Civil, art 414
- Código de Processo Civil, art 415
- Código de Processo Civil, art 416
- Código de Processo Civil, art 417
- Código de Processo Civil, art 418
- Código de Processo Civil, art 419
- Código de Processo Civil, art 420
- Código de Processo Civil, art 421
- Código de Processo Civil, art 422
- Código de Processo Civil, art 423
- Código de Processo Civil, art 424
- Código de Processo Civil, art 425
- Código de Processo Civil, art 426
- Código de Processo Civil, art 427
- Código de Processo Civil, art 428
- Código de Processo Civil, art 429
- Código de Processo Civil, art 430
- Código de Processo Civil, art 431
- Código de Processo Civil, art 432
- Código de Processo Civil, art 433
- Código de Processo Civil, art 434
- Código de Processo Civil, art 435
- Código de Processo Civil, art 436
- Código de Processo Civil, art 437
- Código de Processo Civil, art 438
- Lei nº 7115/1983
- Lei nº 7116/1983
- Decreto nº 7845/2012
III
testemunha;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 227 - 230
Código de Processo Civil, art. 442 - 463
- Código de Processo Civil, art 442
- Código de Processo Civil, art 443
- Código de Processo Civil, art 444
- Código de Processo Civil, art 445
- Código de Processo Civil, art 446
- Código de Processo Civil, art 447
- Código de Processo Civil, art 448
- Código de Processo Civil, art 449
- Código de Processo Civil, art 450
- Código de Processo Civil, art 451
- Código de Processo Civil, art 452
- Código de Processo Civil, art 453
- Código de Processo Civil, art 454
- Código de Processo Civil, art 455
- Código de Processo Civil, art 456
- Código de Processo Civil, art 457
- Código de Processo Civil, art 458
- Código de Processo Civil, art 459
- Código de Processo Civil, art 460
- Código de Processo Civil, art 461
- Código de Processo Civil, art 462
- Código de Processo Civil, art 463
Art. 213
Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214
A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Remissões - Leis
Art. 215
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1º
Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
Remissões - Leis
I
data e local de sua realização;
II
reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III
nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV
manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V
referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI
declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII
assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2º
Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3º
A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4º
Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5º
Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Art. 216
Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Art. 217
Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Art. 218
Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Art. 219
As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Art. 220
A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
Art. 221
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Art. 222
O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 413 - 414
Art. 223
A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 423 - 424
- Decreto-lei nº 2148/1940, art. 2º
Parágrafo único
A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
Art. 224
Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
Remissões - Leis
Art. 225
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Remissões - Leis
Art. 226
Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1191 - 1192
- Código Civil, art. 215
Parágrafo único
A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Parágrafo único
Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 228
Não podem ser admitidos como testemunhas:
I
os menores de dezesseis anos;
II
( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III
- (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV
o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V
os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1º
Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 2º
A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 231
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
P A R T E E S P E C I A L
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234
Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Remissões - Leis
Art. 235
Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Remissões - Leis
Art. 236
Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 389
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 237
Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1267
Código Civil, art. 1214 - 1246
- Código Civil, art 1214
- Código Civil, art 1215
- Código Civil, art 1216
- Código Civil, art 1217
- Código Civil, art 1218
- Código Civil, art 1219
- Código Civil, art 1220
- Código Civil, art 1221
- Código Civil, art 1222
- Código Civil, art 1223
- Código Civil, art 1224
- Código Civil, art 1225
- Código Civil, art 1226
- Código Civil, art 1227
- Código Civil, art 1228
- Código Civil, art 1229
- Código Civil, art 1230
- Código Civil, art 1231
- Código Civil, art 1232
- Código Civil, art 1233
- Código Civil, art 1234
- Código Civil, art 1235
- Código Civil, art 1236
- Código Civil, art 1237
- Código Civil, art 1238
- Código Civil, art 1239
- Código Civil, art 1240
- Código Civil, art 1241
- Código Civil, art 1242
- Código Civil, art 1243
- Código Civil, art 1244
- Código Civil, art 1245
- Código Civil, art 1246
Parágrafo único
Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238
Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Remissões - Leis
Art. 239
Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 234
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 240
Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239 .
Remissões - Leis
Art. 241
Se, no caso do art. 238 , sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242
Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 96
Código Civil, art. 1219 - 1222
- Código Civil, art. 95
Código Civil, art. 1214 - 1217
Parágrafo único
Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243
A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 811 - 813
Art. 244
Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Remissões - Leis
Art. 245
Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246
Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Remissões - Leis
Capítulo II
Das Obrigações de Fazer
Art. 247
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Remissões - Leis
Art. 248
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 249
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Capítulo III
Das Obrigações de Não Fazer
Art. 250
Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 822 - 823
Art. 251
Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 389 - 405
- Código Civil, art 389
- Código Civil, art 390
- Código Civil, art 391
- Código Civil, art 392
- Código Civil, art 393
- Código Civil, art 394
- Código Civil, art 395
- Código Civil, art 396
- Código Civil, art 397
- Código Civil, art 398
- Código Civil, art 399
- Código Civil, art 400
- Código Civil, art 401
- Código Civil, art 402
- Código Civil, art 403
- Código Civil, art 404
- Código Civil, art 405
- Código Civil, art. 881
- Código de Processo Civil, art. 814
Código de Processo Civil, art. 822 - 823
Parágrafo único
Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Capítulo IV
Das Obrigações Alternativas
Art. 252
Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Remissões - Leis
§ 1º
Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
Remissões - Leis
§ 2º
Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3º
No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4º
Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Remissões - Leis
Art. 253
Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Remissões - Leis
Art. 254
Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 389
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 255
Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 389
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 256
Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
Remissões - Leis
Capítulo V
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art. 257
Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Remissões - Leis
Art. 258
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 259
Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 260
Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
Remissões - Leis
I
a todos conjuntamente;
II
a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Art. 261
Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262
Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 381 - 384
Parágrafo único
O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Art. 263
Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Remissões - Leis
§ 1º
Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2º
Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Remissões - Leis
Capítulo VI
Das Obrigações Solidárias
Disposições Gerais
Art. 264
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 149
- Código Civil, art. 154
Código Civil, art. 256 - 257
- Código Civil, art. 271
- Código Civil, art. 383
- Código Civil, art. 388
- Código Civil, art. 518
- Código Civil, art. 585
- Código Civil, art. 680
- Código Civil, art. 756
- Código Civil, art. 829
- Código Civil, art. 914, Parágrafo único
- Código Civil, art. 1012
- Código Civil, art. 1016
Código Civil, art. 1052 - 1056
- Código Civil, art. 1091
- Código Civil, art. 1146
- Código Civil, art. 1173, Parágrafo único
- Código Civil, art. 1177, Parágrafo único
Lei nº 5.172/1966, art. 124 - 125
- Código de Processo Civil, art. 130, II
- Código de Processo Civil, art. 1005
- Código de Defesa do Consumidor, art. 7º, Parágrafo único
Código de Defesa do Consumidor, art. 18 - 19
- Código de Defesa do Consumidor, art. 25, § 1º
- Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 3º
- Código de Defesa do Consumidor, art. 34
Art. 265
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 266
A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 260 - 261
Da Solidariedade Ativa
Art. 267
Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 268
Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269
O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270
Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271
Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 272
O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Remissões - Leis
Art. 273
A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274
O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Da Solidariedade Passiva
Art. 275
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276
Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Art. 277
O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Remissões - Leis
Art. 278
Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 107 - 109
Código Civil, art. 121 - 137
- Código Civil, art 121
- Código Civil, art 122
- Código Civil, art 123
- Código Civil, art 124
- Código Civil, art 125
- Código Civil, art 126
- Código Civil, art 127
- Código Civil, art 128
- Código Civil, art 129
- Código Civil, art 130
- Código Civil, art 131
- Código Civil, art 132
- Código Civil, art 133
- Código Civil, art 134
- Código Civil, art 135
- Código Civil, art 136
- Código Civil, art 137
Art. 279
Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 280
Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 406 - 407
Art. 281
O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Remissões - Leis
Art. 282
O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 385 - 388
Parágrafo único
Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Remissões - Leis
Art. 284
No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Remissões - Leis
Art. 285
Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
Remissões - Leis
Da Transmissão das Obrigações
Capítulo I
Da Cessão de Crédito
Art. 286
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 347 - 348
- Código Civil, art. 358
Código Civil, art. 497 - 498
- Código Civil, art. 1749, III
- Decreto-lei nº 70/1966, art. 16
Art. 287
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Remissões - Leis
Art. 288
É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1ºdo art. 654 .
Remissões - Leis
Art. 289
O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Remissões - Leis
Art. 290
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Remissões - Leis
Art. 291
Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Remissões - Leis
Art. 292
Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 347 - 348
Art. 293
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Art. 294
O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 347 - 348
Art. 295
Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 347 - 348
Art. 296
Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 347 - 348
Art. 297
O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 347 - 348
Art. 298
O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
Remissões - Leis
Capítulo II
Da Assunção de Dívida
Art. 299
É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300
Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301
Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Art. 302
O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303
O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
Remissões - Leis
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Capítulo I
Do Pagamento
De Quem Deve Pagar
Art. 304
Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 334 - 346
- Código Civil, art. 394
- Código Civil, art. 831
Parágrafo único
Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 346 - 347
Código Civil, art. 871 - 872
- Código Civil, art. 880
Parágrafo único
Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306
O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307
Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art. 308
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 309
O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Remissões - Leis
Art. 310
Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Remissões - Leis
Art. 311
Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Remissões - Leis
Art. 312
Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
Remissões - Leis
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Art. 313
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 356
Código de Processo Civil, art. 806 - 813
- Código de Defesa do Consumidor, art. 35, I
Art. 314
Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 87 - 88
Código Civil, art. 257 - 258
- Decreto nº 2.044/1908, art. 22
Art. 315
As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
Art. 316
É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Remissões - Leis
Art. 317
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Remissões - Leis
Art. 318
São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
Remissões - Leis
Art. 319
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Remissões - Leis
Art. 320
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Art. 321
Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
Art. 322
Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art. 323
Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 324
A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Art. 325
Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
Art. 326
Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
Do Lugar do Pagamento
Art. 327
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Art. 328
Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
Remissões - Leis
Art. 329
Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330
O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Remissões - Leis
Do Tempo do Pagamento
Art. 331
Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
Art. 332
As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 121 - 125
Código Civil, art. 127 - 128
Art. 333
Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 476 - 477
- Código Civil, art. 590
- Código Civil, art. 1425
I
no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II
se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III
se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único
Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
Capítulo II
Do Pagamento em Consignação
Art. 334
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Remissões - Leis
I
se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 304
Código Civil, art. 319 - 320
II
se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 327 - 330
Código Civil, art. 331 - 333
- Código Civil, art. 341
III
se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
Remissões - Leis
IV
se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 344 - 345
- Código de Processo Civil, art. 548
V
se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 344 - 345
Art. 336
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 315
Código Civil, art. 319 - 333
- Código Civil, art 319
- Código Civil, art 320
- Código Civil, art 321
- Código Civil, art 322
- Código Civil, art 323
- Código Civil, art 324
- Código Civil, art 325
- Código Civil, art 326
- Código Civil, art 327
- Código Civil, art 328
- Código Civil, art 329
- Código Civil, art 330
- Código Civil, art 331
- Código Civil, art 332
- Código Civil, art 333
Art. 337
O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Remissões - Leis
Art. 338
Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
Art. 339
Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 340
O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
Art. 341
Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art. 342
Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Remissões - Leis
Art. 343
As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
Art. 344
O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
Remissões - Leis
Art. 345
Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
Capítulo III
Do Pagamento com Sub-Rogação
Art. 346
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I
do credor que paga a dívida do devedor comum;
Remissões - Leis
II
do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
Remissões - Leis
III
do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Remissões - Leis
Art. 347
A sub-rogação é convencional:
I
quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
Remissões - Leis
II
quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 286 - 298
Art. 348
Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Art. 349
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Remissões - Decisões
Art. 350
Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 351
O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
Capítulo IV
Da Imputação do Pagamento
Art. 352
A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Remissões - Leis
Art. 353
Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 354
Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Remissões - Decisões
Art. 355
Se o devedor não fizer a indicação do art. 352 , e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
Capítulo V
Da Dação em Pagamento
Art. 356
O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Remissões - Leis
Art. 357
Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Remissões - Leis
Art. 358
Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 286 - 298
Art. 359
Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Remissões - Leis
Capítulo VI
DA NOVAÇÃO
Art. 360
Dá-se a novação:
I
quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II
quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III
quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Remissões - Leis
Art. 361
Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362
A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 363
Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Remissões - Leis
Art. 364
A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Remissões - Leis
Art. 365
Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366
Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367
Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 166 - 184
- Código Civil, art 166
- Código Civil, art 167
- Código Civil, art 168
- Código Civil, art 169
- Código Civil, art 170
- Código Civil, art 171
- Código Civil, art 172
- Código Civil, art 173
- Código Civil, art 174
- Código Civil, art 175
- Código Civil, art 176
- Código Civil, art 177
- Código Civil, art 178
- Código Civil, art 179
- Código Civil, art 180
- Código Civil, art 181
- Código Civil, art 182
- Código Civil, art 183
- Código Civil, art 184
Capítulo VII
Da Compensação
Art. 368
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Remissões - Leis
Art. 369
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Remissões - Leis
Art. 370
Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Remissões - Leis
Art. 371
O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Remissões - Leis
Art. 372
Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 373
A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I
se provier de esbulho, furto ou roubo;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1210
Código Penal, art. 155 - 157
II
se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 627
Código Civil, art. 1694 - 1710
- Código Civil, art 1694
- Código Civil, art 1695
- Código Civil, art 1696
- Código Civil, art 1697
- Código Civil, art 1698
- Código Civil, art 1699
- Código Civil, art 1700
- Código Civil, art 1701
- Código Civil, art 1702
- Código Civil, art 1703
- Código Civil, art 1704
- Código Civil, art 1705
- Código Civil, art 1706
- Código Civil, art 1707
- Código Civil, art 1708
- Código Civil, art 1709
- Código Civil, art 1710
III
se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 313
- Código Civil, art. 839
- Código Civil, art. 1481, § 4º
- Código de Processo Civil, art. 212, § 2º
- Código de Processo Civil, art. 214, I
- Código de Processo Civil, art. 794
- Código de Processo Civil, art. 797, Parágrafo único
- Código de Processo Civil, art. 799, I
Código de Processo Civil, art. 831 - 869
- Código de Processo Civil, art 831
- Código de Processo Civil, art 832
- Código de Processo Civil, art 833
- Código de Processo Civil, art 834
- Código de Processo Civil, art 835
- Código de Processo Civil, art 836
- Código de Processo Civil, art 837
- Código de Processo Civil, art 838
- Código de Processo Civil, art 839
- Código de Processo Civil, art 840
- Código de Processo Civil, art 841
- Código de Processo Civil, art 842
- Código de Processo Civil, art 843
- Código de Processo Civil, art 844
- Código de Processo Civil, art 845
- Código de Processo Civil, art 846
- Código de Processo Civil, art 847
- Código de Processo Civil, art 848
- Código de Processo Civil, art 849
- Código de Processo Civil, art 850
- Código de Processo Civil, art 851
- Código de Processo Civil, art 852
- Código de Processo Civil, art 853
- Código de Processo Civil, art 854
- Código de Processo Civil, art 855
- Código de Processo Civil, art 856
- Código de Processo Civil, art 857
- Código de Processo Civil, art 858
- Código de Processo Civil, art 859
- Código de Processo Civil, art 860
- Código de Processo Civil, art 861
- Código de Processo Civil, art 862
- Código de Processo Civil, art 863
- Código de Processo Civil, art 864
- Código de Processo Civil, art 865
- Código de Processo Civil, art 866
- Código de Processo Civil, art 867
- Código de Processo Civil, art 868
- Código de Processo Civil, art 869
Código de Processo Civil, art. 913 - 914
Art. 375
Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art. 376
Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Remissões - Leis
Art. 377
O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Remissões - Leis
Art. 378
Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
Remissões - Leis
Art. 379
Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 352 - 355
Art. 380
Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
Capítulo VIII
Da Confusão
Art. 381
Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 264 - 285
- Código Civil, art 264
- Código Civil, art 265
- Código Civil, art 266
- Código Civil, art 267
- Código Civil, art 268
- Código Civil, art 269
- Código Civil, art 270
- Código Civil, art 271
- Código Civil, art 272
- Código Civil, art 273
- Código Civil, art 274
- Código Civil, art 275
- Código Civil, art 276
- Código Civil, art 277
- Código Civil, art 278
- Código Civil, art 279
- Código Civil, art 280
- Código Civil, art 281
- Código Civil, art 282
- Código Civil, art 283
- Código Civil, art 284
- Código Civil, art 285
Art. 382
A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Remissões - Leis
Art. 383
A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 264 - 285
- Código Civil, art 264
- Código Civil, art 265
- Código Civil, art 266
- Código Civil, art 267
- Código Civil, art 268
- Código Civil, art 269
- Código Civil, art 270
- Código Civil, art 271
- Código Civil, art 272
- Código Civil, art 273
- Código Civil, art 274
- Código Civil, art 275
- Código Civil, art 276
- Código Civil, art 277
- Código Civil, art 278
- Código Civil, art 279
- Código Civil, art 280
- Código Civil, art 281
- Código Civil, art 282
- Código Civil, art 283
- Código Civil, art 284
- Código Civil, art 285
Art. 384
Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
Capítulo IX
Da Remissão das Dívidas
Art. 385
A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Remissões - Leis
Art. 386
A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Remissões - Leis
Art. 387
A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
Art. 388
A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
Remissões - Leis
Do Inadimplemento das Obrigações
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 389
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Art. 390
Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 250 - 251
Art. 391
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Remissões - Leis
Art. 392
Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 476 - 477
- Código Civil, art. 582
Código Civil, art. 588 - 589
- Código Civil, art. 667
Remissões - Decisões
Art. 393
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Capítulo II
Da Mora
Art. 394
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 202, V
- Código Civil, art. 249
- Código Civil, art. 280
- Código Civil, art. 396
- Código Civil, art. 404
Código Civil, art. 407 - 411
- Código Civil, art. 492, § 2º
- Código Civil, art. 562
- Código Civil, art. 582
Código Civil, art. 611 - 613
- Código Civil, art. 833
- Código Civil, art. 1925
Remissões - Decisões
Art. 395
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
- Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º
Lei nº 8.906/1994, art. 22 - 26
- Código de Defesa do Consumidor, art. 52
Parágrafo único
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Art. 396
Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 397
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 398
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Remissões - Decisões
Art. 399
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Art. 400
A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Remissões - Leis
I
por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
Remissões - Decisões
II
por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
Remissões - Leis
- Lei nº 4.591/1964, art. 63
Decreto-lei nº 70/1966, art. 32 - 35
- Decreto-lei nº 745/1969
Lei nº 6.766/1979, art. 32 - 33
- Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º
- Lei nº 9.514/1997, art. 26
Capítulo III
Das Perdas e Danos
Art. 402
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 403
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 404
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Remissões - Leis
Parágrafo único
Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Art. 405
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Capítulo IV
Dos Juros Legais
Art. 406
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Remissões - Leis
§ 1º
A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 2º
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 3º
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Art. 407
Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Capítulo V
Da Cláusula Penal
Art. 408
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409
A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Remissões - Leis
Art. 410
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 394 - 395
- Código Civil, art. 404
Art. 412
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Remissões - Leis
Código de Defesa do Consumidor, art. 51 - 53
Art. 414
Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415
Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 416
Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único
Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Capítulo VI
Das Arras ou Sinal
Art. 417
Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418
Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Remissões - Leis
Código Civil, art. 406 - 407
I
por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
II
por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Art. 419
A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Remissões - Leis
Art. 420
Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Dos Contratos em Geral
Capítulo I
Disposições Gerais
Preliminares
Art. 421
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Remissões - Leis
Código de DEfesa do Consumidor, art. 46 - 54
- Código de DEfesa do Consumidor, art 46
- Código de DEfesa do Consumidor, art 47
- Código de DEfesa do Consumidor, art 48
- Código de DEfesa do Consumidor, art 49
- Código de DEfesa do Consumidor, art 50
- Código de DEfesa do Consumidor, art 51
- Código de DEfesa do Consumidor, art 52
- Código de DEfesa do Consumidor, art 53
- Código de DEfesa do Consumidor, art 54
- Lei nº 13.874/2019
- Código Civil, art. 113
Parágrafo único
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 421-a
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I
as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II
a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III
a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 422
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 423
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Remissões - Leis
Art. 424
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 166 - 184
- Código Civil, art 166
- Código Civil, art 167
- Código Civil, art 168
- Código Civil, art 169
- Código Civil, art 170
- Código Civil, art 171
- Código Civil, art 172
- Código Civil, art 173
- Código Civil, art 174
- Código Civil, art 175
- Código Civil, art 176
- Código Civil, art 177
- Código Civil, art 178
- Código Civil, art 179
- Código Civil, art 180
- Código Civil, art 181
- Código Civil, art 182
- Código Civil, art 183
- Código Civil, art 184
- Código de Defesa do Consumidor,, art. 25
- Código de Defesa do Consumidor,, art. 51, I
- Código de Defesa do Consumidor,, art. 54, XVI
Art. 425
É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Remissões - Leis
Art. 426
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Da Formação dos Contratos
Art. 427
A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428
Deixa de ser obrigatória a proposta:
Remissões - Leis
I
se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II
se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III
se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV
se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Art. 429
A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Art. 430
Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Remissões - Leis
Art. 431
A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Art. 432
Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Remissões - Leis
Art. 433
Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 434
Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I
no caso do artigo antecedente;
II
se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III
se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435
Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Remissões - Leis
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Art. 436
O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438 .
Art. 437
Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 438
O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 791 - 792
Parágrafo único
A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439
Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Parágrafo único
Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440
Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 138
- Código Civil, art. 445
- Código Civil, art. 484
- Código Civil, art. 500
- Código Civil, art. 503
- Código Civil, art. 509
- Código Civil, art. 568
- Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 1º
- Código de Defesa do Consumidor, art. 20, II
Código de Defesa do Consumidor, art. 26 - 27
- Código de Defesa do Consumidor, art. 35, III
- Código de Defesa do Consumidor, art. 41
- Código de Defesa do Consumidor, art. 51, II
- Código Civil, art. 136
Código Civil, art. 538 - 564
- Código Civil, art 538
- Código Civil, art 539
- Código Civil, art 540
- Código Civil, art 541
- Código Civil, art 542
- Código Civil, art 543
- Código Civil, art 544
- Código Civil, art 545
- Código Civil, art 546
- Código Civil, art 547
- Código Civil, art 548
- Código Civil, art 549
- Código Civil, art 550
- Código Civil, art 551
- Código Civil, art 552
- Código Civil, art 553
- Código Civil, art 554
- Código Civil, art 555
- Código Civil, art 556
- Código Civil, art 557
- Código Civil, art 558
- Código Civil, art 559
- Código Civil, art 560
- Código Civil, art 561
- Código Civil, art 562
- Código Civil, art 563
- Código Civil, art 564
Parágrafo único
É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442
Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato ( art. 441 ), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 615 - 616
- Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 1º
Art. 443
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 444
A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 441 - 442
§ 1º
Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2º
Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446
Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Da Evicção
Art. 447
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448
Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Remissões - Leis
Art. 449
Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Remissões - Leis
Art. 450
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I
à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
Remissões - Leis
II
à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III
às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Remissões - Leis
Lei nº 8.078/1990, art. 22 - 26
Parágrafo único
O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451
Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Remissões - Leis
Art. 452
Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453
As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454
Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Remissões - Leis
Art. 455
Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Remissões - Leis
Art. 457
Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Dos Contratos Aleatórios
Art. 458
Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 757 - 777
- Código Civil, art 757
- Código Civil, art 758
- Código Civil, art 759
- Código Civil, art 760
- Código Civil, art 761
- Código Civil, art 762
- Código Civil, art 763
- Código Civil, art 764
- Código Civil, art 765
- Código Civil, art 766
- Código Civil, art 767
- Código Civil, art 768
- Código Civil, art 769
- Código Civil, art 770
- Código Civil, art 771
- Código Civil, art 772
- Código Civil, art 773
- Código Civil, art 774
- Código Civil, art 775
- Código Civil, art 776
- Código Civil, art 777
Art. 459
Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único
Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Art. 460
Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461
A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Do Contrato Preliminar
Art. 462
O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463
Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 420
Código Civil, art. 1417 - 1418
Remissões - Decisões
Parágrafo único
O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Art. 464
Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 465
Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 466
Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467
No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468
Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
Art. 469
A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
Art. 470
O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I
se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
Remissões - Leis
II
se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
Art. 471
Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 5º
- Código Civil, art. 105
- Código Civil, art. 171, I
Código Civil, art. 283 - 284
Código Civil, art. 296 - 298
Capítulo II
Da Extinção do Contrato
Do Distrato
Art. 472
O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Remissões - Leis
Art. 473
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único
Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 127 - 130
Código de Processo Civil, art. 726 - 729
Art. 475
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Da Exceção de Contrato não Cumprido
Art. 476
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Remissões - Leis
Art. 477
Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 726 - 729
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo I
Da Compra e Venda
Disposições Gerais
Art. 481
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Remissões - Leis
- Lei nº 5.768/1971
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 77 - 78
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 81
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 242 - 244
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 256 - 257
- Código de Defesa do Consumidor
Remissões - Decisões
Art. 482
A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 417 - 420
Código Civil, art. 485 - 486
Remissões - Decisões
Art. 483
A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 458 - 461
Art. 484
Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 441 - 442
- Código de Defesa do Consumidor, art. 30
Parágrafo único
Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
Art. 485
A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 486
Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Remissões - Leis
Art. 487
É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488
Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 489
Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Remissões - Leis
Art. 490
Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Remissões - Leis
Art. 491
Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Remissões - Leis
Art. 492
Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 234
- Código Civil, art. 246
- Código Civil, art. 458
Código Civil, art. 1267 - 1268
§ 1º
Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
Remissões - Leis
§ 2º
Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
Remissões - Leis
Art. 493
A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 330
- Código Civil, art. 1245
Código Civil, art. 1267 - 1268
Art. 494
Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 327
- Código Civil, art. 492
Código Civil, art. 749 - 750
Art. 495
Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
Remissões - Leis
Art. 496
É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 497
Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 166 - 170
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 177
Código Civil, art. 286 - 298
I
pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
Remissões - Leis
II
pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III
pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV
pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único
As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Art. 498
A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 286 - 298
- Código Civil, art. 1749, III
Art. 499
É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
Art. 500
Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
Remissões - Leis
§ 1º
Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2º
Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3º
Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus .
Art. 501
Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 207 - 211
Parágrafo único
Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.
Art. 502
O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
Remissões - Leis
Art. 503
Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 441 - 445
Art. 504
Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 87 - 88
- Código Civil, art. 1314
Código Civil, art. 96 - 97
- Código Civil, art. 1322
Parágrafo único
Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Da Retrovenda
Art. 505
O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Remissões - Leis
Art. 506
Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 539 - 549
- Código de Processo Civil, art 539
- Código de Processo Civil, art 540
- Código de Processo Civil, art 541
- Código de Processo Civil, art 542
- Código de Processo Civil, art 543
- Código de Processo Civil, art 544
- Código de Processo Civil, art 545
- Código de Processo Civil, art 546
- Código de Processo Civil, art 547
- Código de Processo Civil, art 548
- Código de Processo Civil, art 549
Parágrafo único
Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
Art. 507
O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 286 - 298
- Código Civil, art. 1359
Art. 508
Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Art. 509
A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Art. 510
Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Remissões - Leis
Art. 511
Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
Remissões - Leis
Art. 512
Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.
Da Preempção ou Preferência
Art. 513
A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único
O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 514
O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
Art. 515
Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
Remissões - Leis
Art. 516
Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
Art. 517
Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 518
Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 519
Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Remissões - Leis
Art. 520
O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
Da Venda com Reserva de Domínio
Art. 521
Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 82 - 84
- Código Civil, art. 523
Art. 522
A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
Art. 523
Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 82 - 85
Art. 524
A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
Remissões - Leis
Art. 525
O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 394
Código de Processo Civil, art. 726 - 729
Art. 526
Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527
Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Art. 528
Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.
Da Venda Sobre Documentos
Art. 529
Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo único
Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.
Art. 530
Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
Remissões - Leis
Art. 531
Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 754
Código Civil, art. 757 - 788
- Código Civil, art 757
- Código Civil, art 758
- Código Civil, art 759
- Código Civil, art 760
- Código Civil, art 761
- Código Civil, art 762
- Código Civil, art 763
- Código Civil, art 764
- Código Civil, art 765
- Código Civil, art 766
- Código Civil, art 767
- Código Civil, art 768
- Código Civil, art 769
- Código Civil, art 770
- Código Civil, art 771
- Código Civil, art 772
- Código Civil, art 773
- Código Civil, art 774
- Código Civil, art 775
- Código Civil, art 776
- Código Civil, art 777
- Código Civil, art 778
- Código Civil, art 779
- Código Civil, art 780
- Código Civil, art 781
- Código Civil, art 782
- Código Civil, art 783
- Código Civil, art 784
- Código Civil, art 785
- Código Civil, art 786
- Código Civil, art 787
- Código Civil, art 788
Art. 532
Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.
Parágrafo único
Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.
Capítulo II
Da Troca ou Permuta
Art. 533
Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
Remissões - Leis
I
salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
Remissões - Leis
II
é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Capítulo III
Do Contrato Estimatório
Art. 534
Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535
O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536
A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537
O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Capítulo IV
Da Doação
Disposições Gerais
Art. 538
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 547 - 550
- Lei nº 9.434/1997, art. 9º
Remissões - Decisões
Art. 539
O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 136
Código Civil, art. 562 - 564
Art. 540
A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Remissões - Leis
Art. 541
A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 542
A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Remissões - Leis
Art. 543
Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 4º
- Código Civil, art. 1748, II
Art. 544
A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 545
A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
Art. 546
A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 562 - 564
- Código Civil, art. 1639
Art. 547
O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 548
É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Remissões - Leis
Art. 549
Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Remissões - Leis
Art. 550
A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 551
Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único
Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 552
O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Remissões - Leis
Art. 553
O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 436 - 438
- Código Civil, art. 1938
Parágrafo único
Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
Art. 554
A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
Remissões - Leis
Da Revogação da Doação
Art. 555
A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 557 - 559
Art. 556
Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557
Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1961 - 1963
I
se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II
se cometeu contra ele ofensa física;
III
se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV
se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558
Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Remissões - Leis
Art. 559
A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 560
O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561
No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Remissões - Leis
Art. 562
A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Remissões - Leis
Art. 563
A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
Remissões - Leis
Art. 564
Não se revogam por ingratidão:
II
as oneradas com encargo já cumprido;
IV
as feitas para determinado casamento.
Capítulo V
Da Locação de Coisas
Art. 565
Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Art. 566
O locador é obrigado:
I
a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
Remissões - Leis
II
a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
Remissões - Leis
Art. 567
Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
Art. 568
O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
Art. 569
O locatário é obrigado:
I
a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
Remissões - Leis
II
a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
III
a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;
IV
a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Art. 570
Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 571
Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
Art. 572
Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.
Remissões - Leis
Art. 573
A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Remissões - Leis
Lei nº 8.245/1991, art. 46 - 47
- Lei nº 8.245/1991, art. 56
Art. 574
Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Remissões - Leis
Art. 575
Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 703 - 706
Parágrafo único
Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.
Art. 576
Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.
Remissões - Decisões
§ 1º
O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.
§ 2º
Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.
Art. 577
Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.
Art. 578
Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Capítulo VI
Do Empréstimo
Do Comodato
Art. 579
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Remissões - Leis
Art. 580
Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Remissões - Leis
Art. 581
Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 472 - 475
Art. 582
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 399
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 583
Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 238 - 240
- Código Civil, art. 393, Parágrafo único
Art. 584
O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 241 - 242
Art. 585
Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Remissões - Leis
Do Mútuo
Art. 586
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Remissões - Leis
- Decreto nº 22.626/1933
Decreto-lei nº 3.200/1941, art. 8º - 11
- Lei nº 1.046/1950, art. 7º
- Lei nº 1.521/1951
- Decreto-lei nº 857/1969
- Código Civil, art. 85
- Código Civil, art. 645
Remissões - Decisões
Art. 587
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Remissões - Leis
Art. 588
O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Remissões - Leis
Art. 589
Cessa a disposição do artigo antecedente:
Remissões - Leis
I
se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II
se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III
se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV
se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V
se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art. 590
O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Art. 591
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Art. 592
Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
Remissões - Leis
I
até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II
de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III
do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
Capítulo VII
Da Prestação de Serviço
Art. 593
A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Remissões - Leis
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 1º - 3º
- Lei Complementar nº 150/2015
Art. 594
Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Remissões - Leis
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 3º - 5º
Art. 595
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Art. 596
Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Remissões - Leis
Art. 597
A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
Remissões - Leis
Art. 598
A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Remissões - Leis
Art. 599
Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Dar-se-á o aviso:
I
com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II
com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III
de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
Art. 600
Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.
Remissões - Leis
Art. 601
Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
Remissões - Leis
Art. 602
O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único
Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.
Art. 603
Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
Remissões - Leis
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 477 - 478
Art. 604
Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.
Art. 605
Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
Art. 606
Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único
Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.
Art. 607
O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
Remissões - Leis
Art. 608
Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
Remissões - Leis
Art. 609
A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.
Remissões - Leis
Capítulo VIII
Da Empreitada
Art. 610
O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1º
A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2º
O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Art. 611
Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Remissões - Leis
Art. 612
Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Art. 613
Sendo a empreitada unicamente de lavor ( art. 610 ), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.
Art. 614
Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.
§ 1º
Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§ 2º
O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
Art. 615
Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 476 - 477
Art. 616
No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.