Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181
P A R T E G E R A L
Livro IDAS PESSOAS
DAS PESSOAS NATURAIS
Capítulo I
Da Personalidade e da Capacidade
Art. 1º
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Remissões - Leis
Art. 2º
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 5º
- Código Civil, art. 115
- Código Civil, art. 116
- Código Civil, art. 117
- Código Civil, art. 118
- Código Civil, art. 119
- Código Civil, art. 120
- Código Civil, art. 166, I
- Código Civil, art. 542
- Código Civil, art. 1597
- Código Civil, art. 1598
- Código Civil, art. 1609, Parágrafo único
- Código Civil, art. 1690
- Código Civil, art. 1779
- Código Civil, art. 1798
- Código Civil, art. 1799, I
- Código Civil, art. 1800
- Código Civil, art. 1952
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 7º - 14
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 7º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 8º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 9º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 10
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 11
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 12
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 13
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 14
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 228
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 229
- Decreto nº 9.830/2019, art. 7º
- Código de Processo Civil, art. 50
- Código de Processo Civil, art. 71
- Código de Processo Civil, art. 178, II
- Código de Processo Civil, art. 650
- Código de Processo Civil, art. 896
Art. 3º
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 5º
Código Civil, art. 22 - 25
- Código Civil, art. 76
- Código Civil, art. 105
- Código Civil, art. 166, I
- Código Civil, art. 198
- Código Civil, art. 471
- Código Civil, art. 543
- Código Civil, art. 1634
- Código Civil, art. 1690
Código Civil, art. 1728 - 1766
- Código Civil, art 1728
- Código Civil, art 1729
- Código Civil, art 1730
- Código Civil, art 1731
- Código Civil, art 1732
- Código Civil, art 1733
- Código Civil, art 1734
- Código Civil, art 1735
- Código Civil, art 1736
- Código Civil, art 1737
- Código Civil, art 1738
- Código Civil, art 1739
- Código Civil, art 1740
- Código Civil, art 1741
- Código Civil, art 1742
- Código Civil, art 1743
- Código Civil, art 1744
- Código Civil, art 1745
- Código Civil, art 1746
- Código Civil, art 1747
- Código Civil, art 1748
- Código Civil, art 1749
- Código Civil, art 1750
- Código Civil, art 1751
- Código Civil, art 1752
- Código Civil, art 1753
- Código Civil, art 1754
- Código Civil, art 1755
- Código Civil, art 1756
- Código Civil, art 1757
- Código Civil, art 1758
- Código Civil, art 1759
- Código Civil, art 1760
- Código Civil, art 1761
- Código Civil, art 1762
- Código Civil, art 1763
- Código Civil, art 1764
- Código Civil, art 1765
- Código Civil, art 1766
- Código Civil, art. 1781
- Código de Processo Civil, art. 71
- Código de Processo Civil, art. 72
- Código de Processo Civil, art. 447, § 1º
I
- (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II
- (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III
- (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4º
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 171, I
- Código Civil, art. 1634, V
- Código Civil, art. 1642, VI
- Código Civil, art. 1647
- Código Civil, art. 1649
- Código Civil, art. 1651
- Código de Processo Penal, art. 34
- Código de Processo Penal, art. 50
- Código de Processo Penal, art. 52
- Código de Processo Civil, art. 71
- Código de Processo Civil, art. 72
Código de Processo Civil, art. 744 - 745
- Código de Processo Civil, art. 447, § 1º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 142
- Lei nº 6.015/1973, art. 50, § 2º
Constituição Federal, art. 231 - 232
- Lei nº 6.001/1973
- Decreto nº 7.747/2012
I
os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II
os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
III
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
IV
os pródigos.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1767, V
- Código Civil, art. 1782
- Código de Processo Civil, art. 72
- Código de Processo Civil, art. 76
- Decreto-lei nº 3.686/1941, art. 50, Parágrafo único
Decreto-lei nº 5.452/1943, art. 402 - 441
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 402
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 403
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 404
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 405
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 406
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 407
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 408
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 409
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 410
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 411
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 412
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 413
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 414
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 415
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 416
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 417
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 418
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 419
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 420
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 421
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 422
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 423
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 424
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 425
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 426
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 427
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 428
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 429
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 430
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 431
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 432
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 433
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 434
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 435
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 436
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 437
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 438
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 439
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 440
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 441
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 60 - 69
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 60
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 61
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 62
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 63
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 64
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 65
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 66
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 67
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 68
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 69
Parágrafo único
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 5º
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 666
- Código Civil, art. 1635, II
- Código Civil, art. 1763, I
- Decreto-lei nº 2.848/1940, art. 27
- Decreto-lei nº 2.848/1940, art. 65, I
- Decreto-lei nº 2.848/1940, art. 115
- Código de Processo Penal, art. 15
- Código de Processo Penal, art. 34
- Código de Processo Penal, art. 50
- Código de Processo Penal, art. 52
- Código de Processo Penal, art. 262
- Código de Processo Penal, art. 564, III, c
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 148, Parágrafo único, e
- Lei nº 6.001/1973, art. 9º, I
- Decreto-lei nº 5.542/1943, art. 792
- Lei nº 9.307/1996, art. 1º
- Lei nº 9.307/1996, art. 13
- Lei nº 4.375/1964, art. 73
Parágrafo único
Cessará, para os menores, a incapacidade:
I
pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II
pelo casamento;
III
pelo exercício de emprego público efetivo;
IV
pela colação de grau em curso de ensino superior;
V
pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 6º
A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 22 - 39
- Código Civil, art 22
- Código Civil, art 23
- Código Civil, art 24
- Código Civil, art 25
- Código Civil, art 26
- Código Civil, art 27
- Código Civil, art 28
- Código Civil, art 29
- Código Civil, art 30
- Código Civil, art 31
- Código Civil, art 32
- Código Civil, art 33
- Código Civil, art 34
- Código Civil, art 35
- Código Civil, art 36
- Código Civil, art 37
- Código Civil, art 38
- Código Civil, art 39
Código de Processo Civil, art. 104 - 106
Código de Processo Civil, art. 744 - 745
- Decreto-lei nº 2.848/1940, art. 107, I
- Código de Processo Penal, art. 62
Lei nº 6.015/1973, art. 77 - 89
- Lei nº 6.015/1973, art 77
- Lei nº 6.015/1973, art 78
- Lei nº 6.015/1973, art 79
- Lei nº 6.015/1973, art 80
- Lei nº 6.015/1973, art 81
- Lei nº 6.015/1973, art 82
- Lei nº 6.015/1973, art 83
- Lei nº 6.015/1973, art 84
- Lei nº 6.015/1973, art 85
- Lei nº 6.015/1973, art 86
- Lei nº 6.015/1973, art 87
- Lei nº 6.015/1973, art 88
- Lei nº 6.015/1973, art 89
- Lei nº 9.434/1997, art. 3º
Remissões - Decisões
Art. 7º
Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 22 - 39
- Código Civil, art 22
- Código Civil, art 23
- Código Civil, art 24
- Código Civil, art 25
- Código Civil, art 26
- Código Civil, art 27
- Código Civil, art 28
- Código Civil, art 29
- Código Civil, art 30
- Código Civil, art 31
- Código Civil, art 32
- Código Civil, art 33
- Código Civil, art 34
- Código Civil, art 35
- Código Civil, art 36
- Código Civil, art 37
- Código Civil, art 38
- Código Civil, art 39
- Lei nº 6.015/1973, art. 88
I
se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II
se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único
A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8º
Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9º
Serão registrados em registro público:
Remissões - Leis
I
os nascimentos, casamentos e óbitos;
Remissões - Leis
- Lei nº 6.015/1973, art. 29, I
Lei nº 6.015/1973, art. 50 - 66
- Lei nº 6.015/1973, art 50
- Lei nº 6.015/1973, art 51
- Lei nº 6.015/1973, art 52
- Lei nº 6.015/1973, art 53
- Lei nº 6.015/1973, art 54
- Lei nº 6.015/1973, art 55
- Lei nº 6.015/1973, art 56
- Lei nº 6.015/1973, art 57
- Lei nº 6.015/1973, art 58
- Lei nº 6.015/1973, art 59
- Lei nº 6.015/1973, art 60
- Lei nº 6.015/1973, art 61
- Lei nº 6.015/1973, art 62
- Lei nº 6.015/1973, art 63
- Lei nº 6.015/1973, art 64
- Lei nº 6.015/1973, art 65
- Lei nº 6.015/1973, art 66
Lei nº 6.015/1973, art. 77 - 88
- Lei nº 6.015/1973, art 77
- Lei nº 6.015/1973, art 78
- Lei nº 6.015/1973, art 79
- Lei nº 6.015/1973, art 80
- Lei nº 6.015/1973, art 81
- Lei nº 6.015/1973, art 82
- Lei nº 6.015/1973, art 83
- Lei nº 6.015/1973, art 84
- Lei nº 6.015/1973, art 85
- Lei nº 6.015/1973, art 86
- Lei nº 6.015/1973, art 87
- Lei nº 6.015/1973, art 88
Lei nº 6.001/1973, art. 12 - 13
- Código Civil, art. 1512
- Código Civil, art. 1516
- Código Civil, art. 1543
- Código Civil, art. 1604
Decreto-lei nº 2.848/1940, art. 241 - 243
- Decreto-lei nº 4.657/1942, art. 18
II
a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
IV
a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10º
Far-se-á averbação em registro público:
I
das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
Remissões - Leis
II
dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
Remissões - Leis
- Lei nº 8.560/1992, art. 1º
- Lei nº 6.015/1973, art. 29, § 1º, b
- Lei nº 6.015/1973, art. 102
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 26 - 27
Capítulo II
Dos Direitos da Personalidade
Art. 11
Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 1º, III
- Constituição Federal, art. 3º, IV
- Constituição Federal, art. 5º, V
- Constituição Federal, art. 5º, IX
- Constituição Federal, art. 5º, XII
- Código Civil, art. 52
Estatuto do Idoso, art. 8º - 28
- Estatuto do Idoso, art 8º
- Estatuto do Idoso, art 9º
- Estatuto do Idoso, art 10
- Estatuto do Idoso, art 11
- Estatuto do Idoso, art 12
- Estatuto do Idoso, art 13
- Estatuto do Idoso, art 14
- Estatuto do Idoso, art 15
- Estatuto do Idoso, art 16
- Estatuto do Idoso, art 17
- Estatuto do Idoso, art 18
- Estatuto do Idoso, art 19
- Estatuto do Idoso, art 20
- Estatuto do Idoso, art 21
- Estatuto do Idoso, art 22
- Estatuto do Idoso, art 23
- Estatuto do Idoso, art 24
- Estatuto do Idoso, art 25
- Estatuto do Idoso, art 26
- Estatuto do Idoso, art 27
- Estatuto do Idoso, art 28
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 1º - 85
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 1º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 2º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 3º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 4º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 5º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 6º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 7º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 8º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 9º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 10
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 11
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 12
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 13
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 14
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 15
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 16
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 17
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 18
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 19
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 20
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 21
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 22
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 23
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 24
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 25
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 26
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 27
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 28
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 29
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 30
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 31
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 32
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 33
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 34
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 35
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 36
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 37
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 38
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 39
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 40
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 41
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 42
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 43
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 44
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 45
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 46
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 47
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 48
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 49
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 50
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 51
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 52
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 53
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 54
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 55
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 56
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 57
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 58
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 59
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 60
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 61
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 62
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 63
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 64
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 65
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 66
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 67
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 68
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 69
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 70
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 71
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 72
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 73
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 74
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 75
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 76
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 77
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 78
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 79
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 80
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 81
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 82
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 83
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 84
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 85
Art. 12
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, X
- Constituição Federal, art. 5º, XXXV
- Constituição Federal, art. 5º, LXVIII
- Constituição Federal, art. 5º, LXIX
- Constituição Federal, art. 5º, LXXI
- Constituição Federal, art. 142, § 2º
- Código Civil, art. 186
Código Civil, art. 402 - 405
- Código Civil, art. 927
- Código Civil, art. 935
- Código de Processo Civil, art. 189
- Código de Processo Civil, art. 294
- Código de Processo Civil, art. 300
- Código de Processo Civil, art. 368
- Código de Processo Civil, art. 497
Código Penal, art. 150 - 154
- Código Penal, art. 208
Código de Processo Penal, art. 282 - 284
Código de Processo Penal, art. 647 - 648
- Lei do Habeas Data
- Código Civil, art. 20, Parágrafo único
- Código Civil, art. 943
Código Civil, art. 1591 - 1592
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 6º, VI
- Código Penal, art. 138, § 2º
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13
Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14
É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único
O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15
Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 5º, II - III
Art. 16
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17
O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 18
Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19
O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, V
Constituição Federal, art. 5º, IX - X
- Constituição Federal, art. 5º, XXVIII, a
Código Civil, art. 186 - 188
- Código Civil, art. 953
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 143
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 247
- Lei dos Direitos Autorais
- Código Civil, art. 12, Parágrafo único
Código Civil, art. 22 - 39
- Código Civil, art 22
- Código Civil, art 23
- Código Civil, art 24
- Código Civil, art 25
- Código Civil, art 26
- Código Civil, art 27
- Código Civil, art 28
- Código Civil, art 29
- Código Civil, art 30
- Código Civil, art 31
- Código Civil, art 32
- Código Civil, art 33
- Código Civil, art 34
- Código Civil, art 35
- Código Civil, art 36
- Código Civil, art 37
- Código Civil, art 38
- Código Civil, art 39
- Código Civil, art. 943
- Código Civil, art. 1845
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21
A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815)
Capítulo III
Da Ausência
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 6º - 7º
- Código Civil, art. 9º, IV
- Código Civil, art. 198, II
- Código Civil, art. 335, III
Código Civil, art. 428, II - III
- Código Civil, art. 434
- Código Civil, art. 1159
- Código Civil, art. 1571, § 1º
- Código Civil, art. 1728, I
- Código Civil, art. 1759
- Código de Processo Civil, art. 49
- Código de Processo Civil, art. 72, Parágrafo único
- Código de Processo Civil, art. 178
- Código de Processo Civil, art. 242, § 1º
- Código de Processo Civil, art. 548
- Código de Processo Civil, art. 626
- Código de Processo Civil, art. 671, I
Código de Processo Civil, art. 744 - 745
- Lei de Recuperação Judicial e Falências, art. 94, III, f
Art. 23
Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24
O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1728 - 1783
- Código Civil, art 1728
- Código Civil, art 1729
- Código Civil, art 1730
- Código Civil, art 1731
- Código Civil, art 1732
- Código Civil, art 1733
- Código Civil, art 1734
- Código Civil, art 1735
- Código Civil, art 1736
- Código Civil, art 1737
- Código Civil, art 1738
- Código Civil, art 1739
- Código Civil, art 1740
- Código Civil, art 1741
- Código Civil, art 1742
- Código Civil, art 1743
- Código Civil, art 1744
- Código Civil, art 1745
- Código Civil, art 1746
- Código Civil, art 1747
- Código Civil, art 1748
- Código Civil, art 1749
- Código Civil, art 1750
- Código Civil, art 1751
- Código Civil, art 1752
- Código Civil, art 1753
- Código Civil, art 1754
- Código Civil, art 1755
- Código Civil, art 1756
- Código Civil, art 1757
- Código Civil, art 1758
- Código Civil, art 1759
- Código Civil, art 1760
- Código Civil, art 1761
- Código Civil, art 1762
- Código Civil, art 1763
- Código Civil, art 1764
- Código Civil, art 1765
- Código Civil, art 1766
- Código Civil, art 1767
- Código Civil, art 1768
- Código Civil, art 1769
- Código Civil, art 1770
- Código Civil, art 1771
- Código Civil, art 1772
- Código Civil, art 1773
- Código Civil, art 1774
- Código Civil, art 1775
- Código Civil, art 1776
- Código Civil, art 1777
- Código Civil, art 1778
- Código Civil, art 1779
- Código Civil, art 1780
- Código Civil, art 1781
- Código Civil, art 1782
- Código Civil, art 1783
Código de Processo Civil, art. 739, § 1º - § 2º
Código de Processo Civil, art. 759 - 760
Art. 25
O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1º
Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2º
Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3º
Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Remissões - Leis
Da Sucessão Provisória
Art. 26
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 28, § 1º
- Constituição Federal, art. 5º, XXXI
Código de Processo Civil, art. 744 - 745
Art. 27
Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
Remissões - Leis
II
os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III
os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
Remissões - Leis
IV
os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 28
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1º
Findo o prazo a que se refere o art. 26 , e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
Remissões - Leis
§ 2º
Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823 .
Art. 29
Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Remissões - Leis
Art. 30
Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
Remissões - Leis
§ 1º
Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
Remissões - Leis
§ 2º
Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Remissões - Leis
Art. 31
Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Remissões - Leis
Art. 32
Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 33
O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29 , de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único
Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34
O excluído, segundo o art. 30 , da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Remissões - Leis
Art. 35
Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Remissões - Leis
Art. 36
Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Da Sucessão Definitiva
Art. 37
Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 6º
Código de Processo Civil, art. 745, § 3º - § 4º
Remissões - Decisões
Art. 38
Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Remissões - Leis
Art. 39
Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único
Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 40
As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41
São pessoas jurídicas de direito público interno:
Remissões - Leis
II
os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III
os Municípios;
IV
as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V
as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42
São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 37, § 6º
- Código Civil, art. 186
Código Civil, art. 927 - 954
- Código Civil, art 927
- Código Civil, art 928
- Código Civil, art 929
- Código Civil, art 930
- Código Civil, art 931
- Código Civil, art 932
- Código Civil, art 933
- Código Civil, art 934
- Código Civil, art 935
- Código Civil, art 936
- Código Civil, art 937
- Código Civil, art 938
- Código Civil, art 939
- Código Civil, art 940
- Código Civil, art 941
- Código Civil, art 942
- Código Civil, art 943
- Código Civil, art 944
- Código Civil, art 945
- Código Civil, art 946
- Código Civil, art 947
- Código Civil, art 948
- Código Civil, art 949
- Código Civil, art 950
- Código Civil, art 951
- Código Civil, art 952
- Código Civil, art 953
- Código Civil, art 954
- Código de Processo Civil, art. 125, II
- Lei nº 4.619/1965
- Lei de Abuso de Autoridade, art. 6º
- Lei nº 10.309/2001
- Lei nº 6.453/1977
- Lei nº 10.744/2003
Remissões - Decisões
Art. 44
São pessoas jurídicas de direito privado:
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 173, § 1º - § 3º
Código Civil, art. 2031 - 2034
- Código Civil, art. 2037
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 11
- Decreto-lei nº 200/1967, art. 5º
- Lei nº 9.096/1995, art. 1º
Remissões - Decisões
I
as associações;
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 5º, XVII - XXI
- Constituição Federal, art. 5º, VII
- Constituição Federal, art. 5º, VIII
- Constituição Federal, art. 5º, IX
- Constituição Federal, art. 5º, X
- Constituição Federal, art. 5º, XI
- Constituição Federal, art. 5º, XII
- Constituição Federal, art. 5º, XIII
- Constituição Federal, art. 5º, XIV
- Constituição Federal, art. 5º, XV
- Constituição Federal, art. 5º, XVI
- Constituição Federal, art. 5º, XVII
- Constituição Federal, art. 5º, XVIII
- Constituição Federal, art. 5º, XIX
- Constituição Federal, art. 5º, XX
- Constituição Federal, art. 5º, XXI
- Código Civil, art. 2031
Código Civil, art. 2033 - 2034
II
as sociedades;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 981 - 1141
- Código Civil, art 981
- Código Civil, art 982
- Código Civil, art 983
- Código Civil, art 984
- Código Civil, art 985
- Código Civil, art 986
- Código Civil, art 987
- Código Civil, art 988
- Código Civil, art 989
- Código Civil, art 990
- Código Civil, art 991
- Código Civil, art 992
- Código Civil, art 993
- Código Civil, art 994
- Código Civil, art 995
- Código Civil, art 996
- Código Civil, art 997
- Código Civil, art 998
- Código Civil, art 999
- Código Civil, art 1000
- Código Civil, art 1001
- Código Civil, art 1002
- Código Civil, art 1003
- Código Civil, art 1004
- Código Civil, art 1005
- Código Civil, art 1006
- Código Civil, art 1007
- Código Civil, art 1008
- Código Civil, art 1009
- Código Civil, art 1010
- Código Civil, art 1011
- Código Civil, art 1012
- Código Civil, art 1013
- Código Civil, art 1014
- Código Civil, art 1015
- Código Civil, art 1016
- Código Civil, art 1017
- Código Civil, art 1018
- Código Civil, art 1019
- Código Civil, art 1020
- Código Civil, art 1021
- Código Civil, art 1022
- Código Civil, art 1023
- Código Civil, art 1024
- Código Civil, art 1025
- Código Civil, art 1026
- Código Civil, art 1027
- Código Civil, art 1028
- Código Civil, art 1029
- Código Civil, art 1030
- Código Civil, art 1031
- Código Civil, art 1032
- Código Civil, art 1033
- Código Civil, art 1034
- Código Civil, art 1035
- Código Civil, art 1036
- Código Civil, art 1037
- Código Civil, art 1038
- Código Civil, art 1039
- Código Civil, art 1040
- Código Civil, art 1041
- Código Civil, art 1042
- Código Civil, art 1043
- Código Civil, art 1044
- Código Civil, art 1045
- Código Civil, art 1046
- Código Civil, art 1047
- Código Civil, art 1048
- Código Civil, art 1049
- Código Civil, art 1050
- Código Civil, art 1051
- Código Civil, art 1052
- Código Civil, art 1053
- Código Civil, art 1054
- Código Civil, art 1055
- Código Civil, art 1056
- Código Civil, art 1057
- Código Civil, art 1058
- Código Civil, art 1059
- Código Civil, art 1060
- Código Civil, art 1061
- Código Civil, art 1062
- Código Civil, art 1063
- Código Civil, art 1064
- Código Civil, art 1065
- Código Civil, art 1066
- Código Civil, art 1067
- Código Civil, art 1068
- Código Civil, art 1069
- Código Civil, art 1070
- Código Civil, art 1071
- Código Civil, art 1072
- Código Civil, art 1073
- Código Civil, art 1074
- Código Civil, art 1075
- Código Civil, art 1076
- Código Civil, art 1077
- Código Civil, art 1078
- Código Civil, art 1079
- Código Civil, art 1080
- Código Civil, art 1081
- Código Civil, art 1082
- Código Civil, art 1083
- Código Civil, art 1084
- Código Civil, art 1085
- Código Civil, art 1086
- Código Civil, art 1087
- Código Civil, art 1088
- Código Civil, art 1089
- Código Civil, art 1090
- Código Civil, art 1091
- Código Civil, art 1092
- Código Civil, art 1093
- Código Civil, art 1094
- Código Civil, art 1095
- Código Civil, art 1096
- Código Civil, art 1097
- Código Civil, art 1098
- Código Civil, art 1099
- Código Civil, art 1100
- Código Civil, art 1101
- Código Civil, art 1102
- Código Civil, art 1103
- Código Civil, art 1104
- Código Civil, art 1105
- Código Civil, art 1106
- Código Civil, art 1107
- Código Civil, art 1108
- Código Civil, art 1109
- Código Civil, art 1110
- Código Civil, art 1111
- Código Civil, art 1112
- Código Civil, art 1113
- Código Civil, art 1114
- Código Civil, art 1115
- Código Civil, art 1116
- Código Civil, art 1117
- Código Civil, art 1118
- Código Civil, art 1119
- Código Civil, art 1120
- Código Civil, art 1121
- Código Civil, art 1122
- Código Civil, art 1123
- Código Civil, art 1124
- Código Civil, art 1125
- Código Civil, art 1126
- Código Civil, art 1127
- Código Civil, art 1128
- Código Civil, art 1129
- Código Civil, art 1130
- Código Civil, art 1131
- Código Civil, art 1132
- Código Civil, art 1133
- Código Civil, art 1134
- Código Civil, art 1135
- Código Civil, art 1136
- Código Civil, art 1137
- Código Civil, art 1138
- Código Civil, art 1139
- Código Civil, art 1140
- Código Civil, art 1141
- Código Civil, art. 2031
Código Civil, art. 2033 - 2034
Código Civil, art. 2033 - 2037
III
as fundações.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 2031 - 2032
Código de Processo Civil, art. 764 - 765
IV
as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Remissões - Leis
V
os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Remissões - Leis
§ 1º
São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2º
As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código . (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3º
Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Art. 45
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 207 - 211
- Código Civil, art. 985
Código Civil, art. 998 - 1000
- Código Civil, art. 1012
Código Civil, art. 1134 - 1135
Código Civil, art. 1150 - 1154
- Decreto-lei nº 9.085/1946
- Lei nº 4.503/1964
- Lei nº 6.739/1979
- Lei nº 7.433/1985
- Decreto nº 93.240/1986
- Estatuto da Advocacia e OAB, art. 1º, § 2º
- Estatuto da Advocacia e OAB, art. 15, § 1º
- Lei nº 8.934/1994
Lei nº 9.096/1995, art. 7º - 11
- Lei nº 9.279/1996
- Decreto nº 1800/1996
Parágrafo único
Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46
O registro declarará:
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 998
- Código Civil, art. 1000
- Código Civil, art. 1033
Código Civil, art. 1150 - 1154
Lei dos Registros Públicos, art. 120 - 121
I
a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II
o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III
o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV
se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V
se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI
as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47
Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Remissões - Leis
Art. 48
Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1010 - 1014
Parágrafo único
Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 48-a
As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Art. 49
Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Remissões - Leis
Art. 49-a
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 50
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I
cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II
transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III
outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º
O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5º
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 51
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
Remissões - Leis
§ 1º
Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2º
As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º
Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Capítulo II
Das Associações
Art. 53
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, XVII
- Constituição Federal, art. 8º
- Constituição Federal, art. 17
- Constituição Federal, art. 174
- Código Civil, art. 40
- Código Civil, art. 75
- Código Civil, art. 2031
Código Civil, art. 2033 - 2034
- Código de Processo Civil, art. 75
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 511 - 521
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 511
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 512
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 513
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 514
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 515
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 516
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 517
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 518
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 519
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 520
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 521
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 11
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
- Decreto-lei nº 70/1966
- Lei nº 5197/1967, art. 6º, a
- Lei nº 5197/1967, art. 12
- Lei nº 5197/1967, art. 22
- Lei dos Registros Públicos, art. 114, I
- Lei dos Registros Públicos, art. 120
- Estatuto da Advocacia e OAB
- Lei nº 9.096/1995
- Lei nº 9.637/1998
- Lei nº 9.790/1999
- Decreto nº 3100/1999
- Lei Complementar nº 109/2001
- Decreto nº 8242/2014
Parágrafo único
Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54
Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 5º, XVII - XXI
- Constituição Federal, art. 5º, VII
- Constituição Federal, art. 5º, VIII
- Constituição Federal, art. 5º, IX
- Constituição Federal, art. 5º, X
- Constituição Federal, art. 5º, XI
- Constituição Federal, art. 5º, XII
- Constituição Federal, art. 5º, XIII
- Constituição Federal, art. 5º, XIV
- Constituição Federal, art. 5º, XV
- Constituição Federal, art. 5º, XVI
- Constituição Federal, art. 5º, XVII
- Constituição Federal, art. 5º, XVIII
- Constituição Federal, art. 5º, XIX
- Constituição Federal, art. 5º, XX
- Constituição Federal, art. 5º, XXI
I
a denominação, os fins e a sede da associação;
II
os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III
os direitos e deveres dos associados;
IV
as fontes de recursos para sua manutenção;
V
o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI
as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII
a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 55
Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56
A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único
Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único
(revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59
Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Remissões - Leis
I
destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II
alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único
Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60
A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61
Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 , será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Remissões - Leis
§ 1º
Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º
Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
Capítulo III
Das Fundações
Art. 62
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 40
- Código Civil, art. 65
- Código Civil, art. 75
- Código Civil, art. 215
Código Civil, art. 2031 - 2033
Código de Processo Civil, art. 764 - 765
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 11
- Lei nº 8958/1994
Parágrafo único
A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I
assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II
cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III
educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV
saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V
segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI
defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII
pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII
promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX
atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 63
Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64
Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65
Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases ( art. 62 ), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 764 - 765
Parágrafo único
Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66
Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
Remissões - Leis
§ 1º
Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§ 2º
Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67
Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I
seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II
não contrarie ou desvirtue o fim desta;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 764 - 765
III
seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 68
Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 764 - 765
Do Domicílio
Art. 70
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, XI
- Código Civil, art. 327
- Código Civil, art. 1566, II
- Código Civil, art. 1569
- Código Civil, art. 1711
- Código de Processo Civil, art. 53
Código de Processo Civil, art. 62 - 63
- Lei nº 5.172/1966, art. 127
- Lei nº 5.172/1966, art. 159
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 7º
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 10
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 12
- Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I
Art. 71
Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 72
É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73
Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74
Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I
da União, o Distrito Federal;
Remissões - Leis
II
dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III
do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV
das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1º
Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2º
Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 76
Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77
O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78
Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 327
- Código de Processo Civil, art. 47
Código de Processo Civil, art. 62 - 63
- Decreto-lei nº 4597/1942, art. 1º
Remissões - Decisões
DOS BENS
Das Diferentes Classes de Bens
Capítulo I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Dos Bens Imóveis
Art. 79
São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 20, VIII - X
Constituição Federal, art. 174, § 3º - § 4º
- Constituição Federal, art. 176
Código Civil, art. 1229 - 1230
- Código de Águas, art. 145
- Lei nº 4591/1964
- Código de Minas
Remissões - Decisões
Art. 80
Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I
os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
o direito à sucessão aberta.
Remissões - Leis
Art. 81
Não perdem o caráter de imóveis:
I
as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II
os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Remissões - Leis
Dos Bens Móveis
Art. 82
São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83
Consideram-se móveis para os efeitos legais:
II
os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1225 - 1226
III
os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 233 - 251
- Código Civil, art 233
- Código Civil, art 234
- Código Civil, art 235
- Código Civil, art 236
- Código Civil, art 237
- Código Civil, art 238
- Código Civil, art 239
- Código Civil, art 240
- Código Civil, art 241
- Código Civil, art 242
- Código Civil, art 243
- Código Civil, art 244
- Código Civil, art 245
- Código Civil, art 246
- Código Civil, art 247
- Código Civil, art 248
- Código Civil, art 249
- Código Civil, art 250
- Código Civil, art 251
- Lei nº 9279/1996, art. 5º
- Lei dos Direitos Autorais, art. 3º
Art. 84
Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Remissões - Leis
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85
São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86
São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Remissões - Leis
Dos Bens Divisíveis
Art. 87
Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 177
- Código Civil, art. 314
Código Civil, art. 414 - 415
Art. 88
Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89
São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais.
Art. 90
Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único
Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91
Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Capítulo II
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93
São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94
Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95
Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Remissões - Leis
Art. 96
As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
Remissões - Leis
§ 1º
São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º
São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º
São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Remissões - Leis
Art. 97
Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Remissões - Leis
Capítulo III
Dos Bens Públicos
Art. 98
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, LXXIII
- Constituição Federal, art. 20
- Constituição Federal, art. 26
- Constituição Federal, art. 176
- Código Civil, art. 102
- Código de Águas
- Decreto-lei nº 3.236/1941
- Decreto-lei nº 9.760/1946
- Lei da Ação Popular, art. 1º
- Lei nº 6.383/1976
- Lei nº 6.634/1979
- Decreto nº 85.064/1980
- Lei nº 8.617/1993
Remissões - Decisões
Art. 99
São bens públicos:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 20, I - XI
- Constituição Federal, art. 20, I
- Constituição Federal, art. 20, II
- Constituição Federal, art. 20, III
- Constituição Federal, art. 20, IV
- Constituição Federal, art. 20, V
- Constituição Federal, art. 20, VI
- Constituição Federal, art. 20, VII
- Constituição Federal, art. 20, VIII
- Constituição Federal, art. 20, IX
- Constituição Federal, art. 20, X
- Constituição Federal, art. 20, XI
- Constituição Federal, art. 26
- Constituição Federal, art. 176
- Constituição Federal, art. 191
- Constituição Federal, art. 225
- Código de Águas
- Decreto-lei nº 9.760/1946
- Lei nº 7.661/1988, art. 10
II
os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
Remissões - Leis
III
os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 101
Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Remissões - Leis
Art. 102
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 103
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Remissões - Leis
Dos Fatos Jurídicos
Do Negócio Jurídico
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 104
A validade do negócio jurídico requer:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 166 - 167
Código Civil, art. 171 - 184
- Código Civil, art. 2035
- Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V
- Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º, III
I
agente capaz;
Remissões - Leis
II
objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
Remissões - Leis
III
forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105
A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Remissões - Leis
Art. 106
A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 104, II
Código Civil, art. 123 - 124
Art. 107
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 104, III
Código Civil, art. 108 - 109
Código Civil, art. 183 - 184
- Código Civil, art. 212
- Código de Processo Civil, art. 369
- Código de Processo Civil, art. 372
Art. 108
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 215
- Código Civil, art. 1227
- Código Civil, art. 1245
- Código Civil, art. 1640, Parágrafo único
- Código Civil, art. 1653
- Código Civil, art. 1711
- Decreto-lei nº 9.760/1946, art. 17, § 4º
- Decreto-lei nº 9.760/1946, art. 74
- Lei nº 4.380/1964, art. 61
- Lei nº 6766/1979, art. 26
- Decreto-lei nº 2.375/1987, art. 7º
- Lei nº 7.652/1988, art. 33
- Lei nº 9.514/1997, art. 38
- Lei nº 10.188/2001, art. 8º
- Estatuto da Cidade, art. 10
- Estatuto da Cidade, art. 35
- Estatuto da Cidade, art. 48
Art. 109
No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Remissões - Leis
Art. 111
O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 113
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 164
Código Civil, art. 422 - 423
Código Civil, art. 1201 - 1202
- Lei dos direitos autorais, art. 4º
- Lei dos direitos autorais, art. 4º, III
- Lei dos direitos autorais, art. 51, IV
§ 1º
A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I
for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II
corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III
corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
IV
for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
V
corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º
As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 114
Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Capítulo II
Da Representação
Art. 115
Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 2º
- Código Civil, art. 120
Código Civil, art. 653 - 692
- Código Civil, art 653
- Código Civil, art 654
- Código Civil, art 655
- Código Civil, art 656
- Código Civil, art 657
- Código Civil, art 658
- Código Civil, art 659
- Código Civil, art 660
- Código Civil, art 661
- Código Civil, art 662
- Código Civil, art 663
- Código Civil, art 664
- Código Civil, art 665
- Código Civil, art 666
- Código Civil, art 667
- Código Civil, art 668
- Código Civil, art 669
- Código Civil, art 670
- Código Civil, art 671
- Código Civil, art 672
- Código Civil, art 673
- Código Civil, art 674
- Código Civil, art 675
- Código Civil, art 676
- Código Civil, art 677
- Código Civil, art 678
- Código Civil, art 679
- Código Civil, art 680
- Código Civil, art 681
- Código Civil, art 682
- Código Civil, art 683
- Código Civil, art 684
- Código Civil, art 685
- Código Civil, art 686
- Código Civil, art 687
- Código Civil, art 688
- Código Civil, art 689
- Código Civil, art 690
- Código Civil, art 691
- Código Civil, art 692
- Código Civil, art. 1542, § 2º
- Código Civil, art. 1634, V
- Código Civil, art. 1690
- Código Civil, art. 1747, I
- Código Civil, art. 1774
- Código de Processo Civil, art. 75
Art. 116
A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117
Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 138 - 184
- Código Civil, art 138
- Código Civil, art 139
- Código Civil, art 140
- Código Civil, art 141
- Código Civil, art 142
- Código Civil, art 143
- Código Civil, art 144
- Código Civil, art 145
- Código Civil, art 146
- Código Civil, art 147
- Código Civil, art 148
- Código Civil, art 149
- Código Civil, art 150
- Código Civil, art 151
- Código Civil, art 152
- Código Civil, art 153
- Código Civil, art 154
- Código Civil, art 155
- Código Civil, art 156
- Código Civil, art 157
- Código Civil, art 158
- Código Civil, art 159
- Código Civil, art 160
- Código Civil, art 161
- Código Civil, art 162
- Código Civil, art 163
- Código Civil, art 164
- Código Civil, art 165
- Código Civil, art 166
- Código Civil, art 167
- Código Civil, art 168
- Código Civil, art 169
- Código Civil, art 170
- Código Civil, art 171
- Código Civil, art 172
- Código Civil, art 173
- Código Civil, art 174
- Código Civil, art 175
- Código Civil, art 176
- Código Civil, art 177
- Código Civil, art 178
- Código Civil, art 179
- Código Civil, art 180
- Código Civil, art 181
- Código Civil, art 182
- Código Civil, art 183
- Código Civil, art 184
- Código Civil, art. 685
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118
O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Art. 119
É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 138 - 184
- Código Civil, art 138
- Código Civil, art 139
- Código Civil, art 140
- Código Civil, art 141
- Código Civil, art 142
- Código Civil, art 143
- Código Civil, art 144
- Código Civil, art 145
- Código Civil, art 146
- Código Civil, art 147
- Código Civil, art 148
- Código Civil, art 149
- Código Civil, art 150
- Código Civil, art 151
- Código Civil, art 152
- Código Civil, art 153
- Código Civil, art 154
- Código Civil, art 155
- Código Civil, art 156
- Código Civil, art 157
- Código Civil, art 158
- Código Civil, art 159
- Código Civil, art 160
- Código Civil, art 161
- Código Civil, art 162
- Código Civil, art 163
- Código Civil, art 164
- Código Civil, art 165
- Código Civil, art 166
- Código Civil, art 167
- Código Civil, art 168
- Código Civil, art 169
- Código Civil, art 170
- Código Civil, art 171
- Código Civil, art 172
- Código Civil, art 173
- Código Civil, art 174
- Código Civil, art 175
- Código Civil, art 176
- Código Civil, art 177
- Código Civil, art 178
- Código Civil, art 179
- Código Civil, art 180
- Código Civil, art 181
- Código Civil, art 182
- Código Civil, art 183
- Código Civil, art 184
Parágrafo único
É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 120
Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 115
Código Civil, art. 653 - 692
- Código Civil, art 653
- Código Civil, art 654
- Código Civil, art 655
- Código Civil, art 656
- Código Civil, art 657
- Código Civil, art 658
- Código Civil, art 659
- Código Civil, art 660
- Código Civil, art 661
- Código Civil, art 662
- Código Civil, art 663
- Código Civil, art 664
- Código Civil, art 665
- Código Civil, art 666
- Código Civil, art 667
- Código Civil, art 668
- Código Civil, art 669
- Código Civil, art 670
- Código Civil, art 671
- Código Civil, art 672
- Código Civil, art 673
- Código Civil, art 674
- Código Civil, art 675
- Código Civil, art 676
- Código Civil, art 677
- Código Civil, art 678
- Código Civil, art 679
- Código Civil, art 680
- Código Civil, art 681
- Código Civil, art 682
- Código Civil, art 683
- Código Civil, art 684
- Código Civil, art 685
- Código Civil, art 686
- Código Civil, art 687
- Código Civil, art 688
- Código Civil, art 689
- Código Civil, art 690
- Código Civil, art 691
- Código Civil, art 692
- Código Civil, art. 1634, V
- Código Civil, art. 1690
- Código Civil, art. 1747, I
Capítulo III
Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 121
Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 125
Código Civil, art. 127 - 128
- Código Civil, art. 131
Código Civil, art. 135 - 136
- Código Civil, art. 167, § 1º, II
- Código Civil, art. 855
- Código Civil, art. 1613
- Código Civil, art. 1808
- Código Civil, art. 1897
- Código Civil, art. 1900
Art. 122
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 123
Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
Remissões - Leis
I
as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
Remissões - Leis
II
as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 122
Código Civil, art. 166, II - III
III
as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124
Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125
Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126
Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Remissões - Leis
Art. 127
Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128
Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Remissões - Leis
Art. 129
Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 130
Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Remissões - Leis
Art. 131
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 132
Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 216
- Código de Processo Civil, art. 224
- Código Penal, art. 10
- Código de Processo Penal, art. 798
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 775
- Lei nº 5.172/1966, art. 210
- Decreto-lei nº 3.602/1941
- Lei nº 662/1949
- Lei nº 810/1949
- Lei nº 1.408/1951
- Lei nº 6.802/1980
- Lei nº 7.089/1983
- Lei nº 9.093/1995
- Lei nº 9.800/1999
- Lei nº 10.607/2002
§ 1º
Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º
Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º
Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4º
Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 216
- Código de Processo Civil, art. 219
- Código de Processo Civil, art. 224
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 775
- Código de Processo Penal, art. 798
- Lei nº 5.172/1966, art. 150
- Lei nº 5.172/1966, art. 168
- Lei nº 5.172/1966, art. 173
- Lei nº 5.172/1966, art. 210
- Decreto-lei nº 3602/1949
- Lei nº 810/1949
- Lei nº 1408/1951
- Lei nº 7089/1983
Art. 133
Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Remissões - Leis
Art. 134
Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Remissões - Leis
Art. 135
Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Remissões - Leis
Art. 136
O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137
Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 104, II
Código Civil, art. 123, I - II
- Código Civil, art. 166, III
Capítulo IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Do Erro ou Ignorância
Art. 138
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 48
- Código Civil, art. 171, II
- Código Civil, art. 177
- Código Civil, art. 178, II
- Código Civil, art. 849
- Código Civil, art. 877
- Código Civil, art. 1159
- Código Civil, art. 1559
- Código Civil, art. 1812
- Código Civil, art. 1909
- Código Civil, art. 2027
- Código de Processo Civil, art. 393
- Código de Processo Civil, art. 446, II
- Código de Processo Civil, art. 966, VIII
- Código de Processo Civil, art. 966, § 1º
Art. 139
O erro é substancial quando:
Remissões - Leis
I
interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II
concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III
sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140
O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Remissões - Leis
Art. 141
A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142
O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Remissões - Leis
Art. 143
O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144
O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 172 - 175
Do Dolo
Art. 145
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Remissões - Leis
Art. 146
O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Remissões - Leis
Art. 148
Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149
O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 120
Código Civil, art. 653 - 692
- Código Civil, art 653
- Código Civil, art 654
- Código Civil, art 655
- Código Civil, art 656
- Código Civil, art 657
- Código Civil, art 658
- Código Civil, art 659
- Código Civil, art 660
- Código Civil, art 661
- Código Civil, art 662
- Código Civil, art 663
- Código Civil, art 664
- Código Civil, art 665
- Código Civil, art 666
- Código Civil, art 667
- Código Civil, art 668
- Código Civil, art 669
- Código Civil, art 670
- Código Civil, art 671
- Código Civil, art 672
- Código Civil, art 673
- Código Civil, art 674
- Código Civil, art 675
- Código Civil, art 676
- Código Civil, art 677
- Código Civil, art 678
- Código Civil, art 679
- Código Civil, art 680
- Código Civil, art 681
- Código Civil, art 682
- Código Civil, art 683
- Código Civil, art 684
- Código Civil, art 685
- Código Civil, art 686
- Código Civil, art 687
- Código Civil, art 688
- Código Civil, art 689
- Código Civil, art 690
- Código Civil, art 691
- Código Civil, art 692
- Código Civil, art. 932
- Código Civil, art. 1634
- Código Civil, art. 1690
- Código Civil, art. 1747, I
- Código Civil, art. 1774
Art. 150
Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Da Coação
Art. 151
A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único
Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152
No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153
Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154
Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 155
Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Do Estado de Perigo
Art. 156
Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único
Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Da Lesão
Art. 157
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º
Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º
Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Remissões - Leis
Da Fraude Contra Credores
Art. 158
Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 161
- Código Civil, art. 171, II
- Código Civil, art. 177
- Código Civil, art. 178, II
- Código Civil, art. 1812
- Código Civil, art. 2027
- Código de Processo Civil, art. 774, I
- Código de Processo Civil, art. 789
- Código de Processo Civil, art. 792
- Código de Processo Civil, art. 856, § 3º
- Código Penal, art. 179
- Lei nº 5172/1966, art. 185
§ 1º
Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º
Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 159
Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 160
Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 335
Código de Processo Civil, art. 539 - 549
- Código de Processo Civil, art 539
- Código de Processo Civil, art 540
- Código de Processo Civil, art 541
- Código de Processo Civil, art 542
- Código de Processo Civil, art 543
- Código de Processo Civil, art 544
- Código de Processo Civil, art 545
- Código de Processo Civil, art 546
- Código de Processo Civil, art 547
- Código de Processo Civil, art 548
- Código de Processo Civil, art 549
Parágrafo único
Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
Art. 161
A ação, nos casos dos arts. 158 e 159 , poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Remissões - Leis
Art. 162
O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163
Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Remissões - Leis
Art. 164
Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
Art. 165
Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 184
Código Civil, art. 1419 - 1510
- Código Civil, art 1419
- Código Civil, art 1420
- Código Civil, art 1421
- Código Civil, art 1422
- Código Civil, art 1423
- Código Civil, art 1424
- Código Civil, art 1425
- Código Civil, art 1426
- Código Civil, art 1427
- Código Civil, art 1428
- Código Civil, art 1429
- Código Civil, art 1430
- Código Civil, art 1431
- Código Civil, art 1432
- Código Civil, art 1433
- Código Civil, art 1434
- Código Civil, art 1435
- Código Civil, art 1436
- Código Civil, art 1437
- Código Civil, art 1438
- Código Civil, art 1439
- Código Civil, art 1440
- Código Civil, art 1441
- Código Civil, art 1442
- Código Civil, art 1443
- Código Civil, art 1444
- Código Civil, art 1445
- Código Civil, art 1446
- Código Civil, art 1447
- Código Civil, art 1448
- Código Civil, art 1449
- Código Civil, art 1450
- Código Civil, art 1451
- Código Civil, art 1452
- Código Civil, art 1453
- Código Civil, art 1454
- Código Civil, art 1455
- Código Civil, art 1456
- Código Civil, art 1457
- Código Civil, art 1458
- Código Civil, art 1459
- Código Civil, art 1460
- Código Civil, art 1461
- Código Civil, art 1462
- Código Civil, art 1463
- Código Civil, art 1464
- Código Civil, art 1465
- Código Civil, art 1466
- Código Civil, art 1467
- Código Civil, art 1468
- Código Civil, art 1469
- Código Civil, art 1470
- Código Civil, art 1471
- Código Civil, art 1472
- Código Civil, art 1473
- Código Civil, art 1474
- Código Civil, art 1475
- Código Civil, art 1476
- Código Civil, art 1477
- Código Civil, art 1478
- Código Civil, art 1479
- Código Civil, art 1480
- Código Civil, art 1481
- Código Civil, art 1482
- Código Civil, art 1483
- Código Civil, art 1484
- Código Civil, art 1485
- Código Civil, art 1486
- Código Civil, art 1487
- Código Civil, art 1488
- Código Civil, art 1489
- Código Civil, art 1490
- Código Civil, art 1491
- Código Civil, art 1492
- Código Civil, art 1493
- Código Civil, art 1494
- Código Civil, art 1495
- Código Civil, art 1496
- Código Civil, art 1497
- Código Civil, art 1498
- Código Civil, art 1499
- Código Civil, art 1500
- Código Civil, art 1501
- Código Civil, art 1502
- Código Civil, art 1503
- Código Civil, art 1504
- Código Civil, art 1505
- Código Civil, art 1506
- Código Civil, art 1507
- Código Civil, art 1508
- Código Civil, art 1509
- Código Civil, art 1510
Parágrafo único
Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
Capítulo V
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166
É nulo o negócio jurídico quando:
I
celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 3º
Código Civil, art. 104 - 105
- Código Civil, art. 1860
II
for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
Remissões - Leis
III
o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
Remissões - Leis
IV
não revestir a forma prescrita em lei;
V
for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI
tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII
a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 209
- Código Civil, art. 489
Código Civil, art. 548 - 549
- Código Civil, art. 795
- Código Civil, art. 907
- Código Civil, art. 912, Parágrafo único
- Código Civil, art. 1428
- Código Civil, art. 1516, § 3º
Código Civil, art. 123 - 124
Lei nº 6766/1979, art. 37 - 39
- Lei nº 7357/1985, art. 18, § 1º
Art. 167
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Remissões - Leis
§ 1º
Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I
aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II
contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
Remissões - Leis
III
os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Remissões - Leis
§ 2º
Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Remissões - Leis
Parágrafo único
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Remissões - Leis
Art. 170
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Remissões - Decisões
Art. 171
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 154
- Código Civil, art. 177
Código Civil, art. 182 - 184
I
por incapacidade relativa do agente;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 4º
- Código Civil, art. 105
Código Civil, art. 180 - 181
II
por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 138 - 165
- Código Civil, art 138
- Código Civil, art 139
- Código Civil, art 140
- Código Civil, art 141
- Código Civil, art 142
- Código Civil, art 143
- Código Civil, art 144
- Código Civil, art 145
- Código Civil, art 146
- Código Civil, art 147
- Código Civil, art 148
- Código Civil, art 149
- Código Civil, art 150
- Código Civil, art 151
- Código Civil, art 152
- Código Civil, art 153
- Código Civil, art 154
- Código Civil, art 155
- Código Civil, art 156
- Código Civil, art 157
- Código Civil, art 158
- Código Civil, art 159
- Código Civil, art 160
- Código Civil, art 161
- Código Civil, art 162
- Código Civil, art 163
- Código Civil, art 164
- Código Civil, art 165
Art. 172
O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 173
O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174
É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175
A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174 , importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176
Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Remissões - Leis
Art. 177
A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 87 - 88
- Código Civil, art. 171
Código Civil, art. 257 - 285
- Código Civil, art 257
- Código Civil, art 258
- Código Civil, art 259
- Código Civil, art 260
- Código Civil, art 261
- Código Civil, art 262
- Código Civil, art 263
- Código Civil, art 264
- Código Civil, art 265
- Código Civil, art 266
- Código Civil, art 267
- Código Civil, art 268
- Código Civil, art 269
- Código Civil, art 270
- Código Civil, art 271
- Código Civil, art 272
- Código Civil, art 273
- Código Civil, art 274
- Código Civil, art 275
- Código Civil, art 276
- Código Civil, art 277
- Código Civil, art 278
- Código Civil, art 279
- Código Civil, art 280
- Código Civil, art 281
- Código Civil, art 282
- Código Civil, art 283
- Código Civil, art 284
- Código Civil, art 285
Art. 178
É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
Remissões - Leis
I
no caso de coação, do dia em que ela cessar;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 151 - 155
II
no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 138 - 150
- Código Civil, art. 167, § 1º
III
no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 5º
Art. 179
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 180
O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Remissões - Leis
Art. 181
Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Remissões - Leis
Art. 182
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 183
A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 184
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Dos Atos Jurídicos Lícitos
Art. 185
Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
Dos Atos Ilícitos
Art. 186
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, V
- Constituição Federal, art. 5º, X
- Código Civil, art. 12
- Código Civil, art. 43
Código Civil, art. 475 - 477
- Código Civil, art. 884
Código Civil, art. 927 - 954
- Código Civil, art 927
- Código Civil, art 928
- Código Civil, art 929
- Código Civil, art 930
- Código Civil, art 931
- Código Civil, art 932
- Código Civil, art 933
- Código Civil, art 934
- Código Civil, art 935
- Código Civil, art 936
- Código Civil, art 937
- Código Civil, art 938
- Código Civil, art 939
- Código Civil, art 940
- Código Civil, art 941
- Código Civil, art 942
- Código Civil, art 943
- Código Civil, art 944
- Código Civil, art 945
- Código Civil, art 946
- Código Civil, art 947
- Código Civil, art 948
- Código Civil, art 949
- Código Civil, art 950
- Código Civil, art 951
- Código Civil, art 952
- Código Civil, art 953
- Código Civil, art 954
- Código de Processo Civil, art. 81
- Código de Processo Civil, art. 143
- Código de Processo Civil, art. 161
- Código de Processo Civil, art. 302
- Código Eleitoral, art. 243
- Código Eleitoral, art. 243, IX
Código Eleitoral, art. 243, § 1º - § 3º
Art. 187
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 927 - 954
- Código Civil, art 927
- Código Civil, art 928
- Código Civil, art 929
- Código Civil, art 930
- Código Civil, art 931
- Código Civil, art 932
- Código Civil, art 933
- Código Civil, art 934
- Código Civil, art 935
- Código Civil, art 936
- Código Civil, art 937
- Código Civil, art 938
- Código Civil, art 939
- Código Civil, art 940
- Código Civil, art 941
- Código Civil, art 942
- Código Civil, art 943
- Código Civil, art 944
- Código Civil, art 945
- Código Civil, art 946
- Código Civil, art 947
- Código Civil, art 948
- Código Civil, art 949
- Código Civil, art 950
- Código Civil, art 951
- Código Civil, art 952
- Código Civil, art 953
- Código Civil, art 954
- Código Civil, art. 1277
Art. 188
Não constituem atos ilícitos:
Remissões - Leis
Código Penal, art. 23 - 25
I
os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
Remissões - Leis
II
a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 929 - 930
Parágrafo único
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Da Prescrição e da Decadência
Capítulo I
Da Prescrição
Disposições Gerais
Art. 189
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 .
Art. 190
A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Remissões - Leis
Art. 192
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Remissões - Leis
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 240, § 2º
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 302, IV
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 487, II
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 903, § 2º
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 903, § 5º
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 910, § 2º
Remissões - Decisões
Art. 195
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 4º
Código Civil, art. 40 - 44
Código Civil, art. 197 - 199
- Código Civil, art. 208
Art. 196
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197
Não corre a prescrição:
I
entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II
entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III
entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1728 - 1783
- Código Civil, art 1728
- Código Civil, art 1729
- Código Civil, art 1730
- Código Civil, art 1731
- Código Civil, art 1732
- Código Civil, art 1733
- Código Civil, art 1734
- Código Civil, art 1735
- Código Civil, art 1736
- Código Civil, art 1737
- Código Civil, art 1738
- Código Civil, art 1739
- Código Civil, art 1740
- Código Civil, art 1741
- Código Civil, art 1742
- Código Civil, art 1743
- Código Civil, art 1744
- Código Civil, art 1745
- Código Civil, art 1746
- Código Civil, art 1747
- Código Civil, art 1748
- Código Civil, art 1749
- Código Civil, art 1750
- Código Civil, art 1751
- Código Civil, art 1752
- Código Civil, art 1753
- Código Civil, art 1754
- Código Civil, art 1755
- Código Civil, art 1756
- Código Civil, art 1757
- Código Civil, art 1758
- Código Civil, art 1759
- Código Civil, art 1760
- Código Civil, art 1761
- Código Civil, art 1762
- Código Civil, art 1763
- Código Civil, art 1764
- Código Civil, art 1765
- Código Civil, art 1766
- Código Civil, art 1767
- Código Civil, art 1768
- Código Civil, art 1769
- Código Civil, art 1770
- Código Civil, art 1771
- Código Civil, art 1772
- Código Civil, art 1773
- Código Civil, art 1774
- Código Civil, art 1775
- Código Civil, art 1776
- Código Civil, art 1777
- Código Civil, art 1778
- Código Civil, art 1779
- Código Civil, art 1780
- Código Civil, art 1781
- Código Civil, art 1782
- Código Civil, art 1783
Art. 198
Também não corre a prescrição:
Remissões - Leis
I
contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
II
contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III
contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Remissões - Leis
Art. 199
Não corre igualmente a prescrição:
Remissões - Leis
III
pendendo ação de evicção.
Art. 200
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Remissões - Leis
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II
por protesto, nas condições do inciso antecedente;
Remissões - Leis
III
por protesto cambial;
Remissões - Leis
Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 704, I - III
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 706
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 726
Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 728 - 729
Remissões - Decisões
IV
pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
Remissões - Leis
V
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Remissões - Leis
VI
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203
A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Remissões - Leis
Art. 204
A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º
A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 264 - 285
- Código Civil, art 264
- Código Civil, art 265
- Código Civil, art 266
- Código Civil, art 267
- Código Civil, art 268
- Código Civil, art 269
- Código Civil, art 270
- Código Civil, art 271
- Código Civil, art 272
- Código Civil, art 273
- Código Civil, art 274
- Código Civil, art 275
- Código Civil, art 276
- Código Civil, art 277
- Código Civil, art 278
- Código Civil, art 279
- Código Civil, art 280
- Código Civil, art 281
- Código Civil, art 282
- Código Civil, art 283
- Código Civil, art 284
- Código Civil, art 285
§ 2º
A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 87 - 88
§ 3º
o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Remissões - Leis
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Remissões - Leis
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 11
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 119
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 143
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 149
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 440
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 916
- Lei nº 6453/1977, art. 12
Lei nº 8213/1991, art. 103 - 104
- Código de Defesa do Consumidor, art. 26
Remissões - Decisões
- Súmula 146 - STF
- Súmula 147 - STF
- Súmula 149 - 151 - STF
- Súmula 264 - STF
- Súmula 327 - STF
- Súmula 349 - STF
- Súmula 383 - STF
- Súmula 443 - STF
- Súmula 497 - STF
- Súmula 592 - STF
- Súmula 604 - STF
- Súmula 39 - STJ
- Súmula 85 - STJ
- Súmula 101 - STJ
- Súmula 106 - STJ
- Súmula 119 - STJ
- Súmula 143 - STJ
- Súmula 191 - STJ
- Súmula 194 - STJ
- Súmula 210 - STJ
- Súmula 220 - STJ
- Súmula 278 - STJ
- Súmula 412 - STJ
- Súmula 415 - STJ
- Súmula 438 - STJ
- Súmula 443 - STJ
- Súmula 445 - STJ
- Súmula 467 - STJ
- Súmula 494 - STJ
Art. 206
Prescreve:
I
a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II
a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 757 - 802
- Código Civil, art 757
- Código Civil, art 758
- Código Civil, art 759
- Código Civil, art 760
- Código Civil, art 761
- Código Civil, art 762
- Código Civil, art 763
- Código Civil, art 764
- Código Civil, art 765
- Código Civil, art 766
- Código Civil, art 767
- Código Civil, art 768
- Código Civil, art 769
- Código Civil, art 770
- Código Civil, art 771
- Código Civil, art 772
- Código Civil, art 773
- Código Civil, art 774
- Código Civil, art 775
- Código Civil, art 776
- Código Civil, art 777
- Código Civil, art 778
- Código Civil, art 779
- Código Civil, art 780
- Código Civil, art 781
- Código Civil, art 782
- Código Civil, art 783
- Código Civil, art 784
- Código Civil, art 785
- Código Civil, art 786
- Código Civil, art 787
- Código Civil, art 788
- Código Civil, art 789
- Código Civil, art 790
- Código Civil, art 791
- Código Civil, art 792
- Código Civil, art 793
- Código Civil, art 794
- Código Civil, art 795
- Código Civil, art 796
- Código Civil, art 797
- Código Civil, art 798
- Código Civil, art 799
- Código Civil, art 800
- Código Civil, art 801
- Código Civil, art 802
Remissões - Decisões
a
para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b
quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Remissões - Decisões
III
a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV
a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V
a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2º
Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3º
Em três anos:
I
a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II
a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
Remissões - Decisões
III
a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV
a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 884 - 886
V
a pretensão de reparação civil;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 186 - 187
Código Civil, art. 402 - 405
Código Civil, art. 927 - 943
- Código Civil, art 927
- Código Civil, art 928
- Código Civil, art 929
- Código Civil, art 930
- Código Civil, art 931
- Código Civil, art 932
- Código Civil, art 933
- Código Civil, art 934
- Código Civil, art 935
- Código Civil, art 936
- Código Civil, art 937
- Código Civil, art 938
- Código Civil, art 939
- Código Civil, art 940
- Código Civil, art 941
- Código Civil, art 942
- Código Civil, art 943
VI
a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII
a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a
para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b
para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c
para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII
a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
Remissões - Leis
IX
a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Remissões - Decisões
§ 4º
Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
Remissões - Leis
§ 5º
Em cinco anos:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Remissões - Decisões
II
a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
Remissões - Leis
III
a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Art. 206-a
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Capítulo II
Da Decadência
Art. 207
Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208
Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I .
Art. 210
Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211
Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Da Prova
Art. 212
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I
confissão;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 213 - 214
Código de Processo Civil, art. 384 - 395
- Código de Processo Civil, art 384
- Código de Processo Civil, art 385
- Código de Processo Civil, art 386
- Código de Processo Civil, art 387
- Código de Processo Civil, art 388
- Código de Processo Civil, art 389
- Código de Processo Civil, art 390
- Código de Processo Civil, art 391
- Código de Processo Civil, art 392
- Código de Processo Civil, art 393
- Código de Processo Civil, art 394
- Código de Processo Civil, art 395
Código de Processo Civil, art. 405 - 438
- Código de Processo Civil, art 405
- Código de Processo Civil, art 406
- Código de Processo Civil, art 407
- Código de Processo Civil, art 408
- Código de Processo Civil, art 409
- Código de Processo Civil, art 410
- Código de Processo Civil, art 411
- Código de Processo Civil, art 412
- Código de Processo Civil, art 413
- Código de Processo Civil, art 414
- Código de Processo Civil, art 415
- Código de Processo Civil, art 416
- Código de Processo Civil, art 417
- Código de Processo Civil, art 418
- Código de Processo Civil, art 419
- Código de Processo Civil, art 420
- Código de Processo Civil, art 421
- Código de Processo Civil, art 422
- Código de Processo Civil, art 423
- Código de Processo Civil, art 424
- Código de Processo Civil, art 425
- Código de Processo Civil, art 426
- Código de Processo Civil, art 427
- Código de Processo Civil, art 428
- Código de Processo Civil, art 429
- Código de Processo Civil, art 430
- Código de Processo Civil, art 431
- Código de Processo Civil, art 432
- Código de Processo Civil, art 433
- Código de Processo Civil, art 434
- Código de Processo Civil, art 435
- Código de Processo Civil, art 436
- Código de Processo Civil, art 437
- Código de Processo Civil, art 438
II
documento;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 107 - 109
- Código de Processo Civil, art. 384
Código de Processo Civil, art. 405 - 438
- Código de Processo Civil, art 405
- Código de Processo Civil, art 406
- Código de Processo Civil, art 407
- Código de Processo Civil, art 408
- Código de Processo Civil, art 409
- Código de Processo Civil, art 410
- Código de Processo Civil, art 411
- Código de Processo Civil, art 412
- Código de Processo Civil, art 413
- Código de Processo Civil, art 414
- Código de Processo Civil, art 415
- Código de Processo Civil, art 416
- Código de Processo Civil, art 417
- Código de Processo Civil, art 418
- Código de Processo Civil, art 419
- Código de Processo Civil, art 420
- Código de Processo Civil, art 421
- Código de Processo Civil, art 422
- Código de Processo Civil, art 423
- Código de Processo Civil, art 424
- Código de Processo Civil, art 425
- Código de Processo Civil, art 426
- Código de Processo Civil, art 427
- Código de Processo Civil, art 428
- Código de Processo Civil, art 429
- Código de Processo Civil, art 430
- Código de Processo Civil, art 431
- Código de Processo Civil, art 432
- Código de Processo Civil, art 433
- Código de Processo Civil, art 434
- Código de Processo Civil, art 435
- Código de Processo Civil, art 436
- Código de Processo Civil, art 437
- Código de Processo Civil, art 438
- Lei nº 7115/1983
- Lei nº 7116/1983
- Decreto nº 7845/2012
III
testemunha;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 227 - 230
Código de Processo Civil, art. 442 - 463
- Código de Processo Civil, art 442
- Código de Processo Civil, art 443
- Código de Processo Civil, art 444
- Código de Processo Civil, art 445
- Código de Processo Civil, art 446
- Código de Processo Civil, art 447
- Código de Processo Civil, art 448
- Código de Processo Civil, art 449
- Código de Processo Civil, art 450
- Código de Processo Civil, art 451
- Código de Processo Civil, art 452
- Código de Processo Civil, art 453
- Código de Processo Civil, art 454
- Código de Processo Civil, art 455
- Código de Processo Civil, art 456
- Código de Processo Civil, art 457
- Código de Processo Civil, art 458
- Código de Processo Civil, art 459
- Código de Processo Civil, art 460
- Código de Processo Civil, art 461
- Código de Processo Civil, art 462
- Código de Processo Civil, art 463
Art. 213
Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214
A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Remissões - Leis
Art. 215
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1º
Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
Remissões - Leis
I
data e local de sua realização;
II
reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III
nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV
manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V
referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI
declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII
assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2º
Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3º
A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4º
Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5º
Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Art. 216
Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Art. 217
Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Art. 218
Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Art. 219
As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Art. 220
A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
Art. 221
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Art. 222
O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 413 - 414
Art. 223
A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 423 - 424
- Decreto-lei nº 2148/1940, art. 2º
Parágrafo único
A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
Art. 224
Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
Remissões - Leis
Art. 225
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Remissões - Leis
Art. 226
Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1191 - 1192
- Código Civil, art. 215
Parágrafo único
A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Parágrafo único
Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 228
Não podem ser admitidos como testemunhas:
I
os menores de dezesseis anos;
II
( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III
- (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV
o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V
os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1º
Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 2º
A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 231
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
P A R T E E S P E C I A L
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234
Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Remissões - Leis
Art. 235
Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Remissões - Leis
Art. 236
Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 389
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 237
Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1267
Código Civil, art. 1214 - 1246
- Código Civil, art 1214
- Código Civil, art 1215
- Código Civil, art 1216
- Código Civil, art 1217
- Código Civil, art 1218
- Código Civil, art 1219
- Código Civil, art 1220
- Código Civil, art 1221
- Código Civil, art 1222
- Código Civil, art 1223
- Código Civil, art 1224
- Código Civil, art 1225
- Código Civil, art 1226
- Código Civil, art 1227
- Código Civil, art 1228
- Código Civil, art 1229
- Código Civil, art 1230
- Código Civil, art 1231
- Código Civil, art 1232
- Código Civil, art 1233
- Código Civil, art 1234
- Código Civil, art 1235
- Código Civil, art 1236
- Código Civil, art 1237
- Código Civil, art 1238
- Código Civil, art 1239
- Código Civil, art 1240
- Código Civil, art 1241
- Código Civil, art 1242
- Código Civil, art 1243
- Código Civil, art 1244
- Código Civil, art 1245
- Código Civil, art 1246
Parágrafo único
Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238
Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Remissões - Leis
Art. 239
Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 234
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 240
Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239 .
Remissões - Leis
Art. 241
Se, no caso do art. 238 , sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242
Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 96
Código Civil, art. 1219 - 1222
- Código Civil, art. 95
Código Civil, art. 1214 - 1217
Parágrafo único
Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243
A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 811 - 813
Art. 244
Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Remissões - Leis
Art. 245
Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246
Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Remissões - Leis
Capítulo II
Das Obrigações de Fazer
Art. 247
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Remissões - Leis
Art. 248
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 249
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Capítulo III
Das Obrigações de Não Fazer
Art. 250
Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 822 - 823
Art. 251
Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 389 - 405
- Código Civil, art 389
- Código Civil, art 390
- Código Civil, art 391
- Código Civil, art 392
- Código Civil, art 393
- Código Civil, art 394
- Código Civil, art 395
- Código Civil, art 396
- Código Civil, art 397
- Código Civil, art 398
- Código Civil, art 399
- Código Civil, art 400
- Código Civil, art 401
- Código Civil, art 402
- Código Civil, art 403
- Código Civil, art 404
- Código Civil, art 405
- Código Civil, art. 881
- Código de Processo Civil, art. 814
Código de Processo Civil, art. 822 - 823
Parágrafo único
Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Capítulo IV
Das Obrigações Alternativas
Art. 252
Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Remissões - Leis
§ 1º
Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
Remissões - Leis
§ 2º
Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3º
No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4º
Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Remissões - Leis
Art. 253
Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Remissões - Leis
Art. 254
Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 389
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 255
Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 389
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 256
Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
Remissões - Leis
Capítulo V
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art. 257
Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Remissões - Leis
Art. 258
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 259
Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 260
Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
Remissões - Leis
I
a todos conjuntamente;
II
a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Art. 261
Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262
Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 381 - 384
Parágrafo único
O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Art. 263
Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Remissões - Leis
§ 1º
Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2º
Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Remissões - Leis
Capítulo VI
Das Obrigações Solidárias
Disposições Gerais
Art. 264
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 149
- Código Civil, art. 154
Código Civil, art. 256 - 257
- Código Civil, art. 271
- Código Civil, art. 383
- Código Civil, art. 388
- Código Civil, art. 518
- Código Civil, art. 585
- Código Civil, art. 680
- Código Civil, art. 756
- Código Civil, art. 829
- Código Civil, art. 914, Parágrafo único
- Código Civil, art. 1012
- Código Civil, art. 1016
Código Civil, art. 1052 - 1056
- Código Civil, art. 1091
- Código Civil, art. 1146
- Código Civil, art. 1173, Parágrafo único
- Código Civil, art. 1177, Parágrafo único
Lei nº 5.172/1966, art. 124 - 125
- Código de Processo Civil, art. 130, II
- Código de Processo Civil, art. 1005
- Código de Defesa do Consumidor, art. 7º, Parágrafo único
Código de Defesa do Consumidor, art. 18 - 19
- Código de Defesa do Consumidor, art. 25, § 1º
- Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 3º
- Código de Defesa do Consumidor, art. 34
Art. 265
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 266
A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 260 - 261
Da Solidariedade Ativa
Art. 267
Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 268
Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269
O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270
Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271
Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 272
O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Remissões - Leis
Art. 273
A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274
O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Da Solidariedade Passiva
Art. 275
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276
Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Art. 277
O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Remissões - Leis
Art. 278
Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 107 - 109
Código Civil, art. 121 - 137
- Código Civil, art 121
- Código Civil, art 122
- Código Civil, art 123
- Código Civil, art 124
- Código Civil, art 125
- Código Civil, art 126
- Código Civil, art 127
- Código Civil, art 128
- Código Civil, art 129
- Código Civil, art 130
- Código Civil, art 131
- Código Civil, art 132
- Código Civil, art 133
- Código Civil, art 134
- Código Civil, art 135
- Código Civil, art 136
- Código Civil, art 137
Art. 279
Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 280
Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 406 - 407
Art. 281
O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Remissões - Leis
Art. 282
O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 385 - 388
Parágrafo único
Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Remissões - Leis
Art. 284
No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Remissões - Leis
Art. 285
Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
Remissões - Leis
Da Transmissão das Obrigações
Capítulo I
Da Cessão de Crédito
Art. 286
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 347 - 348
- Código Civil, art. 358
Código Civil, art. 497 - 498
- Código Civil, art. 1749, III
- Decreto-lei nº 70/1966, art. 16
Art. 287
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Remissões - Leis
Art. 288
É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1ºdo art. 654 .
Remissões - Leis
Art. 289
O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Remissões - Leis
Art. 290
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Remissões - Leis
Art. 291
Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Remissões - Leis
Art. 292
Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 347 - 348
Art. 293
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Art. 294
O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 347 - 348
Art. 295
Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 347 - 348
Art. 296
Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 347 - 348
Art. 297
O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 347 - 348
Art. 298
O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
Remissões - Leis
Capítulo II
Da Assunção de Dívida
Art. 299
É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300
Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301
Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Art. 302
O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303
O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
Remissões - Leis
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Capítulo I
Do Pagamento
De Quem Deve Pagar
Art. 304
Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 334 - 346
- Código Civil, art. 394
- Código Civil, art. 831
Parágrafo único
Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 346 - 347
Código Civil, art. 871 - 872
- Código Civil, art. 880
Parágrafo único
Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306
O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307
Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art. 308
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 309
O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Remissões - Leis
Art. 310
Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Remissões - Leis
Art. 311
Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Remissões - Leis
Art. 312
Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
Remissões - Leis
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Art. 313
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 356
Código de Processo Civil, art. 806 - 813
- Código de Defesa do Consumidor, art. 35, I
Art. 314
Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 87 - 88
Código Civil, art. 257 - 258
- Decreto nº 2.044/1908, art. 22
Art. 315
As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
Art. 316
É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Remissões - Leis
Art. 317
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Remissões - Leis
Art. 318
São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
Remissões - Leis
Art. 319
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Remissões - Leis
Art. 320
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Art. 321
Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
Art. 322
Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art. 323
Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 324
A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Art. 325
Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
Art. 326
Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
Do Lugar do Pagamento
Art. 327
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Art. 328
Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
Remissões - Leis
Art. 329
Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330
O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Remissões - Leis
Do Tempo do Pagamento
Art. 331
Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
Art. 332
As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 121 - 125
Código Civil, art. 127 - 128
Art. 333
Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 476 - 477
- Código Civil, art. 590
- Código Civil, art. 1425
I
no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II
se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III
se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único
Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
Capítulo II
Do Pagamento em Consignação
Art. 334
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Remissões - Leis
I
se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 304
Código Civil, art. 319 - 320
II
se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 327 - 330
Código Civil, art. 331 - 333
- Código Civil, art. 341
III
se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
Remissões - Leis
IV
se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 344 - 345
- Código de Processo Civil, art. 548
V
se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 344 - 345
Art. 336
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 315
Código Civil, art. 319 - 333
- Código Civil, art 319
- Código Civil, art 320
- Código Civil, art 321
- Código Civil, art 322
- Código Civil, art 323
- Código Civil, art 324
- Código Civil, art 325
- Código Civil, art 326
- Código Civil, art 327
- Código Civil, art 328
- Código Civil, art 329
- Código Civil, art 330
- Código Civil, art 331
- Código Civil, art 332
- Código Civil, art 333
Art. 337
O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Remissões - Leis
Art. 338
Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
Art. 339
Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 340
O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
Art. 341
Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art. 342
Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Remissões - Leis
Art. 343
As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
Art. 344
O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
Remissões - Leis
Art. 345
Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
Capítulo III
Do Pagamento com Sub-Rogação
Art. 346
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I
do credor que paga a dívida do devedor comum;
Remissões - Leis
II
do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
Remissões - Leis
III
do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Remissões - Leis
Art. 347
A sub-rogação é convencional:
I
quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
Remissões - Leis
II
quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 286 - 298
Art. 348
Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Art. 349
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Remissões - Decisões
Art. 350
Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 351
O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
Capítulo IV
Da Imputação do Pagamento
Art. 352
A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Remissões - Leis
Art. 353
Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 354
Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Remissões - Decisões
Art. 355
Se o devedor não fizer a indicação do art. 352 , e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
Capítulo V
Da Dação em Pagamento
Art. 356
O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Remissões - Leis
Art. 357
Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Remissões - Leis
Art. 358
Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 286 - 298
Art. 359
Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Remissões - Leis
Capítulo VI
DA NOVAÇÃO
Art. 360
Dá-se a novação:
I
quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II
quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III
quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Remissões - Leis
Art. 361
Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362
A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 363
Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Remissões - Leis
Art. 364
A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Remissões - Leis
Art. 365
Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366
Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367
Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 166 - 184
- Código Civil, art 166
- Código Civil, art 167
- Código Civil, art 168
- Código Civil, art 169
- Código Civil, art 170
- Código Civil, art 171
- Código Civil, art 172
- Código Civil, art 173
- Código Civil, art 174
- Código Civil, art 175
- Código Civil, art 176
- Código Civil, art 177
- Código Civil, art 178
- Código Civil, art 179
- Código Civil, art 180
- Código Civil, art 181
- Código Civil, art 182
- Código Civil, art 183
- Código Civil, art 184
Capítulo VII
Da Compensação
Art. 368
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Remissões - Leis
Art. 369
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Remissões - Leis
Art. 370
Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Remissões - Leis
Art. 371
O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Remissões - Leis
Art. 372
Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 373
A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I
se provier de esbulho, furto ou roubo;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1210
Código Penal, art. 155 - 157
II
se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 627
Código Civil, art. 1694 - 1710
- Código Civil, art 1694
- Código Civil, art 1695
- Código Civil, art 1696
- Código Civil, art 1697
- Código Civil, art 1698
- Código Civil, art 1699
- Código Civil, art 1700
- Código Civil, art 1701
- Código Civil, art 1702
- Código Civil, art 1703
- Código Civil, art 1704
- Código Civil, art 1705
- Código Civil, art 1706
- Código Civil, art 1707
- Código Civil, art 1708
- Código Civil, art 1709
- Código Civil, art 1710
III
se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 313
- Código Civil, art. 839
- Código Civil, art. 1481, § 4º
- Código de Processo Civil, art. 212, § 2º
- Código de Processo Civil, art. 214, I
- Código de Processo Civil, art. 794
- Código de Processo Civil, art. 797, Parágrafo único
- Código de Processo Civil, art. 799, I
Código de Processo Civil, art. 831 - 869
- Código de Processo Civil, art 831
- Código de Processo Civil, art 832
- Código de Processo Civil, art 833
- Código de Processo Civil, art 834
- Código de Processo Civil, art 835
- Código de Processo Civil, art 836
- Código de Processo Civil, art 837
- Código de Processo Civil, art 838
- Código de Processo Civil, art 839
- Código de Processo Civil, art 840
- Código de Processo Civil, art 841
- Código de Processo Civil, art 842
- Código de Processo Civil, art 843
- Código de Processo Civil, art 844
- Código de Processo Civil, art 845
- Código de Processo Civil, art 846
- Código de Processo Civil, art 847
- Código de Processo Civil, art 848
- Código de Processo Civil, art 849
- Código de Processo Civil, art 850
- Código de Processo Civil, art 851
- Código de Processo Civil, art 852
- Código de Processo Civil, art 853
- Código de Processo Civil, art 854
- Código de Processo Civil, art 855
- Código de Processo Civil, art 856
- Código de Processo Civil, art 857
- Código de Processo Civil, art 858
- Código de Processo Civil, art 859
- Código de Processo Civil, art 860
- Código de Processo Civil, art 861
- Código de Processo Civil, art 862
- Código de Processo Civil, art 863
- Código de Processo Civil, art 864
- Código de Processo Civil, art 865
- Código de Processo Civil, art 866
- Código de Processo Civil, art 867
- Código de Processo Civil, art 868
- Código de Processo Civil, art 869
Código de Processo Civil, art. 913 - 914
Art. 375
Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art. 376
Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Remissões - Leis
Art. 377
O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Remissões - Leis
Art. 378
Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
Remissões - Leis
Art. 379
Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 352 - 355
Art. 380
Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
Capítulo VIII
Da Confusão
Art. 381
Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 264 - 285
- Código Civil, art 264
- Código Civil, art 265
- Código Civil, art 266
- Código Civil, art 267
- Código Civil, art 268
- Código Civil, art 269
- Código Civil, art 270
- Código Civil, art 271
- Código Civil, art 272
- Código Civil, art 273
- Código Civil, art 274
- Código Civil, art 275
- Código Civil, art 276
- Código Civil, art 277
- Código Civil, art 278
- Código Civil, art 279
- Código Civil, art 280
- Código Civil, art 281
- Código Civil, art 282
- Código Civil, art 283
- Código Civil, art 284
- Código Civil, art 285
Art. 382
A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Remissões - Leis
Art. 383
A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 264 - 285
- Código Civil, art 264
- Código Civil, art 265
- Código Civil, art 266
- Código Civil, art 267
- Código Civil, art 268
- Código Civil, art 269
- Código Civil, art 270
- Código Civil, art 271
- Código Civil, art 272
- Código Civil, art 273
- Código Civil, art 274
- Código Civil, art 275
- Código Civil, art 276
- Código Civil, art 277
- Código Civil, art 278
- Código Civil, art 279
- Código Civil, art 280
- Código Civil, art 281
- Código Civil, art 282
- Código Civil, art 283
- Código Civil, art 284
- Código Civil, art 285
Art. 384
Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
Capítulo IX
Da Remissão das Dívidas
Art. 385
A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Remissões - Leis
Art. 386
A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Remissões - Leis
Art. 387
A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
Art. 388
A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
Remissões - Leis
Do Inadimplemento das Obrigações
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 389
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Art. 390
Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 250 - 251
Art. 391
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Remissões - Leis
Art. 392
Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 476 - 477
- Código Civil, art. 582
Código Civil, art. 588 - 589
- Código Civil, art. 667
Remissões - Decisões
Art. 393
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Capítulo II
Da Mora
Art. 394
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 202, V
- Código Civil, art. 249
- Código Civil, art. 280
- Código Civil, art. 396
- Código Civil, art. 404
Código Civil, art. 407 - 411
- Código Civil, art. 492, § 2º
- Código Civil, art. 562
- Código Civil, art. 582
Código Civil, art. 611 - 613
- Código Civil, art. 833
- Código Civil, art. 1925
Remissões - Decisões
Art. 395
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
- Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º
Lei nº 8.906/1994, art. 22 - 26
- Código de Defesa do Consumidor, art. 52
Parágrafo único
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Art. 396
Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 397
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 398
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Remissões - Decisões
Art. 399
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Art. 400
A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Remissões - Leis
I
por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
Remissões - Decisões
II
por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
Remissões - Leis
- Lei nº 4.591/1964, art. 63
Decreto-lei nº 70/1966, art. 32 - 35
- Decreto-lei nº 745/1969
Lei nº 6.766/1979, art. 32 - 33
- Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º
- Lei nº 9.514/1997, art. 26
Capítulo III
Das Perdas e Danos
Art. 402
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 403
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 404
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Remissões - Leis
Parágrafo único
Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Art. 405
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Capítulo IV
Dos Juros Legais
Art. 406
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Remissões - Leis
§ 1º
A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 2º
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 3º
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Art. 407
Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Capítulo V
Da Cláusula Penal
Art. 408
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409
A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Remissões - Leis
Art. 410
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 394 - 395
- Código Civil, art. 404
Art. 412
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Remissões - Leis
Código de Defesa do Consumidor, art. 51 - 53
Art. 414
Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415
Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 416
Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único
Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Capítulo VI
Das Arras ou Sinal
Art. 417
Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418
Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Remissões - Leis
Código Civil, art. 406 - 407
I
por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
II
por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Art. 419
A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Remissões - Leis
Art. 420
Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Dos Contratos em Geral
Capítulo I
Disposições Gerais
Preliminares
Art. 421
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Remissões - Leis
Código de DEfesa do Consumidor, art. 46 - 54
- Código de DEfesa do Consumidor, art 46
- Código de DEfesa do Consumidor, art 47
- Código de DEfesa do Consumidor, art 48
- Código de DEfesa do Consumidor, art 49
- Código de DEfesa do Consumidor, art 50
- Código de DEfesa do Consumidor, art 51
- Código de DEfesa do Consumidor, art 52
- Código de DEfesa do Consumidor, art 53
- Código de DEfesa do Consumidor, art 54
- Lei nº 13.874/2019
- Código Civil, art. 113
Parágrafo único
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 421-a
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I
as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II
a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III
a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 422
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 423
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Remissões - Leis
Art. 424
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 166 - 184
- Código Civil, art 166
- Código Civil, art 167
- Código Civil, art 168
- Código Civil, art 169
- Código Civil, art 170
- Código Civil, art 171
- Código Civil, art 172
- Código Civil, art 173
- Código Civil, art 174
- Código Civil, art 175
- Código Civil, art 176
- Código Civil, art 177
- Código Civil, art 178
- Código Civil, art 179
- Código Civil, art 180
- Código Civil, art 181
- Código Civil, art 182
- Código Civil, art 183
- Código Civil, art 184
- Código de Defesa do Consumidor,, art. 25
- Código de Defesa do Consumidor,, art. 51, I
- Código de Defesa do Consumidor,, art. 54, XVI
Art. 425
É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Remissões - Leis
Art. 426
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Da Formação dos Contratos
Art. 427
A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428
Deixa de ser obrigatória a proposta:
Remissões - Leis
I
se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II
se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III
se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV
se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Art. 429
A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Art. 430
Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Remissões - Leis
Art. 431
A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Art. 432
Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Remissões - Leis
Art. 433
Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 434
Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I
no caso do artigo antecedente;
II
se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III
se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435
Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Remissões - Leis
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Art. 436
O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438 .
Art. 437
Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 438
O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 791 - 792
Parágrafo único
A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439
Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Parágrafo único
Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440
Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 138
- Código Civil, art. 445
- Código Civil, art. 484
- Código Civil, art. 500
- Código Civil, art. 503
- Código Civil, art. 509
- Código Civil, art. 568
- Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 1º
- Código de Defesa do Consumidor, art. 20, II
Código de Defesa do Consumidor, art. 26 - 27
- Código de Defesa do Consumidor, art. 35, III
- Código de Defesa do Consumidor, art. 41
- Código de Defesa do Consumidor, art. 51, II
- Código Civil, art. 136
Código Civil, art. 538 - 564
- Código Civil, art 538
- Código Civil, art 539
- Código Civil, art 540
- Código Civil, art 541
- Código Civil, art 542
- Código Civil, art 543
- Código Civil, art 544
- Código Civil, art 545
- Código Civil, art 546
- Código Civil, art 547
- Código Civil, art 548
- Código Civil, art 549
- Código Civil, art 550
- Código Civil, art 551
- Código Civil, art 552
- Código Civil, art 553
- Código Civil, art 554
- Código Civil, art 555
- Código Civil, art 556
- Código Civil, art 557
- Código Civil, art 558
- Código Civil, art 559
- Código Civil, art 560
- Código Civil, art 561
- Código Civil, art 562
- Código Civil, art 563
- Código Civil, art 564
Parágrafo único
É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442
Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato ( art. 441 ), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 615 - 616
- Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 1º
Art. 443
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 444
A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 441 - 442
§ 1º
Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2º
Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446
Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Da Evicção
Art. 447
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448
Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Remissões - Leis
Art. 449
Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Remissões - Leis
Art. 450
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I
à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
Remissões - Leis
II
à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III
às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Remissões - Leis
Lei nº 8.078/1990, art. 22 - 26
Parágrafo único
O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451
Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Remissões - Leis
Art. 452
Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453
As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454
Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Remissões - Leis
Art. 455
Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Remissões - Leis
Art. 457
Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Dos Contratos Aleatórios
Art. 458
Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 757 - 777
- Código Civil, art 757
- Código Civil, art 758
- Código Civil, art 759
- Código Civil, art 760
- Código Civil, art 761
- Código Civil, art 762
- Código Civil, art 763
- Código Civil, art 764
- Código Civil, art 765
- Código Civil, art 766
- Código Civil, art 767
- Código Civil, art 768
- Código Civil, art 769
- Código Civil, art 770
- Código Civil, art 771
- Código Civil, art 772
- Código Civil, art 773
- Código Civil, art 774
- Código Civil, art 775
- Código Civil, art 776
- Código Civil, art 777
Art. 459
Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único
Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Art. 460
Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461
A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Do Contrato Preliminar
Art. 462
O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463
Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 420
Código Civil, art. 1417 - 1418
Remissões - Decisões
Parágrafo único
O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Art. 464
Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 465
Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 466
Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467
No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468
Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
Art. 469
A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
Art. 470
O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I
se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
Remissões - Leis
II
se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
Art. 471
Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 5º
- Código Civil, art. 105
- Código Civil, art. 171, I
Código Civil, art. 283 - 284
Código Civil, art. 296 - 298
Capítulo II
Da Extinção do Contrato
Do Distrato
Art. 472
O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Remissões - Leis
Art. 473
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único
Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 127 - 130
Código de Processo Civil, art. 726 - 729
Art. 475
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Da Exceção de Contrato não Cumprido
Art. 476
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Remissões - Leis
Art. 477
Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 726 - 729
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo I
Da Compra e Venda
Disposições Gerais
Art. 481
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Remissões - Leis
- Lei nº 5.768/1971
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 77 - 78
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 81
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 242 - 244
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 256 - 257
- Código de Defesa do Consumidor
Remissões - Decisões
Art. 482
A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 417 - 420
Código Civil, art. 485 - 486
Remissões - Decisões
Art. 483
A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 458 - 461
Art. 484
Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 441 - 442
- Código de Defesa do Consumidor, art. 30
Parágrafo único
Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
Art. 485
A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 486
Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Remissões - Leis
Art. 487
É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488
Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 489
Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Remissões - Leis
Art. 490
Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Remissões - Leis
Art. 491
Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Remissões - Leis
Art. 492
Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 234
- Código Civil, art. 246
- Código Civil, art. 458
Código Civil, art. 1267 - 1268
§ 1º
Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
Remissões - Leis
§ 2º
Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
Remissões - Leis
Art. 493
A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 330
- Código Civil, art. 1245
Código Civil, art. 1267 - 1268
Art. 494
Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 327
- Código Civil, art. 492
Código Civil, art. 749 - 750
Art. 495
Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
Remissões - Leis
Art. 496
É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 497
Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 166 - 170
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 177
Código Civil, art. 286 - 298
I
pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
Remissões - Leis
II
pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III
pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV
pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único
As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Art. 498
A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 286 - 298
- Código Civil, art. 1749, III
Art. 499
É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
Art. 500
Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
Remissões - Leis
§ 1º
Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2º
Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3º
Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus .
Art. 501
Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 207 - 211
Parágrafo único
Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.
Art. 502
O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
Remissões - Leis
Art. 503
Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 441 - 445
Art. 504
Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 87 - 88
- Código Civil, art. 1314
Código Civil, art. 96 - 97
- Código Civil, art. 1322
Parágrafo único
Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Da Retrovenda
Art. 505
O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Remissões - Leis
Art. 506
Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 539 - 549
- Código de Processo Civil, art 539
- Código de Processo Civil, art 540
- Código de Processo Civil, art 541
- Código de Processo Civil, art 542
- Código de Processo Civil, art 543
- Código de Processo Civil, art 544
- Código de Processo Civil, art 545
- Código de Processo Civil, art 546
- Código de Processo Civil, art 547
- Código de Processo Civil, art 548
- Código de Processo Civil, art 549
Parágrafo único
Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
Art. 507
O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 286 - 298
- Código Civil, art. 1359
Art. 508
Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Art. 509
A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Art. 510
Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Remissões - Leis
Art. 511
Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
Remissões - Leis
Art. 512
Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.
Da Preempção ou Preferência
Art. 513
A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único
O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 514
O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
Art. 515
Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
Remissões - Leis
Art. 516
Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
Art. 517
Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 518
Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 519
Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Remissões - Leis
Art. 520
O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
Da Venda com Reserva de Domínio
Art. 521
Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 82 - 84
- Código Civil, art. 523
Art. 522
A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
Art. 523
Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 82 - 85
Art. 524
A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
Remissões - Leis
Art. 525
O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 394
Código de Processo Civil, art. 726 - 729
Art. 526
Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527
Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Art. 528
Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.
Da Venda Sobre Documentos
Art. 529
Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo único
Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.
Art. 530
Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
Remissões - Leis
Art. 531
Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 754
Código Civil, art. 757 - 788
- Código Civil, art 757
- Código Civil, art 758
- Código Civil, art 759
- Código Civil, art 760
- Código Civil, art 761
- Código Civil, art 762
- Código Civil, art 763
- Código Civil, art 764
- Código Civil, art 765
- Código Civil, art 766
- Código Civil, art 767
- Código Civil, art 768
- Código Civil, art 769
- Código Civil, art 770
- Código Civil, art 771
- Código Civil, art 772
- Código Civil, art 773
- Código Civil, art 774
- Código Civil, art 775
- Código Civil, art 776
- Código Civil, art 777
- Código Civil, art 778
- Código Civil, art 779
- Código Civil, art 780
- Código Civil, art 781
- Código Civil, art 782
- Código Civil, art 783
- Código Civil, art 784
- Código Civil, art 785
- Código Civil, art 786
- Código Civil, art 787
- Código Civil, art 788
Art. 532
Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.
Parágrafo único
Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.
Capítulo II
Da Troca ou Permuta
Art. 533
Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
Remissões - Leis
I
salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
Remissões - Leis
II
é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Capítulo III
Do Contrato Estimatório
Art. 534
Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535
O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536
A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537
O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Capítulo IV
Da Doação
Disposições Gerais
Art. 538
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 547 - 550
- Lei nº 9.434/1997, art. 9º
Remissões - Decisões
Art. 539
O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 136
Código Civil, art. 562 - 564
Art. 540
A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Remissões - Leis
Art. 541
A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 542
A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Remissões - Leis
Art. 543
Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 4º
- Código Civil, art. 1748, II
Art. 544
A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 545
A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
Art. 546
A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 562 - 564
- Código Civil, art. 1639
Art. 547
O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 548
É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Remissões - Leis
Art. 549
Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Remissões - Leis
Art. 550
A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 551
Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único
Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 552
O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Remissões - Leis
Art. 553
O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 436 - 438
- Código Civil, art. 1938
Parágrafo único
Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
Art. 554
A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
Remissões - Leis
Da Revogação da Doação
Art. 555
A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 557 - 559
Art. 556
Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557
Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1961 - 1963
I
se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II
se cometeu contra ele ofensa física;
III
se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV
se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558
Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Remissões - Leis
Art. 559
A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 560
O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561
No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Remissões - Leis
Art. 562
A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Remissões - Leis
Art. 563
A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
Remissões - Leis
Art. 564
Não se revogam por ingratidão:
II
as oneradas com encargo já cumprido;
IV
as feitas para determinado casamento.
Capítulo V
Da Locação de Coisas
Art. 565
Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Art. 566
O locador é obrigado:
I
a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
Remissões - Leis
II
a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
Remissões - Leis
Art. 567
Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
Art. 568
O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
Art. 569
O locatário é obrigado:
I
a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
Remissões - Leis
II
a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
III
a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;
IV
a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Art. 570
Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 571
Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
Art. 572
Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.
Remissões - Leis
Art. 573
A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Remissões - Leis
Lei nº 8.245/1991, art. 46 - 47
- Lei nº 8.245/1991, art. 56
Art. 574
Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Remissões - Leis
Art. 575
Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 703 - 706
Parágrafo único
Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.
Art. 576
Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.
Remissões - Decisões
§ 1º
O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.
§ 2º
Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.
Art. 577
Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.
Art. 578
Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Capítulo VI
Do Empréstimo
Do Comodato
Art. 579
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Remissões - Leis
Art. 580
Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Remissões - Leis
Art. 581
Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 472 - 475
Art. 582
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 399
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 583
Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 238 - 240
- Código Civil, art. 393, Parágrafo único
Art. 584
O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 241 - 242
Art. 585
Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Remissões - Leis
Do Mútuo
Art. 586
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Remissões - Leis
- Decreto nº 22.626/1933
Decreto-lei nº 3.200/1941, art. 8º - 11
- Lei nº 1.046/1950, art. 7º
- Lei nº 1.521/1951
- Decreto-lei nº 857/1969
- Código Civil, art. 85
- Código Civil, art. 645
Remissões - Decisões
Art. 587
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Remissões - Leis
Art. 588
O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Remissões - Leis
Art. 589
Cessa a disposição do artigo antecedente:
Remissões - Leis
I
se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II
se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III
se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV
se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V
se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art. 590
O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Art. 591
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Art. 592
Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
Remissões - Leis
I
até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II
de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III
do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
Capítulo VII
Da Prestação de Serviço
Art. 593
A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Remissões - Leis
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 1º - 3º
- Lei Complementar nº 150/2015
Art. 594
Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Remissões - Leis
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 3º - 5º
Art. 595
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Art. 596
Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Remissões - Leis
Art. 597
A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
Remissões - Leis
Art. 598
A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Remissões - Leis
Art. 599
Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Dar-se-á o aviso:
I
com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II
com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III
de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
Art. 600
Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.
Remissões - Leis
Art. 601
Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
Remissões - Leis
Art. 602
O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único
Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.
Art. 603
Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
Remissões - Leis
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 477 - 478
Art. 604
Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.
Art. 605
Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
Art. 606
Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único
Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.
Art. 607
O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
Remissões - Leis
Art. 608
Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
Remissões - Leis
Art. 609
A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.
Remissões - Leis
Capítulo VIII
Da Empreitada
Art. 610
O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1º
A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2º
O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Art. 611
Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Remissões - Leis
Art. 612
Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Art. 613
Sendo a empreitada unicamente de lavor ( art. 610 ), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.
Art. 614
Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.
§ 1º
Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§ 2º
O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
Art. 615
Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 476 - 477
Art. 616
No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
Remissões - Leis
Art. 617
O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.
Remissões - Leis
Art. 618
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único
Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Art. 619
Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
Art. 620
Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
Art. 621
Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.
Parágrafo único
A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.
Art. 622
Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.
Art. 623
Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Art. 624
Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 625
Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I
por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II
quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III
se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
Art. 626
Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
Remissões - Leis
Capítulo IX
Do Depósito
Do Depósito Voluntário
Art. 627
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 628
O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
Art. 629
O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 630
Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
Art. 631
Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.
Art. 632
Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
Art. 633
Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644 , se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
Remissões - Leis
Art. 634
No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.
Remissões - Leis
Art. 635
Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 334 - 335
Código de Processo Civil, art. 539 - 549
- Código de Processo Civil, art 539
- Código de Processo Civil, art 540
- Código de Processo Civil, art 541
- Código de Processo Civil, art 542
- Código de Processo Civil, art 543
- Código de Processo Civil, art 544
- Código de Processo Civil, art 545
- Código de Processo Civil, art 546
- Código de Processo Civil, art 547
- Código de Processo Civil, art 548
- Código de Processo Civil, art 549
Art. 636
O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 286 - 298
- Código Civil, art. 393, Parágrafo único
Art. 637
O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
Remissões - Leis
Art. 638
Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634 , não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
Remissões - Leis
Art. 639
Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 87
- Código Civil, art. 260
Código Civil, art. 264 - 285
- Código Civil, art 264
- Código Civil, art 265
- Código Civil, art 266
- Código Civil, art 267
- Código Civil, art 268
- Código Civil, art 269
- Código Civil, art 270
- Código Civil, art 271
- Código Civil, art 272
- Código Civil, art 273
- Código Civil, art 274
- Código Civil, art 275
- Código Civil, art 276
- Código Civil, art 277
- Código Civil, art 278
- Código Civil, art 279
- Código Civil, art 280
- Código Civil, art 281
- Código Civil, art 282
- Código Civil, art 283
- Código Civil, art 284
- Código Civil, art 285
Art. 640
Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Parágrafo único
Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
Art. 641
Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 334 - 335
Código de Processo Civil, art. 539 - 549
- Código de Processo Civil, art 539
- Código de Processo Civil, art 540
- Código de Processo Civil, art 541
- Código de Processo Civil, art 542
- Código de Processo Civil, art 543
- Código de Processo Civil, art 544
- Código de Processo Civil, art 545
- Código de Processo Civil, art 546
- Código de Processo Civil, art 547
- Código de Processo Civil, art 548
- Código de Processo Civil, art 549
Art. 642
O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Remissões - Leis
Art. 643
O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
Art. 644
O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo único
Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.
Art. 645
O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
Do Depósito Necessário
Art. 647
É depósito necessário:
II
o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
Remissões - Leis
Art. 648
O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 627 - 646
- Código Civil, art 627
- Código Civil, art 628
- Código Civil, art 629
- Código Civil, art 630
- Código Civil, art 631
- Código Civil, art 632
- Código Civil, art 633
- Código Civil, art 634
- Código Civil, art 635
- Código Civil, art 636
- Código Civil, art 637
- Código Civil, art 638
- Código Civil, art 639
- Código Civil, art 640
- Código Civil, art 641
- Código Civil, art 642
- Código Civil, art 643
- Código Civil, art 644
- Código Civil, art 645
- Código Civil, art 646
Parágrafo único
As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova.
Art. 649
Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 650 - 651
- Código Civil, art. 932, VI
- Código Civil, art. 1467, I
Parágrafo único
Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
Art. 650
Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.
Remissões - Leis
Art. 651
O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649 , a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.
Remissões - Leis
Art. 652
Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Capítulo X
Do Mandato
Disposições Gerais
Art. 653
Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 54, II, c
- Código de Processo Civil, art. 104
- Código de Processo Civil, art. 111
- Código de Processo Civil, art. 112
- Código de Processo Civil, art. 260, II
- Código de Processo Civil, art. 287
- Código de Processo Civil, art. 744
- Código de Processo Civil, art. 539
- Código de Processo Civil, art. 791
- Lei 8.112/1990, art. 117
- Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 5º
- Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 22, § 5º
- Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 25, V
- Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 34, XIX
- Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 40, III
- Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 42
- Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 63
- Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 65, Parágrafo único
- Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 66, Parágrafo único
- Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 82
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 513
Art. 654
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Remissões - Leis
§ 1º
O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Remissões - Leis
§ 2º
O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Remissões - Leis
Art. 655
Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Remissões - Leis
Art. 656
O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 657
A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 108 - 109
- Código Civil, art. 654
Art. 658
O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
Art. 659
A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Remissões - Leis
Art. 660
O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 661
O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1º
Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
Remissões - Leis
§ 2º
O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 851 - 853
- Lei de Arbitragem
- Lei nº 13.140/2015
Art. 662
Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único
A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art. 663
Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Remissões - Leis
Art. 664
O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.
Remissões - Leis
Art. 665
O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 873 - 875
Art. 666
O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 180 - 181
- Código Civil, art. 654
Das Obrigações do Mandatário
Art. 667
O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
Remissões - Leis
§ 1º
Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
Remissões - Leis
§ 2º
Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
§ 3º
Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
§ 4º
Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
Art. 668
O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Art. 669
O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 670
Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 460 - 461
- Código Civil, art. 677
Art. 671
Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.
Remissões - Leis
Art. 672
Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.
Remissões - Leis
Art. 673
O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
Remissões - Leis
Art. 674
Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
Remissões - Leis
Das Obrigações do Mandante
Art. 675
O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.
Art. 676
É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Remissões - Leis
Art. 677
As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
Remissões - Leis
Art. 678
É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.
Remissões - Leis
Art. 679
Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
Art. 680
Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 283 - 285
Art. 681
O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
Da Extinção do Mandato
Art. 682
Cessa o mandato:
I
pela revogação ou pela renúncia;
Remissões - Leis
II
pela morte ou interdição de uma das partes;
Remissões - Leis
III
pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV
pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Art. 683
Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 684
Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Art. 685
Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Remissões - Leis
Art. 686
A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.
Remissões - Leis
Parágrafo único
É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
Art. 687
Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
Art. 688
A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
Remissões - Leis
Art. 689
São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.
Remissões - Leis
Art. 690
Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
Art. 691
Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.
Do Mandato Judicial
Art. 692
O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 104 - 105
Código de Processo Civil, art. 111 - 112
- Código de Processo Penal, art. 263
- Código de Processo Penal, art. 266
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 513
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 791
- Lei nº 1.134/1950
- Lei nº 1.0601950
- Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 5º
Capítulo XI
Da Comissão
Art. 693
O contrato de comissão tem por objeto a compra ou venda de bens ou a realização de mútuo ou outro negócio jurídico de crédito pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. (Redação dada pela Lei nº 14.690, de 2023) Vigência
Remissões - Leis
Art. 694
O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.
Art. 695
O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.
Parágrafo único
Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.
Art. 696
No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.
Art. 697
O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
Remissões - Leis
Art. 698
Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere , responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Parágrafo único
A cláusula del credere de que trata o caput deste artigo poderá ser parcial. (Incluído Lei nº 14.690, de 2023) Vigência
Art. 699
Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.
Art. 700
Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas conseqüências da dilação concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.
Art. 701
Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
Art. 702
No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 393, Parágrafo único
Código Civil, art. 884 - 886
Art. 703
Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.
Art. 704
Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.
Art. 705
Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 706
O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 406 - 407
Art. 707
O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.
Remissões - Leis
Art. 708
Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.
Remissões - Leis
Art. 709
São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 653 - 692
- Código Civil, art 653
- Código Civil, art 654
- Código Civil, art 655
- Código Civil, art 656
- Código Civil, art 657
- Código Civil, art 658
- Código Civil, art 659
- Código Civil, art 660
- Código Civil, art 661
- Código Civil, art 662
- Código Civil, art 663
- Código Civil, art 664
- Código Civil, art 665
- Código Civil, art 666
- Código Civil, art 667
- Código Civil, art 668
- Código Civil, art 669
- Código Civil, art 670
- Código Civil, art 671
- Código Civil, art 672
- Código Civil, art 673
- Código Civil, art 674
- Código Civil, art 675
- Código Civil, art 676
- Código Civil, art 677
- Código Civil, art 678
- Código Civil, art 679
- Código Civil, art 680
- Código Civil, art 681
- Código Civil, art 682
- Código Civil, art 683
- Código Civil, art 684
- Código Civil, art 685
- Código Civil, art 686
- Código Civil, art 687
- Código Civil, art 688
- Código Civil, art 689
- Código Civil, art 690
- Código Civil, art 691
- Código Civil, art 692
Capítulo XII
Da Agência e Distribuição
Art. 710
Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único
O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.
Art. 711
Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
Art. 712
O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.
Remissões - Leis
Art. 713
Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.
Art. 714
Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
Art. 715
O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.
Art. 716
A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
Remissões - Leis
Art. 717
Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
- Código Civil, art. 186
Art. 718
Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.
Art. 719
Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.
Remissões - Leis
Art. 720
Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
Remissões - Leis
- Lei nº 4.886/1965, art. 35
Código Civil, art. 474 - 475
Parágrafo único
No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.
Art. 721
Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 653 - 692
- Código Civil, art 653
- Código Civil, art 654
- Código Civil, art 655
- Código Civil, art 656
- Código Civil, art 657
- Código Civil, art 658
- Código Civil, art 659
- Código Civil, art 660
- Código Civil, art 661
- Código Civil, art 662
- Código Civil, art 663
- Código Civil, art 664
- Código Civil, art 665
- Código Civil, art 666
- Código Civil, art 667
- Código Civil, art 668
- Código Civil, art 669
- Código Civil, art 670
- Código Civil, art 671
- Código Civil, art 672
- Código Civil, art 673
- Código Civil, art 674
- Código Civil, art 675
- Código Civil, art 676
- Código Civil, art 677
- Código Civil, art 678
- Código Civil, art 679
- Código Civil, art 680
- Código Civil, art 681
- Código Civil, art 682
- Código Civil, art 683
- Código Civil, art 684
- Código Civil, art 685
- Código Civil, art 686
- Código Civil, art 687
- Código Civil, art 688
- Código Civil, art 689
- Código Civil, art 690
- Código Civil, art 691
- Código Civil, art 692
Código Civil, art. 693 - 709
- Código Civil, art 693
- Código Civil, art 694
- Código Civil, art 695
- Código Civil, art 696
- Código Civil, art 697
- Código Civil, art 698
- Código Civil, art 699
- Código Civil, art 700
- Código Civil, art 701
- Código Civil, art 702
- Código Civil, art 703
- Código Civil, art 704
- Código Civil, art 705
- Código Civil, art 706
- Código Civil, art 707
- Código Civil, art 708
- Código Civil, art 709
Capítulo XIII
Da Corretagem
Art. 722
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 653 - 692
- Código Civil, art 653
- Código Civil, art 654
- Código Civil, art 655
- Código Civil, art 656
- Código Civil, art 657
- Código Civil, art 658
- Código Civil, art 659
- Código Civil, art 660
- Código Civil, art 661
- Código Civil, art 662
- Código Civil, art 663
- Código Civil, art 664
- Código Civil, art 665
- Código Civil, art 666
- Código Civil, art 667
- Código Civil, art 668
- Código Civil, art 669
- Código Civil, art 670
- Código Civil, art 671
- Código Civil, art 672
- Código Civil, art 673
- Código Civil, art 674
- Código Civil, art 675
- Código Civil, art 676
- Código Civil, art 677
- Código Civil, art 678
- Código Civil, art 679
- Código Civil, art 680
- Código Civil, art 681
- Código Civil, art 682
- Código Civil, art 683
- Código Civil, art 684
- Código Civil, art 685
- Código Civil, art 686
- Código Civil, art 687
- Código Civil, art 688
- Código Civil, art 689
- Código Civil, art 690
- Código Civil, art 691
- Código Civil, art 692
Código Civil, art. 593 - 609
- Código Civil, art 593
- Código Civil, art 594
- Código Civil, art 595
- Código Civil, art 596
- Código Civil, art 597
- Código Civil, art 598
- Código Civil, art 599
- Código Civil, art 600
- Código Civil, art 601
- Código Civil, art 602
- Código Civil, art 603
- Código Civil, art 604
- Código Civil, art 605
- Código Civil, art 606
- Código Civil, art 607
- Código Civil, art 608
- Código Civil, art 609
Art. 723
O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010 )
Remissões - Leis
Parágrafo único
Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010 )
Art. 724
A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Remissões - Leis
Art. 726
Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727
Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728
Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729
Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.
Capítulo XIV
Do Transporte
Disposições Gerais
Art. 730
Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Remissões - Leis
Código Penal, art. 261 - 262
- Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, art. 8º, § 1º
- Decreto nº 2.681/1912
- Decreto-lei nº 116/1967
- Decreto nº 64.387/1969
- Lei nº 7.029/1982
- Código Brasileiro de Aeronáutica
- Decreto nº 96.044/1988
- Decreto nº 1.832/1996
- Lei nº 9.432/1997
- Lei nº 9.611/1998
- Decreto nº 3.411/2000
- Lei nº 10.209/2001
- Lei nº 10.233/2001
- Código Civil, art. 927
Remissões - Decisões
Art. 731
O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.
Art. 732
Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.
Art. 733
Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
Remissões - Leis
§ 1º
O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.
§ 2º
Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.
Do Transporte de Pessoas
Art. 734
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 333
Código Civil, art. 789 - 802
- Código Civil, art. 927
- Código Civil, art. 750
- Código Civil, art. 944
Remissões - Decisões
Parágrafo único
É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735
A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 736
Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
Art. 737
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 393
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 738
A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
Art. 739
O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.
Art. 740
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
§ 1º
Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
§ 2º
Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
§ 3º
Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 472 - 475
Art. 741
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
Art. 742
O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
Remissões - Leis
Do Transporte de Coisas
Art. 743
A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
Remissões - Leis
Art. 744
Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.
Art. 745
Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 207 - 211
Art. 746
Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.
Remissões - Leis
Art. 747
O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.
Remissões - Leis
Art. 748
Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
- Código Civil, art. 473
Art. 749
O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Remissões - Leis
Art. 750
A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
Remissões - Leis
Art. 751
A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 627 - 652
- Código Civil, art 627
- Código Civil, art 628
- Código Civil, art 629
- Código Civil, art 630
- Código Civil, art 631
- Código Civil, art 632
- Código Civil, art 633
- Código Civil, art 634
- Código Civil, art 635
- Código Civil, art 636
- Código Civil, art 637
- Código Civil, art 638
- Código Civil, art 639
- Código Civil, art 640
- Código Civil, art 641
- Código Civil, art 642
- Código Civil, art 643
- Código Civil, art 644
- Código Civil, art 645
- Código Civil, art 646
- Código Civil, art 647
- Código Civil, art 648
- Código Civil, art 649
- Código Civil, art 650
- Código Civil, art 651
- Código Civil, art 652
- Código Penal, art. 168
Art. 752
Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.
Art. 753
Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.
Remissões - Leis
§ 1º
Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 334 - 335
Código de Processo Civil, art. 539 - 549
- Código de Processo Civil, art 539
- Código de Processo Civil, art 540
- Código de Processo Civil, art 541
- Código de Processo Civil, art 542
- Código de Processo Civil, art 543
- Código de Processo Civil, art 544
- Código de Processo Civil, art 545
- Código de Processo Civil, art 546
- Código de Processo Civil, art 547
- Código de Processo Civil, art 548
- Código de Processo Civil, art 549
§ 2º
Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 539 - 549
- Código de Processo Civil, art 539
- Código de Processo Civil, art 540
- Código de Processo Civil, art 541
- Código de Processo Civil, art 542
- Código de Processo Civil, art 543
- Código de Processo Civil, art 544
- Código de Processo Civil, art 545
- Código de Processo Civil, art 546
- Código de Processo Civil, art 547
- Código de Processo Civil, art 548
- Código de Processo Civil, art 549
§ 3º
Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.
§ 4º
Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 627 - 652
- Código Civil, art 627
- Código Civil, art 628
- Código Civil, art 629
- Código Civil, art 630
- Código Civil, art 631
- Código Civil, art 632
- Código Civil, art 633
- Código Civil, art 634
- Código Civil, art 635
- Código Civil, art 636
- Código Civil, art 637
- Código Civil, art 638
- Código Civil, art 639
- Código Civil, art 640
- Código Civil, art 641
- Código Civil, art 642
- Código Civil, art 643
- Código Civil, art 644
- Código Civil, art 645
- Código Civil, art 646
- Código Civil, art 647
- Código Civil, art 648
- Código Civil, art 649
- Código Civil, art 650
- Código Civil, art 651
- Código Civil, art 652
- Decreto nº 1.102/1903
Art. 754
As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.
Art. 755
Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 334 - 337
Código de Processo Civil, art. 539 - 549
- Código de Processo Civil, art 539
- Código de Processo Civil, art 540
- Código de Processo Civil, art 541
- Código de Processo Civil, art 542
- Código de Processo Civil, art 543
- Código de Processo Civil, art 544
- Código de Processo Civil, art 545
- Código de Processo Civil, art 546
- Código de Processo Civil, art 547
- Código de Processo Civil, art 548
- Código de Processo Civil, art 549
Art. 756
No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.
Capítulo XV
DO SEGURO
Disposições Gerais
Art. 757
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 206, § 1º, II, a
- Código Civil, art. 1346
Código Comercial, art. 666 - 730
- Código Comercial, art 666
- Código Comercial, art 667
- Código Comercial, art 668
- Código Comercial, art 669
- Código Comercial, art 670
- Código Comercial, art 671
- Código Comercial, art 672
- Código Comercial, art 673
- Código Comercial, art 674
- Código Comercial, art 675
- Código Comercial, art 676
- Código Comercial, art 677
- Código Comercial, art 678
- Código Comercial, art 679
- Código Comercial, art 680
- Código Comercial, art 681
- Código Comercial, art 682
- Código Comercial, art 683
- Código Comercial, art 684
- Código Comercial, art 685
- Código Comercial, art 686
- Código Comercial, art 687
- Código Comercial, art 688
- Código Comercial, art 689
- Código Comercial, art 690
- Código Comercial, art 691
- Código Comercial, art 692
- Código Comercial, art 693
- Código Comercial, art 694
- Código Comercial, art 695
- Código Comercial, art 696
- Código Comercial, art 697
- Código Comercial, art 698
- Código Comercial, art 699
- Código Comercial, art 700
- Código Comercial, art 701
- Código Comercial, art 702
- Código Comercial, art 703
- Código Comercial, art 704
- Código Comercial, art 705
- Código Comercial, art 706
- Código Comercial, art 707
- Código Comercial, art 708
- Código Comercial, art 709
- Código Comercial, art 710
- Código Comercial, art 711
- Código Comercial, art 712
- Código Comercial, art 713
- Código Comercial, art 714
- Código Comercial, art 715
- Código Comercial, art 716
- Código Comercial, art 717
- Código Comercial, art 718
- Código Comercial, art 719
- Código Comercial, art 720
- Código Comercial, art 721
- Código Comercial, art 722
- Código Comercial, art 723
- Código Comercial, art 724
- Código Comercial, art 725
- Código Comercial, art 726
- Código Comercial, art 727
- Código Comercial, art 728
- Código Comercial, art 729
- Código Comercial, art 730
- Código Penal, art. 171, § 2º, V
- Decreto-lei nº 2.063/1940
- Código de Processo Penal
- Decreto nº 59.428/1966, art. 53
- Decreto-lei nº 73/1966
- Decreto nº 60.459/1967
- Decreto nº 1.867/1967
- Lei nº 5.488/1968
- Lei nº 5.627/1970
- Lei nº 5.764/1971
- Decreto-lei nº 1.391/1975
- Lei nº 6.317/1975
- Lei nº 4.594/1964
- Decreto nº 85.266/1980
- Decreto nº 61.867/1967
- Lei nº 8.374/1991
- Lei nº 9.477/1997
- Lei nº 9.656/1998
Parágrafo único
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art. 758
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Remissões - Leis
Art. 759
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Remissões - Leis
Art. 760
A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 147
- Código Civil, art. 785, § 2º
Código Civil, art. 791 - 792
Parágrafo único
No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.
Art. 761
Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.
Art. 762
Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
Remissões - Leis
Código Comercial, art. 677 - 678
Art. 763
Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 764
Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.
Remissões - Leis
Art. 765
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Remissões - Decisões
Art. 766
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 677 - 678
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Art. 767
No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.
Art. 768
O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 677 - 678
Art. 769
O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 422
Código Civil, art. 768 - 770
§ 1º
O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
Remissões - Leis
§ 2º
A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.
Art. 770
Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.
Remissões - Leis
Art. 771
Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.
Art. 772
A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Remissões - Leis
Art. 773
O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 147
Código Civil, art. 764 - 765
Art. 774
A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.
Art. 775
Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.
Remissões - Leis
Art. 776
O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 777
O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.
Do Seguro de Dano
Art. 778
Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766 , e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
Remissões - Leis
Art. 779
O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
Art. 780
A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.
Art. 781
A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.
Remissões - Leis
Art. 782
O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778 .
Art. 783
Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.
Art. 784
Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Art. 785
Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 286 - 303
- Código Civil, art 286
- Código Civil, art 287
- Código Civil, art 288
- Código Civil, art 289
- Código Civil, art 290
- Código Civil, art 291
- Código Civil, art 292
- Código Civil, art 293
- Código Civil, art 294
- Código Civil, art 295
- Código Civil, art 296
- Código Civil, art 297
- Código Civil, art 298
- Código Civil, art 299
- Código Civil, art 300
- Código Civil, art 301
- Código Civil, art 302
- Código Civil, art 303
- Código Civil, art. 959, I
§ 1º
Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.
Remissões - Decisões
§ 2º
A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.
Art. 786
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
§ 2º
É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Art. 787
No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
- Código Civil, art. 927
Código Civil, art. 944 - 947
Remissões - Decisões
§ 1º
Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.
Remissões - Leis
§ 2º
É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
Remissões - Leis
§ 3º
Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.
§ 4º
Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
Remissões - Leis
Art. 788
Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 476 - 477
Parágrafo único
Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.
Do Seguro de Pessoa
Art. 789
Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
Remissões - Decisões
Art. 790
No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.
Art. 791
Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
Art. 792
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Art. 793
É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
Remissões - Leis
Art. 794
No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Art. 795
É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.
Remissões - Leis
Art. 796
O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.
Parágrafo único
Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago.
Art. 797
No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Art. 798
O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
Art. 799
O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
Art. 800
Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
Remissões - Decisões
Art. 801
O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.
Remissões - Decisões
§ 1º
O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
§ 2º
A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.
Art. 802
Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.
Capítulo XVI
Da Constituição de Renda
Art. 803
Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.
Remissões - Leis
Art. 804
O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros.
Remissões - Leis
Art. 805
Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória.
Remissões - Leis
Art. 806
O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.
Remissões - Leis
Art. 807
O contrato de constituição de renda requer escritura pública.
Remissões - Leis
Art. 808
É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
Art. 809
Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
Remissões - Leis
Art. 810
Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 475 - 477
Art. 811
O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
Art. 812
Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
Remissões - Leis
Art. 813
A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A isenção prevista neste artigo prevalece de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.
Capítulo XVII
Do Jogo e da Aposta
Art. 814
As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
§ 1º
Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
Remissões - Leis
§ 2º
O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
§ 3º
Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.
Art. 815
Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.
Remissões - Leis
Art. 816
As disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam aos contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem no vencimento do ajuste.
Art. 817
O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas comuns considera-se sistema de partilha ou processo de transação, conforme o caso.
Remissões - Leis
Capítulo XVIII
DA FIANÇA
Disposições Gerais
Art. 818
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 814, § 1º
- Código Civil, art. 1642, IV
- Código Civil, art. 1647, III
- Código Comercial, art. 477
Código Comercial, art. 481 - 483
- Código Comercial, art. 527
- Código Comercial, art. 535
- Código Comercial, art. 548
- Código Comercial, art. 580
- Código Comercial, art. 595
- Código Comercial, art. 604
- Código Comercial, art. 609
- Código Comercial, art. 612
- Código Comercial, art. 784
- Código Comercial, art. 785
- Decreto nº 21.981/1932
- Decreto nº 91.271/1985
Art. 819
A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 819-a
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 820
Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 821
As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Art. 822
Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Remissões - Leis
Art. 823
A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
Remissões - Leis
Art. 824
As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
Art. 825
Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
Art. 826
Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
Remissões - Leis
Dos Efeitos da Fiança
Art. 827
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único
O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
I
se ele o renunciou expressamente;
II
se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 264 - 285
- Código Civil, art 264
- Código Civil, art 265
- Código Civil, art 266
- Código Civil, art 267
- Código Civil, art 268
- Código Civil, art 269
- Código Civil, art 270
- Código Civil, art 271
- Código Civil, art 272
- Código Civil, art 273
- Código Civil, art 274
- Código Civil, art 275
- Código Civil, art 276
- Código Civil, art 277
- Código Civil, art 278
- Código Civil, art 279
- Código Civil, art 280
- Código Civil, art 281
- Código Civil, art 282
- Código Civil, art 283
- Código Civil, art 284
- Código Civil, art 285
Art. 829
A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
Art. 830
Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.
Remissões - Leis
Art. 831
O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único
A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
Art. 832
O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 833
O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 406 - 407
Art. 834
Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
Remissões - Leis
Art. 835
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 836
A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
Da Extinção da Fiança
Art. 837
O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Art. 838
O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 828 - 829
I
se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II
se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
Remissões - Leis
III
se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 356 - 359
Art. 839
Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
Remissões - Leis
Capítulo XIX
Da Transação
Art. 840
É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 661, § 2º
- Código de Processo Civil, art. 90
- Código de Processo Civil, art. 122
- Código de Processo Civil, art. 487, III, b
- Código de Processo Civil, art. 535, VI
- Código de Processo Civil, art. 924, III
- Código de Processo Civil, art. 619, II
- Código Tributário Nacional, art. 171
- Lei nº 9.469/1997
Art. 841
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Remissões - Leis
Art. 843
A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Remissões - Leis
Art. 844
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
Remissões - Leis
§ 1º
Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
Remissões - Leis
§ 2º
Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
§ 3º
Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Art. 845
Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Parágrafo único
Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.
Art. 846
A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.
Remissões - Leis
Art. 847
É admissível, na transação, a pena convencional.
Art. 848
Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 166 - 170
Parágrafo único
Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.
Art. 849
A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 138 - 155
- Código Civil, art 138
- Código Civil, art 139
- Código Civil, art 140
- Código Civil, art 141
- Código Civil, art 142
- Código Civil, art 143
- Código Civil, art 144
- Código Civil, art 145
- Código Civil, art 146
- Código Civil, art 147
- Código Civil, art 148
- Código Civil, art 149
- Código Civil, art 150
- Código Civil, art 151
- Código Civil, art 152
- Código Civil, art 153
- Código Civil, art 154
- Código Civil, art 155
- Código Civil, art. 171
- Código Civil, art. 139, II
Parágrafo único
A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
Art. 850
É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.
Capítulo XX
Do Compromisso
Art. 851
É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 852
É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
Art. 853
Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.
Remissões - Leis
Capítulo XXI
DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA DE GARANTIAS
Art. 853-a
Qualquer garantia poderá ser constituída, levada a registro, gerida e ter a sua execução pleiteada por agente de garantia, que será designado pelos credores da obrigação garantida para esse fim e atuará em nome próprio e em benefício dos credores, inclusive em ações judiciais que envolvam discussões sobre a existência, a validade ou a eficácia do ato jurídico do crédito garantido, vedada qualquer cláusula que afaste essa regra em desfavor do devedor ou, se for o caso, do terceiro prestador da garantia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 1º
O agente de garantia poderá valer-se da execução extrajudicial da garantia, quando houver previsão na legislação especial aplicável à modalidade de garantia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2º
O agente de garantia terá dever fiduciário em relação aos credores da obrigação garantida e responderá perante os credores por todos os seus atos. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 3º
O agente de garantia poderá ser substituído, a qualquer tempo, por decisão do credor único ou dos titulares que representarem a maioria simples dos créditos garantidos, reunidos em assembleia, mas a substituição do agente de garantia somente será eficaz após ter sido tornada pública pela mesma forma por meio da qual tenha sido dada publicidade à garantia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 4º
Os requisitos de convocação e de instalação das assembleias dos titulares dos créditos garantidos estarão previstos em ato de designação ou de contratação do agente de garantia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 5º
O produto da realização da garantia, enquanto não transferido para os credores garantidos, constitui patrimônio separado daquele do agente de garantia e não poderá responder por suas obrigações pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de recebimento do produto da garantia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 6º
Após receber o valor do produto da realização da garantia, o agente de garantia disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento aos credores. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 7º
Paralelamente ao contrato de que trata este artigo, o agente de garantia poderá manter contratos com o devedor para: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
I
pesquisa de ofertas de crédito mais vantajosas entre os diversos fornecedores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
II
auxílio nos procedimentos necessários à formalização de contratos de operações de crédito e de garantias reais; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
III
intermediação na resolução de questões relativas aos contratos de operações de crédito ou às garantias reais; e (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
IV
outros serviços não vedados em lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 8º
Na hipótese do § 7º deste artigo, o agente de garantia deverá agir com estrita boa-fé perante o devedor. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
Dos Atos Unilaterais
Capítulo I
Da Promessa de Recompensa
Art. 854
Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 855
Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
Remissões - Leis
Art. 856
Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.
Art. 857
Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
Remissões - Leis
Art. 858
Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
Remissões - Leis
Art. 859
Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.
Remissões - Leis
§ 1º
A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.
§ 2º
Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.
§ 3º
Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858 .
Art. 860
As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.
Capítulo II
Da Gestão de Negócios
Art. 861
Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
Art. 862
Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
Remissões - Leis
Art. 863
No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.
Remissões - Leis
Art. 864
Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.
Art. 865
Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.
Remissões - Leis
Art. 866
O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
Remissões - Leis
Art. 867
Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.
Art. 868
O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.
Art. 869
Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 305
Código Civil, art. 406 - 407
- Código Civil, art. 861
- Código Civil, art. 868, Parágrafo único
Código Civil, art. 870 - 873
§ 1º
A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.
§ 2º
Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.
Art. 870
Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.
Remissões - Leis
Art. 871
Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 305
- Código Civil, art. 870
Código Civil, art. 1696 - 1698
Art. 872
Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 172
Código Civil, art. 653 - 692
- Código Civil, art 653
- Código Civil, art 654
- Código Civil, art 655
- Código Civil, art 656
- Código Civil, art 657
- Código Civil, art 658
- Código Civil, art 659
- Código Civil, art 660
- Código Civil, art 661
- Código Civil, art 662
- Código Civil, art 663
- Código Civil, art 664
- Código Civil, art 665
- Código Civil, art 666
- Código Civil, art 667
- Código Civil, art 668
- Código Civil, art 669
- Código Civil, art 670
- Código Civil, art 671
- Código Civil, art 672
- Código Civil, art 673
- Código Civil, art 674
- Código Civil, art 675
- Código Civil, art 676
- Código Civil, art 677
- Código Civil, art 678
- Código Civil, art 679
- Código Civil, art 680
- Código Civil, art 681
- Código Civil, art 682
- Código Civil, art 683
- Código Civil, art 684
- Código Civil, art 685
- Código Civil, art 686
- Código Civil, art 687
- Código Civil, art 688
- Código Civil, art 689
- Código Civil, art 690
- Código Civil, art 691
- Código Civil, art 692
Código Civil, art. 1696 - 1698
Parágrafo único
Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.
Art. 873
A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
Remissões - Leis
Art. 874
Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863 , salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870 .
Remissões - Leis
Art. 875
Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.
Parágrafo único
No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr.
Capítulo III
Do Pagamento Indevido
Art. 876
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 877
Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Remissões - Decisões
Art. 878
Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.
Remissões - Leis
Art. 879
Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
- Código Civil, art. 538
Parágrafo único
Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
Art. 880
Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
Remissões - Leis
Art. 881
Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 247 - 251
Art. 882
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Remissões - Leis
Art. 883
Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Remissões - Leis
Parágrafo único
No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.
Capítulo IV
Do Enriquecimento Sem Causa
Art. 884
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886
Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Dos Títulos de Crédito
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 887
O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1458 - 1460
- Decreto nº 2.044/1908
- Decreto-lei nº 167/1967
- Lei nº 5.474/1968
- Decreto-lei nº 413/1969
- Lei nº 6.313/1975
- Lei nº 7.357/1985
- Decreto nº 578/1992
- Lei nº 10.931/2004
- Lei nº 11.076/2004
- Lei nº 13.775/2018
- Lei nº 14.195/2021
- Código Civil, art. 206, § 3º, VIII
- Código Civil, art. 889
- Código de Processo Civil, art. 784, I
Art. 888
A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 166 - 184
- Código Civil, art 166
- Código Civil, art 167
- Código Civil, art 168
- Código Civil, art 169
- Código Civil, art 170
- Código Civil, art 171
- Código Civil, art 172
- Código Civil, art 173
- Código Civil, art 174
- Código Civil, art 175
- Código Civil, art 176
- Código Civil, art 177
- Código Civil, art 178
- Código Civil, art 179
- Código Civil, art 180
- Código Civil, art 181
- Código Civil, art 182
- Código Civil, art 183
- Código Civil, art 184
Art. 889
Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1º
É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
Remissões - Leis
§ 2º
Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
Remissões - Decisões
§ 3º
O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art. 890
Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art. 891
O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 892
Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 661 - 665
Art. 893
A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
Art. 894
O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 319 - 321
Art. 895
Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Remissões - Leis
Art. 896
O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
Remissões - Leis
Art. 897
O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único
É vedado o aval parcial.
Art. 898
O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
Remissões - Decisões
§ 1º
Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2º
Considera-se não escrito o aval cancelado.
Art. 899
O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2º
Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
Art. 900
O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
Art. 901
Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 309 - 311
- Código Civil, art. 324
Parágrafo único
Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.
Art. 902
Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
Remissões - Leis
§ 1º
No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2º
No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
Art. 903
Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
Capítulo II
Do Título ao Portador
Art. 904
A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
Remissões - Leis
Art. 905
O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
Art. 906
O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
Remissões - Leis
Art. 907
É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.
Remissões - Leis
Art. 908
O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.
Art. 909
O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.
Capítulo III
Do Título À Ordem
Art. 910
O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 920 - 923
§ 1º
Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
§ 2º
A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
Remissões - Leis
§ 3º
Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
Art. 911
Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
Art. 912
Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único
É nulo o endosso parcial.
Art. 913
O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
Art. 914
Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
§ 1º
Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
§ 2º
Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.
Remissões - Leis
Art. 915
O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 916 - 918
Art. 916
As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 917
A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
Remissões - Leis
§ 1º
O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§ 2º
Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
§ 3º
Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
Art. 918
A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1458 - 1460
§ 1º
O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.
§ 2º
Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 915 - 917
Art. 919
A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 286 - 298
Art. 920
O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.
Remissões - Leis
Capítulo IV
Do Título Nominativo
Art. 921
É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
Art. 922
Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Art. 923
O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
Remissões - Leis
§ 1º
A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.
§ 2º
O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.
§ 3º
Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.
Art. 924
Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 904 - 920
- Código Civil, art 904
- Código Civil, art 905
- Código Civil, art 906
- Código Civil, art 907
- Código Civil, art 908
- Código Civil, art 909
- Código Civil, art 910
- Código Civil, art 911
- Código Civil, art 912
- Código Civil, art 913
- Código Civil, art 914
- Código Civil, art 915
- Código Civil, art 916
- Código Civil, art 917
- Código Civil, art 918
- Código Civil, art 919
- Código Civil, art 920
Art. 925
Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.
Art. 926
Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.
Da Responsabilidade Civil
Capítulo I
Da Obrigação de Indenizar
Art. 927
Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 934
Código Civil, art. 942 - 954
- Código Eleitoral, art. 243
Parágrafo único
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 928
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 4º
Código Civil, art. 932 - 934
- Código Civil, art. 942, Parágrafo único
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 116
Parágrafo único
A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 929
Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188 , não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 186 - 188
- Código de Processo Penal, art. 65
Art. 930
No caso do inciso II do art. 188 , se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 186 - 188
- Código de Processo Civil, art. 125, II
Parágrafo único
A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano ( art. 188, inciso I ).
Art. 931
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 186 - 188
- Código de Defesa do Consumidor, art. 12
Código de Defesa do Consumidor, art. 18 - 19
Código de Defesa do Consumidor, art. 23 - 25
Art. 932
São também responsáveis pela reparação civil:
Remissões - Leis
I
os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Remissões - Leis
II
o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III
o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
IV
os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 649 - 650
V
os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 186 - 188
Código Civil, art. 1175 - 1778
- Código Civil, art 1175
- Código Civil, art 1176
- Código Civil, art 1177
- Código Civil, art 1178
- Código Civil, art 1179
- Código Civil, art 1180
- Código Civil, art 1181
- Código Civil, art 1182
- Código Civil, art 1183
- Código Civil, art 1184
- Código Civil, art 1185
- Código Civil, art 1186
- Código Civil, art 1187
- Código Civil, art 1188
- Código Civil, art 1189
- Código Civil, art 1190
- Código Civil, art 1191
- Código Civil, art 1192
- Código Civil, art 1193
- Código Civil, art 1194
- Código Civil, art 1195
- Código Civil, art 1196
- Código Civil, art 1197
- Código Civil, art 1198
- Código Civil, art 1199
- Código Civil, art 1200
- Código Civil, art 1201
- Código Civil, art 1202
- Código Civil, art 1203
- Código Civil, art 1204
- Código Civil, art 1205
- Código Civil, art 1206
- Código Civil, art 1207
- Código Civil, art 1208
- Código Civil, art 1209
- Código Civil, art 1210
- Código Civil, art 1211
- Código Civil, art 1212
- Código Civil, art 1213
- Código Civil, art 1214
- Código Civil, art 1215
- Código Civil, art 1216
- Código Civil, art 1217
- Código Civil, art 1218
- Código Civil, art 1219
- Código Civil, art 1220
- Código Civil, art 1221
- Código Civil, art 1222
- Código Civil, art 1223
- Código Civil, art 1224
- Código Civil, art 1225
- Código Civil, art 1226
- Código Civil, art 1227
- Código Civil, art 1228
- Código Civil, art 1229
- Código Civil, art 1230
- Código Civil, art 1231
- Código Civil, art 1232
- Código Civil, art 1233
- Código Civil, art 1234
- Código Civil, art 1235
- Código Civil, art 1236
- Código Civil, art 1237
- Código Civil, art 1238
- Código Civil, art 1239
- Código Civil, art 1240
- Código Civil, art 1241
- Código Civil, art 1242
- Código Civil, art 1243
- Código Civil, art 1244
- Código Civil, art 1245
- Código Civil, art 1246
- Código Civil, art 1247
- Código Civil, art 1248
- Código Civil, art 1249
- Código Civil, art 1250
- Código Civil, art 1251
- Código Civil, art 1252
- Código Civil, art 1253
- Código Civil, art 1254
- Código Civil, art 1255
- Código Civil, art 1256
- Código Civil, art 1257
- Código Civil, art 1258
- Código Civil, art 1259
- Código Civil, art 1260
- Código Civil, art 1261
- Código Civil, art 1262
- Código Civil, art 1263
- Código Civil, art 1264
- Código Civil, art 1265
- Código Civil, art 1266
- Código Civil, art 1267
- Código Civil, art 1268
- Código Civil, art 1269
- Código Civil, art 1270
- Código Civil, art 1271
- Código Civil, art 1272
- Código Civil, art 1273
- Código Civil, art 1274
- Código Civil, art 1275
- Código Civil, art 1276
- Código Civil, art 1277
- Código Civil, art 1278
- Código Civil, art 1279
- Código Civil, art 1280
- Código Civil, art 1281
- Código Civil, art 1282
- Código Civil, art 1283
- Código Civil, art 1284
- Código Civil, art 1285
- Código Civil, art 1286
- Código Civil, art 1287
- Código Civil, art 1288
- Código Civil, art 1289
- Código Civil, art 1290
- Código Civil, art 1291
- Código Civil, art 1292
- Código Civil, art 1293
- Código Civil, art 1294
- Código Civil, art 1295
- Código Civil, art 1296
- Código Civil, art 1297
- Código Civil, art 1298
- Código Civil, art 1299
- Código Civil, art 1300
- Código Civil, art 1301
- Código Civil, art 1302
- Código Civil, art 1303
- Código Civil, art 1304
- Código Civil, art 1305
- Código Civil, art 1306
- Código Civil, art 1307
- Código Civil, art 1308
- Código Civil, art 1309
- Código Civil, art 1310
- Código Civil, art 1311
- Código Civil, art 1312
- Código Civil, art 1313
- Código Civil, art 1314
- Código Civil, art 1315
- Código Civil, art 1316
- Código Civil, art 1317
- Código Civil, art 1318
- Código Civil, art 1319
- Código Civil, art 1320
- Código Civil, art 1321
- Código Civil, art 1322
- Código Civil, art 1323
- Código Civil, art 1324
- Código Civil, art 1325
- Código Civil, art 1326
- Código Civil, art 1327
- Código Civil, art 1328
- Código Civil, art 1329
- Código Civil, art 1330
- Código Civil, art 1331
- Código Civil, art 1332
- Código Civil, art 1333
- Código Civil, art 1334
- Código Civil, art 1335
- Código Civil, art 1336
- Código Civil, art 1337
- Código Civil, art 1338
- Código Civil, art 1339
- Código Civil, art 1340
- Código Civil, art 1341
- Código Civil, art 1342
- Código Civil, art 1343
- Código Civil, art 1344
- Código Civil, art 1345
- Código Civil, art 1346
- Código Civil, art 1347
- Código Civil, art 1348
- Código Civil, art 1349
- Código Civil, art 1350
- Código Civil, art 1351
- Código Civil, art 1352
- Código Civil, art 1353
- Código Civil, art 1354
- Código Civil, art 1355
- Código Civil, art 1356
- Código Civil, art 1357
- Código Civil, art 1358
- Código Civil, art 1359
- Código Civil, art 1360
- Código Civil, art 1361
- Código Civil, art 1362
- Código Civil, art 1363
- Código Civil, art 1364
- Código Civil, art 1365
- Código Civil, art 1366
- Código Civil, art 1367
- Código Civil, art 1368
- Código Civil, art 1369
- Código Civil, art 1370
- Código Civil, art 1371
- Código Civil, art 1372
- Código Civil, art 1373
- Código Civil, art 1374
- Código Civil, art 1375
- Código Civil, art 1376
- Código Civil, art 1377
- Código Civil, art 1378
- Código Civil, art 1379
- Código Civil, art 1380
- Código Civil, art 1381
- Código Civil, art 1382
- Código Civil, art 1383
- Código Civil, art 1384
- Código Civil, art 1385
- Código Civil, art 1386
- Código Civil, art 1387
- Código Civil, art 1388
- Código Civil, art 1389
- Código Civil, art 1390
- Código Civil, art 1391
- Código Civil, art 1392
- Código Civil, art 1393
- Código Civil, art 1394
- Código Civil, art 1395
- Código Civil, art 1396
- Código Civil, art 1397
- Código Civil, art 1398
- Código Civil, art 1399
- Código Civil, art 1400
- Código Civil, art 1401
- Código Civil, art 1402
- Código Civil, art 1403
- Código Civil, art 1404
- Código Civil, art 1405
- Código Civil, art 1406
- Código Civil, art 1407
- Código Civil, art 1408
- Código Civil, art 1409
- Código Civil, art 1410
- Código Civil, art 1411
- Código Civil, art 1412
- Código Civil, art 1413
- Código Civil, art 1414
- Código Civil, art 1415
- Código Civil, art 1416
- Código Civil, art 1417
- Código Civil, art 1418
- Código Civil, art 1419
- Código Civil, art 1420
- Código Civil, art 1421
- Código Civil, art 1422
- Código Civil, art 1423
- Código Civil, art 1424
- Código Civil, art 1425
- Código Civil, art 1426
- Código Civil, art 1427
- Código Civil, art 1428
- Código Civil, art 1429
- Código Civil, art 1430
- Código Civil, art 1431
- Código Civil, art 1432
- Código Civil, art 1433
- Código Civil, art 1434
- Código Civil, art 1435
- Código Civil, art 1436
- Código Civil, art 1437
- Código Civil, art 1438
- Código Civil, art 1439
- Código Civil, art 1440
- Código Civil, art 1441
- Código Civil, art 1442
- Código Civil, art 1443
- Código Civil, art 1444
- Código Civil, art 1445
- Código Civil, art 1446
- Código Civil, art 1447
- Código Civil, art 1448
- Código Civil, art 1449
- Código Civil, art 1450
- Código Civil, art 1451
- Código Civil, art 1452
- Código Civil, art 1453
- Código Civil, art 1454
- Código Civil, art 1455
- Código Civil, art 1456
- Código Civil, art 1457
- Código Civil, art 1458
- Código Civil, art 1459
- Código Civil, art 1460
- Código Civil, art 1461
- Código Civil, art 1462
- Código Civil, art 1463
- Código Civil, art 1464
- Código Civil, art 1465
- Código Civil, art 1466
- Código Civil, art 1467
- Código Civil, art 1468
- Código Civil, art 1469
- Código Civil, art 1470
- Código Civil, art 1471
- Código Civil, art 1472
- Código Civil, art 1473
- Código Civil, art 1474
- Código Civil, art 1475
- Código Civil, art 1476
- Código Civil, art 1477
- Código Civil, art 1478
- Código Civil, art 1479
- Código Civil, art 1480
- Código Civil, art 1481
- Código Civil, art 1482
- Código Civil, art 1483
- Código Civil, art 1484
- Código Civil, art 1485
- Código Civil, art 1486
- Código Civil, art 1487
- Código Civil, art 1488
- Código Civil, art 1489
- Código Civil, art 1490
- Código Civil, art 1491
- Código Civil, art 1492
- Código Civil, art 1493
- Código Civil, art 1494
- Código Civil, art 1495
- Código Civil, art 1496
- Código Civil, art 1497
- Código Civil, art 1498
- Código Civil, art 1499
- Código Civil, art 1500
- Código Civil, art 1501
- Código Civil, art 1502
- Código Civil, art 1503
- Código Civil, art 1504
- Código Civil, art 1505
- Código Civil, art 1506
- Código Civil, art 1507
- Código Civil, art 1508
- Código Civil, art 1509
- Código Civil, art 1510
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- Código Civil, art 1512
- Código Civil, art 1513
- Código Civil, art 1514
- Código Civil, art 1515
- Código Civil, art 1516
- Código Civil, art 1517
- Código Civil, art 1518
- Código Civil, art 1519
- Código Civil, art 1520
- Código Civil, art 1521
- Código Civil, art 1522
- Código Civil, art 1523
- Código Civil, art 1524
- Código Civil, art 1525
- Código Civil, art 1526
- Código Civil, art 1527
- Código Civil, art 1528
- Código Civil, art 1529
- Código Civil, art 1530
- Código Civil, art 1531
- Código Civil, art 1532
- Código Civil, art 1533
- Código Civil, art 1534
- Código Civil, art 1535
- Código Civil, art 1536
- Código Civil, art 1537
- Código Civil, art 1538
- Código Civil, art 1539
- Código Civil, art 1540
- Código Civil, art 1541
- Código Civil, art 1542
- Código Civil, art 1543
- Código Civil, art 1544
- Código Civil, art 1545
- Código Civil, art 1546
- Código Civil, art 1547
- Código Civil, art 1548
- Código Civil, art 1549
- Código Civil, art 1550
- Código Civil, art 1551
- Código Civil, art 1552
- Código Civil, art 1553
- Código Civil, art 1554
- Código Civil, art 1555
- Código Civil, art 1556
- Código Civil, art 1557
- Código Civil, art 1558
- Código Civil, art 1559
- Código Civil, art 1560
- Código Civil, art 1561
- Código Civil, art 1562
- Código Civil, art 1563
- Código Civil, art 1564
- Código Civil, art 1565
- Código Civil, art 1566
- Código Civil, art 1567
- Código Civil, art 1568
- Código Civil, art 1569
- Código Civil, art 1570
- Código Civil, art 1571
- Código Civil, art 1572
- Código Civil, art 1573
- Código Civil, art 1574
- Código Civil, art 1575
- Código Civil, art 1576
- Código Civil, art 1577
- Código Civil, art 1578
- Código Civil, art 1579
- Código Civil, art 1580
- Código Civil, art 1581
- Código Civil, art 1582
- Código Civil, art 1583
- Código Civil, art 1584
- Código Civil, art 1585
- Código Civil, art 1586
- Código Civil, art 1587
- Código Civil, art 1588
- Código Civil, art 1589
- Código Civil, art 1590
- Código Civil, art 1591
- Código Civil, art 1592
- Código Civil, art 1593
- Código Civil, art 1594
- Código Civil, art 1595
- Código Civil, art 1596
- Código Civil, art 1597
- Código Civil, art 1598
- Código Civil, art 1599
- Código Civil, art 1600
- Código Civil, art 1601
- Código Civil, art 1602
- Código Civil, art 1603
- Código Civil, art 1604
- Código Civil, art 1605
- Código Civil, art 1606
- Código Civil, art 1607
- Código Civil, art 1608
- Código Civil, art 1609
- Código Civil, art 1610
- Código Civil, art 1611
- Código Civil, art 1612
- Código Civil, art 1613
- Código Civil, art 1614
- Código Civil, art 1615
- Código Civil, art 1616
- Código Civil, art 1617
- Código Civil, art 1618
- Código Civil, art 1619
- Código Civil, art 1620
- Código Civil, art 1621
- Código Civil, art 1622
- Código Civil, art 1623
- Código Civil, art 1624
- Código Civil, art 1625
- Código Civil, art 1626
- Código Civil, art 1627
- Código Civil, art 1628
- Código Civil, art 1629
- Código Civil, art 1630
- Código Civil, art 1631
- Código Civil, art 1632
- Código Civil, art 1633
- Código Civil, art 1634
- Código Civil, art 1635
- Código Civil, art 1636
- Código Civil, art 1637
- Código Civil, art 1638
- Código Civil, art 1639
- Código Civil, art 1640
- Código Civil, art 1641
- Código Civil, art 1642
- Código Civil, art 1643
- Código Civil, art 1644
- Código Civil, art 1645
- Código Civil, art 1646
- Código Civil, art 1647
- Código Civil, art 1648
- Código Civil, art 1649
- Código Civil, art 1650
- Código Civil, art 1651
- Código Civil, art 1652
- Código Civil, art 1653
- Código Civil, art 1654
- Código Civil, art 1655
- Código Civil, art 1656
- Código Civil, art 1657
- Código Civil, art 1658
- Código Civil, art 1659
- Código Civil, art 1660
- Código Civil, art 1661
- Código Civil, art 1662
- Código Civil, art 1663
- Código Civil, art 1664
- Código Civil, art 1665
- Código Civil, art 1666
- Código Civil, art 1667
- Código Civil, art 1668
- Código Civil, art 1669
- Código Civil, art 1670
- Código Civil, art 1671
- Código Civil, art 1672
- Código Civil, art 1673
- Código Civil, art 1674
- Código Civil, art 1675
- Código Civil, art 1676
- Código Civil, art 1677
- Código Civil, art 1678
- Código Civil, art 1679
- Código Civil, art 1680
- Código Civil, art 1681
- Código Civil, art 1682
- Código Civil, art 1683
- Código Civil, art 1684
- Código Civil, art 1685
- Código Civil, art 1686
- Código Civil, art 1687
- Código Civil, art 1688
- Código Civil, art 1689
- Código Civil, art 1690
- Código Civil, art 1691
- Código Civil, art 1692
- Código Civil, art 1693
- Código Civil, art 1694
- Código Civil, art 1695
- Código Civil, art 1696
- Código Civil, art 1697
- Código Civil, art 1698
- Código Civil, art 1699
- Código Civil, art 1700
- Código Civil, art 1701
- Código Civil, art 1702
- Código Civil, art 1703
- Código Civil, art 1704
- Código Civil, art 1705
- Código Civil, art 1706
- Código Civil, art 1707
- Código Civil, art 1708
- Código Civil, art 1709
- Código Civil, art 1710
- Código Civil, art 1711
- Código Civil, art 1712
- Código Civil, art 1713
- Código Civil, art 1714
- Código Civil, art 1715
- Código Civil, art 1716
- Código Civil, art 1717
- Código Civil, art 1718
- Código Civil, art 1719
- Código Civil, art 1720
- Código Civil, art 1721
- Código Civil, art 1722
- Código Civil, art 1723
- Código Civil, art 1724
- Código Civil, art 1725
- Código Civil, art 1726
- Código Civil, art 1727
- Código Civil, art 1728
- Código Civil, art 1729
- Código Civil, art 1730
- Código Civil, art 1731
- Código Civil, art 1732
- Código Civil, art 1733
- Código Civil, art 1734
- Código Civil, art 1735
- Código Civil, art 1736
- Código Civil, art 1737
- Código Civil, art 1738
- Código Civil, art 1739
- Código Civil, art 1740
- Código Civil, art 1741
- Código Civil, art 1742
- Código Civil, art 1743
- Código Civil, art 1744
- Código Civil, art 1745
- Código Civil, art 1746
- Código Civil, art 1747
- Código Civil, art 1748
- Código Civil, art 1749
- Código Civil, art 1750
- Código Civil, art 1751
- Código Civil, art 1752
- Código Civil, art 1753
- Código Civil, art 1754
- Código Civil, art 1755
- Código Civil, art 1756
- Código Civil, art 1757
- Código Civil, art 1758
- Código Civil, art 1759
- Código Civil, art 1760
- Código Civil, art 1761
- Código Civil, art 1762
- Código Civil, art 1763
- Código Civil, art 1764
- Código Civil, art 1765
- Código Civil, art 1766
- Código Civil, art 1767
- Código Civil, art 1768
- Código Civil, art 1769
- Código Civil, art 1770
- Código Civil, art 1771
- Código Civil, art 1772
- Código Civil, art 1773
- Código Civil, art 1774
- Código Civil, art 1775
- Código Civil, art 1776
- Código Civil, art 1777
- Código Civil, art 1778
Art. 934
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 935
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 936
O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937
O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Remissões - Leis
Art. 938
Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1331 - 1358
- Código Civil, art 1331
- Código Civil, art 1332
- Código Civil, art 1333
- Código Civil, art 1334
- Código Civil, art 1335
- Código Civil, art 1336
- Código Civil, art 1337
- Código Civil, art 1338
- Código Civil, art 1339
- Código Civil, art 1340
- Código Civil, art 1341
- Código Civil, art 1342
- Código Civil, art 1343
- Código Civil, art 1344
- Código Civil, art 1345
- Código Civil, art 1346
- Código Civil, art 1347
- Código Civil, art 1348
- Código Civil, art 1349
- Código Civil, art 1350
- Código Civil, art 1351
- Código Civil, art 1352
- Código Civil, art 1353
- Código Civil, art 1354
- Código Civil, art 1355
- Código Civil, art 1356
- Código Civil, art 1357
- Código Civil, art 1358
- Lei nº 4.591/1964
Art. 939
O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 331 - 333
Art. 940
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 79 - 81
- Código de Defesa do Consumidor, art. 42
Remissões - Decisões
Art. 941
As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 186 - 188
Código Civil, art. 402 - 404
Código de Processo Civil, art. 79 - 81
- Código de Processo Civil, art. 485, § 4º
Art. 942
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 186
- Código Civil, art. 927
- Constituição Federal, art. 5º, V
- Constituição Federal, art. 5º, X
- Constituição Federal, art. 37, § 6º
- Lei nº 8.429/1992, art. 3º
Código Civil, art. 264 - 285
- Código Civil, art 264
- Código Civil, art 265
- Código Civil, art 266
- Código Civil, art 267
- Código Civil, art 268
- Código Civil, art 269
- Código Civil, art 270
- Código Civil, art 271
- Código Civil, art 272
- Código Civil, art 273
- Código Civil, art 274
- Código Civil, art 275
- Código Civil, art 276
- Código Civil, art 277
- Código Civil, art 278
- Código Civil, art 279
- Código Civil, art 280
- Código Civil, art 281
- Código Civil, art 282
- Código Civil, art 283
- Código Civil, art 284
- Código Civil, art 285
- Código Civil, art. 934
Remissões - Decisões
Parágrafo único
São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932 .
Art. 943
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Remissões - Decisões
Capítulo II
Da Indenização
Art. 944
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 946
Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 947
Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
Remissões - Leis
Art. 948
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II
na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1694 - 1710
- Código Civil, art 1694
- Código Civil, art 1695
- Código Civil, art 1696
- Código Civil, art 1697
- Código Civil, art 1698
- Código Civil, art 1699
- Código Civil, art 1700
- Código Civil, art 1701
- Código Civil, art 1702
- Código Civil, art 1703
- Código Civil, art 1704
- Código Civil, art 1705
- Código Civil, art 1706
- Código Civil, art 1707
- Código Civil, art 1708
- Código Civil, art 1709
- Código Civil, art 1710
Remissões - Decisões
Art. 949
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 403
Remissões - Decisões
Art. 950
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 952
Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
Art. 953
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Remissões - Leis
Código Penal, art. 138 - 140
Código Penal, art. 49 - 52
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Art. 954
A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I
o cárcere privado;
II
a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III
a prisão ilegal.
Das Preferências e Privilégios Creditórios
Art. 955
Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
Remissões - Leis
Art. 956
A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
Remissões - Leis
Art. 957
Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
Remissões - Leis
Art. 958
Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
Art. 959
Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:
I
sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;
Remissões - Leis
II
sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.
Art. 960
Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
Art. 961
O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 963 - 965
- Código Civil, art. 1419
- Código Civil, art. 1422, Parágrafo único
Código Civil, art. 1506 - 1509
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 83
Art. 962
Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
Remissões - Leis
Art. 963
O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 964 - 965
Art. 964
Têm privilégio especial:
I
sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
II
sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
III
sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
Remissões - Leis
IV
sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V
sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
VI
sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;
VII
sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;
Remissões - Leis
VIII
sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
Remissões - Leis
IX
sobre os produtos do abate, o credor por animais. (Incluído pela Lei nº 13.176, de 2015)
Remissões - Leis
Art. 965
Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I
o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
Remissões - Leis
II
o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III
o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV
o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V
o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI
o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
Remissões - Leis
VII
o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
Remissões - Leis
VIII
os demais créditos de privilégio geral.
Do Direito de Empresa
Do Empresário
Capítulo I
Da Caracterização e da Inscrição
Art. 966
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967
É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 982
- Código Civil, art. 985
Código Civil, art. 1150 - 1154
- Lei nº 8.934/1994, art. 32, II
Lei nº 8.934/1994, art. 36 - 38
- Decreto nº 1.800/1996
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 51, V
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 97, § 1º
Art. 968
A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
Remissões - Leis
I
o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 12
Código Civil, art. 70 - 72
- Código Civil, art. 75, IV
Código Civil, art. 977 - 980
- Código Civil, art. 1639
II
a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Remissões - Leis
III
o capital;
§ 1º
Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
Remissões - Leis
§ 2º
À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
Remissões - Leis
§ 3º
Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código . (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4º
O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei . (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Remissões - Leis
§ 5º
Para fins do disposto no § 4 o , poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Remissões - Leis
Art. 969
O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1000
- Constituição Federal, art. 24, III
Lei nº 8.934/1994, art. 37 - 38
- Decreto nº 1.800/1996
Parágrafo único
Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Art. 970
A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 971
O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos. (Incluído pela Lei nº 14.193, de 2021)
Capítulo II
Da Capacidade
Art. 972
Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Remissões - Leis
- Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
- Código Civil, art. 5º
- Constituição Federal, art. 54, II, a
- Código Civil, art. 1011, § 1º
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 181
- Lei nº 8.112/1990, art. 117, X
- Lei Orgância da Magistratura, art. 36, I
- Lei nº 8.625/1993, art. 44, III
- Código de Processo Civil, art. 725, I
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 482, c
Art. 973
A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Remissões - Leis
Art. 974
Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 5º
- Código Civil, art. 976
§ 1º
Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2º
Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3º
O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
Remissões - Leis
I
o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
II
o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
III
o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
Art. 975
Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1172 - 1176
§ 1º
Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2º
A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
Art. 976
A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974 , e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.
Art. 977
Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1641
Código Civil, art. 1667 - 1668
Art. 978
O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Remissões - Leis
Art. 979
Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1653 - 1668
- Código Civil, art 1653
- Código Civil, art 1654
- Código Civil, art 1655
- Código Civil, art 1656
- Código Civil, art 1657
- Código Civil, art 1658
- Código Civil, art 1659
- Código Civil, art 1660
- Código Civil, art 1661
- Código Civil, art 1662
- Código Civil, art 1663
- Código Civil, art 1664
- Código Civil, art 1665
- Código Civil, art 1666
- Código Civil, art 1667
- Código Civil, art 1668
- Código Civil, art. 1674
- Código Civil, art. 1848
- Código Civil, art. 1911
- Lei nº 8.934/1994
- Decreto nº 1.800/1996
Art. 980
A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Da Sociedade
Capítulo unico
Disposições Gerais
Art. 981
Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Art. 982
Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro ( art. 967 ); e, simples, as demais.
Remissões - Leis
- Lei nº 14.195/2021
- Lei nº 8.934/1994
- Decreto nº 1.800/1996
- Lei de Recuperação Judicial e Falência
Código Civil, art. 1088 - 1089
Código Civil, art. 1093 - 1096
- Lei nº 5.764/1971
Parágrafo único
Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 983
A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 ; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
Art. 984
A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968 , requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 970 - 971
Código Civil, art. 1113 - 1115
- Lei nº 8.934/1994
- Decreto nº 1.800/1996
Parágrafo único
Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.
Art. 985
A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos ( arts. 45 e 1.150 ).
Remissões - Leis
Da Sociedade Não Personificada
Capítulo I
Da Sociedade em Comum
Art. 986
Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Remissões - Leis
- Lei nº 11.795/2008, art. 3º
- Lei nº 14.195/2021
Código Civil, art. 997 - 1038
- Código Civil, art 997
- Código Civil, art 998
- Código Civil, art 999
- Código Civil, art 1000
- Código Civil, art 1001
- Código Civil, art 1002
- Código Civil, art 1003
- Código Civil, art 1004
- Código Civil, art 1005
- Código Civil, art 1006
- Código Civil, art 1007
- Código Civil, art 1008
- Código Civil, art 1009
- Código Civil, art 1010
- Código Civil, art 1011
- Código Civil, art 1012
- Código Civil, art 1013
- Código Civil, art 1014
- Código Civil, art 1015
- Código Civil, art 1016
- Código Civil, art 1017
- Código Civil, art 1018
- Código Civil, art 1019
- Código Civil, art 1020
- Código Civil, art 1021
- Código Civil, art 1022
- Código Civil, art 1023
- Código Civil, art 1024
- Código Civil, art 1025
- Código Civil, art 1026
- Código Civil, art 1027
- Código Civil, art 1028
- Código Civil, art 1029
- Código Civil, art 1030
- Código Civil, art 1031
- Código Civil, art 1032
- Código Civil, art 1033
- Código Civil, art 1034
- Código Civil, art 1035
- Código Civil, art 1036
- Código Civil, art 1037
- Código Civil, art 1038
- Código de Processo Civil, art. 75, § 2º
Art. 987
Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988
Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989
Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Remissões - Leis
Art. 990
Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 275 - 285, I
- Código Civil, art. 275 - 285, art 275
- Código Civil, art. 275 - 285, art 276
- Código Civil, art. 275 - 285, art 277
- Código Civil, art. 275 - 285, art 278
- Código Civil, art. 275 - 285, art 279
- Código Civil, art. 275 - 285, art 280
- Código Civil, art. 275 - 285, art 281
- Código Civil, art. 275 - 285, art 282
- Código Civil, art. 275 - 285, art 283
- Código Civil, art. 275 - 285, art 284
- Código Civil, art. 275 - 285, art 285
Capítulo II
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991
Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992
A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Remissões - Leis
Art. 993
O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 275 - 285, I
- Código Civil, art. 275 - 285, art 275
- Código Civil, art. 275 - 285, art 276
- Código Civil, art. 275 - 285, art 277
- Código Civil, art. 275 - 285, art 278
- Código Civil, art. 275 - 285, art 279
- Código Civil, art. 275 - 285, art 280
- Código Civil, art. 275 - 285, art 281
- Código Civil, art. 275 - 285, art 282
- Código Civil, art. 275 - 285, art 283
- Código Civil, art. 275 - 285, art 284
- Código Civil, art. 275 - 285, art 285
Parágrafo único
Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994
A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1º
A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2º
A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
Remissões - Leis
§ 3º
Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995
Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996
Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Remissões - Leis
- Lei nº 14.195/2021
Código Civil, art. 997 - 1038
- Código Civil, art 997
- Código Civil, art 998
- Código Civil, art 999
- Código Civil, art 1000
- Código Civil, art 1001
- Código Civil, art 1002
- Código Civil, art 1003
- Código Civil, art 1004
- Código Civil, art 1005
- Código Civil, art 1006
- Código Civil, art 1007
- Código Civil, art 1008
- Código Civil, art 1009
- Código Civil, art 1010
- Código Civil, art 1011
- Código Civil, art 1012
- Código Civil, art 1013
- Código Civil, art 1014
- Código Civil, art 1015
- Código Civil, art 1016
- Código Civil, art 1017
- Código Civil, art 1018
- Código Civil, art 1019
- Código Civil, art 1020
- Código Civil, art 1021
- Código Civil, art 1022
- Código Civil, art 1023
- Código Civil, art 1024
- Código Civil, art 1025
- Código Civil, art 1026
- Código Civil, art 1027
- Código Civil, art 1028
- Código Civil, art 1029
- Código Civil, art 1030
- Código Civil, art 1031
- Código Civil, art 1032
- Código Civil, art 1033
- Código Civil, art 1034
- Código Civil, art 1035
- Código Civil, art 1036
- Código Civil, art 1037
- Código Civil, art 1038
Código de Processo Civil, art. 550 - 553
Parágrafo único
Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
Da Sociedade Personificada
Capítulo I
Da Sociedade Simples
Do Contrato Social
Art. 997
A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I
nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II
denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III
capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV
a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V
as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
Remissões - Leis
VI
as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
Remissões - Leis
VIII
se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único
É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
Art. 998
Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
Remissões - Leis
§ 1º
O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1123 - 1141, I
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1123
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1124
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1125
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1126
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1127
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1128
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1129
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1130
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1131
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1132
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1133
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1134
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1135
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1136
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1137
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1138
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1139
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1140
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1141
§ 2º
Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.
Remissões - Leis
Art. 999
As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997 , dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 45
Código Civil, art. 1003 - 1003
- Código Civil, art. 2033
- Lei nº 14.195/2021
Código Civil, art. 1002 - 1003, I
- Código Civil, art. 2033, I
Parágrafo único
Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
Art. 1000
A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1001
As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
Art. 1002
O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 999
Código Civil, art. 1018 - 1019, I
Art. 1003
A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Art. 1004
Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único
Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031 .
Art. 1005
O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
Remissões - Leis
Art. 1006
O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Remissões - Leis
Art. 1007
Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Remissões - Leis
Art. 1008
É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Remissões - Leis
Art. 1009
A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 264 - 285
- Código Civil, art 264
- Código Civil, art 265
- Código Civil, art 266
- Código Civil, art 267
- Código Civil, art 268
- Código Civil, art 269
- Código Civil, art 270
- Código Civil, art 271
- Código Civil, art 272
- Código Civil, art 273
- Código Civil, art 274
- Código Civil, art 275
- Código Civil, art 276
- Código Civil, art 277
- Código Civil, art 278
- Código Civil, art 279
- Código Civil, art 280
- Código Civil, art 281
- Código Civil, art 282
- Código Civil, art 283
- Código Civil, art 284
- Código Civil, art 285
Da Administração
Art. 1010
Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
Remissões - Leis
§ 1º
Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
§ 2º
Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3º
Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.
Remissões - Leis
Art. 1011
O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 653 - 691
- Código Civil, art 653
- Código Civil, art 654
- Código Civil, art 655
- Código Civil, art 656
- Código Civil, art 657
- Código Civil, art 658
- Código Civil, art 659
- Código Civil, art 660
- Código Civil, art 661
- Código Civil, art 662
- Código Civil, art 663
- Código Civil, art 664
- Código Civil, art 665
- Código Civil, art 666
- Código Civil, art 667
- Código Civil, art 668
- Código Civil, art 669
- Código Civil, art 670
- Código Civil, art 671
- Código Civil, art 672
- Código Civil, art 673
- Código Civil, art 674
- Código Civil, art 675
- Código Civil, art 676
- Código Civil, art 677
- Código Civil, art 678
- Código Civil, art 679
- Código Civil, art 680
- Código Civil, art 681
- Código Civil, art 682
- Código Civil, art 683
- Código Civil, art 684
- Código Civil, art 685
- Código Civil, art 686
- Código Civil, art 687
- Código Civil, art 688
- Código Civil, art 689
- Código Civil, art 690
- Código Civil, art 691
Código Penal, art. 155 - 183
- Código Penal, art 155
- Código Penal, art 156
- Código Penal, art 157
- Código Penal, art 158
- Código Penal, art 159
- Código Penal, art 160
- Código Penal, art 161
- Código Penal, art 162
- Código Penal, art 163
- Código Penal, art 164
- Código Penal, art 165
- Código Penal, art 166
- Código Penal, art 167
- Código Penal, art 168
- Código Penal, art 169
- Código Penal, art 170
- Código Penal, art 171
- Código Penal, art 172
- Código Penal, art 173
- Código Penal, art 174
- Código Penal, art 175
- Código Penal, art 176
- Código Penal, art 177
- Código Penal, art 178
- Código Penal, art 179
- Código Penal, art 180
- Código Penal, art 181
- Código Penal, art 182
- Código Penal, art 183
Código Penal, art. 289 - 311
- Código Penal, art 289
- Código Penal, art 290
- Código Penal, art 291
- Código Penal, art 292
- Código Penal, art 293
- Código Penal, art 294
- Código Penal, art 295
- Código Penal, art 296
- Código Penal, art 297
- Código Penal, art 298
- Código Penal, art 299
- Código Penal, art 300
- Código Penal, art 301
- Código Penal, art 302
- Código Penal, art 303
- Código Penal, art 304
- Código Penal, art 305
- Código Penal, art 306
- Código Penal, art 307
- Código Penal, art 308
- Código Penal, art 309
- Código Penal, art 310
- Código Penal, art 311
Código Penal, art. 312 - 327
- Código Penal, art 312
- Código Penal, art 313
- Código Penal, art 314
- Código Penal, art 315
- Código Penal, art 316
- Código Penal, art 317
- Código Penal, art 318
- Código Penal, art 319
- Código Penal, art 320
- Código Penal, art 321
- Código Penal, art 322
- Código Penal, art 323
- Código Penal, art 324
- Código Penal, art 325
- Código Penal, art 326
- Código Penal, art 327
- Código Penal, art. 333
Lei nº 1.521/1951, art. 1º - 11
- Lei nº 8.112/1990, art. 117, X
Lei nº 7.492/1986, art. 2º - 24
- Lei nº 7.492/1986, art 2º
- Lei nº 7.492/1986, art 3º
- Lei nº 7.492/1986, art 4º
- Lei nº 7.492/1986, art 5º
- Lei nº 7.492/1986, art 6º
- Lei nº 7.492/1986, art 7º
- Lei nº 7.492/1986, art 8º
- Lei nº 7.492/1986, art 9º
- Lei nº 7.492/1986, art 10
- Lei nº 7.492/1986, art 11
- Lei nº 7.492/1986, art 12
- Lei nº 7.492/1986, art 13
- Lei nº 7.492/1986, art 14
- Lei nº 7.492/1986, art 15
- Lei nº 7.492/1986, art 16
- Lei nº 7.492/1986, art 17
- Lei nº 7.492/1986, art 18
- Lei nº 7.492/1986, art 19
- Lei nº 7.492/1986, art 20
- Lei nº 7.492/1986, art 21
- Lei nº 7.492/1986, art 22
- Lei nº 7.492/1986, art 23
- Lei nº 7.492/1986, art 24
Lei nº 8.078/1990, art. 4º - 23
- Lei nº 8.078/1990, art 4º
- Lei nº 8.078/1990, art 5º
- Lei nº 8.078/1990, art 6º
- Lei nº 8.078/1990, art 7º
- Lei nº 8.078/1990, art 8º
- Lei nº 8.078/1990, art 9º
- Lei nº 8.078/1990, art 10
- Lei nº 8.078/1990, art 11
- Lei nº 8.078/1990, art 12
- Lei nº 8.078/1990, art 13
- Lei nº 8.078/1990, art 14
- Lei nº 8.078/1990, art 15
- Lei nº 8.078/1990, art 16
- Lei nº 8.078/1990, art 17
- Lei nº 8.078/1990, art 18
- Lei nº 8.078/1990, art 19
- Lei nº 8.078/1990, art 20
- Lei nº 8.078/1990, art 21
- Lei nº 8.078/1990, art 22
- Lei nº 8.078/1990, art 23
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 168
§ 1º
Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Remissões - Leis
§ 2º
Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 653 - 691
- Código Civil, art 653
- Código Civil, art 654
- Código Civil, art 655
- Código Civil, art 656
- Código Civil, art 657
- Código Civil, art 658
- Código Civil, art 659
- Código Civil, art 660
- Código Civil, art 661
- Código Civil, art 662
- Código Civil, art 663
- Código Civil, art 664
- Código Civil, art 665
- Código Civil, art 666
- Código Civil, art 667
- Código Civil, art 668
- Código Civil, art 669
- Código Civil, art 670
- Código Civil, art 671
- Código Civil, art 672
- Código Civil, art 673
- Código Civil, art 674
- Código Civil, art 675
- Código Civil, art 676
- Código Civil, art 677
- Código Civil, art 678
- Código Civil, art 679
- Código Civil, art 680
- Código Civil, art 681
- Código Civil, art 682
- Código Civil, art 683
- Código Civil, art 684
- Código Civil, art 685
- Código Civil, art 686
- Código Civil, art 687
- Código Civil, art 688
- Código Civil, art 689
- Código Civil, art 690
- Código Civil, art 691
Art. 1012
O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.
Art. 1013
A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
§ 1º
Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
§ 2º
Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.
Art. 1014
Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.
Remissões - Leis
Art. 1015
No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Art. 1016
Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Remissões - Leis
Art. 1017
O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
- Código Civil, art. 1010, § 3º
Parágrafo único
Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.
Art. 1018
Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 653 - 691
- Código Civil, art 653
- Código Civil, art 654
- Código Civil, art 655
- Código Civil, art 656
- Código Civil, art 657
- Código Civil, art 658
- Código Civil, art 659
- Código Civil, art 660
- Código Civil, art 661
- Código Civil, art 662
- Código Civil, art 663
- Código Civil, art 664
- Código Civil, art 665
- Código Civil, art 666
- Código Civil, art 667
- Código Civil, art 668
- Código Civil, art 669
- Código Civil, art 670
- Código Civil, art 671
- Código Civil, art 672
- Código Civil, art 673
- Código Civil, art 674
- Código Civil, art 675
- Código Civil, art 676
- Código Civil, art 677
- Código Civil, art 678
- Código Civil, art 679
- Código Civil, art 680
- Código Civil, art 681
- Código Civil, art 682
- Código Civil, art 683
- Código Civil, art 684
- Código Civil, art 685
- Código Civil, art 686
- Código Civil, art 687
- Código Civil, art 688
- Código Civil, art 689
- Código Civil, art 690
- Código Civil, art 691
- Código Civil, art. 1012
Art. 1019
São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 653 - 691
- Código Civil, art 653
- Código Civil, art 654
- Código Civil, art 655
- Código Civil, art 656
- Código Civil, art 657
- Código Civil, art 658
- Código Civil, art 659
- Código Civil, art 660
- Código Civil, art 661
- Código Civil, art 662
- Código Civil, art 663
- Código Civil, art 664
- Código Civil, art 665
- Código Civil, art 666
- Código Civil, art 667
- Código Civil, art 668
- Código Civil, art 669
- Código Civil, art 670
- Código Civil, art 671
- Código Civil, art 672
- Código Civil, art 673
- Código Civil, art 674
- Código Civil, art 675
- Código Civil, art 676
- Código Civil, art 677
- Código Civil, art 678
- Código Civil, art 679
- Código Civil, art 680
- Código Civil, art 681
- Código Civil, art 682
- Código Civil, art 683
- Código Civil, art 684
- Código Civil, art 685
- Código Civil, art 686
- Código Civil, art 687
- Código Civil, art 688
- Código Civil, art 689
- Código Civil, art 690
- Código Civil, art 691
- Código Civil, art. 997, VI
- Código Civil, art. 999
- Código Civil, art. 1022
Parágrafo único
São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.
Art. 1020
Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1179 - 1195
- Código Civil, art 1179
- Código Civil, art 1180
- Código Civil, art 1181
- Código Civil, art 1182
- Código Civil, art 1183
- Código Civil, art 1184
- Código Civil, art 1185
- Código Civil, art 1186
- Código Civil, art 1187
- Código Civil, art 1188
- Código Civil, art 1189
- Código Civil, art 1190
- Código Civil, art 1191
- Código Civil, art 1192
- Código Civil, art 1193
- Código Civil, art 1194
- Código Civil, art 1195
- Lei nº 4.595/1964, art. 31
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 178
Remissões - Decisões
Art. 1021
Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.
Das Relações com Terceiros
Art. 1022
A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
Remissões - Leis
Art. 1023
Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Remissões - Leis
Art. 1024
Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Art. 1025
O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Remissões - Leis
Art. 1026
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único
Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031 , será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Art. 1027
Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
Remissões - Leis
Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Art. 1028
No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I
se o contrato dispuser diferentemente;
II
se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
Remissões - Leis
III
se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 997 - 998
Código Civil, art. 1085 - 1086
Art. 1029
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Art. 1030
Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único
Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026 .
Art. 1031
Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
Remissões - Leis
§ 2º
A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 1032
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Da Dissolução
Art. 1033
Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1001
- Código Civil, art. 1044
- Código Civil, art. 2034
Código de Processo Civil, art. 599 - 609
- Código de Processo Civil, art 599
- Código de Processo Civil, art 600
- Código de Processo Civil, art 601
- Código de Processo Civil, art 602
- Código de Processo Civil, art 603
- Código de Processo Civil, art 604
- Código de Processo Civil, art 605
- Código de Processo Civil, art 606
- Código de Processo Civil, art 607
- Código de Processo Civil, art 608
- Código de Processo Civil, art 609
I
o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
Remissões - Leis
III
a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
V
a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1123 - 1141
- Código Civil, art 1123
- Código Civil, art 1124
- Código Civil, art 1125
- Código Civil, art 1126
- Código Civil, art 1127
- Código Civil, art 1128
- Código Civil, art 1129
- Código Civil, art 1130
- Código Civil, art 1131
- Código Civil, art 1132
- Código Civil, art 1133
- Código Civil, art 1134
- Código Civil, art 1135
- Código Civil, art 1136
- Código Civil, art 1137
- Código Civil, art 1138
- Código Civil, art 1139
- Código Civil, art 1140
- Código Civil, art 1141
Art. 1034
A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I
anulada a sua constituição;
II
exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Art. 1035
O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
Art. 1036
Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único
Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
Art. 1037
Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033 , o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 51
Código Civil, art. 1111 - 1112
- Código Civil, art. 1123
Parágrafo único
Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
Art. 1038
Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
§ 1º
O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
I
se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
II
em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
§ 2º
A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.
Capítulo II
Da Sociedade em Nome Coletivo
Art. 1039
Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Art. 1040
A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
Art. 1041
O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997 , a firma social.
Art. 1042
A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
Art. 1043
O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.
Parágrafo único
Poderá fazê-lo quando:
I
a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II
tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
Art. 1044
A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
Capítulo III
Da Sociedade em Comandita Simples
Art. 1045
Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Art. 1046
Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Art. 1047
Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo único
Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.
Art. 1048
Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
Remissões - Leis
Art. 1049
O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
Parágrafo único
Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
Art. 1050
No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
Remissões - Leis
I
por qualquer das causas previstas no art. 1.044 ;
Remissões - Leis
II
quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único
Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.
Capítulo IV
Da Sociedade Limitada
Disposições Preliminares
Art. 1052
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Remissões - Leis
§ 1º
A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Remissões - Leis
§ 2º
Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Remissões - Leis
Art. 1053
A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Remissões - Leis
- Lei nº 14.195/2021
Código Civil, art. 997 - 1038
- Código Civil, art 997
- Código Civil, art 998
- Código Civil, art 999
- Código Civil, art 1000
- Código Civil, art 1001
- Código Civil, art 1002
- Código Civil, art 1003
- Código Civil, art 1004
- Código Civil, art 1005
- Código Civil, art 1006
- Código Civil, art 1007
- Código Civil, art 1008
- Código Civil, art 1009
- Código Civil, art 1010
- Código Civil, art 1011
- Código Civil, art 1012
- Código Civil, art 1013
- Código Civil, art 1014
- Código Civil, art 1015
- Código Civil, art 1016
- Código Civil, art 1017
- Código Civil, art 1018
- Código Civil, art 1019
- Código Civil, art 1020
- Código Civil, art 1021
- Código Civil, art 1022
- Código Civil, art 1023
- Código Civil, art 1024
- Código Civil, art 1025
- Código Civil, art 1026
- Código Civil, art 1027
- Código Civil, art 1028
- Código Civil, art 1029
- Código Civil, art 1030
- Código Civil, art 1031
- Código Civil, art 1032
- Código Civil, art 1033
- Código Civil, art 1034
- Código Civil, art 1035
- Código Civil, art 1036
- Código Civil, art 1037
- Código Civil, art 1038
Código Civil, art. 1088 - 1089
Parágrafo único
O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1054
O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997 , e, se for o caso, a firma social.
Remissões - Leis
Das Quotas
Art. 1055
O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1º
Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2º
É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Art. 1056
A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1º
No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no art. 1.052 , os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Art. 1057
Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003 , a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Art. 1058
Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 405 - 407
Art. 1059
Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Da Administração
Art. 1060
A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1013 - 1172
- Código Civil, art 1013
- Código Civil, art 1014
- Código Civil, art 1015
- Código Civil, art 1016
- Código Civil, art 1017
- Código Civil, art 1018
- Código Civil, art 1019
- Código Civil, art 1020
- Código Civil, art 1021
- Código Civil, art 1022
- Código Civil, art 1023
- Código Civil, art 1024
- Código Civil, art 1025
- Código Civil, art 1026
- Código Civil, art 1027
- Código Civil, art 1028
- Código Civil, art 1029
- Código Civil, art 1030
- Código Civil, art 1031
- Código Civil, art 1032
- Código Civil, art 1033
- Código Civil, art 1034
- Código Civil, art 1035
- Código Civil, art 1036
- Código Civil, art 1037
- Código Civil, art 1038
- Código Civil, art 1039
- Código Civil, art 1040
- Código Civil, art 1041
- Código Civil, art 1042
- Código Civil, art 1043
- Código Civil, art 1044
- Código Civil, art 1045
- Código Civil, art 1046
- Código Civil, art 1047
- Código Civil, art 1048
- Código Civil, art 1049
- Código Civil, art 1050
- Código Civil, art 1051
- Código Civil, art 1052
- Código Civil, art 1053
- Código Civil, art 1054
- Código Civil, art 1055
- Código Civil, art 1056
- Código Civil, art 1057
- Código Civil, art 1058
- Código Civil, art 1059
- Código Civil, art 1060
- Código Civil, art 1061
- Código Civil, art 1062
- Código Civil, art 1063
- Código Civil, art 1064
- Código Civil, art 1065
- Código Civil, art 1066
- Código Civil, art 1067
- Código Civil, art 1068
- Código Civil, art 1069
- Código Civil, art 1070
- Código Civil, art 1071
- Código Civil, art 1072
- Código Civil, art 1073
- Código Civil, art 1074
- Código Civil, art 1075
- Código Civil, art 1076
- Código Civil, art 1077
- Código Civil, art 1078
- Código Civil, art 1079
- Código Civil, art 1080
- Código Civil, art 1081
- Código Civil, art 1082
- Código Civil, art 1083
- Código Civil, art 1084
- Código Civil, art 1085
- Código Civil, art 1086
- Código Civil, art 1087
- Código Civil, art 1088
- Código Civil, art 1089
- Código Civil, art 1090
- Código Civil, art 1091
- Código Civil, art 1092
- Código Civil, art 1093
- Código Civil, art 1094
- Código Civil, art 1095
- Código Civil, art 1096
- Código Civil, art 1097
- Código Civil, art 1098
- Código Civil, art 1099
- Código Civil, art 1100
- Código Civil, art 1101
- Código Civil, art 1102
- Código Civil, art 1103
- Código Civil, art 1104
- Código Civil, art 1105
- Código Civil, art 1106
- Código Civil, art 1107
- Código Civil, art 1108
- Código Civil, art 1109
- Código Civil, art 1110
- Código Civil, art 1111
- Código Civil, art 1112
- Código Civil, art 1113
- Código Civil, art 1114
- Código Civil, art 1115
- Código Civil, art 1116
- Código Civil, art 1117
- Código Civil, art 1118
- Código Civil, art 1119
- Código Civil, art 1120
- Código Civil, art 1121
- Código Civil, art 1122
- Código Civil, art 1123
- Código Civil, art 1124
- Código Civil, art 1125
- Código Civil, art 1126
- Código Civil, art 1127
- Código Civil, art 1128
- Código Civil, art 1129
- Código Civil, art 1130
- Código Civil, art 1131
- Código Civil, art 1132
- Código Civil, art 1133
- Código Civil, art 1134
- Código Civil, art 1135
- Código Civil, art 1136
- Código Civil, art 1137
- Código Civil, art 1138
- Código Civil, art 1139
- Código Civil, art 1140
- Código Civil, art 1141
- Código Civil, art 1142
- Código Civil, art 1143
- Código Civil, art 1144
- Código Civil, art 1145
- Código Civil, art 1146
- Código Civil, art 1147
- Código Civil, art 1148
- Código Civil, art 1149
- Código Civil, art 1150
- Código Civil, art 1151
- Código Civil, art 1152
- Código Civil, art 1153
- Código Civil, art 1154
- Código Civil, art 1155
- Código Civil, art 1156
- Código Civil, art 1157
- Código Civil, art 1158
- Código Civil, art 1159
- Código Civil, art 1160
- Código Civil, art 1161
- Código Civil, art 1162
- Código Civil, art 1163
- Código Civil, art 1164
- Código Civil, art 1165
- Código Civil, art 1166
- Código Civil, art 1167
- Código Civil, art 1168
- Código Civil, art 1169
- Código Civil, art 1170
- Código Civil, art 1171
- Código Civil, art 1172
Parágrafo único
A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Art. 1061
A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022) Vigência
Remissões - Leis
Art. 1062
O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1º
Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2º
Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
Art. 1063
O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
Remissões - Leis
§ 1º
Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)
Remissões - Leis
§ 2º
A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
Remissões - Leis
§ 3º
A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
Remissões - Leis
Art. 1064
O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1054 - 1158
- Código Civil, art 1054
- Código Civil, art 1055
- Código Civil, art 1056
- Código Civil, art 1057
- Código Civil, art 1058
- Código Civil, art 1059
- Código Civil, art 1060
- Código Civil, art 1061
- Código Civil, art 1062
- Código Civil, art 1063
- Código Civil, art 1064
- Código Civil, art 1065
- Código Civil, art 1066
- Código Civil, art 1067
- Código Civil, art 1068
- Código Civil, art 1069
- Código Civil, art 1070
- Código Civil, art 1071
- Código Civil, art 1072
- Código Civil, art 1073
- Código Civil, art 1074
- Código Civil, art 1075
- Código Civil, art 1076
- Código Civil, art 1077
- Código Civil, art 1078
- Código Civil, art 1079
- Código Civil, art 1080
- Código Civil, art 1081
- Código Civil, art 1082
- Código Civil, art 1083
- Código Civil, art 1084
- Código Civil, art 1085
- Código Civil, art 1086
- Código Civil, art 1087
- Código Civil, art 1088
- Código Civil, art 1089
- Código Civil, art 1090
- Código Civil, art 1091
- Código Civil, art 1092
- Código Civil, art 1093
- Código Civil, art 1094
- Código Civil, art 1095
- Código Civil, art 1096
- Código Civil, art 1097
- Código Civil, art 1098
- Código Civil, art 1099
- Código Civil, art 1100
- Código Civil, art 1101
- Código Civil, art 1102
- Código Civil, art 1103
- Código Civil, art 1104
- Código Civil, art 1105
- Código Civil, art 1106
- Código Civil, art 1107
- Código Civil, art 1108
- Código Civil, art 1109
- Código Civil, art 1110
- Código Civil, art 1111
- Código Civil, art 1112
- Código Civil, art 1113
- Código Civil, art 1114
- Código Civil, art 1115
- Código Civil, art 1116
- Código Civil, art 1117
- Código Civil, art 1118
- Código Civil, art 1119
- Código Civil, art 1120
- Código Civil, art 1121
- Código Civil, art 1122
- Código Civil, art 1123
- Código Civil, art 1124
- Código Civil, art 1125
- Código Civil, art 1126
- Código Civil, art 1127
- Código Civil, art 1128
- Código Civil, art 1129
- Código Civil, art 1130
- Código Civil, art 1131
- Código Civil, art 1132
- Código Civil, art 1133
- Código Civil, art 1134
- Código Civil, art 1135
- Código Civil, art 1136
- Código Civil, art 1137
- Código Civil, art 1138
- Código Civil, art 1139
- Código Civil, art 1140
- Código Civil, art 1141
- Código Civil, art 1142
- Código Civil, art 1143
- Código Civil, art 1144
- Código Civil, art 1145
- Código Civil, art 1146
- Código Civil, art 1147
- Código Civil, art 1148
- Código Civil, art 1149
- Código Civil, art 1150
- Código Civil, art 1151
- Código Civil, art 1152
- Código Civil, art 1153
- Código Civil, art 1154
- Código Civil, art 1155
- Código Civil, art 1156
- Código Civil, art 1157
- Código Civil, art 1158
Art. 1065
Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1179 - 1195
- Código Civil, art 1179
- Código Civil, art 1180
- Código Civil, art 1181
- Código Civil, art 1182
- Código Civil, art 1183
- Código Civil, art 1184
- Código Civil, art 1185
- Código Civil, art 1186
- Código Civil, art 1187
- Código Civil, art 1188
- Código Civil, art 1189
- Código Civil, art 1190
- Código Civil, art 1191
- Código Civil, art 1192
- Código Civil, art 1193
- Código Civil, art 1194
- Código Civil, art 1195
Do Conselho Fiscal
Art. 1066
Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078 .
Remissões - Leis
§ 1º
Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1º do art. 1.011 , os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§ 2º
É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Art. 1067
O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual.
Parágrafo único
Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.
Art. 1068
A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.
Art. 1069
Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I
examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II
lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III
exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV
denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V
convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI
praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
Remissões - Leis
Art. 1070
As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores ( art. 1.016 ).
Parágrafo único
O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.
Das Deliberações dos Sócios
Art. 1071
Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I
a aprovação das contas da administração;
II
a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
Remissões - Leis
IV
o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
Remissões - Leis
VI
a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
Remissões - Leis
VII
a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII
o pedido de concordata.
Art. 1072
As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010 , serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
Remissões - Leis
§ 1º
A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
Remissões - Leis
§ 2º
Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3ºdo art. 1.152 , quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3º
A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4º
No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
Remissões - Leis
Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 47 - 72
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 47
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 48
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 49
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 50
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 51
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 52
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 53
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 54
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 55
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 56
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 57
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 58
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 59
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 60
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 61
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 62
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 63
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 64
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 65
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 66
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 67
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 68
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 69
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 70
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 71
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 72
§ 5º
As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6º
Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.
Art. 1073
A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:
I
por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
II
pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069 .
Art. 1074
A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.
§ 1º
O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 653 - 691
- Código Civil, art 653
- Código Civil, art 654
- Código Civil, art 655
- Código Civil, art 656
- Código Civil, art 657
- Código Civil, art 658
- Código Civil, art 659
- Código Civil, art 660
- Código Civil, art 661
- Código Civil, art 662
- Código Civil, art 663
- Código Civil, art 664
- Código Civil, art 665
- Código Civil, art 666
- Código Civil, art 667
- Código Civil, art 668
- Código Civil, art 669
- Código Civil, art 670
- Código Civil, art 671
- Código Civil, art 672
- Código Civil, art 673
- Código Civil, art 674
- Código Civil, art 675
- Código Civil, art 676
- Código Civil, art 677
- Código Civil, art 678
- Código Civil, art 679
- Código Civil, art 680
- Código Civil, art 681
- Código Civil, art 682
- Código Civil, art 683
- Código Civil, art 684
- Código Civil, art 685
- Código Civil, art 686
- Código Civil, art 687
- Código Civil, art 688
- Código Civil, art 689
- Código Civil, art 690
- Código Civil, art 691
§ 2º
Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
Remissões - Leis
Art. 1075
A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.
§ 1º
Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
§ 2º
Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.
Remissões - Leis
§ 3º
Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.
Art. 1076
Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)
Remissões - Leis
I
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022) Vigência
II
pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022) Vigência
III
pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1077
Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031 .
Art. 1078
A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
Remissões - Leis
I
tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1065 - 1069
II
designar administradores, quando for o caso;
III
tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
Remissões - Leis
§ 1º
Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
§ 2º
nstalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3º
A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 138 - 150
- Código Civil, art. 167
§ 4º
Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.
Art. 1079
Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1º do art. 1.072 .
Remissões - Leis
Art. 1080
As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
Remissões - Leis
Art. 1080-a
O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.030, de 2020)
Parágrafo único
A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares. (Incluído pela Lei nº 14.030, de 2020)
Do Aumento e da Redução do Capital
Art. 1081
Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
Remissões - Leis
§ 1º
Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
§ 2º
À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057 .
§ 3º
Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.
Art. 1082
Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
Remissões - Leis
Art. 1083
No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.
Remissões - Leis
Art. 1084
No caso do inciso II do art. 1.082 , a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1º
No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2º
A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
§ 3º
Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
Remissões - Leis
Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
Art. 1085
Ressalvado o disposto no art. 1.030 , quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)
Art. 1086
Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032 .
Da Dissolução
Art. 1087
A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044 .
Remissões - Leis
Capítulo V
Da Sociedade Anônima
Da Caracterização
Art. 1088
Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Art. 1089
A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.
Remissões - Leis
Capítulo VI
Da Sociedade em Comandita por Ações
Art. 1090
A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
Remissões - Leis
Art. 1091
Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
§ 1º
Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
§ 2º
Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.
§ 3º
O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.
Art. 1092
A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.
Remissões - Leis
Capítulo VII
Da Sociedade Cooperativa
Art. 1093
A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
Art. 1094
São características da sociedade cooperativa:
Remissões - Leis
I
variabilidade, ou dispensa do capital social;
II
concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
Remissões - Leis
III
limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV
intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V
quorum , para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI
direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII
distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII
indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1095
Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
Remissões - Leis
Lei nº 5.764/1971, art. 11 - 12
§ 1º
É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2º
É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Art. 1096
No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094 .
Remissões - Leis
Código Civil, art. 997 - 1038
- Código Civil, art 997
- Código Civil, art 998
- Código Civil, art 999
- Código Civil, art 1000
- Código Civil, art 1001
- Código Civil, art 1002
- Código Civil, art 1003
- Código Civil, art 1004
- Código Civil, art 1005
- Código Civil, art 1006
- Código Civil, art 1007
- Código Civil, art 1008
- Código Civil, art 1009
- Código Civil, art 1010
- Código Civil, art 1011
- Código Civil, art 1012
- Código Civil, art 1013
- Código Civil, art 1014
- Código Civil, art 1015
- Código Civil, art 1016
- Código Civil, art 1017
- Código Civil, art 1018
- Código Civil, art 1019
- Código Civil, art 1020
- Código Civil, art 1021
- Código Civil, art 1022
- Código Civil, art 1023
- Código Civil, art 1024
- Código Civil, art 1025
- Código Civil, art 1026
- Código Civil, art 1027
- Código Civil, art 1028
- Código Civil, art 1029
- Código Civil, art 1030
- Código Civil, art 1031
- Código Civil, art 1032
- Código Civil, art 1033
- Código Civil, art 1034
- Código Civil, art 1035
- Código Civil, art 1036
- Código Civil, art 1037
- Código Civil, art 1038
Capítulo VIII
Das Sociedades CoLigadas
Art. 1097
Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
Remissões - Leis
Art. 1098
É controlada:
I
a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II
a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Art. 1099
Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Art. 1100
É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Art. 1101
Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.
Parágrafo único
Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.
Capítulo IX
Da Liquidação da Sociedade
Art. 1102
Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 44
- Código Civil, art. 1038, § 2º
Código Civil, art. 2033 - 2034
Parágrafo único
O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.
Art. 1103
Constituem deveres do liquidante:
Remissões - Leis
I
averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;
II
arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
III
proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;
IV
ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;
V
exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;
VI
convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;
VII
confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
Remissões - Leis
VIII
finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;
IX
averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Parágrafo único
Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.
Art. 1104
As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.
Remissões - Leis
Art. 1105
Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
Parágrafo único
Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
Art. 1106
Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.
Parágrafo único
Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
Art. 1107
Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
Art. 1108
Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas.
Art. 1109
Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.
Parágrafo único
O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.
Art. 1110
Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 1111
No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual.
Remissões - Leis
Lei nº 11.101/2005, art. 139 - 160
- Lei nº 11.101/2005, art 139
- Lei nº 11.101/2005, art 140
- Lei nº 11.101/2005, art 141
- Lei nº 11.101/2005, art 142
- Lei nº 11.101/2005, art 143
- Lei nº 11.101/2005, art 144
- Lei nº 11.101/2005, art 145
- Lei nº 11.101/2005, art 146
- Lei nº 11.101/2005, art 147
- Lei nº 11.101/2005, art 148
- Lei nº 11.101/2005, art 149
- Lei nº 11.101/2005, art 150
- Lei nº 11.101/2005, art 151
- Lei nº 11.101/2005, art 152
- Lei nº 11.101/2005, art 153
- Lei nº 11.101/2005, art 154
- Lei nº 11.101/2005, art 155
- Lei nº 11.101/2005, art 156
- Lei nº 11.101/2005, art 157
- Lei nº 11.101/2005, art 158
- Lei nº 11.101/2005, art 159
- Lei nº 11.101/2005, art 160
Art. 1112
No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.
Parágrafo único
As atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.
Capítulo X
Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades
Art. 1113
O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Art. 1114
A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031 .
Art. 1115
A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único
A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
Art. 1116
Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Remissões - Leis
Art. 1117
A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.
§ 1º
A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2º
A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Remissões - Leis
Art. 1118
Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
Art. 1119
A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Remissões - Leis
Art. 1120
A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.
§ 1º
Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.
§ 2º
Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade.
§ 3º
É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.
Remissões - Leis
Art. 1121
Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.
Remissões - Leis
Art. 1122
Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
§ 1º
A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 890 - 900
- Código de Processo Civil, art 890
- Código de Processo Civil, art 891
- Código de Processo Civil, art 892
- Código de Processo Civil, art 893
- Código de Processo Civil, art 894
- Código de Processo Civil, art 895
- Código de Processo Civil, art 896
- Código de Processo Civil, art 897
- Código de Processo Civil, art 898
- Código de Processo Civil, art 899
- Código de Processo Civil, art 900
§ 2º
Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.
§ 3º
Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.
Remissões - Leis
Capítulo XI
Da Sociedade Dependente de Autorização
Disposições Gerais
Art. 1123
A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 176, § 1º
- Código Civil, art. 45
Código Civil, art. 1132 - 1133
Decreto-lei nº 2.627/1940, art. 59 - 73
- Decreto-lei nº 2.627/1940, art 59
- Decreto-lei nº 2.627/1940, art 60
- Decreto-lei nº 2.627/1940, art 61
- Decreto-lei nº 2.627/1940, art 62
- Decreto-lei nº 2.627/1940, art 63
- Decreto-lei nº 2.627/1940, art 64
- Decreto-lei nº 2.627/1940, art 65
- Decreto-lei nº 2.627/1940, art 66
- Decreto-lei nº 2.627/1940, art 67
- Decreto-lei nº 2.627/1940, art 68
- Decreto-lei nº 2.627/1940, art 69
- Decreto-lei nº 2.627/1940, art 70
- Decreto-lei nº 2.627/1940, art 71
- Decreto-lei nº 2.627/1940, art 72
- Decreto-lei nº 2.627/1940, art 73
- Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 11, § 1º
- Lei nº 4.595/1964, art. 10, § 1º
- Lei nº 4.728/1965, art. 11
- Lei nº 4.728/1965, art. 49
Lei nº 5.764/1971, art. 17 - 20
- Lei nº 5.764/1971, art. 57
- Lei nº 5.764/1971, art. 63, VI
- Lei nº 5.764/1971, art. 92, § 1º
- Lei nº 6.385/1976, art. 16
- Lei nº 6.385/1976, art. 18
- Lei nº 6.385/1976, art. 21, § 5º
- Lei nº 6.385/1976, art. 23
- Lei nº 8.934/1994, art. 35, VIII
Parágrafo único
A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.
Art. 1124
Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.
Art. 1125
Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
Da Sociedade Nacional
Art. 1126
É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Parágrafo único
Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
Art. 1127
Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.
Art. 1128
O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.
Art. 1129
Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular.
Remissões - Leis
Art. 1130
Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.
Remissões - Leis
Art. 1131
Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129 , em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade.
Parágrafo único
A sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e no prazo de trinta dias, a publicação do termo de inscrição.
Art. 1132
As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.
§ 1º
Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.
§ 2º
Obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.
Art. 1133
Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.
Da Sociedade Estrangeira
Art. 1134
A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
§ 1º
Ao requerimento de autorização devem juntar-se:
I
prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
II
inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III
relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;
IV
cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;
V
prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;
VI
último balanço.
§ 2º
Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.
Art. 1135
É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1128 - 1129
- Decreto-lei nº 2.627/1940, art. 65
Parágrafo único
Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1º do art. 1.134 .
Art. 1136
A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.
§ 1º
O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.
§ 2º
Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo constarão:
I
nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;
II
lugar da sucursal, filial ou agência, no País;
III
data e número do decreto de autorização;
IV
capital destinado às operações no País;
V
individuação do seu representante permanente.
§ 3º
Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo único do art. 1.131 .
Art. 1137
A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".
Art. 1138
A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.
Art. 1139
Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.
Remissões - Leis
Art. 1140
A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico, bem como aos atos de sua administração.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1020
Código Civil, art. 1888 - 1889
- Decreto-lei nº 2.627/1940, art. 70
Parágrafo único
Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a sociedade estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais, filiais ou agências existentes no País.
Art. 1141
Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.
Remissões - Leis
§ 1º
Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade, por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 1.134 , e ainda a prova da realização do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionalização.
§ 2º
O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais.
§ 3º
Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo.
Remissões - Leis
Do Estabelecimento
Capítulo unico
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1142
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (Vide Lei nº 14.195, de 2021)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Remissões - Leis
§ 2º
Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Remissões - Leis
§ 3º
Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Remissões - Leis
Art. 1143
Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Remissões - Leis
Art. 1144
O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Remissões - Leis
Art. 1145
Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 1146
O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Remissões - Leis
Art. 1147
Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Remissões - Leis
Parágrafo único
No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Art. 1148
Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Art. 1149
A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 45
Código Civil, art. 286 - 298
- Código Civil, art. 1435, IV
Dos Institutos Complementares
Capítulo I
Do Registro
Art. 1150
O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 966
Código Civil, art. 967 - 968
- Código Civil, art. 985
Código Civil, art. 997 - 998
- Lei nº 8.934/1994, art. 3º, II
- Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 15, § 1º
Art. 1151
O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1º
Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
Remissões - Leis
§ 2º
Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3º
As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 1152
Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º
Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.
§ 2º
As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
§ 3º
O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
Remissões - Leis
Art. 1153
Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Parágrafo único
Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.
Art. 1154
O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.
Capítulo II
DO NOME EMPRESARIAL
Art. 1155
Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, XXIX
Lei nº 8.934/1994, art. 33 - 34
Decreto nº 1.800/1996, art. 61 - 62
- Lei nº 9.279/1996, art. 124, V
- Lei nº 14.195/2021
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 72
Parágrafo único
Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Art. 1156
O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Remissões - Leis
Art. 1157
A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
Art. 1158
Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1º
A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2º
A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3º
A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1052 - 1087
- Código Civil, art 1052
- Código Civil, art 1053
- Código Civil, art 1054
- Código Civil, art 1055
- Código Civil, art 1056
- Código Civil, art 1057
- Código Civil, art 1058
- Código Civil, art 1059
- Código Civil, art 1060
- Código Civil, art 1061
- Código Civil, art 1062
- Código Civil, art 1063
- Código Civil, art 1064
- Código Civil, art 1065
- Código Civil, art 1066
- Código Civil, art 1067
- Código Civil, art 1068
- Código Civil, art 1069
- Código Civil, art 1070
- Código Civil, art 1071
- Código Civil, art 1072
- Código Civil, art 1073
- Código Civil, art 1074
- Código Civil, art 1075
- Código Civil, art 1076
- Código Civil, art 1077
- Código Civil, art 1078
- Código Civil, art 1079
- Código Civil, art 1080
- Código Civil, art 1081
- Código Civil, art 1082
- Código Civil, art 1083
- Código Civil, art 1084
- Código Civil, art 1085
- Código Civil, art 1086
- Código Civil, art 1087
Art. 1159
A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1093 - 1096
- Lei nº 5.764/1971, art. 57
Art. 1160
A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Remissões - Leis
- Medida Provisória nº 1.085/2021
Código Civil, art. 1088 - 1089
Parágrafo único
Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Art. 1161
A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Remissões - Leis
- Medida Provisória nº 1.085/2021
Código Civil, art. 1090 - 1092
- Lei n° 6.404/1976, art. 281
Art. 1162
A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
Remissões - Leis
Art. 1163
O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único
Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
Art. 1164
O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1143 - 1144
Parágrafo único
O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Art. 1165
O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1143 - 1144
Art. 1166
A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Art. 1167
Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
Art. 1168
A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Remissões - Leis
Lei nº 8.934/1994, art. 59 - 60
- Decreto nº 1.800/1996
Capítulo III
Dos Prepostos
Disposições Gerais
Art. 1169
O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Art. 1170
O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 1171
Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.
Do Gerente
Art. 1172
Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1169 - 1171
Art. 1173
Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Art. 1174
As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 660 - 661
- Código Civil, art. 968, § 2º
- Código Civil, art. 1182
Parágrafo único
Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
Art. 1175
O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.
Remissões - Leis
- Código de Defesa do Consumidor, art. 34
Código Civil, art. 932 - 933
Código Civil, art. 1177 - 1178
- Código Civil, art. 226
Art. 1176
O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.
Do Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1177
Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 932 - 933
Código Civil, art. 1177 - 1178
- Decreto-lei nº 806/1969
Parágrafo único
No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1178
Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 932 - 933
Código Civil, art. 1177 - 1178
Parágrafo único
Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
Capítulo IV
Da Escrituração
Art. 1179
O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º
Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º
É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970 .
Remissões - Leis
Art. 1180
Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 226
Código Civil, art. 1184 - 1185
- Lei nº 5.474/1968, art. 19
Parágrafo único
A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1181
Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Art. 1182
Sem prejuízo do disposto no art. 1.174 , a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1177 - 1178
- Código Penal, art. 297, § 2º
Art. 1183
A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Remissões - Leis
Parágrafo único
É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Art. 1184
No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1º
Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2º
Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1180 - 1182
Art. 1185
O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Art. 1186
O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:
I
a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
II
o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
Art. 1187
Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:
I
os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;
II
os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;
III
o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
IV
os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Parágrafo único
Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:
I
as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;
II
os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;
III
a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.
Art. 1188
O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único
Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.
Art. 1189
O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1165 - 1169
Código Civil, art. 1178 - 1180
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 51, II
Art. 1190
Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1191
O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
Remissões - Leis
§ 1º
O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2º
Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 396 - 404
Código de Processo Civil, art. 417 - 418
- Código de Processo Civil, art. 421
- Lei n° 6.404/1976
- Lei nº 11.101/2005, art. 51
Remissões - Decisões
Art. 1192
Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único
A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
Art. 1193
As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Art. 1194
O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Remissões - Leis
Art. 1195
As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.
Do Direito das Coisas
Da posse
Capítulo I
Da Posse e sua Classificação
Art. 1196
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1228
Código de Processo Civil, art. 554 - 568
- Código de Processo Civil, art 554
- Código de Processo Civil, art 555
- Código de Processo Civil, art 556
- Código de Processo Civil, art 557
- Código de Processo Civil, art 558
- Código de Processo Civil, art 559
- Código de Processo Civil, art 560
- Código de Processo Civil, art 561
- Código de Processo Civil, art 562
- Código de Processo Civil, art 563
- Código de Processo Civil, art 564
- Código de Processo Civil, art 565
- Código de Processo Civil, art 566
- Código de Processo Civil, art 567
- Código de Processo Civil, art 568
Art. 1197
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1210, § 1º
- Código Civil, art. 1267, Parágrafo único
Código de Processo Civil, art. 554 - 568
- Código de Processo Civil, art 554
- Código de Processo Civil, art 555
- Código de Processo Civil, art 556
- Código de Processo Civil, art 557
- Código de Processo Civil, art 558
- Código de Processo Civil, art 559
- Código de Processo Civil, art 560
- Código de Processo Civil, art 561
- Código de Processo Civil, art 562
- Código de Processo Civil, art 563
- Código de Processo Civil, art 564
- Código de Processo Civil, art 565
- Código de Processo Civil, art 566
- Código de Processo Civil, art 567
- Código de Processo Civil, art 568
Art. 1198
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único
Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Art. 1199
Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Remissões - Leis
Art. 1200
É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Remissões - Leis
Art. 1201
É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 307, Parágrafo único
- Código Civil, art. 1214
- Código Civil, art. 1214, Parágrafo único
Código Civil, art. 1216 - 1220
- Código Civil, art. 1242
Código Civil, art. 1254 - 1256
- Código Civil, art. 1258
Código Civil, art. 1259 - 1261
Parágrafo único
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1202
A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Remissões - Leis
Art. 1203
Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
Remissões - Leis
Capítulo II
Da Aquisição da Posse
Art. 1204
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Remissões - Leis
I
pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
Remissões - Leis
Art. 1206
A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1207
O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1208
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Remissões - Leis
Art. 1209
A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
Remissões - Leis
Capítulo III
Dos Efeitos da Posse
Art. 1210
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1224
Código Penal, art. 23 - 25
§ 2º
Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 1211
Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Remissões - Leis
Art. 1212
O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 554 - 566
Art. 1213
O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 1214
O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único
Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1215
Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 878
Código Civil, art. 1396 - 1398
Art. 1216
O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 1217
O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Remissões - Leis
Art. 1218
O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Remissões - Leis
Art. 1219
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 1220
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Remissões - Leis
Art. 1221
As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942)
Remissões - Leis
Código Civil, art. 368 - 380
- Código Civil, art. 878
Art. 1222
O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
Remissões - Leis
Capítulo IV
Da Perda da Posse
Art. 1223
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Remissões - Leis
Art. 1224
Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
Remissões - Leis
Dos Direitos Reais
Capítulo unico
Disposições Gerais
Art. 1225
São direitos reais:
I
a propriedade;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1228 - 1368
- Código Civil, art 1228
- Código Civil, art 1229
- Código Civil, art 1230
- Código Civil, art 1231
- Código Civil, art 1232
- Código Civil, art 1233
- Código Civil, art 1234
- Código Civil, art 1235
- Código Civil, art 1236
- Código Civil, art 1237
- Código Civil, art 1238
- Código Civil, art 1239
- Código Civil, art 1240
- Código Civil, art 1241
- Código Civil, art 1242
- Código Civil, art 1243
- Código Civil, art 1244
- Código Civil, art 1245
- Código Civil, art 1246
- Código Civil, art 1247
- Código Civil, art 1248
- Código Civil, art 1249
- Código Civil, art 1250
- Código Civil, art 1251
- Código Civil, art 1252
- Código Civil, art 1253
- Código Civil, art 1254
- Código Civil, art 1255
- Código Civil, art 1256
- Código Civil, art 1257
- Código Civil, art 1258
- Código Civil, art 1259
- Código Civil, art 1260
- Código Civil, art 1261
- Código Civil, art 1262
- Código Civil, art 1263
- Código Civil, art 1264
- Código Civil, art 1265
- Código Civil, art 1266
- Código Civil, art 1267
- Código Civil, art 1268
- Código Civil, art 1269
- Código Civil, art 1270
- Código Civil, art 1271
- Código Civil, art 1272
- Código Civil, art 1273
- Código Civil, art 1274
- Código Civil, art 1275
- Código Civil, art 1276
- Código Civil, art 1277
- Código Civil, art 1278
- Código Civil, art 1279
- Código Civil, art 1280
- Código Civil, art 1281
- Código Civil, art 1282
- Código Civil, art 1283
- Código Civil, art 1284
- Código Civil, art 1285
- Código Civil, art 1286
- Código Civil, art 1287
- Código Civil, art 1288
- Código Civil, art 1289
- Código Civil, art 1290
- Código Civil, art 1291
- Código Civil, art 1292
- Código Civil, art 1293
- Código Civil, art 1294
- Código Civil, art 1295
- Código Civil, art 1296
- Código Civil, art 1297
- Código Civil, art 1298
- Código Civil, art 1299
- Código Civil, art 1300
- Código Civil, art 1301
- Código Civil, art 1302
- Código Civil, art 1303
- Código Civil, art 1304
- Código Civil, art 1305
- Código Civil, art 1306
- Código Civil, art 1307
- Código Civil, art 1308
- Código Civil, art 1309
- Código Civil, art 1310
- Código Civil, art 1311
- Código Civil, art 1312
- Código Civil, art 1313
- Código Civil, art 1314
- Código Civil, art 1315
- Código Civil, art 1316
- Código Civil, art 1317
- Código Civil, art 1318
- Código Civil, art 1319
- Código Civil, art 1320
- Código Civil, art 1321
- Código Civil, art 1322
- Código Civil, art 1323
- Código Civil, art 1324
- Código Civil, art 1325
- Código Civil, art 1326
- Código Civil, art 1327
- Código Civil, art 1328
- Código Civil, art 1329
- Código Civil, art 1330
- Código Civil, art 1331
- Código Civil, art 1332
- Código Civil, art 1333
- Código Civil, art 1334
- Código Civil, art 1335
- Código Civil, art 1336
- Código Civil, art 1337
- Código Civil, art 1338
- Código Civil, art 1339
- Código Civil, art 1340
- Código Civil, art 1341
- Código Civil, art 1342
- Código Civil, art 1343
- Código Civil, art 1344
- Código Civil, art 1345
- Código Civil, art 1346
- Código Civil, art 1347
- Código Civil, art 1348
- Código Civil, art 1349
- Código Civil, art 1350
- Código Civil, art 1351
- Código Civil, art 1352
- Código Civil, art 1353
- Código Civil, art 1354
- Código Civil, art 1355
- Código Civil, art 1356
- Código Civil, art 1357
- Código Civil, art 1358
- Código Civil, art 1359
- Código Civil, art 1360
- Código Civil, art 1361
- Código Civil, art 1362
- Código Civil, art 1363
- Código Civil, art 1364
- Código Civil, art 1365
- Código Civil, art 1366
- Código Civil, art 1367
- Código Civil, art 1368
II
a superfície;
III
as servidões;
Remissões - Leis
IV
o usufruto;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1390 - 1411
- Código Civil, art 1390
- Código Civil, art 1391
- Código Civil, art 1392
- Código Civil, art 1393
- Código Civil, art 1394
- Código Civil, art 1395
- Código Civil, art 1396
- Código Civil, art 1397
- Código Civil, art 1398
- Código Civil, art 1399
- Código Civil, art 1400
- Código Civil, art 1401
- Código Civil, art 1402
- Código Civil, art 1403
- Código Civil, art 1404
- Código Civil, art 1405
- Código Civil, art 1406
- Código Civil, art 1407
- Código Civil, art 1408
- Código Civil, art 1409
- Código Civil, art 1410
- Código Civil, art 1411
VI
a habitação;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1414 - 1416
VII
o direito do promitente comprador do imóvel;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1417 - 1418
VIII
o penhor;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1431 - 1472
- Código Civil, art 1431
- Código Civil, art 1432
- Código Civil, art 1433
- Código Civil, art 1434
- Código Civil, art 1435
- Código Civil, art 1436
- Código Civil, art 1437
- Código Civil, art 1438
- Código Civil, art 1439
- Código Civil, art 1440
- Código Civil, art 1441
- Código Civil, art 1442
- Código Civil, art 1443
- Código Civil, art 1444
- Código Civil, art 1445
- Código Civil, art 1446
- Código Civil, art 1447
- Código Civil, art 1448
- Código Civil, art 1449
- Código Civil, art 1450
- Código Civil, art 1451
- Código Civil, art 1452
- Código Civil, art 1453
- Código Civil, art 1454
- Código Civil, art 1455
- Código Civil, art 1456
- Código Civil, art 1457
- Código Civil, art 1458
- Código Civil, art 1459
- Código Civil, art 1460
- Código Civil, art 1461
- Código Civil, art 1462
- Código Civil, art 1463
- Código Civil, art 1464
- Código Civil, art 1465
- Código Civil, art 1466
- Código Civil, art 1467
- Código Civil, art 1468
- Código Civil, art 1469
- Código Civil, art 1470
- Código Civil, art 1471
- Código Civil, art 1472
IX
a hipoteca;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1473 - 1505
- Código Civil, art 1473
- Código Civil, art 1474
- Código Civil, art 1475
- Código Civil, art 1476
- Código Civil, art 1477
- Código Civil, art 1478
- Código Civil, art 1479
- Código Civil, art 1480
- Código Civil, art 1481
- Código Civil, art 1482
- Código Civil, art 1483
- Código Civil, art 1484
- Código Civil, art 1485
- Código Civil, art 1486
- Código Civil, art 1487
- Código Civil, art 1488
- Código Civil, art 1489
- Código Civil, art 1490
- Código Civil, art 1491
- Código Civil, art 1492
- Código Civil, art 1493
- Código Civil, art 1494
- Código Civil, art 1495
- Código Civil, art 1496
- Código Civil, art 1497
- Código Civil, art 1498
- Código Civil, art 1499
- Código Civil, art 1500
- Código Civil, art 1501
- Código Civil, art 1502
- Código Civil, art 1503
- Código Civil, art 1504
- Código Civil, art 1505
X
a anticrese.
Remissões - Leis
XI
a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII
a concessão de direito real de uso; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
XIII
a laje; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
XIV
os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 1226
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 291
- Código Civil, art. 529
Código Civil, art. 1267 - 1268
Remissões - Decisões
Art. 1227
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos ( arts. 1.245 a 1.247 ), salvo os casos expressos neste Código.
Da Propriedade
Capítulo I
Da Propriedade em Geral
Disposições Preliminares
Art. 1228
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1784
- Código Civil, art. 1228, § 3º
- Código Civil, art. 1228, § 5º
- Código Civil, art. 1275, I
- Código Civil, art. 1230
- Lei de Desapropriação, art. 1º
- Estatuto da Terra, art. 1º
- Lei n° 6.634/1979, art. 1º
- Decreto n° 85.064/1980, art. 1º
- Lei n° 6.766/1979, art. 1º
- Lei n° 9.279/1996, art. 1º
- Lei n° 9.609/1998, art. 1º
- Lei n° 9.610/1998, art. 1º
§ 1º
O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2º
São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3º
O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4º
O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5º
No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Art. 1229
A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Art. 1230
A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único
O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
Art. 1231
A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 1232
Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 95
Código Civil, art. 1214 - 1216
Código Civil, art. 1255 - 1257
Da Descoberta
Art. 1233
Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1234
Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único
Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Art. 1235
O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 1236
A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Remissões - Leis
Art. 1237
Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.
Capítulo II
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Da Usucapião
Art. 1238
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 231
- Constituição Federal, art. 231, § 4º
- Código Civil, art. 102
- Código Civil, art. 2029
- Decreto-lei n° 58/1937, art. 1º
Estatuto do Índio, art. 17 - 38
- Estatuto do Índio, art 17
- Estatuto do Índio, art 18
- Estatuto do Índio, art 19
- Estatuto do Índio, art 20
- Estatuto do Índio, art 21
- Estatuto do Índio, art 22
- Estatuto do Índio, art 23
- Estatuto do Índio, art 24
- Estatuto do Índio, art 25
- Estatuto do Índio, art 26
- Estatuto do Índio, art 27
- Estatuto do Índio, art 28
- Estatuto do Índio, art 29
- Estatuto do Índio, art 30
- Estatuto do Índio, art 31
- Estatuto do Índio, art 32
- Estatuto do Índio, art 33
- Estatuto do Índio, art 34
- Estatuto do Índio, art 35
- Estatuto do Índio, art 36
- Estatuto do Índio, art 37
- Estatuto do Índio, art 38
- Decreto n° 1.775/1996, art. 1º
- Lei n° 9.514/1997, art. 1º
- Lei n° 14.010/2020, art. 10
- Constituição Federal, art. 183, § 1º
- Constituição Federal, art. 191, Parágrafo único
- Código Civil, art. 1379
- Lei n° 6.969/1981, art. 1º
Parágrafo único
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1239
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Remissões - Leis
Art. 1240
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º
O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Remissões - Leis
Art. 1240-a
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1º
O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2º
(VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 1241
Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1242
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1243
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores ( art. 1.207 ), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242 , com justo título e de boa-fé.
Remissões - Leis
Art. 1244
Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
Da Aquisição pelo Registro do Título
Art. 1245
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º
Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1246
O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1247
Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único
Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
Da Aquisição por Acessão
Das Ilhas
Art. 1249
As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I
as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II
as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III
as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
Remissões - Leis
Da Aluvião
Art. 1250
Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único
O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
Da Avulsão
Art. 1251
Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único
Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
Do Álveo Abandonado
Art. 1252
O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
Das Construções e Plantações
Art. 1253
Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Art. 1254
Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
- Código Civil, art. 1232
Art. 1255
Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Art. 1256
Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único
Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
Art. 1257
O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único
O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.
Art. 1258
Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Parágrafo único
Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
Art. 1259
Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Capítulo III
Da Aquisição da Propriedade Móvel
Da Usucapião
Art. 1260
Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 1261
Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Remissões - Leis
Art. 1262
Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244 .
Remissões - Leis
Da Ocupação
Art. 1263
Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1233 - 1237
Do Achado do Tesouro
Art. 1264
O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
Remissões - Leis
Lei n° 3.924/1961, art. 17 - 19
- Código Civil, art. 1392, § 3º
Art. 1265
O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
Art. 1266
Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
Remissões - Leis
Da Tradição
Art. 1267
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 234
- Código Civil, art. 237
- Código Civil, art. 238
- Código Civil, art. 291
- Código Civil, art. 444
- Código Civil, art. 490
- Código Civil, art. 492
- Código Civil, art. 495
- Código Civil, art. 541, Parágrafo único
- Código Civil, art. 579
- Código Civil, art. 587
- Código Civil, art. 809
- Código Civil, art. 1226
- Código Civil, art. 1431
- Código Civil, art. 1197
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Art. 1268
Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
Remissões - Leis
§ 1º
Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
Remissões - Leis
§ 2º
Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 166 - 167
Da Especificação
Art. 1269
Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
Remissões - Leis
Art. 1270
Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
Remissões - Leis
§ 1º
Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
§ 2º
Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.
Art. 1271
Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270 , se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1ºdo artigo antecedente, quando irredutível a especificação.
Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
Art. 1272
As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
Remissões - Leis
§ 1º
Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2º
Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
Remissões - Leis
Art. 1273
Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
Art. 1274
Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273 .
Remissões - Leis
Capítulo IV
Da Perda da Propriedade
Art. 1275
Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
Remissões - Leis
I
por alienação;
II
pela renúncia;
III
por abandono;
IV
por perecimento da coisa;
V
por desapropriação.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Art. 1276
O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
Remissões - Leis
§ 1º
O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2º
Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Capítulo V
Dos Direitos de Vizinhança
Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1277
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1278
O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Art. 1279
Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1280
O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Remissões - Leis
Art. 1281
O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.
Remissões - Leis
Das Árvores Limítrofes
Art. 1282
A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
Remissões - Leis
Art. 1283
As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
Art. 1284
Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Da Passagem Forçada
Art. 1285
O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
Remissões - Leis
§ 1º
Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2º
Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3º
Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
Da Passagem de Cabos e Tubulações
Art. 1286
Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único
O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
Art. 1287
Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.
Remissões - Leis
Das Águas
Art. 1288
O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 22, IV
- Código Penal, art. 161, § 1º, I
Lei n° 9.605/1998, art. 29 - 69
- Lei n° 9.605/1998, art 29
- Lei n° 9.605/1998, art 30
- Lei n° 9.605/1998, art 31
- Lei n° 9.605/1998, art 32
- Lei n° 9.605/1998, art 33
- Lei n° 9.605/1998, art 34
- Lei n° 9.605/1998, art 35
- Lei n° 9.605/1998, art 36
- Lei n° 9.605/1998, art 37
- Lei n° 9.605/1998, art 38
- Lei n° 9.605/1998, art 39
- Lei n° 9.605/1998, art 40
- Lei n° 9.605/1998, art 41
- Lei n° 9.605/1998, art 42
- Lei n° 9.605/1998, art 43
- Lei n° 9.605/1998, art 44
- Lei n° 9.605/1998, art 45
- Lei n° 9.605/1998, art 46
- Lei n° 9.605/1998, art 47
- Lei n° 9.605/1998, art 48
- Lei n° 9.605/1998, art 49
- Lei n° 9.605/1998, art 50
- Lei n° 9.605/1998, art 51
- Lei n° 9.605/1998, art 52
- Lei n° 9.605/1998, art 53
- Lei n° 9.605/1998, art 54
- Lei n° 9.605/1998, art 55
- Lei n° 9.605/1998, art 56
- Lei n° 9.605/1998, art 57
- Lei n° 9.605/1998, art 58
- Lei n° 9.605/1998, art 59
- Lei n° 9.605/1998, art 60
- Lei n° 9.605/1998, art 61
- Lei n° 9.605/1998, art 62
- Lei n° 9.605/1998, art 63
- Lei n° 9.605/1998, art 64
- Lei n° 9.605/1998, art 65
- Lei n° 9.605/1998, art 66
- Lei n° 9.605/1998, art 67
- Lei n° 9.605/1998, art 68
- Lei n° 9.605/1998, art 69
- Código de Águas, art. 69
Art. 1289
Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.
Art. 1290
O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.
Remissões - Leis
Art. 1291
O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.
Remissões - Leis
Art. 1292
O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.
Remissões - Leis
Art. 1293
É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1296
Código de Águas, art. 117 - 138
- Código de Águas, art 117
- Código de Águas, art 118
- Código de Águas, art 119
- Código de Águas, art 120
- Código de Águas, art 121
- Código de Águas, art 122
- Código de Águas, art 123
- Código de Águas, art 124
- Código de Águas, art 125
- Código de Águas, art 126
- Código de Águas, art 127
- Código de Águas, art 128
- Código de Águas, art 129
- Código de Águas, art 130
- Código de Águas, art 131
- Código de Águas, art 132
- Código de Águas, art 133
- Código de Águas, art 134
- Código de Águas, art 135
- Código de Águas, art 136
- Código de Águas, art 137
- Código de Águas, art 138
§ 1º
Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.
§ 2º
O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.
§ 3º
O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.
Art. 1294
Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287 .
Art. 1295
O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.
Art. 1296
Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.
Parágrafo único
Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.
Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
Art. 1297
O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1327
Código Civil, art. 1328 - 1330
- Código de Processo Civil, art. 89
- Código de Processo Civil, art. 569
Código de Processo Civil, art. 570 - 587
- Código de Processo Civil, art 570
- Código de Processo Civil, art 571
- Código de Processo Civil, art 572
- Código de Processo Civil, art 573
- Código de Processo Civil, art 574
- Código de Processo Civil, art 575
- Código de Processo Civil, art 576
- Código de Processo Civil, art 577
- Código de Processo Civil, art 578
- Código de Processo Civil, art 579
- Código de Processo Civil, art 580
- Código de Processo Civil, art 581
- Código de Processo Civil, art 582
- Código de Processo Civil, art 583
- Código de Processo Civil, art 584
- Código de Processo Civil, art 585
- Código de Processo Civil, art 586
- Código de Processo Civil, art 587
§ 1º
Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
Remissões - Leis
§ 2º
As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
§ 3º
A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
Remissões - Leis
Art. 1298
Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.
Remissões - Leis
Do Direito de Construir
Art. 1299
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Remissões - Leis
- Lei n° 10.257/2001, art. 1º
Código Civil, art. 1277 - 1298
- Código Civil, art 1277
- Código Civil, art 1278
- Código Civil, art 1279
- Código Civil, art 1280
- Código Civil, art 1281
- Código Civil, art 1282
- Código Civil, art 1283
- Código Civil, art 1284
- Código Civil, art 1285
- Código Civil, art 1286
- Código Civil, art 1287
- Código Civil, art 1288
- Código Civil, art 1289
- Código Civil, art 1290
- Código Civil, art 1291
- Código Civil, art 1292
- Código Civil, art 1293
- Código Civil, art 1294
- Código Civil, art 1295
- Código Civil, art 1296
- Código Civil, art 1297
- Código Civil, art 1298
- Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 1º
- Decreto-lei nº 25/1937, art. 18
- Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 43
Art. 1300
O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
Art. 1301
É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
Remissões - Decisões
§ 1º
As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
§ 2º
As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
Art. 1302
O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Art. 1303
Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
Art. 1304
Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1327 - 1330
Art. 1305
O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
Art. 1306
O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
Art. 1307
Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.
Art. 1308
Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único
A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.
Art. 1309
São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.
Remissões - Leis
Art. 1310
Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais.
Remissões - Leis
Código de Águas, art. 96 - 97
Art. 1311
Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1280 - 1281
Parágrafo único
O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.
Art. 1312
Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1280 - 1281
Código Civil, art. 402 - 405
- Código Civil, art. 1302
- Código de Águas, art. 99
Art. 1313
O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I
dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II
apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
Remissões - Leis
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2º
Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3º
Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.
Remissões - Leis
Capítulo VI
Do Condomínio Geral
Do Condomínio Voluntário
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1314
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Remissões - Leis
- Lei de Desapropriação, art. 16
- Lei n° 4.591/1964, art. 1º
- Lei n° 4.728/1965, art. 62
- Código de Processo Civil, art. 75, XI
- Código de Processo Civil, art. 784, VIII
- Lei n° 6.015/1973, art. 178, III
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 123, § 2º
- Código Civil, art. 1199
- Código Civil, art. 504
- Código Civil, art. 1320
Código Civil, art. 1327 - 1330
- Código Civil, art. 1791, Parágrafo único
Código Civil, art. 1331 - 1358
- Código Civil, art 1331
- Código Civil, art 1332
- Código Civil, art 1333
- Código Civil, art 1334
- Código Civil, art 1335
- Código Civil, art 1336
- Código Civil, art 1337
- Código Civil, art 1338
- Código Civil, art 1339
- Código Civil, art 1340
- Código Civil, art 1341
- Código Civil, art 1342
- Código Civil, art 1343
- Código Civil, art 1344
- Código Civil, art 1345
- Código Civil, art 1346
- Código Civil, art 1347
- Código Civil, art 1348
- Código Civil, art 1349
- Código Civil, art 1350
- Código Civil, art 1351
- Código Civil, art 1352
- Código Civil, art 1353
- Código Civil, art 1354
- Código Civil, art 1355
- Código Civil, art 1356
- Código Civil, art 1357
- Código Civil, art 1358
Parágrafo único
Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Art. 1315
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Remissões - Leis
- Lei n° 2.757/1956, art. 3º
Código Civil, art. 1320 - 1322
- Código Civil, art. 1325, § 3º
Parágrafo único
Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art. 1316
Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1º
Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2º
Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.
Remissões - Leis
Art. 1317
Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
Art. 1318
As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
Remissões - Leis
Art. 1319
Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Remissões - Leis
Art. 1320
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1322
- Código Civil, art. 88
- Código Civil, art. 504
Código de Processo Civil, art. 569 - 570
- Código de Processo Civil, art. 572
Código de Processo Civil, art. 588 -598
- Código de Processo Civil, art 588
- Código de Processo Civil, art 589
- Código de Processo Civil, art 590
- Código de Processo Civil, art 591
- Código de Processo Civil, art 592
- Código de Processo Civil, art 593
- Código de Processo Civil, art 594
- Código de Processo Civil, art 595
- Código de Processo Civil, art 596
- Código de Processo Civil, art 597
- Código de Processo Civil, art 598
§ 1º
Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
Remissões - Leis
§ 2º
Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3º
A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
Art. 1321
Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança ( arts. 2.013 a 2.022 ).
Art. 1322
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 94
- Código Civil, art. 504
- Código Civil, art. 2019
- Lei n° 5.868/1972, art. 8º
Código Civil, art. 87 - 88
Código Civil, art. 96 - 97
- Código Civil, art. 1489, IV
- Código de Processo Civil, art. 725, IV
- Estatuto da Terra, art. 65
- Decreto nº 72.106/1973
- Lei nº 6.766/1979, art. 53
- Lei nº 10.257/2001
Parágrafo único
Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
Da Administração do Condomínio
Art. 1323
Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.
Remissões - Leis
Art. 1324
O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
Remissões - Leis
Art. 1325
A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1º
As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
§ 2º
Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3º
Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.
Remissões - Leis
Art. 1326
Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Do Condomínio Necessário
Art. 1327
O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código ( arts. 1.297 e 1.298 ; 1.304 a 1.307 ).
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1282 - 1285
Código Civil, art. 1297 - 1298
Código Civil, art. 1304 - 1307
- Código Civil, art. 1282
- Lei n° 4.591/1964, art. 5º
Art. 1328
O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado ( art. 1.297 ).
Remissões - Leis
Art. 1329
Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.
Art. 1330
Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.
Capítulo VII
Do Condomínio Edilício
Disposições Gerais
Art. 1331
Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
Remissões - Leis
§ 1º
As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)
Remissões - Leis
§ 2º
O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
Remissões - Leis
§ 3º
A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Remissões - Leis
§ 4º
Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
§ 5º
O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
Remissões - Leis
Art. 1332
Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II
a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
Art. 1333
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1334
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
Remissões - Leis
I
a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II
sua forma de administração;
III
a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV
as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V
o regimento interno.
§ 1º
A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
§ 2º
São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 286 - 298
Código Civil, art. 1417 - 1418
Art. 1335
São direitos do condômino:
I
usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II
usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III
votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Remissões - Leis
Art. 1336
São deveres do condômino:
I
contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Remissões - Leis
II
não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
Remissões - Leis
III
não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
Remissões - Leis
IV
dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1º
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Remissões - Leis
§ 1º
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Remissões - Leis
§ 2º
O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Remissões - Leis
Art. 1337
O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
- Lei nº 4.591/1964, art. 21
Parágrafo único
O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Art. 1338
Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 565 - 578
- Lei n° 4.591/1964, art. 2º, § 1º
- Lei n° 4.591/1964, art. 2º, § 2º
Remissões - Decisões
Art. 1339
Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
Remissões - Leis
§ 1º
Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
§ 2º
É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.
Remissões - Leis
Lei n° 4.591/1964, art. 2º, § 1º - § 3º
- Lei n° 4.591/1964, art. 4º
Art. 1340
As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Art. 1341
A realização de obras no condomínio depende:
Remissões - Leis
I
se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
Remissões - Leis
§ 1º
As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2º
Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser co nvocada imediatamente.
§ 3º
Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4º
O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Remissões - Leis
Art. 1342
A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Remissões - Leis
Art. 1343
A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Remissões - Leis
Art. 1344
Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
Remissões - Leis
Art. 1345
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Art. 1346
É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 757 - 788
- Código Civil, art 757
- Código Civil, art 758
- Código Civil, art 759
- Código Civil, art 760
- Código Civil, art 761
- Código Civil, art 762
- Código Civil, art 763
- Código Civil, art 764
- Código Civil, art 765
- Código Civil, art 766
- Código Civil, art 767
- Código Civil, art 768
- Código Civil, art 769
- Código Civil, art 770
- Código Civil, art 771
- Código Civil, art 772
- Código Civil, art 773
- Código Civil, art 774
- Código Civil, art 775
- Código Civil, art 776
- Código Civil, art 777
- Código Civil, art 778
- Código Civil, art 779
- Código Civil, art 780
- Código Civil, art 781
- Código Civil, art 782
- Código Civil, art 783
- Código Civil, art 784
- Código Civil, art 785
- Código Civil, art 786
- Código Civil, art 787
- Código Civil, art 788
- Lei n° 4.591/1964, art. 13
Da Administração do Condomínio
Art. 1347
A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Remissões - Leis
Lei n° 4.591/1964, art. 22 - 23
Art. 1348
Compete ao síndico:
Remissões - Leis
Lei n° 4.591/1964, art. 22 - 23
I
convocar a assembléia dos condôminos;
Remissões - Leis
Lei n° 4.591/1964, art. 24 - 27
II
representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III
dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV
cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V
diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI
elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII
cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII
prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX
realizar o seguro da edificação.
§ 1º
Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º
O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Art. 1349
A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2ºdo artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Remissões - Leis
Art. 1350
Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1º
Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2º
Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1351
Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. (Redação dada pela Lei nº 14.405, de 2022)
Remissões - Leis
Art. 1352
Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Art. 1353
Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
§ 1º
Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
I
sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido; (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
II
fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção; (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
III
seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes; (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
IV
seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
§ 2º
Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
§ 3º
A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
Art. 1354
A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Art. 1354-a
A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
I
tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
II
sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
§ 1º
Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
§ 2º
A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
§ 3º
Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
§ 4º
A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
§ 5º
Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
§ 6º
Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
Art. 1355
Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Remissões - Leis
Art. 1356
Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Remissões - Leis
Da Extinção do Condomínio
Art. 1357
Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.
§ 1º
Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.
§ 2º
Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.
Remissões - Leis
Art. 1358
Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2o do artigo antecedente.
Remissões - Leis
Do Condomínio de Lotes
Art. 1358-a
Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º
A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º
Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
I
o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
II
o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º
Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Capítulo 7-a
DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE
Disposições Gerais
Art. 1358-b
A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) . (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Art. 1358-c
Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Parágrafo único
A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Art. 1358-d
O imóvel objeto da multipropriedade: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
I
é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
II
inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Art. 1358-e
Cada fração de tempo é indivisível. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
§ 1º
O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
I
fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
II
flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
III
misto, combinando os sistemas fixo e flutuante. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
§ 2º
Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Da Instituição da Multipropriedade
Art. 1358-f
Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Art. 1358-g
Além das cláusulas que os multiproprietários decidirem estipular, a convenção de condomínio em multipropriedade determinará: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
I
os poderes e deveres dos multiproprietários, especialmente em matéria de instalações, equipamentos e mobiliário do imóvel, de manutenção ordinária e extraordinária, de conservação e limpeza e de pagamento da contribuição condominial; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
II
o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
III
as regras de acesso do administrador condominial ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
IV
a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
V
o regime aplicável em caso de perda ou destruição parcial ou total do imóvel, inclusive para efeitos de participação no risco ou no valor do seguro, da indenização ou da parte restante; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
VI
as multas aplicáveis ao multiproprietário nas hipóteses de descumprimento de deveres. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Art. 1358-h
O instrumento de instituição da multipropriedade ou a convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural ou jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Parágrafo único
Em caso de instituição da multipropriedade para posterior venda das frações de tempo a terceiros, o atendimento a eventual limite de frações de tempo por titular estabelecido no instrumento de instituição será obrigatório somente após a venda das frações. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Dos Direitos e das Obrigações do Multiproprietário
Art. 1358-i
São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
I
usar e gozar, durante o período correspondente à sua fração de tempo, do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
II
ceder a fração de tempo em locação ou comodato; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
III
alienar a fração de tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, a título oneroso ou gratuito, ou onerá-la, devendo a alienação e a qualificação do sucessor, ou a oneração, ser informadas ao administrador; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
IV
participar e votar, pessoalmente ou por intermédio de representante ou procurador, desde que esteja quite com as obrigações condominiais, em: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
a
assembleia geral do condomínio em multipropriedade, e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo no imóvel; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
b
assembleia geral do condomínio edilício, quando for o caso, e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo em relação à quota de poder político atribuído à unidade autônoma na respectiva convenção de condomínio edilício. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Art. 1358-j
São obrigações do multiproprietário, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
I
pagar a contribuição condominial do condomínio em multipropriedade e, quando for o caso, do condomínio edilício, ainda que renuncie ao uso e gozo, total ou parcial, do imóvel, das áreas comuns ou das respectivas instalações, equipamentos e mobiliário; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
II
responder por danos causados ao imóvel, às instalações, aos equipamentos e ao mobiliário por si, por qualquer de seus acompanhantes, convidados ou prepostos ou por pessoas por ele autorizadas; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
III
comunicar imediatamente ao administrador os defeitos, avarias e vícios no imóvel dos quais tiver ciência durante a utilização; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
IV
não modificar, alterar ou substituir o mobiliário, os equipamentos e as instalações do imóvel; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
V
manter o imóvel em estado de conservação e limpeza condizente com os fins a que se destina e com a natureza da respectiva construção; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
VI
usar o imóvel, bem como suas instalações, equipamentos e mobiliário, conforme seu destino e natureza; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
VII
usar o imóvel exclusivamente durante o período correspondente à sua fração de tempo; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
VIII
desocupar o imóvel, impreterivelmente, até o dia e hora fixados no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, sob pena de multa diária, conforme convencionado no instrumento pertinente; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
IX
permitir a realização de obras ou reparos urgentes. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
§ 1º
Conforme previsão que deverá constar da respectiva convenção de condomínio em multipropriedade, o multiproprietário estará sujeito a: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
I
multa, no caso de descumprimento de qualquer de seus deveres; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
II
multa progressiva e perda temporária do direito de utilização do imóvel no período correspondente à sua fração de tempo, no caso de descumprimento reiterado de deveres. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
§ 2º
A responsabilidade pelas despesas referentes a reparos no imóvel, bem como suas instalações, equipamentos e mobiliário, será: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
I
de todos os multiproprietários, quando decorrentes do uso normal e do desgaste natural do imóvel; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
II
exclusivamente do multiproprietário responsável pelo uso anormal, sem prejuízo de multa, quando decorrentes de uso anormal do imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
§ 3º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
§ 4º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
§ 5º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Art. 1358-k
Para os efeitos do disposto nesta Seção, são equiparados aos multiproprietários os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos a cada fração de tempo. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Da Transferência da Multipropriedade
Art. 1358-l
A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
§ 1º
Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
§ 2º
O adquirente será solidariamente responsável com o alienante pelas obrigações de que trata o § 5º do art. 1.358-J deste Código caso não obtenha a declaração de inexistência de débitos referente à fração de tempo no momento de sua aquisição. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Da Administração da Multipropriedade
Art. 1358-m
A administração do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
§ 1º
O administrador exercerá, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade, as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
I
coordenação da utilização do imóvel pelos multiproprietários durante o período correspondente a suas respectivas frações de tempo; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
II
determinação, no caso dos sistemas flutuante ou misto, dos períodos concretos de uso e gozo exclusivos de cada multiproprietário em cada ano; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
III
manutenção, conservação e limpeza do imóvel; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
IV
troca ou substituição de instalações, equipamentos ou mobiliário, inclusive: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
a
determinar a necessidade da troca ou substituição; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
b
providenciar os orçamentos necessários para a troca ou substituição; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
c
submeter os orçamentos à aprovação pela maioria simples dos condôminos em assembleia; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
V
elaboração do orçamento anual, com previsão das receitas e despesas; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
VI
cobrança das quotas de custeio de responsabilidade dos multiproprietários; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
VII
pagamento, por conta do condomínio edilício ou voluntário, com os fundos comuns arrecadados, de todas as despesas comuns. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
§ 2º
A convenção de condomínio em multipropriedade poderá regrar de forma diversa a atribuição prevista no inciso IV do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Art. 1358-n
O instrumento de instituição poderá prever fração de tempo destinada à realização, no imóvel e em suas instalações, em seus equipamentos e em seu mobiliário, de reparos indispensáveis ao exercício normal do direito de multipropriedade. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
§ 1º
A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
I
ao instituidor da multipropriedade; ou (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
II
aos multiproprietários, proporcionalmente às respectivas frações. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
§ 2º
Em caso de emergência, os reparos de que trata o caput deste artigo poderão ser feitos durante o período correspondente à fração de tempo de um dos multiproprietários. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios
Art. 1358-o
O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
I
previsão no instrumento de instituição; ou (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
II
deliberação da maioria absoluta dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Parágrafo único
No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas alíneas a , b e c e no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 . (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Art. 1358-p
Na hipótese do art. 1.358-O, a convenção de condomínio edilício deve prever, além das matérias elencadas nos arts. 1.332, 1.334 e, se for o caso, 1.358-G deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
I
a identificação das unidades sujeitas ao regime da multipropriedade, no caso de empreendimentos mistos; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
II
a indicação da duração das frações de tempo de cada unidade autônoma sujeita ao regime da multipropriedade; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
III
a forma de rateio, entre os multiproprietários de uma mesma unidade autônoma, das contribuições condominiais relativas à unidade, que, salvo se disciplinada de forma diversa no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, será proporcional à fração de tempo de cada multiproprietário; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
IV
a especificação das despesas ordinárias, cujo custeio será obrigatório, independentemente do uso e gozo do imóvel e das áreas comuns; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
V
os órgãos de administração da multipropriedade; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
VI
a indicação, se for o caso, de que o empreendimento conta com sistema de administração de intercâmbio, na forma prevista no § 2º do art. 23 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 , seja do período de fruição da fração de tempo, seja do local de fruição, caso em que a responsabilidade e as obrigações da companhia de intercâmbio limitam-se ao contido na documentação de sua contratação; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
VII
a competência para a imposição de sanções e o respectivo procedimento, especialmente nos casos de mora no cumprimento das obrigações de custeio e nos casos de descumprimento da obrigação de desocupar o imóvel até o dia e hora previstos; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
VIII
o quórum exigido para a deliberação de adjudicação da fração de tempo na hipótese de inadimplemento do respectivo multiproprietário; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
IX
o quórum exigido para a deliberação de alienação, pelo condomínio edilício, da fração de tempo adjudicada em virtude do inadimplemento do respectivo multiproprietário. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Art. 1358-q
Na hipótese do art. 1.358-O deste Código, o regimento interno do condomínio edilício deve prever: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
I
os direitos dos multiproprietários sobre as partes comuns do condomínio edilício; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
II
os direitos e obrigações do administrador, inclusive quanto ao acesso ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
III
as condições e regras para uso das áreas comuns; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
IV
os procedimentos a serem observados para uso e gozo dos imóveis e das instalações, equipamentos e mobiliário destinados ao regime da multipropriedade; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
V
o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
VI
as regras de convivência entre os multiproprietários e os ocupantes de unidades autônomas não sujeitas ao regime da multipropriedade, quando se tratar de empreendimentos mistos; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
VII
a forma de contribuição, destinação e gestão do fundo de reserva específico para cada imóvel, para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário, sem prejuízo do fundo de reserva do condomínio edilício; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
VIII
a possibilidade de realização de assembleias não presenciais, inclusive por meio eletrônico; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
IX
os mecanismos de participação e representação dos titulares; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
X
o funcionamento do sistema de reserva, os meios de confirmação e os requisitos a serem cumpridos pelo multiproprietário quando não exercer diretamente sua faculdade de uso; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
XI
a descrição dos serviços adicionais, se existentes, e as regras para seu uso e custeio. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Parágrafo único
O regimento interno poderá ser instituído por escritura pública ou por instrumento particular. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Art. 1358-r
O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
§ 1º
O prazo de duração do contrato de administração será livremente convencionado. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
§ 2º
O administrador do condomínio referido no caput deste artigo será também o administrador de todos os condomínios em multipropriedade de suas unidades autônomas. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
§ 3º
O administrador será mandatário legal de todos os multiproprietários, exclusivamente para a realização dos atos de gestão ordinária da multipropriedade, incluindo manutenção, conservação e limpeza do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
§ 4º
O administrador poderá modificar o regimento interno quanto aos aspectos estritamente operacionais da gestão da multipropriedade no condomínio edilício. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
§ 5º
O administrador pode ser ou não um prestador de serviços de hospedagem. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Art. 1358-s
Na hipótese de inadimplemento, por parte do multiproprietário, da obrigação de custeio das despesas ordinárias ou extraordinárias, é cabível, na forma da lei processual civil, a adjudicação ao condomínio edilício da fração de tempo correspondente. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Parágrafo único
Na hipótese de o imóvel objeto da multipropriedade ser parte integrante de empreendimento em que haja sistema de locação das frações de tempo no qual os titulares possam ou sejam obrigados a locar suas frações de tempo exclusivamente por meio de uma administração única, repartindo entre si as receitas das locações independentemente da efetiva ocupação de cada unidade autônoma, poderá a convenção do condomínio edilício regrar que em caso de inadimplência: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
I
o inadimplente fique proibido de utilizar o imóvel até a integral quitação da dívida; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
II
a fração de tempo do inadimplente passe a integrar o pool da administradora; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
III
a administradora do sistema de locação fique automaticamente munida de poderes e obrigada a, por conta e ordem do inadimplente, utilizar a integralidade dos valores líquidos a que o inadimplente tiver direito para amortizar suas dívidas condominiais, seja do condomínio edilício, seja do condomínio em multipropriedade, até sua integral quitação, devendo eventual saldo ser imediatamente repassado ao multiproprietário. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Art. 1358-t
O multiproprietário somente poderá renunciar de forma translativa a seu direito de multipropriedade em favor do condomínio edilício. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Parágrafo único
A renúncia de que trata o caput deste artigo só é admitida se o multiproprietário estiver em dia com as contribuições condominiais, com os tributos imobiliários e, se houver, com o foro ou a taxa de ocupação. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Art. 1358-u
As convenções dos condomínios edilícios, os memoriais de loteamentos e os instrumentos de venda dos lotes em loteamentos urbanos poderão limitar ou impedir a instituição da multipropriedade nos respectivos imóveis, vedação que somente poderá ser alterada no mínimo pela maioria absoluta dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Capítulo VIII
Da Propriedade Resolúvel
Art. 1359
Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
Remissões - Leis
Art. 1360
Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.
Remissões - Leis
Capítulo IX
Da Propriedade Fiduciária
Art. 1361
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
Remissões - Leis
- Decreto-lei n° 911/1969, art. 1º
- Código Civil, art. 2043
Lei n° 9.514/1997, art. 22 - 33
- Lei n° 9.514/1997, art 22
- Lei n° 9.514/1997, art 23
- Lei n° 9.514/1997, art 24
- Lei n° 9.514/1997, art 25
- Lei n° 9.514/1997, art 26
- Lei n° 9.514/1997, art 27
- Lei n° 9.514/1997, art 28
- Lei n° 9.514/1997, art 29
- Lei n° 9.514/1997, art 30
- Lei n° 9.514/1997, art 31
- Lei n° 9.514/1997, art 32
- Lei n° 9.514/1997, art 33
- Código Civil, art. 85
Lei nº 4.864/1965, art. 22 - 23
Lei nº 8.668/1993, art. 6º - 9º
Remissões - Decisões
§ 1º
Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2º
Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
Remissões - Leis
§ 3º
A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Art. 1362
O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:
I
o total da dívida, ou sua estimativa;
II
o prazo, ou a época do pagamento;
III
a taxa de juros, se houver;
IV
a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.
Remissões - Leis
Art. 1363
Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 627 - 652
- Código Civil, art 627
- Código Civil, art 628
- Código Civil, art 629
- Código Civil, art 630
- Código Civil, art 631
- Código Civil, art 632
- Código Civil, art 633
- Código Civil, art 634
- Código Civil, art 635
- Código Civil, art 636
- Código Civil, art 637
- Código Civil, art 638
- Código Civil, art 639
- Código Civil, art 640
- Código Civil, art 641
- Código Civil, art 642
- Código Civil, art 643
- Código Civil, art 644
- Código Civil, art 645
- Código Civil, art 646
- Código Civil, art 647
- Código Civil, art 648
- Código Civil, art 649
- Código Civil, art 650
- Código Civil, art 651
- Código Civil, art 652
I
a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;
II
a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1364
Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 1365
É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
Art. 1366
Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.
Art. 1367
A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Remissões - Leis
Art. 1368
O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
Remissões - Leis
Art. 1368-a
As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 1368-b
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo único
O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Capítulo X
DO FUNDO DE INVESTIMENTO
Art. 1368-c
O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º
Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º
Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º
O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de Valores Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 1368-d
O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se refere o § 2º do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I
a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II
a limitação da responsabilidade, bem como parâmetros de sua aferição, dos prestadores de serviços do fundo de investimento, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III
classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com possibilidade de constituir patrimônio segregado para cada classe. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º
A adoção da responsabilidade limitada por fundo de investimento constituído sem a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a respectiva mudança em seu regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º
A avaliação de responsabilidade dos prestadores de serviço deverá levar sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do fundo de investimento e a natureza de obrigação de meio de seus serviços. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º
O patrimônio segregado referido no inciso III do caput deste artigo só responderá por obrigações vinculadas à classe respectiva, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 1368-e
Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º
Se o fundo de investimento com limitação de responsabilidade não possuir patrimônio suficiente para responder por suas dívidas, aplicam-se as regras de insolvência previstas nos arts. 955 a 965 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º
A insolvência pode ser requerida judicialmente por credores, por deliberação própria dos cotistas do fundo de investimento, nos termos de seu regulamento, ou pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º
Caso o regulamento do fundo estabeleça classes de cotas com direitos e obrigações distintos, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D deste Código, aplica-se o disposto neste artigo a cada classe de cotas, individualmente considerada. (Incluído pela Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito
Art. 1368-f
O fundo de investimento constituído por lei específica e regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários deverá, no que couber, seguir as disposições deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Da Superfície
Art. 1369
O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1370
A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Remissões - Leis
Art. 1371
O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Remissões - Leis
Art. 1372
O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único
Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1373
Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
Remissões - Leis
Art. 1374
Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
Remissões - Leis
Art. 1375
Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
Remissões - Leis
Art. 1376
No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
Remissões - Leis
Art. 1377
O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
Das Servidões
Capítulo I
Da Constituição das Servidões
Art. 1378
A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1225, III
- Código Civil, art. 1227
Código Civil, art. 1285 - 1286
- Código de Águas, art. 12
- Código de Águas, art. 17
- Código de Águas, art. 29
- Código de Águas, art. 35
- Código de Águas, art. 77
Código de Águas, art. 117 - 138
- Código de Águas, art 117
- Código de Águas, art 118
- Código de Águas, art 119
- Código de Águas, art 120
- Código de Águas, art 121
- Código de Águas, art 122
- Código de Águas, art 123
- Código de Águas, art 124
- Código de Águas, art 125
- Código de Águas, art 126
- Código de Águas, art 127
- Código de Águas, art 128
- Código de Águas, art 129
- Código de Águas, art 130
- Código de Águas, art 131
- Código de Águas, art 132
- Código de Águas, art 133
- Código de Águas, art 134
- Código de Águas, art 135
- Código de Águas, art 136
- Código de Águas, art 137
- Código de Águas, art 138
Decreto-lei nº 227/1967, art. 59 - 62
- Decreto-lei nº 1.865/1981, art. 7º
- Código de Processo Civil, art. 47
- Código de Processo Civil, art. 47, § 1º
- Decreto-lei n° 58/1937, art. 1º
Lei n° 6.015/1973, art. 256 - 257
- Lei n° 10.257/2001, art. 1º
Remissões - Decisões
Art. 1379
O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
Capítulo II
Do Exercício das Servidões
Art. 1380
O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.
Art. 1381
As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.
Art. 1382
Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.
Parágrafo único
Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.
Art. 1383
O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
Remissões - Leis
Art. 1384
A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
Art. 1385
Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
§ 1º
Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
§ 2º
Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
§ 3º
Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
Art. 1386
As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 87 - 88
Capítulo III
Da Extinção das Servidões
Art. 1387
Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1473 - 1505
- Código Civil, art 1473
- Código Civil, art 1474
- Código Civil, art 1475
- Código Civil, art 1476
- Código Civil, art 1477
- Código Civil, art 1478
- Código Civil, art 1479
- Código Civil, art 1480
- Código Civil, art 1481
- Código Civil, art 1482
- Código Civil, art 1483
- Código Civil, art 1484
- Código Civil, art 1485
- Código Civil, art 1486
- Código Civil, art 1487
- Código Civil, art 1488
- Código Civil, art 1489
- Código Civil, art 1490
- Código Civil, art 1491
- Código Civil, art 1492
- Código Civil, art 1493
- Código Civil, art 1494
- Código Civil, art 1495
- Código Civil, art 1496
- Código Civil, art 1497
- Código Civil, art 1498
- Código Civil, art 1499
- Código Civil, art 1500
- Código Civil, art 1501
- Código Civil, art 1502
- Código Civil, art 1503
- Código Civil, art 1504
- Código Civil, art 1505
Parágrafo único
Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
Art. 1388
O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I
quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II
quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
III
quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Art. 1389
Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I
pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II
pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III
pelo não uso, durante dez anos contínuos.
Do Usufruto
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1390
O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1225, IV
- Código Civil, art. 1410, VIII
- Código Civil, art. 1413
- Código Civil, art. 1416
- Código Civil, art. 1652
- Código Civil, art. 1689, I
- Código Civil, art. 1693
- Código Civil, art. 1652, I
- Código Civil, art. 1816, Parágrafo único
- Código Civil, art. 1921
- Código Civil, art. 1946
- Código Civil, art. 1952
- Decreto-lei n° 3.200/1941, art. 17
- Código de Processo Civil, art. 799, I
- Código de Processo Civil, art. 804
- Código de Processo Civil, art. 825, III
Código de Processo Civil, art. 867 - 869
- Código de Processo Civil, art. 879, II
- Código de Processo Civil, art. 725, VI
- Estatuto do Índio, art. 2º, IX
- Estatuto do Índio, art. 22
- Estatuto do Índio, art. 24
- Estatuto do Índio, art. 26
- Estatuto do Índio, art. 39, II
- Estatuto do Índio, art. 40, II
- Lei n° 6.515/1977, art. 21, § 1º
- Lei n° 8.245/1991, art. 7º, Parágrafo único
- Lei n° 8.971/1994, art. 2º, I
- Constituição Federal, art. 231, § 2º
Art. 1391
O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1392
Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
§ 1º
Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
§ 2º
Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230 , devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
§ 3º
Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
Remissões - Leis
Art. 1393
Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Remissões - Leis
Capítulo II
Dos Direitos do Usufrutuário
Art. 1394
O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1196 - 1197
- Código Civil, art. 1392
- Código Civil, art. 1395
- Código Civil, art. 1396
- Código Civil, art. 1397
- Código Civil, art. 1398
- Código Civil, art. 1400
Código Civil, art. 1401 - 1402
Código Civil, art. 1403 - 1404
- Código Civil, art. 1410, VII
Código Civil, art. 1412 -1413
Art. 1395
Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
Art. 1396
Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
Art. 1397
As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
Art. 1398
Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
Remissões - Leis
Art. 1399
O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
Remissões - Leis
Capítulo III
Dos Deveres do Usufrutuário
Art. 1400
O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
Parágrafo único
Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.
Art. 1401
O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.
Art. 1402
O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
Remissões - Leis
Art. 1403
Incumbem ao usufrutuário:
I
as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
Remissões - Leis
II
as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
Art. 1404
Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
§ 1º
Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.
§ 2º
Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.
Art. 1405
Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.
Remissões - Leis
Art. 1406
O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.
Art. 1407
Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 757 - 788
- Código Civil, art 757
- Código Civil, art 758
- Código Civil, art 759
- Código Civil, art 760
- Código Civil, art 761
- Código Civil, art 762
- Código Civil, art 763
- Código Civil, art 764
- Código Civil, art 765
- Código Civil, art 766
- Código Civil, art 767
- Código Civil, art 768
- Código Civil, art 769
- Código Civil, art 770
- Código Civil, art 771
- Código Civil, art 772
- Código Civil, art 773
- Código Civil, art 774
- Código Civil, art 775
- Código Civil, art 776
- Código Civil, art 777
- Código Civil, art 778
- Código Civil, art 779
- Código Civil, art 780
- Código Civil, art 781
- Código Civil, art 782
- Código Civil, art 783
- Código Civil, art 784
- Código Civil, art 785
- Código Civil, art 786
- Código Civil, art 787
- Código Civil, art 788
- Código Civil, art. 1408
- Código Civil, art. 1410, V
§ 1º
Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.
§ 2º
Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.
Art. 1408
Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
Remissões - Leis
Art. 1409
Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.
Remissões - Leis
Capítulo IV
Da Extinção do Usufruto
Art. 1410
O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 715, IV
Lei nº 6.015/1973, art. 248 - 250
II
pelo termo de sua duração;
III
pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV
pela cessação do motivo de que se origina;
V
pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407 , 1.408, 2ª parte , e 1.409 ;
Remissões - Leis
VI
pela consolidação;
VII
por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII
Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai ( arts. 1.390 e 1.399 ).
Art. 1411
Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
Remissões - Leis
Do Uso
Art. 1412
O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
Remissões - Leis
- Lei n° 6.015/1973, art. 167, I
- Lei n° 6.015/1973, art. 220, II
- Decreto nº 24.643/1934
Decreto-lei nº 271/1967, art. 7º - 8º
- Decreto nº 98.897/1990, art. 4º, § 1º
- Decreto nº 980/1993
Lei nº 9.433/1997, art. 14 - 15
- Lei nº 13.966/2019, art. 1º
§ 1º
Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
§ 2º
As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
Art. 1413
São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1390 - 1411
- Código Civil, art 1390
- Código Civil, art 1391
- Código Civil, art 1392
- Código Civil, art 1393
- Código Civil, art 1394
- Código Civil, art 1395
- Código Civil, art 1396
- Código Civil, art 1397
- Código Civil, art 1398
- Código Civil, art 1399
- Código Civil, art 1400
- Código Civil, art 1401
- Código Civil, art 1402
- Código Civil, art 1403
- Código Civil, art 1404
- Código Civil, art 1405
- Código Civil, art 1406
- Código Civil, art 1407
- Código Civil, art 1408
- Código Civil, art 1409
- Código Civil, art 1410
- Código Civil, art 1411
Da Habitação
Art. 1414
Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 1415
Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Remissões - Leis
Art. 1416
São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1390 - 1411
- Código Civil, art 1390
- Código Civil, art 1391
- Código Civil, art 1392
- Código Civil, art 1393
- Código Civil, art 1394
- Código Civil, art 1395
- Código Civil, art 1396
- Código Civil, art 1397
- Código Civil, art 1398
- Código Civil, art 1399
- Código Civil, art 1400
- Código Civil, art 1401
- Código Civil, art 1402
- Código Civil, art 1403
- Código Civil, art 1404
- Código Civil, art 1405
- Código Civil, art 1406
- Código Civil, art 1407
- Código Civil, art 1408
- Código Civil, art 1409
- Código Civil, art 1410
- Código Civil, art 1411
Do Direito do Promitente Comprador
Art. 1417
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 463
- Código Civil, art. 1225, VII
- Decreto-lei nº 3.079/1938, art. 5º
- Lei nº 4.504/1964, art. 11
- Lei nº 4.591/1964, art. 32, § 2º
- Lei nº 4.591/1964, art. 35, § 4º
- Decreto nº 59.428/1966, art. 69
- Lei nº 6.015/1973, art. 167
- Decreto-lei n° 58/1937, art. 1º
- Decreto-lei n° 58/1937, art. 5º
- Decreto-lei n° 58/1937, art. 22
- Lei n° 6.766/1979, art. 1º
- Lei n° 6.766/1979, art. 25
Código Civil, art. 417 - 420
Remissões - Decisões
Art. 1418
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1419
Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Remissões - Leis
Art. 1420
Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1º
A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
Remissões - Leis
§ 2º
A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
Remissões - Leis
Art. 1421
O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
Remissões - Leis
Art. 1422
O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 958 - 959
- Código Civil, art. 960
- Código Civil, art. 961
- Código Civil, art. 1493, Parágrafo único
- Lei n° 11.101/2005, art. 83
- Código de Processo Civil, art. 784, V
- Código de Processo Civil, art. 842
- Código de Processo Civil, art. 905, II
- Código de Processo Civil, art. 909
- Código Civil, art. 964
Parágrafo único
Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.
Art. 1423
O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.
Art. 1424
Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I
o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II
o prazo fixado para pagamento;
III
a taxa dos juros, se houver;
IV
o bem dado em garantia com as suas especificações.
I
se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
II
se o devedor cair em insolvência ou falir;
III
se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
Remissões - Leis
IV
se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
V
se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
§ 1º
Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.
Remissões - Leis
§ 2º
Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.
Art. 1426
Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.
Art. 1427
Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
Art. 1428
É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único
Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
Art. 1429
Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Parágrafo único
O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.
Art. 1430
Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
Capítulo II
Do Penhor
Da Constituição do Penhor
Art. 1431
Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 30
- Código Civil, art. 165, Parágrafo único
- Código Civil, art. 364
- Código Civil, art. 1225, VIII
- Código Civil, art. 1419
- Código Civil, art. 1430
- Código Civil, art. 1196
- Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 8º, § 2º
- Código de Processo Civil, art. 674, IV
- Código de Processo Civil, art. 784, V
- Código de Processo Civil, art. 799, I
- Código de Processo Civil, art. 804, § 6º
- Código Penal, art. 171, § 2º, III
- Código Penal, art. 293, II
- Código Penal, art. 293, IV
Parágrafo único
No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Art. 1432
O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 183
- Código Civil, art. 221
- Código Civil, art. 1438
- Código Civil, art. 1448
- Código Civil, art. 1452
- Código Civil, art. 1453
- Código Civil, art. 1458
- Código Civil, art. 1462
- Lei n° 6.015/1973, art. 127, II
- Lei n° 6.015/1973, art. 127, IV
- Lei n° 6.015/1973, art. 145
- Lei n° 6.015/1973, art. 167, I
- Lei n° 6.015/1973, art. 219
Dos Direitos do Credor Pignoratício
Art. 1433
O credor pignoratício tem direito:
II
à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
III
ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
IV
a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
Remissões - Leis
V
a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
Remissões - Leis
VI
a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
Art. 1434
O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.
Remissões - Leis
Das Obrigações do Credor Pignoratício
Art. 1435
O credor pignoratício é obrigado:
I
à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 368 - 380
Código Civil, art. 627 - 652
- Código Civil, art 627
- Código Civil, art 628
- Código Civil, art 629
- Código Civil, art 630
- Código Civil, art 631
- Código Civil, art 632
- Código Civil, art 633
- Código Civil, art 634
- Código Civil, art 635
- Código Civil, art 636
- Código Civil, art 637
- Código Civil, art 638
- Código Civil, art 639
- Código Civil, art 640
- Código Civil, art 641
- Código Civil, art 642
- Código Civil, art 643
- Código Civil, art 644
- Código Civil, art 645
- Código Civil, art 646
- Código Civil, art 647
- Código Civil, art 648
- Código Civil, art 649
- Código Civil, art 650
- Código Civil, art 651
- Código Civil, art 652
- Código Civil, art. 1428
- Código Civil, art. 1431, Parágrafo único
II
à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
Remissões - Leis
III
a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar ( art. 1.433, inciso V ) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
IV
a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
Remissões - Leis
V
a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433 .
Da Extinção do Penhor
Art. 1436
Extingue-se o penhor:
IV
confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 381
Código Civil, art. 382 - 384
- Código Civil, art. 1436, § 2º
V
dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
Remissões - Leis
§ 1º
Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
Remissões - Leis
§ 2º
Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 381 - 384
- Código Civil, art. 1421
Art. 1437
Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
Remissões - Leis
Lei n° 6.015/1973, art. 164 - 166
- Lei n° 6.015/1973, art. 250
Do Penhor Rural
Disposições Gerais
Art. 1438
Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Remissões - Leis
- Lei n° 6.015/1973, art. 167, I
- Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 8º, § 2º
- Lei n° 492/1937, art. 1º
- Lei n° 492/1937, art. 2º
- Lei n° 8.929/1994, art. 1º
- Decreto-lei nº 2.612/1940
- Lei nº 2.666/1955
- Lei nº 4.829/1965
Decreto nº 59.566/1966, art. 51 - 65
- Decreto nº 59.566/1966, art 51
- Decreto nº 59.566/1966, art 52
- Decreto nº 59.566/1966, art 53
- Decreto nº 59.566/1966, art 54
- Decreto nº 59.566/1966, art 55
- Decreto nº 59.566/1966, art 56
- Decreto nº 59.566/1966, art 57
- Decreto nº 59.566/1966, art 58
- Decreto nº 59.566/1966, art 59
- Decreto nº 59.566/1966, art 60
- Decreto nº 59.566/1966, art 61
- Decreto nº 59.566/1966, art 62
- Decreto nº 59.566/1966, art 63
- Decreto nº 59.566/1966, art 64
- Decreto nº 59.566/1966, art 65
- Decreto-lei nº 167/1967, art. 9º
Parágrafo único
Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.
Art. 1439
O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1º
Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
§ 2º
A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
Art. 1440
Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.
Art. 1441
Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
Do Penhor Agrícola
Art. 1442
Podem ser objeto de penhor:
I
máquinas e instrumentos de agricultura;
III
frutos acondicionados ou armazenados;
IV
lenha cortada e carvão vegetal;
V
animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Remissões - Leis
Art. 1443
O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.
Do Penhor Pecuário
Art. 1444
Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
Art. 1445
O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.
Parágrafo único
Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.
Art. 1446
Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.
Do Penhor Industrial e Mercantil
Art. 1447
Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.
Parágrafo único
Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.
Art. 1448
Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.
Art. 1449
O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.
Art. 1450
Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
Remissões - Leis
Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Art. 1451
Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 83, II
Código Civil, art. 887 - 926
- Código Civil, art 887
- Código Civil, art 888
- Código Civil, art 889
- Código Civil, art 890
- Código Civil, art 891
- Código Civil, art 892
- Código Civil, art 893
- Código Civil, art 894
- Código Civil, art 895
- Código Civil, art 896
- Código Civil, art 897
- Código Civil, art 898
- Código Civil, art 899
- Código Civil, art 900
- Código Civil, art 901
- Código Civil, art 902
- Código Civil, art 903
- Código Civil, art 904
- Código Civil, art 905
- Código Civil, art 906
- Código Civil, art 907
- Código Civil, art 908
- Código Civil, art 909
- Código Civil, art 910
- Código Civil, art 911
- Código Civil, art 912
- Código Civil, art 913
- Código Civil, art 914
- Código Civil, art 915
- Código Civil, art 916
- Código Civil, art 917
- Código Civil, art 918
- Código Civil, art 919
- Código Civil, art 920
- Código Civil, art 921
- Código Civil, art 922
- Código Civil, art 923
- Código Civil, art 924
- Código Civil, art 925
- Código Civil, art 926
- Código de Processo Civil, art. 784
- Decreto n° 2.044/1908, art. 1º
- Lei n° 5.474/2968, art. 1º
- Lei n° 7.357/1985, art. 1º
- Lei n° 8.929/1994, art. 1º
- Lei n° 10.931/2004, art. 1º
- Lei n° 4.728/1965, art. 1º
- Lei n° 6.404/1976, art. 1º
Art. 1452
Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.
Art. 1453
O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.
Remissões - Leis
Art. 1454
O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.
Remissões - Leis
Art. 1455
Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1433 - 1434
Parágrafo único
Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.
Art. 1456
Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 1457
O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá.
Remissões - Leis
Lei n° 6.015/1973, art. 164 - 166
Código Civil, art. 1436 - 1437
Art. 1458
O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.
Art. 1459
Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:
I
conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;
II
usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;
III
fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;
Remissões - Leis
IV
receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.
Remissões - Leis
Art. 1460
O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 264 - 285
- Código Civil, art 264
- Código Civil, art 265
- Código Civil, art 266
- Código Civil, art 267
- Código Civil, art 268
- Código Civil, art 269
- Código Civil, art 270
- Código Civil, art 271
- Código Civil, art 272
- Código Civil, art 273
- Código Civil, art 274
- Código Civil, art 275
- Código Civil, art 276
- Código Civil, art 277
- Código Civil, art 278
- Código Civil, art 279
- Código Civil, art 280
- Código Civil, art 281
- Código Civil, art 282
- Código Civil, art 283
- Código Civil, art 284
- Código Civil, art 285
Código Civil, art. 402 - 405
Parágrafo único
Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.
Do Penhor de Veículos
Art. 1461
Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 730 - 756
- Código Civil, art 730
- Código Civil, art 731
- Código Civil, art 732
- Código Civil, art 733
- Código Civil, art 734
- Código Civil, art 735
- Código Civil, art 736
- Código Civil, art 737
- Código Civil, art 738
- Código Civil, art 739
- Código Civil, art 740
- Código Civil, art 741
- Código Civil, art 742
- Código Civil, art 743
- Código Civil, art 744
- Código Civil, art 745
- Código Civil, art 746
- Código Civil, art 747
- Código Civil, art 748
- Código Civil, art 749
- Código Civil, art 750
- Código Civil, art 751
- Código Civil, art 752
- Código Civil, art 753
- Código Civil, art 754
- Código Civil, art 755
- Código Civil, art 756
Art. 1462
Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.
Art. 1464
Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Remissões - Leis
Art. 1465
A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 333
Código Civil, art. 1425 - 1426
Art. 1466
O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.
Do Penhor Legal
Art. 1467
São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I
os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
II
o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 565 - 578
- Lei n° 8.245/1991, art. 1º
Art. 1468
A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
Remissões - Leis
Art. 1469
Em cada um dos casos do art. 1.467 , o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.
Art. 1470
Os credores, compreendidos no art. 1.467 , podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.
Art. 1471
Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 703 - 706
Art. 1472
Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.
Remissões - Leis
Lei n° 8.245/1991, art. 37 - 39
Lei n° 8.245/1991, art. 40 - 42
Capítulo III
Da Hipoteca
Disposições Gerais
Art. 1473
Podem ser objeto de hipoteca:
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 30
- Código Civil, art. 165, Parágrafo único
- Código Civil, art. 364
- Código Civil, art. 365
- Código Civil, art. 959
- Código Civil, art. 1225, IX
- Código Civil, art. 1419
- Código Civil, art. 1420
- Código Civil, art. 1422
- Código Civil, art. 1424
- Código Civil, art. 1429
- Código Civil, art. 1430
- Código de Processo Civil, art. 495
- Código de Processo Civil, art. 784, V
- Código de Processo Civil, art. 799, I
- Código de Processo Civil, art. 804
- Código de Processo Civil, art. 804, § 6º
- Código Comercial, art. 468
- Código Comercial, art. 470
Código Comercial, art. 564 - 565
- Código Comercial, art. 626, I
Código Comercial, art. 632 - 634
- Código Comercial, art. 662
- Lei n° 4.717/1965, art. 4º, II
- Lei nº 4.829/1965, art. 25, VIII
- Lei n° 6.015/1973, art. 167
- Lei n° 6.015/1973, art. 167, II
- Lei n° 6.015/1973, art. 178
- Lei n° 6.015/1973, art. 189
- Lei n° 6.015/1973, art. 238
- Lei n° 6.015/1973, art. 251
Lei n° 6.015/1973, art. 266 - 276
- Lei n° 6.015/1973, art. 279
- Lei n° 8.009/1994, art. 6º, Parágrafo único
- Lei n° 8.009/1994, art. 16
- Lei nº 8.929/1994, art. 6º
- Lei n° 11.101/2005, art. 129, III
- Decreto-lei nº 70/1966
- Decreto nº 58.380/1966, art. 30, VIII
Decreto-lei nº 167/1967, art. 68 - 69
- Decreto-lei nº 413/1969, art. 19, III
Decreto-lei nº 413/1969, art. 24 - 26
I
os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 79 - 81
- Código Civil, art. 92
Código Civil, art. 93 - 97
IV
as estradas de ferro;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1502 - 1505
V
os recursos naturais a que se refere o art. 1.230 , independentemente do solo onde se acham;
VI
os navios;
VII
as aeronaves.
VIII
o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Remissões - Leis
X
a propriedade superficiária; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
Remissões - Leis
XI
os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 1º
A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)
Remissões - Leis
Lei nº 7.565/1986, art. 138 - 152
- Lei nº 7.565/1986, art 138
- Lei nº 7.565/1986, art 139
- Lei nº 7.565/1986, art 140
- Lei nº 7.565/1986, art 141
- Lei nº 7.565/1986, art 142
- Lei nº 7.565/1986, art 143
- Lei nº 7.565/1986, art 144
- Lei nº 7.565/1986, art 145
- Lei nº 7.565/1986, art 146
- Lei nº 7.565/1986, art 147
- Lei nº 7.565/1986, art 148
- Lei nº 7.565/1986, art 149
- Lei nº 7.565/1986, art 150
- Lei nº 7.565/1986, art 151
- Lei nº 7.565/1986, art 152
- Lei nº 7.652/1988
§ 2º
Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Remissões - Leis
Art. 1474
A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Remissões - Leis
Art. 1475
É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
Art. 1476
O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Remissões - Leis
Art. 1477
Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
§ 1º
Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2º
O inadimplemento da obrigação garantida por hipoteca faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
Art. 1478
O credor hipotecário que efetuar o pagamento, a qualquer tempo, das dívidas garantidas pelas hipotecas anteriores sub-rogar-se-á nos seus direitos, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 346, I
Lei n° 6.015/1973, art. 266 - 276
Lei n° 6.015/1973, art. 270 - 273
Parágrafo único
Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.
Art. 1479
O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.
Remissões - Leis
Art. 1480
O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.
Art. 1481
Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.
Remissões - Leis
§ 1º
Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.
§ 2º
Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.
Remissões - Leis
§ 3º
Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 404
§ 4º
Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
Remissões - Leis
Art. 1484
É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.
Remissões - Leis
Art. 1485
Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Remissões - Leis
Art. 1486
Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial.
Remissões - Leis
Art. 1487
A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 121 - 137
- Código Civil, art 121
- Código Civil, art 122
- Código Civil, art 123
- Código Civil, art 124
- Código Civil, art 125
- Código Civil, art 126
- Código Civil, art 127
- Código Civil, art 128
- Código Civil, art 129
- Código Civil, art 130
- Código Civil, art 131
- Código Civil, art 132
- Código Civil, art 133
- Código Civil, art 134
- Código Civil, art 135
- Código Civil, art 136
- Código Civil, art 137
§ 1º
Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.
§ 2º
Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 1487-a
A hipoteca poderá, por requerimento do proprietário, ser posteriormente estendida para garantir novas obrigações em favor do mesmo credor, mantidos o registro e a publicidade originais, mas respeitada, em relação à extensão, a prioridade de direitos contraditórios ingressos na matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 1º
A extensão da hipoteca não poderá exceder ao prazo e ao valor máximo garantido constantes da especialização da garantia original. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2º
A extensão da hipoteca será objeto de averbação subsequente na matrícula do imóvel, assegurada a preferência creditória em favor da: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
I
obrigação inicial, em relação às obrigações alcançadas pela extensão da hipoteca; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
II
obrigação mais antiga, considerando-se o tempo da averbação, no caso de mais de uma extensão de hipoteca. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 3º
Na hipótese de superveniente multiplicidade de credores garantidos pela mesma hipoteca estendida, apenas o credor titular do crédito mais prioritário, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, poderá promover a execução judicial ou extrajudicial da garantia, exceto se convencionado de modo diverso por todos os credores. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
Art. 1488
Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1331 - 1358
- Código Civil, art 1331
- Código Civil, art 1332
- Código Civil, art 1333
- Código Civil, art 1334
- Código Civil, art 1335
- Código Civil, art 1336
- Código Civil, art 1337
- Código Civil, art 1338
- Código Civil, art 1339
- Código Civil, art 1340
- Código Civil, art 1341
- Código Civil, art 1342
- Código Civil, art 1343
- Código Civil, art 1344
- Código Civil, art 1345
- Código Civil, art 1346
- Código Civil, art 1347
- Código Civil, art 1348
- Código Civil, art 1349
- Código Civil, art 1350
- Código Civil, art 1351
- Código Civil, art 1352
- Código Civil, art 1353
- Código Civil, art 1354
- Código Civil, art 1355
- Código Civil, art 1356
- Código Civil, art 1357
- Código Civil, art 1358
§ 1º
O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.
§ 2º
Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer.
§ 3º
O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430 , salvo anuência do credor.
Da Hipoteca Legal
Art. 1489
A lei confere hipoteca:
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 30
- Código Civil, art. 1492, Parágrafo único
- Código Civil, art. 1497
- Código Civil, art. 2040
- Código de Processo Civil, art. 495
- Código de Processo Civil, art. 759, § 1º
- Lei nº 6.001/1973, art. 7º, § 1º
- Lei n° 6.015/1973, art. 274
- Lei nº 556/1850, art. 470
Lei nº 556/1850, art. 564 -565
- Lei nº 556/1850, art. 626
Lei nº 556/1850, art. 632 - 634
- Lei nº 556/1850, art. 658
- Lei nº 556/1850, art. 662
I
às pessoas de direito público interno ( art. 41 ) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;
II
aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;
III
ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 186
- Código Civil, art. 927
- Código Civil, art. 954
Código de Processo Penal, art. 134 - 144
- Código de Processo Penal, art 134
- Código de Processo Penal, art 135
- Código de Processo Penal, art 136
- Código de Processo Penal, art 137
- Código de Processo Penal, art 138
- Código de Processo Penal, art 139
- Código de Processo Penal, art 140
- Código de Processo Penal, art 141
- Código de Processo Penal, art 142
- Código de Processo Penal, art 143
- Código de Processo Penal, art 144
IV
ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1322 - 2019
- Código Civil, art 1322
- Código Civil, art 1323
- Código Civil, art 1324
- Código Civil, art 1325
- Código Civil, art 1326
- Código Civil, art 1327
- Código Civil, art 1328
- Código Civil, art 1329
- Código Civil, art 1330
- Código Civil, art 1331
- Código Civil, art 1332
- Código Civil, art 1333
- Código Civil, art 1334
- Código Civil, art 1335
- Código Civil, art 1336
- Código Civil, art 1337
- Código Civil, art 1338
- Código Civil, art 1339
- Código Civil, art 1340
- Código Civil, art 1341
- Código Civil, art 1342
- Código Civil, art 1343
- Código Civil, art 1344
- Código Civil, art 1345
- Código Civil, art 1346
- Código Civil, art 1347
- Código Civil, art 1348
- Código Civil, art 1349
- Código Civil, art 1350
- Código Civil, art 1351
- Código Civil, art 1352
- Código Civil, art 1353
- Código Civil, art 1354
- Código Civil, art 1355
- Código Civil, art 1356
- Código Civil, art 1357
- Código Civil, art 1358
- Código Civil, art 1359
- Código Civil, art 1360
- Código Civil, art 1361
- Código Civil, art 1362
- Código Civil, art 1363
- Código Civil, art 1364
- Código Civil, art 1365
- Código Civil, art 1366
- Código Civil, art 1367
- Código Civil, art 1368
- Código Civil, art 1369
- Código Civil, art 1370
- Código Civil, art 1371
- Código Civil, art 1372
- Código Civil, art 1373
- Código Civil, art 1374
- Código Civil, art 1375
- Código Civil, art 1376
- Código Civil, art 1377
- Código Civil, art 1378
- Código Civil, art 1379
- Código Civil, art 1380
- Código Civil, art 1381
- Código Civil, art 1382
- Código Civil, art 1383
- Código Civil, art 1384
- Código Civil, art 1385
- Código Civil, art 1386
- Código Civil, art 1387
- Código Civil, art 1388
- Código Civil, art 1389
- Código Civil, art 1390
- Código Civil, art 1391
- Código Civil, art 1392
- Código Civil, art 1393
- Código Civil, art 1394
- Código Civil, art 1395
- Código Civil, art 1396
- Código Civil, art 1397
- Código Civil, art 1398
- Código Civil, art 1399
- Código Civil, art 1400
- Código Civil, art 1401
- Código Civil, art 1402
- Código Civil, art 1403
- Código Civil, art 1404
- Código Civil, art 1405
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- Código Civil, art 1828
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- Código Civil, art 1846
- Código Civil, art 1847
- Código Civil, art 1848
- Código Civil, art 1849
- Código Civil, art 1850
- Código Civil, art 1851
- Código Civil, art 1852
- Código Civil, art 1853
- Código Civil, art 1854
- Código Civil, art 1855
- Código Civil, art 1856
- Código Civil, art 1857
- Código Civil, art 1858
- Código Civil, art 1859
- Código Civil, art 1860
- Código Civil, art 1861
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- Código Civil, art 2002
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- Código Civil, art 2008
- Código Civil, art 2009
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- Código Civil, art 2012
- Código Civil, art 2013
- Código Civil, art 2014
- Código Civil, art 2015
- Código Civil, art 2016
- Código Civil, art 2017
- Código Civil, art 2018
- Código Civil, art 2019
- Código Civil, art. 2019, § 1º
V
ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.
Remissões - Leis
Art. 1490
O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.
Remissões - Leis
Art. 1491
A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.
Remissões - Leis
Do Registro da Hipoteca
Art. 1492
As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.
Parágrafo único
Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.
Art. 1493
Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.
Art. 1495
Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.
Remissões - Leis
Art. 1496
Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação; no caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer.
Remissões - Leis
Art. 1497
As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
- Código Civil, art. 1492
§ 1º
O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.
Remissões - Leis
§ 2º
As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 1498
Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.
Da Extinção da Hipoteca
Art. 1499
A hipoteca extingue-se:
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1359
- Código de Processo Civil, art. 881
- Código de Processo Civil, art. 882, § 3º
Código de Processo Civil, art. 886 - 888
- Código de Processo Civil, art. 889, I
Código de Processo Civil, art. 890 - 891
- Código de Processo Civil, art. 892
- Código de Processo Civil, art. 892, § 1º
- Código de Processo Civil, art. 893
- Código de Processo Civil, art. 895
- Código de Processo Civil, art. 895, § 1º
- Código de Processo Civil, art. 895, § 2º
- Código de Processo Civil, art. 895, § 9º
- Código de Processo Civil, art. 903
- Código de Processo Civil, art. 903, § 1º
I
pela extinção da obrigação principal;
II
pelo perecimento da coisa;
Remissões - Leis
IV
pela renúncia do credor;
VI
pela arrematação ou adjudicação.
Art. 1500
Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
Remissões - Leis
Art. 1501
Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 674, IV
- Código de Processo Civil, art. 784, V
Código de Processo Civil, art. 792 - 804
- Código de Processo Civil, art 792
- Código de Processo Civil, art 793
- Código de Processo Civil, art 794
- Código de Processo Civil, art 795
- Código de Processo Civil, art 796
- Código de Processo Civil, art 797
- Código de Processo Civil, art 798
- Código de Processo Civil, art 799
- Código de Processo Civil, art 800
- Código de Processo Civil, art 801
- Código de Processo Civil, art 802
- Código de Processo Civil, art 803
- Código de Processo Civil, art 804
- Código de Processo Civil, art. 804, § 6º
- Código de Processo Civil, art. 889
- Lei n° 11.101/2005, art. 142
- Decreto-lei nº 70/1966, art. 29
- Decreto-lei nº 70/1966, art. 31
Da Hipoteca de Vias Férreas
Art. 1502
As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.
Art. 1503
Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.
Art. 1504
A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer.
Art. 1505
Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.
Remissões - Leis
Capítulo IV
Da Anticrese
Art. 1506
Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 165, Parágrafo único
- Código Civil, art. 364
- Código Civil, art. 1225, X
Código Civil, art. 1419 - 1420
Código Civil, art. 1420 - 1422
Código Civil, art. 1423 - 1424
- Código de Processo Civil, art. 674, § 2º, IV
- Código de Processo Civil, art. 784, V
- Código de Processo Civil, art. 799, I
- Código de Processo Civil, art. 804
- Código de Processo Civil, art. 889
- Lei n° 6.015/1973, art. 167, I
- Lei n° 6.015/1973, art. 178, I
- Lei n° 6.015/1973, art. 220, IV
- Lei n° 6.015/1973, art. 241
- Lei nº 9.514/1997, art. 17, § 3º
§ 1º
É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.
§ 2º
Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.
Art. 1507
O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.
Remissões - Leis
§ 1º
Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.
§ 2º
O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.
Remissões - Leis
Art. 1508
O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber.
Remissões - Leis
Art. 1509
O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.
§ 1º
Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.
Remissões - Leis
§ 2º
O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.
Art. 1510
O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.
DA LAJE
Art. 1510-a
O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º
O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º
O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3º
Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4º
A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 5º
Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 6º
O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 1510-b
É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 1510-c
Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º
São partes que servem a todo o edifício: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I
os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II
o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
III
as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
IV
em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º
É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 1510-d
Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º
O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º
Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 1510-e
A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I
se este tiver sido instituído sobre o subsolo; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II
se a construção-base for reconstruída no prazo de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Parágrafo único
O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Do Direito de Família
Do Direito Pessoal
Do Casamento
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1511
O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, I
- Constituição Federal, art. 98, II
- Constituição Federal, art. 226, § 5º
- Constituição Federal, art. 226, § 1º
- Constituição Federal, art. 227, § 6º
- Constituição Federal, art. 239, § 2º
- Código Civil, art. 5º, Parágrafo único
- Código Civil, art. 9º, I
- Código Civil, art. 215, § 1º, III
- Código Civil, art. 546
- Código Civil, art. 564, IV
- Código Civil, art. 1573
- Código Civil, art. 2039
- Código de Processo Civil, art. 53, I
- Código de Processo Civil, art. 189, II
- Código de Processo Civil, art. 388, Parágrafo único
- Código de Processo Civil, art. 731
Código Penal, art. 235 - 239
- Lei n° 6.015/1973, art. 29, § 1º
- Lei n° 6.015/1973, art. 33, II
Lei n° 6.015/1973, art. 44 - 45
- Lei n° 6.015/1973, art. 49
- Lei n° 6.015/1973, art. 57, § 2º
- Lei n° 6.015/1973, art. 80
- Lei n° 6.015/1973, art. 92
Lei n° 6.015/1973, art. 100 - 103
- Lei n° 6.015/1973, art. 107
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 20
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 26
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 148, Parágrafo único
- Lei nº 9.278/1996, art. 8º
Remissões - Decisões
Art. 1512
O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único
A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Art. 1513
É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Art. 1514
O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1515
O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Remissões - Leis
Art. 1516
O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
Remissões - Leis
Lei n° 6.015/1973, art. 71 - 75
§ 1º
O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
Remissões - Leis
- Lei n° 6.015/1973, art. 73
Lei n° 6.015/1973, art. 67 - 69
Lei n° 6.015/1973, art. 71 - 75
§ 2º
O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532 .
§ 3º
Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
Capítulo II
Da Capacidade PARA O CASAMENTO
Art. 1517
O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 5º
- Código Civil, art. 5º, Parágrafo único, II
- Código Civil, art. 1519
- Código Civil, art. 1537
- Código Civil, art. 1550, I
- Código Civil, art. 1550, II
- Código Civil, art. 1634
- Código Civil, art. 1631, III
- Código Civil, art. 1641
- Código Civil, art. 1690
- Código Civil, art. 1747, I
- Constituição Federal, art. 5º, I
- Constituição Federal, art. 226, § 5º
- Código Civil, art. 1520
Código Civil, art. 1551 - 1553
- Código Civil, art. 1560, § 1º
Parágrafo único
Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631 .
Art. 1518
Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
Art. 1519
A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1520
Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)
Capítulo III
Dos Impedimentos
Art. 1521
Não podem casar:
Remissões - Leis
I
os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
Remissões - Leis
III
o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
Remissões - Leis
IV
os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
Remissões - Leis
Decreto-lei nº 3.200/1941, art. 1º - 3º
- Código Civil, art. 1592
- Lei nº 5.891/1973, art. 1º
VI
as pessoas casadas;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1723, § 1º
- Codigo Penal, art. 235
Codigo Penal, art. 236 - 237
VII
o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1522
Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único
Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Capítulo IV
Das causas suspensivas
Art. 1523
Não devem casar:
I
o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Remissões - Leis
II
a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III
o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
Remissões - Leis
IV
o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único
É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1524
As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1591 - 1595
Capítulo V
Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO
Art. 1525
O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
Remissões - Leis
I
certidão de nascimento ou documento equivalente;
II
autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III
declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 228
Código Penal, art. 342 - 343
IV
declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
Remissões - Leis
V
certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 226, § 1º
- Código Civil, art. 1521, VI
- Código Civil, art. 1548
- Código Civil, art. 1564
Código Penal, art. 235 - 239
- Decreto-lei nº 4.657/1942, art. 7º
Decreto-lei nº 4.657/1942, art. 18 - 19
- Lei nº 1.110/1950, art. 10
Lei n° 6.015/1973, art. 67 - 70
Art. 1526
A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência
Remissões - Leis
Parágrafo único
Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. (Incluído pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência
Art. 1527
Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Remissões - Leis
- Lei n° 6.015/1973, art. 44
- Lei n° 6.015/1973, art. 67
Código Civil, art. 1539 - 1540
Lei n° 6.015/1973, art. 43 - 44
- Lei n° 6.015/1973, art. 70
Parágrafo único
A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
Art. 1528
É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1548 - 1564
- Código Civil, art 1548
- Código Civil, art 1549
- Código Civil, art 1550
- Código Civil, art 1551
- Código Civil, art 1552
- Código Civil, art 1553
- Código Civil, art 1554
- Código Civil, art 1555
- Código Civil, art 1556
- Código Civil, art 1557
- Código Civil, art 1558
- Código Civil, art 1559
- Código Civil, art 1560
- Código Civil, art 1561
- Código Civil, art 1562
- Código Civil, art 1563
- Código Civil, art 1564
Código Civil, art. 1639 - 1688
- Código Civil, art 1639
- Código Civil, art 1640
- Código Civil, art 1641
- Código Civil, art 1642
- Código Civil, art 1643
- Código Civil, art 1644
- Código Civil, art 1645
- Código Civil, art 1646
- Código Civil, art 1647
- Código Civil, art 1648
- Código Civil, art 1649
- Código Civil, art 1650
- Código Civil, art 1651
- Código Civil, art 1652
- Código Civil, art 1653
- Código Civil, art 1654
- Código Civil, art 1655
- Código Civil, art 1656
- Código Civil, art 1657
- Código Civil, art 1658
- Código Civil, art 1659
- Código Civil, art 1660
- Código Civil, art 1661
- Código Civil, art 1662
- Código Civil, art 1663
- Código Civil, art 1664
- Código Civil, art 1665
- Código Civil, art 1666
- Código Civil, art 1667
- Código Civil, art 1668
- Código Civil, art 1669
- Código Civil, art 1670
- Código Civil, art 1671
- Código Civil, art 1672
- Código Civil, art 1673
- Código Civil, art 1674
- Código Civil, art 1675
- Código Civil, art 1676
- Código Civil, art 1677
- Código Civil, art 1678
- Código Civil, art 1679
- Código Civil, art 1680
- Código Civil, art 1681
- Código Civil, art 1682
- Código Civil, art 1683
- Código Civil, art 1684
- Código Civil, art 1685
- Código Civil, art 1686
- Código Civil, art 1687
- Código Civil, art 1688
- Lei n° 6.015/1973, art. 44
Art. 1529
Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Remissões - Leis
Art. 1530
O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único
Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
Art. 1531
Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Remissões - Leis
Art. 1532
A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
Remissões - Leis
Lei nº 1.110/1950, art. 2º - 3º
Capítulo VI
Da Celebração do Casamento
Art. 1533
Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531 .
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, LXXVI, a
- Constituição Federal, art. 226, § 1º
- Código Civil, art. 1542
- Código Civil, art. 1726
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 18 - 19
Código Penal, art. 238 - 239
- Lei nº 9.278/1996, art. 8º
- Lei n° 6.015/1973, art. 71
Lei n° 6.015/1973, art. 73 - 75
Art. 1534
A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
Remissões - Leis
§ 1º
Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2º
Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Art. 1535
Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."
Art. 1536
Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
I
os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
Remissões - Leis
II
os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III
o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV
a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V
a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI
o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII
o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Art. 1537
O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Art. 1538
A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I
recusar a solene afirmação da sua vontade;
II
declarar que esta não é livre e espontânea;
III
manifestar-se arrependido.
Parágrafo único
O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 1539
No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1º
A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc , nomeado pelo presidente do ato.
§ 2º
O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc , será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1540
Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1527, Parágrafo único
Código Civil, art. 1591 - 1592
Art. 1541
Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I
que foram convocadas por parte do enfermo;
II
que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III
que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
Remissões - Leis
§ 1º
Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2º
Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3º
Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4º
O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5º
Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
Art. 1542
O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
Remissões - Leis
§ 1º
A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
Remissões - Leis
§ 2º
O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3º
A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4º
Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
Remissões - Leis
Capítulo VII
Das Provas do Casamento
Art. 1543
O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1515 - 1516
- Decreto-lei nº 4.657/1942, art. 7º, § 1º
- Decreto-lei nº 7.485/1945
Parágrafo único
Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
Art. 1544
O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1 o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
Remissões - Leis
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 13
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 18 - 19
- Lei n° 6.015/1973, art. 32
Art. 1545
O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.
Art. 1546
Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
Art. 1547
Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.
Capítulo VIII
Da Invalidade do Casamento
Art. 1548
É nulo o casamento contraído:
Remissões - Leis
I
- (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II
por infringência de impedimento.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1521 - 1522
Código Civil, art. 1523 - 1561
- Código Civil, art 1523
- Código Civil, art 1524
- Código Civil, art 1525
- Código Civil, art 1526
- Código Civil, art 1527
- Código Civil, art 1528
- Código Civil, art 1529
- Código Civil, art 1530
- Código Civil, art 1531
- Código Civil, art 1532
- Código Civil, art 1533
- Código Civil, art 1534
- Código Civil, art 1535
- Código Civil, art 1536
- Código Civil, art 1537
- Código Civil, art 1538
- Código Civil, art 1539
- Código Civil, art 1540
- Código Civil, art 1541
- Código Civil, art 1542
- Código Civil, art 1543
- Código Civil, art 1544
- Código Civil, art 1545
- Código Civil, art 1546
- Código Civil, art 1547
- Código Civil, art 1548
- Código Civil, art 1549
- Código Civil, art 1550
- Código Civil, art 1551
- Código Civil, art 1552
- Código Civil, art 1553
- Código Civil, art 1554
- Código Civil, art 1555
- Código Civil, art 1556
- Código Civil, art 1557
- Código Civil, art 1558
- Código Civil, art 1559
- Código Civil, art 1560
- Código Civil, art 1561
Art. 1549
A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Remissões - Leis
Art. 1550
É anulável o casamento:
I
de quem não completou a idade mínima para casar;
II
do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III
por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558 ;
Remissões - Leis
IV
do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
Remissões - Leis
V
realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
Remissões - Leis
VI
por incompetência da autoridade celebrante.
Remissões - Leis
§ 1º
Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 2º
A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
Art. 1551
Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
Art. 1552
A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I
pelo próprio cônjuge menor;
II
por seus representantes legais;
Art. 1553
O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
Remissões - Leis
Art. 1554
Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
Remissões - Leis
Art. 1555
O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§ 1º
O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2º
Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
Art. 1556
O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1557
Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
Remissões - Leis
I
o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II
a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III
a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
IV
- (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 1558
É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
Remissões - Leis
Art. 1559
Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos i ncisos III e IV do art. 1.557 .
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 138
- Código Civil, art. 139, II
Código Civil, art. 151 - 155
- Código Civil, art. 1557
Código Civil, art. 1158 - 1560
- Código Civil, art 1158
- Código Civil, art 1159
- Código Civil, art 1160
- Código Civil, art 1161
- Código Civil, art 1162
- Código Civil, art 1163
- Código Civil, art 1164
- Código Civil, art 1165
- Código Civil, art 1166
- Código Civil, art 1167
- Código Civil, art 1168
- Código Civil, art 1169
- Código Civil, art 1170
- Código Civil, art 1171
- Código Civil, art 1172
- Código Civil, art 1173
- Código Civil, art 1174
- Código Civil, art 1175
- Código Civil, art 1176
- Código Civil, art 1177
- Código Civil, art 1178
- Código Civil, art 1179
- Código Civil, art 1180
- Código Civil, art 1181
- Código Civil, art 1182
- Código Civil, art 1183
- Código Civil, art 1184
- Código Civil, art 1185
- Código Civil, art 1186
- Código Civil, art 1187
- Código Civil, art 1188
- Código Civil, art 1189
- Código Civil, art 1190
- Código Civil, art 1191
- Código Civil, art 1192
- Código Civil, art 1193
- Código Civil, art 1194
- Código Civil, art 1195
- Código Civil, art 1196
- Código Civil, art 1197
- Código Civil, art 1198
- Código Civil, art 1199
- Código Civil, art 1200
- Código Civil, art 1201
- Código Civil, art 1202
- Código Civil, art 1203
- Código Civil, art 1204
- Código Civil, art 1205
- Código Civil, art 1206
- Código Civil, art 1207
- Código Civil, art 1208
- Código Civil, art 1209
- Código Civil, art 1210
- Código Civil, art 1211
- Código Civil, art 1212
- Código Civil, art 1213
- Código Civil, art 1214
- Código Civil, art 1215
- Código Civil, art 1216
- Código Civil, art 1217
- Código Civil, art 1218
- Código Civil, art 1219
- Código Civil, art 1220
- Código Civil, art 1221
- Código Civil, art 1222
- Código Civil, art 1223
- Código Civil, art 1224
- Código Civil, art 1225
- Código Civil, art 1226
- Código Civil, art 1227
- Código Civil, art 1228
- Código Civil, art 1229
- Código Civil, art 1230
- Código Civil, art 1231
- Código Civil, art 1232
- Código Civil, art 1233
- Código Civil, art 1234
- Código Civil, art 1235
- Código Civil, art 1236
- Código Civil, art 1237
- Código Civil, art 1238
- Código Civil, art 1239
- Código Civil, art 1240
- Código Civil, art 1241
- Código Civil, art 1242
- Código Civil, art 1243
- Código Civil, art 1244
- Código Civil, art 1245
- Código Civil, art 1246
- Código Civil, art 1247
- Código Civil, art 1248
- Código Civil, art 1249
- Código Civil, art 1250
- Código Civil, art 1251
- Código Civil, art 1252
- Código Civil, art 1253
- Código Civil, art 1254
- Código Civil, art 1255
- Código Civil, art 1256
- Código Civil, art 1257
- Código Civil, art 1258
- Código Civil, art 1259
- Código Civil, art 1260
- Código Civil, art 1261
- Código Civil, art 1262
- Código Civil, art 1263
- Código Civil, art 1264
- Código Civil, art 1265
- Código Civil, art 1266
- Código Civil, art 1267
- Código Civil, art 1268
- Código Civil, art 1269
- Código Civil, art 1270
- Código Civil, art 1271
- Código Civil, art 1272
- Código Civil, art 1273
- Código Civil, art 1274
- Código Civil, art 1275
- Código Civil, art 1276
- Código Civil, art 1277
- Código Civil, art 1278
- Código Civil, art 1279
- Código Civil, art 1280
- Código Civil, art 1281
- Código Civil, art 1282
- Código Civil, art 1283
- Código Civil, art 1284
- Código Civil, art 1285
- Código Civil, art 1286
- Código Civil, art 1287
- Código Civil, art 1288
- Código Civil, art 1289
- Código Civil, art 1290
- Código Civil, art 1291
- Código Civil, art 1292
- Código Civil, art 1293
- Código Civil, art 1294
- Código Civil, art 1295
- Código Civil, art 1296
- Código Civil, art 1297
- Código Civil, art 1298
- Código Civil, art 1299
- Código Civil, art 1300
- Código Civil, art 1301
- Código Civil, art 1302
- Código Civil, art 1303
- Código Civil, art 1304
- Código Civil, art 1305
- Código Civil, art 1306
- Código Civil, art 1307
- Código Civil, art 1308
- Código Civil, art 1309
- Código Civil, art 1310
- Código Civil, art 1311
- Código Civil, art 1312
- Código Civil, art 1313
- Código Civil, art 1314
- Código Civil, art 1315
- Código Civil, art 1316
- Código Civil, art 1317
- Código Civil, art 1318
- Código Civil, art 1319
- Código Civil, art 1320
- Código Civil, art 1321
- Código Civil, art 1322
- Código Civil, art 1323
- Código Civil, art 1324
- Código Civil, art 1325
- Código Civil, art 1326
- Código Civil, art 1327
- Código Civil, art 1328
- Código Civil, art 1329
- Código Civil, art 1330
- Código Civil, art 1331
- Código Civil, art 1332
- Código Civil, art 1333
- Código Civil, art 1334
- Código Civil, art 1335
- Código Civil, art 1336
- Código Civil, art 1337
- Código Civil, art 1338
- Código Civil, art 1339
- Código Civil, art 1340
- Código Civil, art 1341
- Código Civil, art 1342
- Código Civil, art 1343
- Código Civil, art 1344
- Código Civil, art 1345
- Código Civil, art 1346
- Código Civil, art 1347
- Código Civil, art 1348
- Código Civil, art 1349
- Código Civil, art 1350
- Código Civil, art 1351
- Código Civil, art 1352
- Código Civil, art 1353
- Código Civil, art 1354
- Código Civil, art 1355
- Código Civil, art 1356
- Código Civil, art 1357
- Código Civil, art 1358
- Código Civil, art 1359
- Código Civil, art 1360
- Código Civil, art 1361
- Código Civil, art 1362
- Código Civil, art 1363
- Código Civil, art 1364
- Código Civil, art 1365
- Código Civil, art 1366
- Código Civil, art 1367
- Código Civil, art 1368
- Código Civil, art 1369
- Código Civil, art 1370
- Código Civil, art 1371
- Código Civil, art 1372
- Código Civil, art 1373
- Código Civil, art 1374
- Código Civil, art 1375
- Código Civil, art 1376
- Código Civil, art 1377
- Código Civil, art 1378
- Código Civil, art 1379
- Código Civil, art 1380
- Código Civil, art 1381
- Código Civil, art 1382
- Código Civil, art 1383
- Código Civil, art 1384
- Código Civil, art 1385
- Código Civil, art 1386
- Código Civil, art 1387
- Código Civil, art 1388
- Código Civil, art 1389
- Código Civil, art 1390
- Código Civil, art 1391
- Código Civil, art 1392
- Código Civil, art 1393
- Código Civil, art 1394
- Código Civil, art 1395
- Código Civil, art 1396
- Código Civil, art 1397
- Código Civil, art 1398
- Código Civil, art 1399
- Código Civil, art 1400
- Código Civil, art 1401
- Código Civil, art 1402
- Código Civil, art 1403
- Código Civil, art 1404
- Código Civil, art 1405
- Código Civil, art 1406
- Código Civil, art 1407
- Código Civil, art 1408
- Código Civil, art 1409
- Código Civil, art 1410
- Código Civil, art 1411
- Código Civil, art 1412
- Código Civil, art 1413
- Código Civil, art 1414
- Código Civil, art 1415
- Código Civil, art 1416
- Código Civil, art 1417
- Código Civil, art 1418
- Código Civil, art 1419
- Código Civil, art 1420
- Código Civil, art 1421
- Código Civil, art 1422
- Código Civil, art 1423
- Código Civil, art 1424
- Código Civil, art 1425
- Código Civil, art 1426
- Código Civil, art 1427
- Código Civil, art 1428
- Código Civil, art 1429
- Código Civil, art 1430
- Código Civil, art 1431
- Código Civil, art 1432
- Código Civil, art 1433
- Código Civil, art 1434
- Código Civil, art 1435
- Código Civil, art 1436
- Código Civil, art 1437
- Código Civil, art 1438
- Código Civil, art 1439
- Código Civil, art 1440
- Código Civil, art 1441
- Código Civil, art 1442
- Código Civil, art 1443
- Código Civil, art 1444
- Código Civil, art 1445
- Código Civil, art 1446
- Código Civil, art 1447
- Código Civil, art 1448
- Código Civil, art 1449
- Código Civil, art 1450
- Código Civil, art 1451
- Código Civil, art 1452
- Código Civil, art 1453
- Código Civil, art 1454
- Código Civil, art 1455
- Código Civil, art 1456
- Código Civil, art 1457
- Código Civil, art 1458
- Código Civil, art 1459
- Código Civil, art 1460
- Código Civil, art 1461
- Código Civil, art 1462
- Código Civil, art 1463
- Código Civil, art 1464
- Código Civil, art 1465
- Código Civil, art 1466
- Código Civil, art 1467
- Código Civil, art 1468
- Código Civil, art 1469
- Código Civil, art 1470
- Código Civil, art 1471
- Código Civil, art 1472
- Código Civil, art 1473
- Código Civil, art 1474
- Código Civil, art 1475
- Código Civil, art 1476
- Código Civil, art 1477
- Código Civil, art 1478
- Código Civil, art 1479
- Código Civil, art 1480
- Código Civil, art 1481
- Código Civil, art 1482
- Código Civil, art 1483
- Código Civil, art 1484
- Código Civil, art 1485
- Código Civil, art 1486
- Código Civil, art 1487
- Código Civil, art 1488
- Código Civil, art 1489
- Código Civil, art 1490
- Código Civil, art 1491
- Código Civil, art 1492
- Código Civil, art 1493
- Código Civil, art 1494
- Código Civil, art 1495
- Código Civil, art 1496
- Código Civil, art 1497
- Código Civil, art 1498
- Código Civil, art 1499
- Código Civil, art 1500
- Código Civil, art 1501
- Código Civil, art 1502
- Código Civil, art 1503
- Código Civil, art 1504
- Código Civil, art 1505
- Código Civil, art 1506
- Código Civil, art 1507
- Código Civil, art 1508
- Código Civil, art 1509
- Código Civil, art 1510
- Código Civil, art 1511
- Código Civil, art 1512
- Código Civil, art 1513
- Código Civil, art 1514
- Código Civil, art 1515
- Código Civil, art 1516
- Código Civil, art 1517
- Código Civil, art 1518
- Código Civil, art 1519
- Código Civil, art 1520
- Código Civil, art 1521
- Código Civil, art 1522
- Código Civil, art 1523
- Código Civil, art 1524
- Código Civil, art 1525
- Código Civil, art 1526
- Código Civil, art 1527
- Código Civil, art 1528
- Código Civil, art 1529
- Código Civil, art 1530
- Código Civil, art 1531
- Código Civil, art 1532
- Código Civil, art 1533
- Código Civil, art 1534
- Código Civil, art 1535
- Código Civil, art 1536
- Código Civil, art 1537
- Código Civil, art 1538
- Código Civil, art 1539
- Código Civil, art 1540
- Código Civil, art 1541
- Código Civil, art 1542
- Código Civil, art 1543
- Código Civil, art 1544
- Código Civil, art 1545
- Código Civil, art 1546
- Código Civil, art 1547
- Código Civil, art 1548
- Código Civil, art 1549
- Código Civil, art 1550
- Código Civil, art 1551
- Código Civil, art 1552
- Código Civil, art 1553
- Código Civil, art 1554
- Código Civil, art 1555
- Código Civil, art 1556
- Código Civil, art 1557
- Código Civil, art 1558
- Código Civil, art 1559
- Código Civil, art 1560
- Código Civil, art. 1560, IV
Art. 1560
O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I
cento e oitenta dias, no caso do i nciso IV do art. 1.550 ;
II
dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
Remissões - Leis
III
três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557 ;
Remissões - Leis
IV
quatro anos, se houver coação.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1558 - 1559
§ 1º
Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
Remissões - Leis
§ 2º
Na hipótese do inciso V do art. 1.550 , o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
Remissões - Leis
Art. 1561
Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
Remissões - Leis
§ 1º
Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
Remissões - Leis
§ 2º
Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Remissões - Leis
Art. 1562
Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
Art. 1563
A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
Remissões - Leis
Art. 1564
Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1653 - 1657
I
na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
Remissões - Leis
II
na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1653 - 1657
Capítulo IX
Da Eficácia do Casamento
Art. 1565
Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1º
Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
Remissões - Leis
§ 2º
O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
Art. 1566
São deveres de ambos os cônjuges:
Remissões - Leis
II
vida em comum, no domicílio conjugal;
III
mútua assistência;
Remissões - Leis
IV
sustento, guarda e educação dos filhos;
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 226, § 5º
- Constituição Federal, art. 227
- Constituição Federal, art. 229
- Código Civil, art. 1568
- Código Civil, art. 1593 - 1590
- Código Civil, art. 1634
- Código Civil, art. 1634, I
- Código Civil, art. 1634, II
- Código Civil, art. 1635, V
- Código Civil, art. 1638
Código Penal, art. 244 - 247
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 22
V
respeito e consideração mútuos.
Remissões - Leis
Art. 1567
A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 226, § 5º
Código Civil, art. 1642 - 1643
- Código Civil, art. 1647
- Código Civil, art. 1651
- Código Civil, art. 1631, Parágrafo único
- Código Civil, art. 1648
Código de Processo Civil, art. 73 - 74
Parágrafo único
Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
Art. 1568
Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Art. 1569
O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
Art. 1570
Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
Remissões - Leis
Capítulo X
Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
Art. 1571
A sociedade conjugal termina:
Remissões - Leis
- Lei nº 6.515/1977, art. 2º
Lei nº 6.515/1977, art. 17 - 18
I
pela morte de um dos cônjuges;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 6º - 7º
II
pela nulidade ou anulação do casamento;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1548 - 1564
- Código Civil, art 1548
- Código Civil, art 1549
- Código Civil, art 1550
- Código Civil, art 1551
- Código Civil, art 1552
- Código Civil, art 1553
- Código Civil, art 1554
- Código Civil, art 1555
- Código Civil, art 1556
- Código Civil, art 1557
- Código Civil, art 1558
- Código Civil, art 1559
- Código Civil, art 1560
- Código Civil, art 1561
- Código Civil, art 1562
- Código Civil, art 1563
- Código Civil, art 1564
III
pela separação judicial;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 980
- Código Civil, art. 1027
Lei nº 6.515/1977, art. 3º - 23
- Lei nº 6.515/1977, art 3º
- Lei nº 6.515/1977, art 4º
- Lei nº 6.515/1977, art 5º
- Lei nº 6.515/1977, art 6º
- Lei nº 6.515/1977, art 7º
- Lei nº 6.515/1977, art 8º
- Lei nº 6.515/1977, art 9º
- Lei nº 6.515/1977, art 10
- Lei nº 6.515/1977, art 11
- Lei nº 6.515/1977, art 12
- Lei nº 6.515/1977, art 13
- Lei nº 6.515/1977, art 14
- Lei nº 6.515/1977, art 15
- Lei nº 6.515/1977, art 16
- Lei nº 6.515/1977, art 17
- Lei nº 6.515/1977, art 18
- Lei nº 6.515/1977, art 19
- Lei nº 6.515/1977, art 20
- Lei nº 6.515/1977, art 21
- Lei nº 6.515/1977, art 22
- Lei nº 6.515/1977, art 23
IV
pelo divórcio.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1579 - 1582
§ 1º
O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 6º
Código Civil, art. 22 - 39
- Código Civil, art 22
- Código Civil, art 23
- Código Civil, art 24
- Código Civil, art 25
- Código Civil, art 26
- Código Civil, art 27
- Código Civil, art 28
- Código Civil, art 29
- Código Civil, art 30
- Código Civil, art 31
- Código Civil, art 32
- Código Civil, art 33
- Código Civil, art 34
- Código Civil, art 35
- Código Civil, art 36
- Código Civil, art 37
- Código Civil, art 38
- Código Civil, art 39
§ 2º
Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
Remissões - Leis
Art. 1572
Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
§ 1º
A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2º
O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3º
No caso do parágrafo 2º, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Art. 1573
Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
II
tentativa de morte;
III
sevícia ou injúria grave;
IV
abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
Remissões - Leis
V
condenação por crime infamante;
Parágrafo único
O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
Art. 1574
Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
Parágrafo único
O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
Art. 1575
A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 11562
- Código Civil, art. 980
- Código Civil, art. 1562
- Código Civil, art. 1572, § 3º
- Código Civil, art. 1576
Código Civil, art. 1580 - 1581
- Código Civil, art. 1585
Código Civil, art. 1539 - 1688
- Código Civil, art 1539
- Código Civil, art 1540
- Código Civil, art 1541
- Código Civil, art 1542
- Código Civil, art 1543
- Código Civil, art 1544
- Código Civil, art 1545
- Código Civil, art 1546
- Código Civil, art 1547
- Código Civil, art 1548
- Código Civil, art 1549
- Código Civil, art 1550
- Código Civil, art 1551
- Código Civil, art 1552
- Código Civil, art 1553
- Código Civil, art 1554
- Código Civil, art 1555
- Código Civil, art 1556
- Código Civil, art 1557
- Código Civil, art 1558
- Código Civil, art 1559
- Código Civil, art 1560
- Código Civil, art 1561
- Código Civil, art 1562
- Código Civil, art 1563
- Código Civil, art 1564
- Código Civil, art 1565
- Código Civil, art 1566
- Código Civil, art 1567
- Código Civil, art 1568
- Código Civil, art 1569
- Código Civil, art 1570
- Código Civil, art 1571
- Código Civil, art 1572
- Código Civil, art 1573
- Código Civil, art 1574
- Código Civil, art 1575
- Código Civil, art 1576
- Código Civil, art 1577
- Código Civil, art 1578
- Código Civil, art 1579
- Código Civil, art 1580
- Código Civil, art 1581
- Código Civil, art 1582
- Código Civil, art 1583
- Código Civil, art 1584
- Código Civil, art 1585
- Código Civil, art 1586
- Código Civil, art 1587
- Código Civil, art 1588
- Código Civil, art 1589
- Código Civil, art 1590
- Código Civil, art 1591
- Código Civil, art 1592
- Código Civil, art 1593
- Código Civil, art 1594
- Código Civil, art 1595
- Código Civil, art 1596
- Código Civil, art 1597
- Código Civil, art 1598
- Código Civil, art 1599
- Código Civil, art 1600
- Código Civil, art 1601
- Código Civil, art 1602
- Código Civil, art 1603
- Código Civil, art 1604
- Código Civil, art 1605
- Código Civil, art 1606
- Código Civil, art 1607
- Código Civil, art 1608
- Código Civil, art 1609
- Código Civil, art 1610
- Código Civil, art 1611
- Código Civil, art 1612
- Código Civil, art 1613
- Código Civil, art 1614
- Código Civil, art 1615
- Código Civil, art 1616
- Código Civil, art 1617
- Código Civil, art 1618
- Código Civil, art 1619
- Código Civil, art 1620
- Código Civil, art 1621
- Código Civil, art 1622
- Código Civil, art 1623
- Código Civil, art 1624
- Código Civil, art 1625
- Código Civil, art 1626
- Código Civil, art 1627
- Código Civil, art 1628
- Código Civil, art 1629
- Código Civil, art 1630
- Código Civil, art 1631
- Código Civil, art 1632
- Código Civil, art 1633
- Código Civil, art 1634
- Código Civil, art 1635
- Código Civil, art 1636
- Código Civil, art 1637
- Código Civil, art 1638
- Código Civil, art 1639
- Código Civil, art 1640
- Código Civil, art 1641
- Código Civil, art 1642
- Código Civil, art 1643
- Código Civil, art 1644
- Código Civil, art 1645
- Código Civil, art 1646
- Código Civil, art 1647
- Código Civil, art 1648
- Código Civil, art 1649
- Código Civil, art 1650
- Código Civil, art 1651
- Código Civil, art 1652
- Código Civil, art 1653
- Código Civil, art 1654
- Código Civil, art 1655
- Código Civil, art 1656
- Código Civil, art 1657
- Código Civil, art 1658
- Código Civil, art 1659
- Código Civil, art 1660
- Código Civil, art 1661
- Código Civil, art 1662
- Código Civil, art 1663
- Código Civil, art 1664
- Código Civil, art 1665
- Código Civil, art 1666
- Código Civil, art 1667
- Código Civil, art 1668
- Código Civil, art 1669
- Código Civil, art 1670
- Código Civil, art 1671
- Código Civil, art 1672
- Código Civil, art 1673
- Código Civil, art 1674
- Código Civil, art 1675
- Código Civil, art 1676
- Código Civil, art 1677
- Código Civil, art 1678
- Código Civil, art 1679
- Código Civil, art 1680
- Código Civil, art 1681
- Código Civil, art 1682
- Código Civil, art 1683
- Código Civil, art 1684
- Código Civil, art 1685
- Código Civil, art 1686
- Código Civil, art 1687
- Código Civil, art 1688
- Lei nº 6.515/1977, art. 7º
Parágrafo único
A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art. 1576
A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único
O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
Art. 1577
Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo único
A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
Art. 1578
O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
Remissões - Leis
I
evidente prejuízo para a sua identificação;
II
manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III
dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1º
O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
§ 2º
Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.
Art. 1579
O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único
Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.
Art. 1580
Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1º
A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§ 2º
O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Art. 1581
O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 1582
O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único
Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
Capítulo XI
Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Art. 1583
A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1º
Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua ( art. 1.584, § 5º ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
Remissões - Leis
§ 2º
Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Remissões - Leis
I
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 3º
Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Remissões - Leis
§ 4º
(VETADO) . (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 5º
A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Remissões - Leis
Art. 1584
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
I
requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
Remissões - Leis
II
decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
Remissões - Leis
§ 1º
Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
Remissões - Leis
§ 2º
Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023)
Remissões - Leis
§ 3º
Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Remissões - Leis
§ 4º
A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Remissões - Leis
§ 5º
Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Remissões - Leis
§ 6º
Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Remissões - Leis
Art. 1585
Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Art. 1586
Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
Remissões - Leis
Art. 1587
No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586 .
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1548 - 1564
- Código Civil, art 1548
- Código Civil, art 1549
- Código Civil, art 1550
- Código Civil, art 1551
- Código Civil, art 1552
- Código Civil, art 1553
- Código Civil, art 1554
- Código Civil, art 1555
- Código Civil, art 1556
- Código Civil, art 1557
- Código Civil, art 1558
- Código Civil, art 1559
- Código Civil, art 1560
- Código Civil, art 1561
- Código Civil, art 1562
- Código Civil, art 1563
- Código Civil, art 1564
- Lei nº 6.515/1977, art. 14
Art. 1588
O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.
Remissões - Leis
Art. 1589
O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011)
Art. 1590
As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
Remissões - Leis
Das Relações de Parentesco
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1591
São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Remissões - Leis
Art. 1592
São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Remissões - Leis
Art. 1593
O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Art. 1594
Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1595
Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º
O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º
Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Remissões - Leis
Capítulo II
Da Filiação
Art. 1596
Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Remissões - Leis
Art. 1597
Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I
nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
Remissões - Leis
II
nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
Remissões - Leis
III
havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV
havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V
havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Remissões - Leis
Art. 1598
Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523 , a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597 .
Remissões - Leis
Art. 1599
A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
Art. 1600
Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Remissões - Leis
Art. 1601
Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único
Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Art. 1602
Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Remissões - Leis
Art. 1603
A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 9º, I
- Lei dos Registros Públicos, art. 29, I
- Lei dos Registros Públicos, art. 29, § 1º, b
Lei dos Registros Públicos, art. 50 - 66
- Lei dos Registros Públicos, art 50
- Lei dos Registros Públicos, art 51
- Lei dos Registros Públicos, art 52
- Lei dos Registros Públicos, art 53
- Lei dos Registros Públicos, art 54
- Lei dos Registros Públicos, art 55
- Lei dos Registros Públicos, art 56
- Lei dos Registros Públicos, art 57
- Lei dos Registros Públicos, art 58
- Lei dos Registros Públicos, art 59
- Lei dos Registros Públicos, art 60
- Lei dos Registros Públicos, art 61
- Lei dos Registros Públicos, art 62
- Lei dos Registros Públicos, art 63
- Lei dos Registros Públicos, art 64
- Lei dos Registros Públicos, art 65
- Lei dos Registros Públicos, art 66
- Lei dos Registros Públicos, art. 102, § 1º
- Lei dos Registros Públicos, art. 102, § 2º
- Lei nº 6.515/1977
- Lei nº 12.662/2012
Art. 1604
Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1608
- Constituição Federal, art. 227, § 6º
Código Penal, art. 241 - 243
- Lei n° 6.015/1973, art. 100, § 1º
Lei nº 13.445/2017, art. 19 - 22
Art. 1605
Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 212 - 232
- Código de Processo Civil, art 212
- Código de Processo Civil, art 213
- Código de Processo Civil, art 214
- Código de Processo Civil, art 215
- Código de Processo Civil, art 216
- Código de Processo Civil, art 217
- Código de Processo Civil, art 218
- Código de Processo Civil, art 219
- Código de Processo Civil, art 220
- Código de Processo Civil, art 221
- Código de Processo Civil, art 222
- Código de Processo Civil, art 223
- Código de Processo Civil, art 224
- Código de Processo Civil, art 225
- Código de Processo Civil, art 226
- Código de Processo Civil, art 227
- Código de Processo Civil, art 228
- Código de Processo Civil, art 229
- Código de Processo Civil, art 230
- Código de Processo Civil, art 231
- Código de Processo Civil, art 232
- Código de Processo Civil, art. 369
I
quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II
quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 227, § 6º
Código Civil, art. 212 - 232
- Código Civil, art 212
- Código Civil, art 213
- Código Civil, art 214
- Código Civil, art 215
- Código Civil, art 216
- Código Civil, art 217
- Código Civil, art 218
- Código Civil, art 219
- Código Civil, art 220
- Código Civil, art 221
- Código Civil, art 222
- Código Civil, art 223
- Código Civil, art 224
- Código Civil, art 225
- Código Civil, art 226
- Código Civil, art 227
- Código Civil, art 228
- Código Civil, art 229
- Código Civil, art 230
- Código Civil, art 231
- Código Civil, art 232
Art. 1606
A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
Capítulo III
Do Reconhecimento dos Filhos
Art. 1607
O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 1608
Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1604
Código Penal, art. 241 - 243
Art. 1609
O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I
no registro do nascimento;
II
por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
IV
por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1610
O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Remissões - Leis
Art. 1611
O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Art. 1612
O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.
Art. 1613
São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
Art. 1614
O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
Art. 1615
Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 1616
A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
Remissões - Leis
Art. 1617
A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
Capítulo IV
Da Adoção
Art. 1618
A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente . (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 227, § 6º
- Lei nº 12.010/2009
- Código Civil, art. 1521, III
- Código Civil, art. 1593
- Código Civil, art. 1635, IV
- Código Civil, art. 1763, II
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 8º, § 5º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 13, Parágrafo único
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 20
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 28
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 31
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 87, VII
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 102, § 4º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 148, III
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 165 - 167
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 170
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 240, III
Art. 1619
A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente . (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Remissões - Leis
Capítulo V
Do Poder FAMILIAR
Disposições Gerais
Art. 1630
Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 5º
- Código Civil, art. 197, II
- Código Civil, art. 1612
- Código Civil, art. 1633
- Código Civil, art. 1635
- Código Civil, art. 1638
- Código Civil, art. 1728, II
- Código Civil, art. 1730
- Código Civil, art. 1733, § 2º
- Código Civil, art. 1763, II
- Código Civil, art. 1779
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 21
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 23 - 24
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 36, Parágrafo único
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 45, § 1º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 49
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 129, X
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 136
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 148, Parágrafo único
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 155 - 163
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 155
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 156
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 157
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 158
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 159
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 160
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 161
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 162
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 163
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 166
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 169
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 201, III
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 249
Art. 1631
Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único
Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Art. 1632
A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1583 - 1586
- Código Civil, art. 1589
Lei nº 6.515/1977, art. 9º - 26
- Lei nº 6.515/1977, art 9º
- Lei nº 6.515/1977, art 10
- Lei nº 6.515/1977, art 11
- Lei nº 6.515/1977, art 12
- Lei nº 6.515/1977, art 13
- Lei nº 6.515/1977, art 14
- Lei nº 6.515/1977, art 15
- Lei nº 6.515/1977, art 16
- Lei nº 6.515/1977, art 17
- Lei nº 6.515/1977, art 18
- Lei nº 6.515/1977, art 19
- Lei nº 6.515/1977, art 20
- Lei nº 6.515/1977, art 21
- Lei nº 6.515/1977, art 22
- Lei nº 6.515/1977, art 23
- Lei nº 6.515/1977, art 24
- Lei nº 6.515/1977, art 25
- Lei nº 6.515/1977, art 26
- Lei nº 6.515/1977, art. 27
Art. 1633
O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
Do Exercício do Poder Familiar
Art. 1634
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1637 - 1638
- Código Penal, art. 136
Código Penal, art. 244 - 247
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 22
- Lei nº 13.058/2014
I
dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II
exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584 ; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Remissões - Leis
- Lei nº 13.058/2014
- Código Civil, art. 1583
Código Civil, art. 1584 - 1588
- Código Civil, art. 1590
- Código Civil, art. 1612
- Código Civil, art. 1631
- Código Civil, art. 1632
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33 - 35
III
conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
IV
conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Remissões - Leis
V
conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Remissões - Leis
- Lei nº 13.058/2014
Código Civil, art. 3º - 4º
- Código Civil, art. 1747
VI
nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1729 - 1730
- Lei nº 13.058/2014
VII
representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 4º
- Código Civil, art. 1747, I
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 439
- Lei nº 13.058/2014
- Código Penal, art. 136
Código Penal, art. 244 - 247
Código Penal, art. 248 - 249
VIII
reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Remissões - Leis
Código Civil, art. 248 - 249
- Lei nº 13.058/2014
IX
exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Remissões - Leis
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Art. 1635
Extingue-se o poder familiar:
Remissões - Leis
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 24
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 148, Parágrafo único
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 155 - 163
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 155
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 156
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 157
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 158
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 159
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 160
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 161
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 162
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 163
I
pela morte dos pais ou do filho;
II
pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo único ;
IV
pela adoção;
V
por decisão judicial, na forma do artigo 1.638 .
Art. 1636
O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
Art. 1637
Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1638, IV
- Código Civil, art. 1691
Código Penal, art. 244 - 247
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 24
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 129, X
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 130
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 155 - 163
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 155
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 156
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 157
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 158
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 159
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 160
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 161
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 162
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 163
- Código Penal, art. 92, II
Parágrafo único
Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1638
Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1635, V
- Código Penal, art. 92, II
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 24
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 129, X
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 130
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 148, Parágrafo único
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 155 - 163
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 155
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 156
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 157
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 158
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 159
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 160
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 161
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 162
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 163
- Lei nº 13.715/2018
III
praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV
incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V
entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Remissões - Leis
Parágrafo único
Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
I
praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
a
homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b
estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
II
praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
a
homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b
estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
Do Direito Patrimonial
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1639
É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 108
- Código Civil, art. 1564, II
Código Civil, art. 1640 - 1641
Código Civil, art. 1653 - 1657
- Código Civil, art. 1662
- Código Civil, art. 1668, IV
- Código Civil, art. 1688
- Código Civil, art. 1725
- Código Civil, art. 2039
- Código Civil, art. 1536, VII
§ 1º
O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
Remissões - Leis
§ 2º
É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1640
Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Art. 1641
É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1523 - 1524
II
da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
Remissões - Leis
III
de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Art. 1642
Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I
praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647 ;
II
administrar os bens próprios;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1663, § 1º
Código Civil, art. 1665 - 1666
III
desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1645 - 1646
IV
demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647 ;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1645 - 1646
- Código Civil, art. 1647, III
- Código Civil, art. 1647, IV
V
reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
Remissões - Leis
VI
praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Art. 1643
Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
Remissões - Leis
I
comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II
obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1644
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Art. 1645
As ações fundadas nos i ncisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
Art. 1646
No caso dos incisos III e IV do art. 1.642 , o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
Remissões - Leis
Art. 1647
Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 220
Código Civil, art. 1649 - 1650
- Lei nº 8.245/1991, art. 3º
I
alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 496
- Código Civil, art. 499
- Código Civil, art. 533, II
- Código Civil, art. 978
- Código Civil, art. 1420
- Código Civil, art. 1438, Parágrafo único
- Código Civil, art. 1642, III
- Código Civil, art. 1648
- Código Civil, art. 1659, I
- Código Civil, art. 1659, II
- Código Civil, art. 1668, I
- Código Civil, art. 1668, II
- Código Civil, art. 1668, IV
- Código Civil, art. 1687
- Código Civil, art. 1783
- Código Civil, art. 220
- Código Civil, art. 1642
- Código Civil, art. 1645
- Código Civil, art. 1650
- Lei nº 492/19937, art. 11, Parágrafo único
- Decreto-lei 58/1937, art. 11, § 2º
- Decreto-lei nº 70/1966, art. 17, § 2º
- Lei nº 6.766/1979, art. 18, VII
- Lei nº 6.766/1979, art. 18, § 3º
II
pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III
prestar fiança ou aval;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
IV
fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único
São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1648
Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Art. 1649
A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária ( art. 1.647 ), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Art. 1650
A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 226, § 5º
Código Civil, art. 1645 - 1646
Art. 1651
Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I
gerir os bens comuns e os do consorte;
II
alienar os bens móveis comuns;
III
alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.
Remissões - Leis
Art. 1652
O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I
como usufrutuário, se o rendimento for comum;
Remissões - Leis
II
como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III
como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 627 - 652
- Código Civil, art 627
- Código Civil, art 628
- Código Civil, art 629
- Código Civil, art 630
- Código Civil, art 631
- Código Civil, art 632
- Código Civil, art 633
- Código Civil, art 634
- Código Civil, art 635
- Código Civil, art 636
- Código Civil, art 637
- Código Civil, art 638
- Código Civil, art 639
- Código Civil, art 640
- Código Civil, art 641
- Código Civil, art 642
- Código Civil, art 643
- Código Civil, art 644
- Código Civil, art 645
- Código Civil, art 646
- Código Civil, art 647
- Código Civil, art 648
- Código Civil, art 649
- Código Civil, art 650
- Código Civil, art 651
- Código Civil, art 652
- Código Civil, art. 1659, I
- Código Civil, art. 1687
Capítulo II
Do Pacto Antenupcial
Art. 1653
É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 108
- Código Civil, art. 166, IV
- Código Civil, art. 215
- Código Civil, art. 1639
- Código Civil, art. 1642
- Código Civil, art. 1657
- Código Civil, art. 1668, IV
- Código Civil, art. 1688
- Código Civil, art. 1536, VII
- Código Civil, art. 1537
- Código Civil, art. 1564, II
- Lei n° 6.015/1973, art. 167, I
- Lei n° 6.015/1973, art. 178, V
Art. 1654
A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Remissões - Leis
Art. 1655
É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 1656
No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1672 - 1686
- Código Civil, art 1672
- Código Civil, art 1673
- Código Civil, art 1674
- Código Civil, art 1675
- Código Civil, art 1676
- Código Civil, art 1677
- Código Civil, art 1678
- Código Civil, art 1679
- Código Civil, art 1680
- Código Civil, art 1681
- Código Civil, art 1682
- Código Civil, art 1683
- Código Civil, art 1684
- Código Civil, art 1685
- Código Civil, art 1686
Art. 1657
As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 979
- Lei n° 6.015/1973, art. 167, I
Lei n° 6.015/1973, art. 244 - 245
Capítulo III
Do Regime de Comunhão Parcial
Art. 1658
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
I
os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II
os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
Remissões - Leis
III
as obrigações anteriores ao casamento;
Remissões - Leis
IV
as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
Remissões - Leis
V
os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
Remissões - Leis
VII
as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Remissões - Leis
Art. 1660
Entram na comunhão:
I
os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
Remissões - Leis
II
os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III
os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV
as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 96 - 97
V
os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1661
São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Remissões - Leis
Art. 1662
No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 82 - 84
Art. 1663
A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1º
As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2º
A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3º
Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1664
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Remissões - Leis
Art. 1665
A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
Art. 1666
As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Capítulo IV
Do Regime de Comunhão Universal
Art. 1667
O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 977
- Código Civil, art. 1641
Código Civil, art. 1651 - 1652
- Código Civil, art. 1640
Art. 1668
São excluídos da comunhão:
I
os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II
os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III
as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
Remissões - Leis
IV
as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V
Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 .
Art. 1669
A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 1670
Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1663 - 1666
Art. 1671
Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
Remissões - Leis
Capítulo V
Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Art. 1672
No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Art. 1673
Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Art. 1674
Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
Remissões - Leis
I
os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II
os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III
as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único
Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
Art. 1675
Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.
Remissões - Leis
Art. 1676
Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
Remissões - Leis
Art. 1677
Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.
Remissões - Leis
Art. 1678
Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.
Art. 1679
No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.
Art. 1680
As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
Remissões - Leis
Art. 1681
Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único
Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
Art. 1682
O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.
Art. 1683
Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.
Remissões - Leis
Art. 1684
Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Parágrafo único
Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.
Art. 1685
Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.
Remissões - Leis
Art. 1686
As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
Remissões - Leis
Capítulo VI
Do Regime de Separação de Bens
Art. 1687
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 1688
Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores
Art. 1689
O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I
são usufrutuários dos bens dos filhos;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1390 - 1411
- Código Civil, art 1390
- Código Civil, art 1391
- Código Civil, art 1392
- Código Civil, art 1393
- Código Civil, art 1394
- Código Civil, art 1395
- Código Civil, art 1396
- Código Civil, art 1397
- Código Civil, art 1398
- Código Civil, art 1399
- Código Civil, art 1400
- Código Civil, art 1401
- Código Civil, art 1402
- Código Civil, art 1403
- Código Civil, art 1404
- Código Civil, art 1405
- Código Civil, art 1406
- Código Civil, art 1407
- Código Civil, art 1408
- Código Civil, art 1409
- Código Civil, art 1410
- Código Civil, art 1411
II
têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 5º
- Código Civil, art. 1691
- Código Civil, art. 1637
Art. 1690
Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único
Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
Art. 1691
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I
os filhos;
II
os herdeiros;
III
o representante legal.
Art. 1692
Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
Art. 1693
Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I
os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II
os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
Remissões - Leis
III
os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
Remissões - Leis
IV
os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
Remissões - Leis
Dos Alimentos
Art. 1694
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, LXVII
- Código Civil, art. 206, § 2º
Código Civil, art. 1697 - 1698
Código Civil, art. 1700 - 1701
Lei nº 6.515/1977, art. 19 - 23
- Lei nº 9.278/1966, art. 7º
- Decreto 2.428/1997
- Decreto nº 9.176/2017
- Código Civil, art. 372, II
- Código Civil, art. 557, IV
- Código Civil, art. 871
- Código Civil, art. 948, II
- Código Civil, art. 1740, I
- Código Civil, art. 1920
- Código Civil, art. 1928
- Decreto-lei nº 3.200/1941, art. 15
- Decreto-lei nº 3.200/1941, art. 30
- Lei nº 5.478/1968
- Lei nº 6.515/1977, art. 23
- Lei nº 6.515/1977, art. 28
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 148, Parágrafo único
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 201, III
- Lei nº 8.560/1992, art. 7º
Estatuto do Idoso, art. 11 - 14
- Código de Processo Civil, art. 53, II
- Código de Processo Civil, art. 189, I
- Código de Processo Civil, art. 215, II
- Código de Processo Civil, art. 292, III
Código de Processo Civil, art. 833 - 834
Código de Processo Civil, art. 911 - 912
- Código de Processo Civil, art. 1012, § 1º, II
- Lei nº 11.804/2008
- Lei nº 8.971/1994, art. 1ºº, art. 1
Remissões - Decisões
§ 1º
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Remissões - Leis
§ 2º
Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1695
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Remissões - Leis
Art. 1696
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Remissões - Decisões
Art. 1697
Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Remissões - Leis
Art. 1698
Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Remissões - Decisões
Art. 1699
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Art. 1700
A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694 .
Art. 1701
A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1920
- Código Civil, art. 1928
- Lei nº 5.478/1968, art. 25
- Lei nº 5.478/1968
Código de Processo Civil, art. 528 - 530
Código de Processo Civil, art. 911 - 913
- Decreto-lei nº 3.200/1941, art. 7º
Parágrafo único
Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
Art. 1702
Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694 .
Remissões - Leis
Art. 1703
Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Remissões - Leis
Art. 1704
Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 1705
Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.
Remissões - Leis
Art. 1706
Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 1707
Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 1708
Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Art. 1709
O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
Remissões - Leis
Art. 1710
As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Do Bem de Família
Art. 1711
Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Art. 1712
O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Remissões - Leis
Art. 1713
Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.
§ 1º
Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.
§ 2º
Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.
Remissões - Leis
§ 3º
O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 627 - 652
- Código Civil, art 627
- Código Civil, art 628
- Código Civil, art 629
- Código Civil, art 630
- Código Civil, art 631
- Código Civil, art 632
- Código Civil, art 633
- Código Civil, art 634
- Código Civil, art 635
- Código Civil, art 636
- Código Civil, art 637
- Código Civil, art 638
- Código Civil, art 639
- Código Civil, art 640
- Código Civil, art 641
- Código Civil, art 642
- Código Civil, art 643
- Código Civil, art 644
- Código Civil, art 645
- Código Civil, art 646
- Código Civil, art 647
- Código Civil, art 648
- Código Civil, art 649
- Código Civil, art 650
- Código Civil, art 651
- Código Civil, art 652
- Código Civil, art. 1718
Art. 1714
O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
Remissões - Leis
Art. 1715
O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único
No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
Art. 1716
A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
Remissões - Leis
Art. 1717
O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Remissões - Leis
Art. 1718
Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3ºdo art. 1.713 , não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.
Art. 1719
Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.
Art. 1720
Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único
Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.
Art. 1721
A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
Art. 1722
Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
Remissões - Leis
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1723
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Remissões - Leis
§ 2º
As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1724
As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1566
Código Civil, art. 1572 - 1573
- Lei nº 9.278/1996, art. 2º
Art. 1725
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1726
A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1727
As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada
Capítulo I
Da Tutela
Dos Tutores
Art. 1728
Os filhos menores são postos em tutela:
Remissões - Leis
- Lei nº 13.146/2015
Código Civil, art. 3º - 5º
- Código Civil, art. 197, III
- Código Civil, art. 206, § 4º
- Código Civil, art. 1523, IV
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 13
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 28
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 32 - 33
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 36 - 38
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 40
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 56
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 90 - 91
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 95
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 129, IX
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 131 - 140
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 131
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 132
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 133
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 134
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 135
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 136
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 137
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 138
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 139
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 140
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 148, VII
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 164
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 169
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 191
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 194
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 236
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 249
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 262
I
com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
Remissões - Leis
II
em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1636 - 1638
- Lei nº 13.146/2015, art. 6º, VI
Art. 1729
O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Art. 1730
É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
Remissões - Leis
Art. 1731
Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1591 - 1594
Código Civil, art. 1735 - 1736
I
aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II
aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
Art. 1732
O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
Remissões - Leis
I
na falta de tutor testamentário ou legítimo;
Remissões - Leis
II
quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
Remissões - Leis
III
quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
Art. 1733
Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1735 - 1737
§ 1º
No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
Remissões - Leis
§ 2º
Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.
Remissões - Leis
Art. 1734
As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente . (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) ( Vigência)
Remissões - Leis
- Lei nº 12.010/2009
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 28 - 38
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 28
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 29
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 30
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 31
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 32
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 33
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 34
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 35
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 36
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 37
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 38
- Código Civil, art. 1752
Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Art. 1735
Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1764, III
- Código Civil, art. 1766
Código de Processo Civil, art. 761 - 762
I
aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II
aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
Remissões - Leis
III
os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV
os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
Remissões - Leis
V
as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI
aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
Remissões - Leis
Da Escusa dos Tutores
I
mulheres casadas;
II
maiores de sessenta anos;
III
aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV
os impossibilitados por enfermidade;
V
aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI
aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII
militares em serviço.
Art. 1737
Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1591 - 1595
Art. 1738
A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Art. 1739
Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 404
- Código de Processo Civil, art. 760, § 2º
Do Exercício da Tutela
Art. 1740
Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 932, II
- Código Civil, art. 1634
Lei nº 8.069/1990, art. 3º - 5º
I
dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II
reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III
adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Art. 1741
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Remissões - Leis
Art. 1742
Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Remissões - Leis
Art. 1743
Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
I
direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II
subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
Art. 1745
Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único
Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
Art. 1746
Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
Remissões - Leis
I
representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II
receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
Remissões - Leis
III
fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
Remissões - Leis
IV
alienar os bens do menor destinados a venda;
Remissões - Leis
V
promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1748
Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
II
aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
Remissões - Leis
III
transigir;
IV
vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
Remissões - Leis
V
propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1749
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
Remissões - Leis
I
adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 82 - 83
- Código Civil, art. 497, I
III
constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 286 - 298
- Código Civil, art. 497, I
Art. 1750
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1751
Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.
Remissões - Leis
Art. 1752
O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734 , e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
Remissões - Leis
§ 1º
Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
Remissões - Leis
§ 2º
São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.
Dos Bens do Tutelado
Art. 1753
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
Remissões - Leis
§ 1º
Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.
Remissões - Leis
§ 2º
O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
§ 3º
Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 406 - 407
Art. 1754
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I
para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
Remissões - Leis
II
para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1ºdo artigo antecedente;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 79 - 81
Código Civil, art. 887 - 926
- Código Civil, art 887
- Código Civil, art 888
- Código Civil, art 889
- Código Civil, art 890
- Código Civil, art 891
- Código Civil, art 892
- Código Civil, art 893
- Código Civil, art 894
- Código Civil, art 895
- Código Civil, art 896
- Código Civil, art 897
- Código Civil, art 898
- Código Civil, art 899
- Código Civil, art 900
- Código Civil, art 901
- Código Civil, art 902
- Código Civil, art 903
- Código Civil, art 904
- Código Civil, art 905
- Código Civil, art 906
- Código Civil, art 907
- Código Civil, art 908
- Código Civil, art 909
- Código Civil, art 910
- Código Civil, art 911
- Código Civil, art 912
- Código Civil, art 913
- Código Civil, art 914
- Código Civil, art 915
- Código Civil, art 916
- Código Civil, art 917
- Código Civil, art 918
- Código Civil, art 919
- Código Civil, art 920
- Código Civil, art 921
- Código Civil, art 922
- Código Civil, art 923
- Código Civil, art 924
- Código Civil, art 925
- Código Civil, art 926
III
para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV
para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Remissões - Leis
Da Prestação de Contas
Art. 1755
Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
Remissões - Leis
Art. 1756
No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
Art. 1757
Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Remissões - Leis
Parágrafo único
As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1ºdo art. 1.753 .
Art. 1758
Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
Remissões - Leis
Art. 1759
Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
Art. 1760
Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
Remissões - Leis
Art. 1761
As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
Art. 1762
O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 398
Código Civil, art. 406 - 407
Da Cessação da Tutela
II
ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
Remissões - Leis
Art. 1764
Cessam as funções do tutor:
I
ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
III
ao ser removido.
Remissões - Leis
Art. 1765
O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
Art. 1766
Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1735
Código de Processo Civil, art. 761 - 762
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 164
Capítulo II
Da Curatela
Dos Interditos
Art. 1767
Estão sujeitos a curatela:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 4º
Código Civil, art. 22 - 25
- Código Civil, art. 197, III
- Código Civil, art. 932
- Código Civil, art. 1800
Código de Processo Civil, art. 747 - 758
- Código de Processo Civil, art 747
- Código de Processo Civil, art 748
- Código de Processo Civil, art 749
- Código de Processo Civil, art 750
- Código de Processo Civil, art 751
- Código de Processo Civil, art 752
- Código de Processo Civil, art 753
- Código de Processo Civil, art 754
- Código de Processo Civil, art 755
- Código de Processo Civil, art 756
- Código de Processo Civil, art 757
- Código de Processo Civil, art 758
- Lei nº 6.015/1973, art. 94
- Lei nº 6.015/1973, art. 104
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 44
I
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II
- (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III
os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV
- (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V
os pródigos.
Art. 1774
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1728 - 1766
- Código Civil, art 1728
- Código Civil, art 1729
- Código Civil, art 1730
- Código Civil, art 1731
- Código Civil, art 1732
- Código Civil, art 1733
- Código Civil, art 1734
- Código Civil, art 1735
- Código Civil, art 1736
- Código Civil, art 1737
- Código Civil, art 1738
- Código Civil, art 1739
- Código Civil, art 1740
- Código Civil, art 1741
- Código Civil, art 1742
- Código Civil, art 1743
- Código Civil, art 1744
- Código Civil, art 1745
- Código Civil, art 1746
- Código Civil, art 1747
- Código Civil, art 1748
- Código Civil, art 1749
- Código Civil, art 1750
- Código Civil, art 1751
- Código Civil, art 1752
- Código Civil, art 1753
- Código Civil, art 1754
- Código Civil, art 1755
- Código Civil, art 1756
- Código Civil, art 1757
- Código Civil, art 1758
- Código Civil, art 1759
- Código Civil, art 1760
- Código Civil, art 1761
- Código Civil, art 1762
- Código Civil, art 1763
- Código Civil, art 1764
- Código Civil, art 1765
- Código Civil, art 1766
- Código Civil, art. 1781
Art. 1775
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§ 1º
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3º
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1775-a
Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 1777
As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
- Lei nº 13.146/2015
- Código Penal, art. 26
Código Penal, art. 98 - 99
Art. 1778
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5 o .
Remissões - Leis
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Art. 1779
Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Do Exercício da Curatela
Art. 1781
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1740 - 1752
- Código Civil, art. 1774
Código Civil, art. 1728 - 1766
- Código Civil, art 1728
- Código Civil, art 1729
- Código Civil, art 1730
- Código Civil, art 1731
- Código Civil, art 1732
- Código Civil, art 1733
- Código Civil, art 1734
- Código Civil, art 1735
- Código Civil, art 1736
- Código Civil, art 1737
- Código Civil, art 1738
- Código Civil, art 1739
- Código Civil, art 1740
- Código Civil, art 1741
- Código Civil, art 1742
- Código Civil, art 1743
- Código Civil, art 1744
- Código Civil, art 1745
- Código Civil, art 1746
- Código Civil, art 1747
- Código Civil, art 1748
- Código Civil, art 1749
- Código Civil, art 1750
- Código Civil, art 1751
- Código Civil, art 1752
- Código Civil, art 1753
- Código Civil, art 1754
- Código Civil, art 1755
- Código Civil, art 1756
- Código Civil, art 1757
- Código Civil, art 1758
- Código Civil, art 1759
- Código Civil, art 1760
- Código Civil, art 1761
- Código Civil, art 1762
- Código Civil, art 1763
- Código Civil, art 1764
- Código Civil, art 1765
- Código Civil, art 1766
Art. 1782
A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Art. 1783
Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
Capítulo III
Da Tomada de Decisão Apoiada
Art. 1783-a
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º
Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2º
O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3º
Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 4º
A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 5º
Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 6º
Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 7º
Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 8º
Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 9º
A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10º
O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 11º
Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Do Direito das Sucessões
Da Sucessão em Geral
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1784
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, XXVII
- Código Civil, art. 35
- Código Civil, art. 80, II
- Código Civil, art. 91
- Código Civil, art. 1206
- Código Civil, art. 1788
- Código Civil, art. 1797
- Código Civil, art. 1997
- Constituição Federal, art. 5º, XXX
- Código Civil, art. 426
- Código Civil, art. 1207
- Código Civil, art. 1791
Código Civil, art. 1829 - 1844
- Código Civil, art 1829
- Código Civil, art 1830
- Código Civil, art 1831
- Código Civil, art 1832
- Código Civil, art 1833
- Código Civil, art 1834
- Código Civil, art 1835
- Código Civil, art 1836
- Código Civil, art 1837
- Código Civil, art 1838
- Código Civil, art 1839
- Código Civil, art 1840
- Código Civil, art 1841
- Código Civil, art 1842
- Código Civil, art 1843
- Código Civil, art 1844
- Código Civil, art. 1923
- Decreto-lei nº 4.657/1942, art. 10
Remissões - Decisões
Art. 1785
A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 1786
A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 426
Código Civil, art. 1857 - 1859
Código Civil, art. 1788 - 1789
- Código Civil, art. 1829
- Código Civil, art. 1897
Art. 1787
Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Remissões - Leis
Art. 1788
Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1850
Código Civil, art. 1908 - 1909
Código Civil, art. 1939 - 1940
- Código Civil, art. 1977
Código Civil, art. 1829 - 1844
- Código Civil, art 1829
- Código Civil, art 1830
- Código Civil, art 1831
- Código Civil, art 1832
- Código Civil, art 1833
- Código Civil, art 1834
- Código Civil, art 1835
- Código Civil, art 1836
- Código Civil, art 1837
- Código Civil, art 1838
- Código Civil, art 1839
- Código Civil, art 1840
- Código Civil, art 1841
- Código Civil, art 1842
- Código Civil, art 1843
- Código Civil, art 1844
- Código Civil, art. 1906
Código Civil, art. 1943 - 1944
- Código Civil, art. 1955
- Código Civil, art. 1966
Código Civil, art. 1959 - 1975
- Código Civil, art 1959
- Código Civil, art 1960
- Código Civil, art 1961
- Código Civil, art 1962
- Código Civil, art 1963
- Código Civil, art 1964
- Código Civil, art 1965
- Código Civil, art 1966
- Código Civil, art 1967
- Código Civil, art 1968
- Código Civil, art 1969
- Código Civil, art 1970
- Código Civil, art 1971
- Código Civil, art 1972
- Código Civil, art 1973
- Código Civil, art 1974
- Código Civil, art 1975
Remissões - Decisões
Art. 1789
Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Remissões - Leis
Art. 1790
A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
Remissões - Leis
I
se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II
se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III
se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV
não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Capítulo II
Da Herança e de sua Administração
Art. 1791
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 88
- Código Civil, art. 91
- Código Civil, art. 1199
- Código Civil, art. 1314
- Código Civil, art. 2019
- Código Civil, art. 2023
Código de Processo Civil, art. 647 - 673
- Código de Processo Civil, art 647
- Código de Processo Civil, art 648
- Código de Processo Civil, art 649
- Código de Processo Civil, art 650
- Código de Processo Civil, art 651
- Código de Processo Civil, art 652
- Código de Processo Civil, art 653
- Código de Processo Civil, art 654
- Código de Processo Civil, art 655
- Código de Processo Civil, art 656
- Código de Processo Civil, art 657
- Código de Processo Civil, art 658
- Código de Processo Civil, art 659
- Código de Processo Civil, art 660
- Código de Processo Civil, art 661
- Código de Processo Civil, art 662
- Código de Processo Civil, art 663
- Código de Processo Civil, art 664
- Código de Processo Civil, art 665
- Código de Processo Civil, art 666
- Código de Processo Civil, art 667
- Código de Processo Civil, art 668
- Código de Processo Civil, art 669
- Código de Processo Civil, art 670
- Código de Processo Civil, art 671
- Código de Processo Civil, art 672
- Código de Processo Civil, art 673
Parágrafo único
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1792
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1793
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º
Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1947 - 1950
§ 2º
É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
Remissões - Leis
§ 3º
Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Remissões - Leis
Art. 1794
O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Remissões - Leis
Art. 1795
O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Art. 1796
No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1785
- Código de Processo Civil, art. 48
Código de Processo Civil, art. 610 - 673
- Código de Processo Civil, art 610
- Código de Processo Civil, art 611
- Código de Processo Civil, art 612
- Código de Processo Civil, art 613
- Código de Processo Civil, art 614
- Código de Processo Civil, art 615
- Código de Processo Civil, art 616
- Código de Processo Civil, art 617
- Código de Processo Civil, art 618
- Código de Processo Civil, art 619
- Código de Processo Civil, art 620
- Código de Processo Civil, art 621
- Código de Processo Civil, art 622
- Código de Processo Civil, art 623
- Código de Processo Civil, art 624
- Código de Processo Civil, art 625
- Código de Processo Civil, art 626
- Código de Processo Civil, art 627
- Código de Processo Civil, art 628
- Código de Processo Civil, art 629
- Código de Processo Civil, art 630
- Código de Processo Civil, art 631
- Código de Processo Civil, art 632
- Código de Processo Civil, art 633
- Código de Processo Civil, art 634
- Código de Processo Civil, art 635
- Código de Processo Civil, art 636
- Código de Processo Civil, art 637
- Código de Processo Civil, art 638
- Código de Processo Civil, art 639
- Código de Processo Civil, art 640
- Código de Processo Civil, art 641
- Código de Processo Civil, art 642
- Código de Processo Civil, art 643
- Código de Processo Civil, art 644
- Código de Processo Civil, art 645
- Código de Processo Civil, art 646
- Código de Processo Civil, art 647
- Código de Processo Civil, art 648
- Código de Processo Civil, art 649
- Código de Processo Civil, art 650
- Código de Processo Civil, art 651
- Código de Processo Civil, art 652
- Código de Processo Civil, art 653
- Código de Processo Civil, art 654
- Código de Processo Civil, art 655
- Código de Processo Civil, art 656
- Código de Processo Civil, art 657
- Código de Processo Civil, art 658
- Código de Processo Civil, art 659
- Código de Processo Civil, art 660
- Código de Processo Civil, art 661
- Código de Processo Civil, art 662
- Código de Processo Civil, art 663
- Código de Processo Civil, art 664
- Código de Processo Civil, art 665
- Código de Processo Civil, art 666
- Código de Processo Civil, art 667
- Código de Processo Civil, art 668
- Código de Processo Civil, art 669
- Código de Processo Civil, art 670
- Código de Processo Civil, art 671
- Código de Processo Civil, art 672
- Código de Processo Civil, art 673
- Lei nº 6.858/1980
- Decreto 85.845/1981
- Código de Processo Civil, art. 611
Código Civil, art. 70 - 73
- Decreto-lei nº 4.657/1942, art. 7º
- Decreto-lei nº 4.657/1942, art. 10
Remissões - Decisões
Art. 1797
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 613 - 614
Código de Processo Civil, art. 615 - 616
- Código de Processo Civil, art. 617
I
ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
Remissões - Leis
II
ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
Remissões - Leis
III
ao testamenteiro;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1976 - 1977
- Código Civil, art. 1990
- Código Civil, art. 1977
IV
a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Capítulo III
Da Vocação Hereditária
Art. 1798
Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Remissões - Leis
Art. 1799
Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1857
Código Civil, art. 1947 - 1948
- Código Civil, art. 1960
I
os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II
as pessoas jurídicas;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 40 - 69
- Código Civil, art 40
- Código Civil, art 41
- Código Civil, art 42
- Código Civil, art 43
- Código Civil, art 44
- Código Civil, art 45
- Código Civil, art 46
- Código Civil, art 47
- Código Civil, art 48
- Código Civil, art 49
- Código Civil, art 50
- Código Civil, art 51
- Código Civil, art 52
- Código Civil, art 53
- Código Civil, art 54
- Código Civil, art 55
- Código Civil, art 56
- Código Civil, art 57
- Código Civil, art 58
- Código Civil, art 59
- Código Civil, art 60
- Código Civil, art 61
- Código Civil, art 62
- Código Civil, art 63
- Código Civil, art 64
- Código Civil, art 65
- Código Civil, art 66
- Código Civil, art 67
- Código Civil, art 68
- Código Civil, art 69
- Decreto-lei nº 4.657/1942, art. 11, § 2º
III
as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 1800
No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1º
Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775 .
§ 2º
Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1740 - 1781
- Código Civil, art 1740
- Código Civil, art 1741
- Código Civil, art 1742
- Código Civil, art 1743
- Código Civil, art 1744
- Código Civil, art 1745
- Código Civil, art 1746
- Código Civil, art 1747
- Código Civil, art 1748
- Código Civil, art 1749
- Código Civil, art 1750
- Código Civil, art 1751
- Código Civil, art 1752
- Código Civil, art 1753
- Código Civil, art 1754
- Código Civil, art 1755
- Código Civil, art 1756
- Código Civil, art 1757
- Código Civil, art 1758
- Código Civil, art 1759
- Código Civil, art 1760
- Código Civil, art 1761
- Código Civil, art 1762
- Código Civil, art 1763
- Código Civil, art 1764
- Código Civil, art 1765
- Código Civil, art 1766
- Código Civil, art 1767
- Código Civil, art 1768
- Código Civil, art 1769
- Código Civil, art 1770
- Código Civil, art 1771
- Código Civil, art 1772
- Código Civil, art 1773
- Código Civil, art 1774
- Código Civil, art 1775
- Código Civil, art 1776
- Código Civil, art 1777
- Código Civil, art 1778
- Código Civil, art 1779
- Código Civil, art 1780
- Código Civil, art 1781
- Código Civil, art. 1792 - 1783
§ 3º
Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4º
Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
Remissões - Leis
Art. 1801
Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
Remissões - Leis
I
a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II
as testemunhas do testamento;
III
o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
IV
o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1864, I
- Código Civil, art. 1868
- Código Civil, art. 1868, III
Código Civil, art. 1869 - 1870
- Código Civil, art. 1874
Código Civil, art. 1888 - 1889
- Código Civil, art. 1893, § 1º
- Código Civil, art. 1893, § 2º
- Código Civil, art. 1893, § 3º
- Código Civil, art. 1894
Art. 1802
São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único
Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1803
É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Capítulo IV
Da Aceitação e Renúncia da Herança
Art. 1804
Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único
A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Art. 1805
A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
Remissões - Leis
§ 1º
Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2º
Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Remissões - Leis
Art. 1806
A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1807
O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Art. 1808
Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 121 - 137
- Código Civil, art 121
- Código Civil, art 122
- Código Civil, art 123
- Código Civil, art 124
- Código Civil, art 125
- Código Civil, art 126
- Código Civil, art 127
- Código Civil, art 128
- Código Civil, art 129
- Código Civil, art 130
- Código Civil, art 131
- Código Civil, art 132
- Código Civil, art 133
- Código Civil, art 134
- Código Civil, art 135
- Código Civil, art 136
- Código Civil, art 137
Código Civil, art. 1912 - 1940
- Código Civil, art 1912
- Código Civil, art 1913
- Código Civil, art 1914
- Código Civil, art 1915
- Código Civil, art 1916
- Código Civil, art 1917
- Código Civil, art 1918
- Código Civil, art 1919
- Código Civil, art 1920
- Código Civil, art 1921
- Código Civil, art 1922
- Código Civil, art 1923
- Código Civil, art 1924
- Código Civil, art 1925
- Código Civil, art 1926
- Código Civil, art 1927
- Código Civil, art 1928
- Código Civil, art 1929
- Código Civil, art 1930
- Código Civil, art 1931
- Código Civil, art 1932
- Código Civil, art 1933
- Código Civil, art 1934
- Código Civil, art 1935
- Código Civil, art 1936
- Código Civil, art 1937
- Código Civil, art 1938
- Código Civil, art 1939
- Código Civil, art 1940
§ 1º
O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 121
- Código Civil, art. 131
- Código Civil, art. 133
- Código Civil, art. 135
Código Civil, art. 1912 - 1946
- Código Civil, art 1912
- Código Civil, art 1913
- Código Civil, art 1914
- Código Civil, art 1915
- Código Civil, art 1916
- Código Civil, art 1917
- Código Civil, art 1918
- Código Civil, art 1919
- Código Civil, art 1920
- Código Civil, art 1921
- Código Civil, art 1922
- Código Civil, art 1923
- Código Civil, art 1924
- Código Civil, art 1925
- Código Civil, art 1926
- Código Civil, art 1927
- Código Civil, art 1928
- Código Civil, art 1929
- Código Civil, art 1930
- Código Civil, art 1931
- Código Civil, art 1932
- Código Civil, art 1933
- Código Civil, art 1934
- Código Civil, art 1935
- Código Civil, art 1936
- Código Civil, art 1937
- Código Civil, art 1938
- Código Civil, art 1939
- Código Civil, art 1940
- Código Civil, art 1941
- Código Civil, art 1942
- Código Civil, art 1943
- Código Civil, art 1944
- Código Civil, art 1945
- Código Civil, art 1946
§ 2º
O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Art. 1809
Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
Art. 1810
Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1829 - 1856
- Código Civil, art 1829
- Código Civil, art 1830
- Código Civil, art 1831
- Código Civil, art 1832
- Código Civil, art 1833
- Código Civil, art 1834
- Código Civil, art 1835
- Código Civil, art 1836
- Código Civil, art 1837
- Código Civil, art 1838
- Código Civil, art 1839
- Código Civil, art 1840
- Código Civil, art 1841
- Código Civil, art 1842
- Código Civil, art 1843
- Código Civil, art 1844
- Código Civil, art 1845
- Código Civil, art 1846
- Código Civil, art 1847
- Código Civil, art 1848
- Código Civil, art 1849
- Código Civil, art 1850
- Código Civil, art 1851
- Código Civil, art 1852
- Código Civil, art 1853
- Código Civil, art 1854
- Código Civil, art 1855
- Código Civil, art 1856
Art. 1811
Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Remissões - Leis
Art. 1812
São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 138 - 165
- Código Civil, art 138
- Código Civil, art 139
- Código Civil, art 140
- Código Civil, art 141
- Código Civil, art 142
- Código Civil, art 143
- Código Civil, art 144
- Código Civil, art 145
- Código Civil, art 146
- Código Civil, art 147
- Código Civil, art 148
- Código Civil, art 149
- Código Civil, art 150
- Código Civil, art 151
- Código Civil, art 152
- Código Civil, art 153
- Código Civil, art 154
- Código Civil, art 155
- Código Civil, art 156
- Código Civil, art 157
- Código Civil, art 158
- Código Civil, art 159
- Código Civil, art 160
- Código Civil, art 161
- Código Civil, art 162
- Código Civil, art 163
- Código Civil, art 164
- Código Civil, art 165
Art. 1813
Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
Remissões - Leis
§ 1º
A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2º
Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
Capítulo V
Dos Excluídos da Sucessão
Art. 1814
São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I
que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II
que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III
que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1815
A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Remissões - Leis
§ 1º
O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017)
Remissões - Leis
§ 2º
Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017)
Remissões - Leis
Art. 1815-a
Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.661, de 2023)
Art. 1816
São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1835
Código Civil, art. 1861 - 1965
- Código Civil, art 1861
- Código Civil, art 1862
- Código Civil, art 1863
- Código Civil, art 1864
- Código Civil, art 1865
- Código Civil, art 1866
- Código Civil, art 1867
- Código Civil, art 1868
- Código Civil, art 1869
- Código Civil, art 1870
- Código Civil, art 1871
- Código Civil, art 1872
- Código Civil, art 1873
- Código Civil, art 1874
- Código Civil, art 1875
- Código Civil, art 1876
- Código Civil, art 1877
- Código Civil, art 1878
- Código Civil, art 1879
- Código Civil, art 1880
- Código Civil, art 1881
- Código Civil, art 1882
- Código Civil, art 1883
- Código Civil, art 1884
- Código Civil, art 1885
- Código Civil, art 1886
- Código Civil, art 1887
- Código Civil, art 1888
- Código Civil, art 1889
- Código Civil, art 1890
- Código Civil, art 1891
- Código Civil, art 1892
- Código Civil, art 1893
- Código Civil, art 1894
- Código Civil, art 1895
- Código Civil, art 1896
- Código Civil, art 1897
- Código Civil, art 1898
- Código Civil, art 1899
- Código Civil, art 1900
- Código Civil, art 1901
- Código Civil, art 1902
- Código Civil, art 1903
- Código Civil, art 1904
- Código Civil, art 1905
- Código Civil, art 1906
- Código Civil, art 1907
- Código Civil, art 1908
- Código Civil, art 1909
- Código Civil, art 1910
- Código Civil, art 1911
- Código Civil, art 1912
- Código Civil, art 1913
- Código Civil, art 1914
- Código Civil, art 1915
- Código Civil, art 1916
- Código Civil, art 1917
- Código Civil, art 1918
- Código Civil, art 1919
- Código Civil, art 1920
- Código Civil, art 1921
- Código Civil, art 1922
- Código Civil, art 1923
- Código Civil, art 1924
- Código Civil, art 1925
- Código Civil, art 1926
- Código Civil, art 1927
- Código Civil, art 1928
- Código Civil, art 1929
- Código Civil, art 1930
- Código Civil, art 1931
- Código Civil, art 1932
- Código Civil, art 1933
- Código Civil, art 1934
- Código Civil, art 1935
- Código Civil, art 1936
- Código Civil, art 1937
- Código Civil, art 1938
- Código Civil, art 1939
- Código Civil, art 1940
- Código Civil, art 1941
- Código Civil, art 1942
- Código Civil, art 1943
- Código Civil, art 1944
- Código Civil, art 1945
- Código Civil, art 1946
- Código Civil, art 1947
- Código Civil, art 1948
- Código Civil, art 1949
- Código Civil, art 1950
- Código Civil, art 1951
- Código Civil, art 1952
- Código Civil, art 1953
- Código Civil, art 1954
- Código Civil, art 1955
- Código Civil, art 1956
- Código Civil, art 1957
- Código Civil, art 1958
- Código Civil, art 1959
- Código Civil, art 1960
- Código Civil, art 1961
- Código Civil, art 1962
- Código Civil, art 1963
- Código Civil, art 1964
- Código Civil, art 1965
- Código Civil, art. 1689
- Código Civil, art. 1693, IV
Parágrafo único
O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Art. 1817
São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único
O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
Art. 1818
Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
Capítulo VI
Da Herança Jacente
Art. 1819
Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
Remissões - Leis
Art. 1820
Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
Remissões - Leis
Art. 1821
É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.
Art. 1822
A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único
Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1823
Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
Capítulo VII
Da petição de herança
Art. 1824
O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 1825
A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.
Remissões - Leis
Art. 1826
O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222 .
Remissões - Leis
Parágrafo único
A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.
Art. 1827
O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Remissões - Leis
Parágrafo único
São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
Art. 1828
O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.
Remissões - Leis
Da Sucessão Legítima
Capítulo I
Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1829
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ( art. 1.640, parágrafo único ); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II
aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III
ao cônjuge sobrevivente;
IV
aos colaterais.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1592 - 1843
- Código Civil, art 1592
- Código Civil, art 1593
- Código Civil, art 1594
- Código Civil, art 1595
- Código Civil, art 1596
- Código Civil, art 1597
- Código Civil, art 1598
- Código Civil, art 1599
- Código Civil, art 1600
- Código Civil, art 1601
- Código Civil, art 1602
- Código Civil, art 1603
- Código Civil, art 1604
- Código Civil, art 1605
- Código Civil, art 1606
- Código Civil, art 1607
- Código Civil, art 1608
- Código Civil, art 1609
- Código Civil, art 1610
- Código Civil, art 1611
- Código Civil, art 1612
- Código Civil, art 1613
- Código Civil, art 1614
- Código Civil, art 1615
- Código Civil, art 1616
- Código Civil, art 1617
- Código Civil, art 1618
- Código Civil, art 1619
- Código Civil, art 1620
- Código Civil, art 1621
- Código Civil, art 1622
- Código Civil, art 1623
- Código Civil, art 1624
- Código Civil, art 1625
- Código Civil, art 1626
- Código Civil, art 1627
- Código Civil, art 1628
- Código Civil, art 1629
- Código Civil, art 1630
- Código Civil, art 1631
- Código Civil, art 1632
- Código Civil, art 1633
- Código Civil, art 1634
- Código Civil, art 1635
- Código Civil, art 1636
- Código Civil, art 1637
- Código Civil, art 1638
- Código Civil, art 1639
- Código Civil, art 1640
- Código Civil, art 1641
- Código Civil, art 1642
- Código Civil, art 1643
- Código Civil, art 1644
- Código Civil, art 1645
- Código Civil, art 1646
- Código Civil, art 1647
- Código Civil, art 1648
- Código Civil, art 1649
- Código Civil, art 1650
- Código Civil, art 1651
- Código Civil, art 1652
- Código Civil, art 1653
- Código Civil, art 1654
- Código Civil, art 1655
- Código Civil, art 1656
- Código Civil, art 1657
- Código Civil, art 1658
- Código Civil, art 1659
- Código Civil, art 1660
- Código Civil, art 1661
- Código Civil, art 1662
- Código Civil, art 1663
- Código Civil, art 1664
- Código Civil, art 1665
- Código Civil, art 1666
- Código Civil, art 1667
- Código Civil, art 1668
- Código Civil, art 1669
- Código Civil, art 1670
- Código Civil, art 1671
- Código Civil, art 1672
- Código Civil, art 1673
- Código Civil, art 1674
- Código Civil, art 1675
- Código Civil, art 1676
- Código Civil, art 1677
- Código Civil, art 1678
- Código Civil, art 1679
- Código Civil, art 1680
- Código Civil, art 1681
- Código Civil, art 1682
- Código Civil, art 1683
- Código Civil, art 1684
- Código Civil, art 1685
- Código Civil, art 1686
- Código Civil, art 1687
- Código Civil, art 1688
- Código Civil, art 1689
- Código Civil, art 1690
- Código Civil, art 1691
- Código Civil, art 1692
- Código Civil, art 1693
- Código Civil, art 1694
- Código Civil, art 1695
- Código Civil, art 1696
- Código Civil, art 1697
- Código Civil, art 1698
- Código Civil, art 1699
- Código Civil, art 1700
- Código Civil, art 1701
- Código Civil, art 1702
- Código Civil, art 1703
- Código Civil, art 1704
- Código Civil, art 1705
- Código Civil, art 1706
- Código Civil, art 1707
- Código Civil, art 1708
- Código Civil, art 1709
- Código Civil, art 1710
- Código Civil, art 1711
- Código Civil, art 1712
- Código Civil, art 1713
- Código Civil, art 1714
- Código Civil, art 1715
- Código Civil, art 1716
- Código Civil, art 1717
- Código Civil, art 1718
- Código Civil, art 1719
- Código Civil, art 1720
- Código Civil, art 1721
- Código Civil, art 1722
- Código Civil, art 1723
- Código Civil, art 1724
- Código Civil, art 1725
- Código Civil, art 1726
- Código Civil, art 1727
- Código Civil, art 1728
- Código Civil, art 1729
- Código Civil, art 1730
- Código Civil, art 1731
- Código Civil, art 1732
- Código Civil, art 1733
- Código Civil, art 1734
- Código Civil, art 1735
- Código Civil, art 1736
- Código Civil, art 1737
- Código Civil, art 1738
- Código Civil, art 1739
- Código Civil, art 1740
- Código Civil, art 1741
- Código Civil, art 1742
- Código Civil, art 1743
- Código Civil, art 1744
- Código Civil, art 1745
- Código Civil, art 1746
- Código Civil, art 1747
- Código Civil, art 1748
- Código Civil, art 1749
- Código Civil, art 1750
- Código Civil, art 1751
- Código Civil, art 1752
- Código Civil, art 1753
- Código Civil, art 1754
- Código Civil, art 1755
- Código Civil, art 1756
- Código Civil, art 1757
- Código Civil, art 1758
- Código Civil, art 1759
- Código Civil, art 1760
- Código Civil, art 1761
- Código Civil, art 1762
- Código Civil, art 1763
- Código Civil, art 1764
- Código Civil, art 1765
- Código Civil, art 1766
- Código Civil, art 1767
- Código Civil, art 1768
- Código Civil, art 1769
- Código Civil, art 1770
- Código Civil, art 1771
- Código Civil, art 1772
- Código Civil, art 1773
- Código Civil, art 1774
- Código Civil, art 1775
- Código Civil, art 1776
- Código Civil, art 1777
- Código Civil, art 1778
- Código Civil, art 1779
- Código Civil, art 1780
- Código Civil, art 1781
- Código Civil, art 1782
- Código Civil, art 1783
- Código Civil, art 1784
- Código Civil, art 1785
- Código Civil, art 1786
- Código Civil, art 1787
- Código Civil, art 1788
- Código Civil, art 1789
- Código Civil, art 1790
- Código Civil, art 1791
- Código Civil, art 1792
- Código Civil, art 1793
- Código Civil, art 1794
- Código Civil, art 1795
- Código Civil, art 1796
- Código Civil, art 1797
- Código Civil, art 1798
- Código Civil, art 1799
- Código Civil, art 1800
- Código Civil, art 1801
- Código Civil, art 1802
- Código Civil, art 1803
- Código Civil, art 1804
- Código Civil, art 1805
- Código Civil, art 1806
- Código Civil, art 1807
- Código Civil, art 1808
- Código Civil, art 1809
- Código Civil, art 1810
- Código Civil, art 1811
- Código Civil, art 1812
- Código Civil, art 1813
- Código Civil, art 1814
- Código Civil, art 1815
- Código Civil, art 1816
- Código Civil, art 1817
- Código Civil, art 1818
- Código Civil, art 1819
- Código Civil, art 1820
- Código Civil, art 1821
- Código Civil, art 1822
- Código Civil, art 1823
- Código Civil, art 1824
- Código Civil, art 1825
- Código Civil, art 1826
- Código Civil, art 1827
- Código Civil, art 1828
- Código Civil, art 1829
- Código Civil, art 1830
- Código Civil, art 1831
- Código Civil, art 1832
- Código Civil, art 1833
- Código Civil, art 1834
- Código Civil, art 1835
- Código Civil, art 1836
- Código Civil, art 1837
- Código Civil, art 1838
- Código Civil, art 1839
- Código Civil, art 1840
- Código Civil, art 1841
- Código Civil, art 1842
- Código Civil, art 1843
- Código Civil, art. 1594
- Código Civil, art. 1839
- Decreto-lei nº 4.657/1942, art. 10
- Constituição Federal, art. 10, § 1º
- Constituição Federal, art. 5º, XXXI
Art. 1830
Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Remissões - Leis
Art. 1831
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Remissões - Leis
Art. 1832
Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I ) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1833
Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Remissões - Leis
Art. 1834
Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Remissões - Leis
Art. 1835
Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Remissões - Leis
Art. 1836
Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Remissões - Leis
§ 1º
Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
Remissões - Leis
§ 2º
Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1837
Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1838
Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Remissões - Leis
Art. 1839
Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830 , serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Remissões - Decisões
Art. 1840
Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Remissões - Leis
Art. 1841
Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Remissões - Leis
Art. 1842
Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1843
Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1º
Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
Remissões - Leis
§ 2º
Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3º
Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Remissões - Leis
Art. 1844
Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Capítulo II
Dos Herdeiros Necessários
Art. 1845
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 549
Código Civil, art. 1961 - 1965
- Código Civil, art. 1814
Código Civil, art. 1829 - 1830
- Código Civil, art. 1847
- Código Civil, art. 1961
- Código Civil, art. 2018
Art. 1846
Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1847
Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Remissões - Leis
Art. 1848
Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2º
Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 1849
O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Remissões - Leis
Art. 1850
Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Capítulo III
Do Direito de Representação
Art. 1851
Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1810 - 1811
- Código Civil, art. 1816
Código Civil, art. 1854 - 1855
- Código Civil, art. 1833
- Código Civil, art. 1840
Art. 1852
O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Remissões - Leis
Art. 1853
Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1854
Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1855
O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1856
O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1810 - 1811
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Capítulo I
DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1857
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 62
- Código Civil, art. 791
- Código Civil, art. 1784
- Código Civil, art. 1788
- Código Civil, art. 1819
Código Civil, art. 1860 - 1862
Código Civil, art. 1882 - 1886
- Código Civil, art. 184
- Código Civil, art. 1881
§ 1º
A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1845 - 1847
Código Civil, art. 1966 - 1968
§ 2º
São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 14
Código Civil, art. 791 - 792
- Código Civil, art. 1609, III
- Código Civil, art. 1634, IV
- Código Civil, art. 1729, Parágrafo único
- Código Civil, art. 1796
- Código Civil, art. 1881
- Código Civil, art. 1332
- Código Civil, art. 1378
- Código Civil, art. 1711
- Código Civil, art. 1818
- Código Civil, art. 1848
- Lei nº 4.591/1964, art. 7º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 26
- Lei nº 8.560/1992, art. 1º, III
Art. 1858
O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Remissões - Leis
Art. 1859
Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
Capítulo II
Da Capacidade de Testar
Art. 1860
Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1861
A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Capítulo III
Das formas ordinárias do testamento
Disposições Gerais
Art. 1862
São testamentos ordinários:
I
o público;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1864 - 1867
II
o cerrado;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1868 - 1880
III
o particular.
Remissões - Leis
Art. 1863
É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1858
Código Civil, art. 1868 - 1880
Do Testamento Público
Art. 1864
São requisitos essenciais do testamento público:
Remissões - Leis
I
ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II
lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III
ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1865
Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1866
O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1867
Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
Do Testamento Cerrado
Art. 1868
O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1801, I
Código Civil, art. 1870 - 1871
- Código Civil, art. 1972
Código de Processo Civil, art. 735 - 736
- Lei nº 8.935/1994, art. 7º, II
I
que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
Remissões - Leis
II
que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III
que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV
que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único
O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
Art. 1869
O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único
Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
Art. 1870
Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1871
O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1872
Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Art. 1873
Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1874
Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Remissões - Leis
Art. 1875
Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
Remissões - Leis
Do Testamento Particular
Art. 1876
O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
Remissões - Leis
§ 1º
Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
Remissões - Leis
§ 2º
Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1877
Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Remissões - Leis
Art. 1878
Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1879
Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Art. 1880
O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
Capítulo IV
Dos Codicilos
Art. 1881
Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Art. 1882
Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Art. 1883
Pelo modo estabelecido no art. 1.881 , poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1976
Código Civil, art. 1977 - 1990
- Código Civil, art 1977
- Código Civil, art 1978
- Código Civil, art 1979
- Código Civil, art 1980
- Código Civil, art 1981
- Código Civil, art 1982
- Código Civil, art 1983
- Código Civil, art 1984
- Código Civil, art 1985
- Código Civil, art 1986
- Código Civil, art 1987
- Código Civil, art 1988
- Código Civil, art 1989
- Código Civil, art 1990
Art. 1884
Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.
Remissões - Leis
Art. 1885
Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1875
Código de Processo Civil, art. 735 - 736
Capítulo V
Dos Testamentos Especiais
Disposições Gerais
Art. 1886
São testamentos especiais:
I
o marítimo;
II
o aeronáutico;
III
o militar.
Art. 1887
Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.
Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1888
Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O registro do testamento será feito no diário de bordo.
Art. 1889
Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.
Remissões - Leis
Art. 1890
O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
Remissões - Leis
Art. 1891
Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Art. 1892
Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
Do Testamento Militar
Art. 1893
O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1º
Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.
§ 2º
Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3º
Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.
Art. 1894
Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.
Parágrafo único
O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.
Art. 1895
Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.
Art. 1896
As pessoas designadas no art. 1.893 , estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único
Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.
Capítulo VI
Das Disposições Testamentárias
Art. 1897
A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
Art. 1898
A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Remissões - Leis
Art. 1899
Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 1900
É nula a disposição:
I
que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II
que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III
que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
Remissões - Leis
IV
que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
Remissões - Leis
V
que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802 .
Remissões - Leis
Art. 1901
Valerá a disposição:
I
em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
Remissões - Leis
II
em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
Art. 1902
A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.
Art. 1903
O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.
Art. 1904
Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.
Remissões - Leis
Art. 1905
Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
Art. 1906
Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.
Art. 1907
Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.
Remissões - Leis
Art. 1908
Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.
Remissões - Leis
Art. 1909
São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 138 - 155
- Código Civil, art 138
- Código Civil, art 139
- Código Civil, art 140
- Código Civil, art 141
- Código Civil, art 142
- Código Civil, art 143
- Código Civil, art 144
- Código Civil, art 145
- Código Civil, art 146
- Código Civil, art 147
- Código Civil, art 148
- Código Civil, art 149
- Código Civil, art 150
- Código Civil, art 151
- Código Civil, art 152
- Código Civil, art 153
- Código Civil, art 154
- Código Civil, art 155
Código Civil, art. 171 - 185
- Código Civil, art 171
- Código Civil, art 172
- Código Civil, art 173
- Código Civil, art 174
- Código Civil, art 175
- Código Civil, art 176
- Código Civil, art 177
- Código Civil, art 178
- Código Civil, art 179
- Código Civil, art 180
- Código Civil, art 181
- Código Civil, art 182
- Código Civil, art 183
- Código Civil, art 184
- Código Civil, art 185
- Código Civil, art. 1788
- Código Civil, art. 1859
- Código Civil, art. 1900
- Código Civil, art. 1903
- Código Civil, art. 177
Código Civil, art. 178, I - II
Parágrafo único
Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
Art. 1910
A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.
Remissões - Leis
Art. 1911
A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1693, III
- Código Civil, art. 1733, § 2º
- Código Civil, art. 1848
- Lei nº 11.101/2005, art. 108, § 4º
- Lei nº 2.666/1955, art. 4º
- Lei nº 6.404/1976, art. 169, § 2º
- Lei de Execução Fiscal, art. 30
Código de Processo Civil, art. 723 - 725
Código de Processo Civil, art. 883 - 884
- Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 31
- Lei nº 6.015/1973, art. 247
- Lei de Execução Penal, art. 30
- Decreto-lei nº 6.777/1944
Remissões - Decisões
Parágrafo único
No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.
Capítulo VII
Dos Legados
Disposições Gerais
Art. 1912
É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
Art. 1913
Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.
Remissões - Leis
Art. 1914
Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.
Remissões - Leis
Art. 1915
Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
Remissões - Leis
Art. 1916
Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.
Remissões - Leis
Art. 1917
O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
Art. 1918
O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1º
Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2º
Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.
Art. 1919
Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 368 - 380
Parágrafo único
Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
Art. 1920
O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
Art. 1921
O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
Remissões - Leis
Art. 1922
Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.
Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Art. 1923
Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1º
Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
§ 2º
O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.
Art. 1924
O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.
Remissões - Leis
Art. 1925
O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
Art. 1926
Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.
Remissões - Leis
Art. 1927
Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.
Art. 1928
Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.
Art. 1929
Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.
Remissões - Leis
Art. 1930
O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.
Remissões - Leis
Art. 1931
Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte do art. 1.929.
Remissões - Leis
Art. 1932
No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
Remissões - Leis
Art. 1933
Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.
Remissões - Leis
Art. 1934
No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.
Art. 1935
Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário ( art. 1.913 ), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.
Remissões - Leis
Art. 1936
As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.
Art. 1937
A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.
Remissões - Leis
Art. 1938
Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.
Remissões - Leis
Da Caducidade dos Legados
I
se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
II
se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1912 - 1914
- Código Civil, art. 1916
III
se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV
se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815 ;
V
se o legatário falecer antes do testador.
Art. 1940
Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.
Remissões - Leis
Capítulo VIII
Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários
Art. 1941
Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
Remissões - Leis
Art. 1942
O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
Remissões - Leis
Art. 1943
Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.
Parágrafo único
Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.
Art. 1944
Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único
Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
Art. 1945
Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.
Art. 1946
Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.
Capítulo IX
Das Substituições
Da Substituição Vulgar e da Recíproca
Art. 1947
O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
Remissões - Leis
Art. 1948
Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
Art. 1949
O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.
Remissões - Leis
Art. 1950
Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.
Da Substituição Fideicomissária
Art. 1951
Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.
Remissões - Leis
Art. 1952
A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 2º
- Código Civil, art. 1784
- Código Civil, art. 1799, I
- Código Civil, art. 1959
Código Civil, art. 1390 - 1411
- Código Civil, art 1390
- Código Civil, art 1391
- Código Civil, art 1392
- Código Civil, art 1393
- Código Civil, art 1394
- Código Civil, art 1395
- Código Civil, art 1396
- Código Civil, art 1397
- Código Civil, art 1398
- Código Civil, art 1399
- Código Civil, art 1400
- Código Civil, art 1401
- Código Civil, art 1402
- Código Civil, art 1403
- Código Civil, art 1404
- Código Civil, art 1405
- Código Civil, art 1406
- Código Civil, art 1407
- Código Civil, art 1408
- Código Civil, art 1409
- Código Civil, art 1410
- Código Civil, art 1411
- Código Civil, art. 1359
Parágrafo único
Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
Art. 1953
O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1231
Código Civil, art. 1359 - 1360
Parágrafo único
O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.
Art. 1954
Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.
Remissões - Leis
Art. 1955
O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.
Remissões - Leis
Art. 1956
Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
Art. 1957
Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem.
Art. 1958
Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955 .
Art. 1960
A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.
Capítulo X
Da Deserdação
Art. 1961
Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1789
- Código Civil, art. 1846
- Código Civil, art. 1965, Parágrafo único
Código Civil, art. 1814 - 1818
- Código Civil, art. 1845
Código Civil, art. 1962 - 1963
Art. 1962
Além das causas mencionadas no art. 1.814 , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I
ofensa física;
II
injúria grave;
III
relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV
desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Remissões - Leis
Art. 1963
Além das causas enumeradas no art. 1.814 , autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I
ofensa física;
II
injúria grave;
III
relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV
desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1964
Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Remissões - Leis
Art. 1965
Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
Capítulo XI
Da Redução das Disposições Testamentárias
Art. 1966
O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.
Remissões - Leis
Art. 1967
As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 549 - 1847
- Código Civil, art 549
- Código Civil, art 550
- Código Civil, art 551
- Código Civil, art 552
- Código Civil, art 553
- Código Civil, art 554
- Código Civil, art 555
- Código Civil, art 556
- Código Civil, art 557
- Código Civil, art 558
- Código Civil, art 559
- Código Civil, art 560
- Código Civil, art 561
- Código Civil, art 562
- Código Civil, art 563
- Código Civil, art 564
- Código Civil, art 565
- Código Civil, art 566
- Código Civil, art 567
- Código Civil, art 568
- Código Civil, art 569
- Código Civil, art 570
- Código Civil, art 571
- Código Civil, art 572
- Código Civil, art 573
- Código Civil, art 574
- Código Civil, art 575
- Código Civil, art 576
- Código Civil, art 577
- Código Civil, art 578
- Código Civil, art 579
- Código Civil, art 580
- Código Civil, art 581
- Código Civil, art 582
- Código Civil, art 583
- Código Civil, art 584
- Código Civil, art 585
- Código Civil, art 586
- Código Civil, art 587
- Código Civil, art 588
- Código Civil, art 589
- Código Civil, art 590
- Código Civil, art 591
- Código Civil, art 592
- Código Civil, art 593
- Código Civil, art 594
- Código Civil, art 595
- Código Civil, art 596
- Código Civil, art 597
- Código Civil, art 598
- Código Civil, art 599
- Código Civil, art 600
- Código Civil, art 601
- Código Civil, art 602
- Código Civil, art 603
- Código Civil, art 604
- Código Civil, art 605
- Código Civil, art 606
- Código Civil, art 607
- Código Civil, art 608
- Código Civil, art 609
- Código Civil, art 610
- Código Civil, art 611
- Código Civil, art 612
- Código Civil, art 613
- Código Civil, art 614
- Código Civil, art 615
- Código Civil, art 616
- Código Civil, art 617
- Código Civil, art 618
- Código Civil, art 619
- Código Civil, art 620
- Código Civil, art 621
- Código Civil, art 622
- Código Civil, art 623
- Código Civil, art 624
- Código Civil, art 625
- Código Civil, art 626
- Código Civil, art 627
- Código Civil, art 628
- Código Civil, art 629
- Código Civil, art 630
- Código Civil, art 631
- Código Civil, art 632
- Código Civil, art 633
- Código Civil, art 634
- Código Civil, art 635
- Código Civil, art 636
- Código Civil, art 637
- Código Civil, art 638
- Código Civil, art 639
- Código Civil, art 640
- Código Civil, art 641
- Código Civil, art 642
- Código Civil, art 643
- Código Civil, art 644
- Código Civil, art 645
- Código Civil, art 646
- Código Civil, art 647
- Código Civil, art 648
- Código Civil, art 649
- Código Civil, art 650
- Código Civil, art 651
- Código Civil, art 652
- Código Civil, art 653
- Código Civil, art 654
- Código Civil, art 655
- Código Civil, art 656
- Código Civil, art 657
- Código Civil, art 658
- Código Civil, art 659
- Código Civil, art 660
- Código Civil, art 661
- Código Civil, art 662
- Código Civil, art 663
- Código Civil, art 664
- Código Civil, art 665
- Código Civil, art 666
- Código Civil, art 667
- Código Civil, art 668
- Código Civil, art 669
- Código Civil, art 670
- Código Civil, art 671
- Código Civil, art 672
- Código Civil, art 673
- Código Civil, art 674
- Código Civil, art 675
- Código Civil, art 676
- Código Civil, art 677
- Código Civil, art 678
- Código Civil, art 679
- Código Civil, art 680
- Código Civil, art 681
- Código Civil, art 682
- Código Civil, art 683
- Código Civil, art 684
- Código Civil, art 685
- Código Civil, art 686
- Código Civil, art 687
- Código Civil, art 688
- Código Civil, art 689
- Código Civil, art 690
- Código Civil, art 691
- Código Civil, art 692
- Código Civil, art 693
- Código Civil, art 694
- Código Civil, art 695
- Código Civil, art 696
- Código Civil, art 697
- Código Civil, art 698
- Código Civil, art 699
- Código Civil, art 700
- Código Civil, art 701
- Código Civil, art 702
- Código Civil, art 703
- Código Civil, art 704
- Código Civil, art 705
- Código Civil, art 706
- Código Civil, art 707
- Código Civil, art 708
- Código Civil, art 709
- Código Civil, art 710
- Código Civil, art 711
- Código Civil, art 712
- Código Civil, art 713
- Código Civil, art 714
- Código Civil, art 715
- Código Civil, art 716
- Código Civil, art 717
- Código Civil, art 718
- Código Civil, art 719
- Código Civil, art 720
- Código Civil, art 721
- Código Civil, art 722
- Código Civil, art 723
- Código Civil, art 724
- Código Civil, art 725
- Código Civil, art 726
- Código Civil, art 727
- Código Civil, art 728
- Código Civil, art 729
- Código Civil, art 730
- Código Civil, art 731
- Código Civil, art 732
- Código Civil, art 733
- Código Civil, art 734
- Código Civil, art 735
- Código Civil, art 736
- Código Civil, art 737
- Código Civil, art 738
- Código Civil, art 739
- Código Civil, art 740
- Código Civil, art 741
- Código Civil, art 742
- Código Civil, art 743
- Código Civil, art 744
- Código Civil, art 745
- Código Civil, art 746
- Código Civil, art 747
- Código Civil, art 748
- Código Civil, art 749
- Código Civil, art 750
- Código Civil, art 751
- Código Civil, art 752
- Código Civil, art 753
- Código Civil, art 754
- Código Civil, art 755
- Código Civil, art 756
- Código Civil, art 757
- Código Civil, art 758
- Código Civil, art 759
- Código Civil, art 760
- Código Civil, art 761
- Código Civil, art 762
- Código Civil, art 763
- Código Civil, art 764
- Código Civil, art 765
- Código Civil, art 766
- Código Civil, art 767
- Código Civil, art 768
- Código Civil, art 769
- Código Civil, art 770
- Código Civil, art 771
- Código Civil, art 772
- Código Civil, art 773
- Código Civil, art 774
- Código Civil, art 775
- Código Civil, art 776
- Código Civil, art 777
- Código Civil, art 778
- Código Civil, art 779
- Código Civil, art 780
- Código Civil, art 781
- Código Civil, art 782
- Código Civil, art 783
- Código Civil, art 784
- Código Civil, art 785
- Código Civil, art 786
- Código Civil, art 787
- Código Civil, art 788
- Código Civil, art 789
- Código Civil, art 790
- Código Civil, art 791
- Código Civil, art 792
- Código Civil, art 793
- Código Civil, art 794
- Código Civil, art 795
- Código Civil, art 796
- Código Civil, art 797
- Código Civil, art 798
- Código Civil, art 799
- Código Civil, art 800
- Código Civil, art 801
- Código Civil, art 802
- Código Civil, art 803
- Código Civil, art 804
- Código Civil, art 805
- Código Civil, art 806
- Código Civil, art 807
- Código Civil, art 808
- Código Civil, art 809
- Código Civil, art 810
- Código Civil, art 811
- Código Civil, art 812
- Código Civil, art 813
- Código Civil, art 814
- Código Civil, art 815
- Código Civil, art 816
- Código Civil, art 817
- Código Civil, art 818
- Código Civil, art 819
- Código Civil, art 820
- Código Civil, art 821
- Código Civil, art 822
- Código Civil, art 823
- Código Civil, art 824
- Código Civil, art 825
- Código Civil, art 826
- Código Civil, art 827
- Código Civil, art 828
- Código Civil, art 829
- Código Civil, art 830
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- Código Civil, art 1644
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- Código Civil, art 1646
- Código Civil, art 1647
- Código Civil, art 1648
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- Código Civil, art 1677
- Código Civil, art 1678
- Código Civil, art 1679
- Código Civil, art 1680
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- Código Civil, art 1682
- Código Civil, art 1683
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- Código Civil, art 1688
- Código Civil, art 1689
- Código Civil, art 1690
- Código Civil, art 1691
- Código Civil, art 1692
- Código Civil, art 1693
- Código Civil, art 1694
- Código Civil, art 1695
- Código Civil, art 1696
- Código Civil, art 1697
- Código Civil, art 1698
- Código Civil, art 1699
- Código Civil, art 1700
- Código Civil, art 1701
- Código Civil, art 1702
- Código Civil, art 1703
- Código Civil, art 1704
- Código Civil, art 1705
- Código Civil, art 1706
- Código Civil, art 1707
- Código Civil, art 1708
- Código Civil, art 1709
- Código Civil, art 1710
- Código Civil, art 1711
- Código Civil, art 1712
- Código Civil, art 1713
- Código Civil, art 1714
- Código Civil, art 1715
- Código Civil, art 1716
- Código Civil, art 1717
- Código Civil, art 1718
- Código Civil, art 1719
- Código Civil, art 1720
- Código Civil, art 1721
- Código Civil, art 1722
- Código Civil, art 1723
- Código Civil, art 1724
- Código Civil, art 1725
- Código Civil, art 1726
- Código Civil, art 1727
- Código Civil, art 1728
- Código Civil, art 1729
- Código Civil, art 1730
- Código Civil, art 1731
- Código Civil, art 1732
- Código Civil, art 1733
- Código Civil, art 1734
- Código Civil, art 1735
- Código Civil, art 1736
- Código Civil, art 1737
- Código Civil, art 1738
- Código Civil, art 1739
- Código Civil, art 1740
- Código Civil, art 1741
- Código Civil, art 1742
- Código Civil, art 1743
- Código Civil, art 1744
- Código Civil, art 1745
- Código Civil, art 1746
- Código Civil, art 1747
- Código Civil, art 1748
- Código Civil, art 1749
- Código Civil, art 1750
- Código Civil, art 1751
- Código Civil, art 1752
- Código Civil, art 1753
- Código Civil, art 1754
- Código Civil, art 1755
- Código Civil, art 1756
- Código Civil, art 1757
- Código Civil, art 1758
- Código Civil, art 1759
- Código Civil, art 1760
- Código Civil, art 1761
- Código Civil, art 1762
- Código Civil, art 1763
- Código Civil, art 1764
- Código Civil, art 1765
- Código Civil, art 1766
- Código Civil, art 1767
- Código Civil, art 1768
- Código Civil, art 1769
- Código Civil, art 1770
- Código Civil, art 1771
- Código Civil, art 1772
- Código Civil, art 1773
- Código Civil, art 1774
- Código Civil, art 1775
- Código Civil, art 1776
- Código Civil, art 1777
- Código Civil, art 1778
- Código Civil, art 1779
- Código Civil, art 1780
- Código Civil, art 1781
- Código Civil, art 1782
- Código Civil, art 1783
- Código Civil, art 1784
- Código Civil, art 1785
- Código Civil, art 1786
- Código Civil, art 1787
- Código Civil, art 1788
- Código Civil, art 1789
- Código Civil, art 1790
- Código Civil, art 1791
- Código Civil, art 1792
- Código Civil, art 1793
- Código Civil, art 1794
- Código Civil, art 1795
- Código Civil, art 1796
- Código Civil, art 1797
- Código Civil, art 1798
- Código Civil, art 1799
- Código Civil, art 1800
- Código Civil, art 1801
- Código Civil, art 1802
- Código Civil, art 1803
- Código Civil, art 1804
- Código Civil, art 1805
- Código Civil, art 1806
- Código Civil, art 1807
- Código Civil, art 1808
- Código Civil, art 1809
- Código Civil, art 1810
- Código Civil, art 1811
- Código Civil, art 1812
- Código Civil, art 1813
- Código Civil, art 1814
- Código Civil, art 1815
- Código Civil, art 1816
- Código Civil, art 1817
- Código Civil, art 1818
- Código Civil, art 1819
- Código Civil, art 1820
- Código Civil, art 1821
- Código Civil, art 1822
- Código Civil, art 1823
- Código Civil, art 1824
- Código Civil, art 1825
- Código Civil, art 1826
- Código Civil, art 1827
- Código Civil, art 1828
- Código Civil, art 1829
- Código Civil, art 1830
- Código Civil, art 1831
- Código Civil, art 1832
- Código Civil, art 1833
- Código Civil, art 1834
- Código Civil, art 1835
- Código Civil, art 1836
- Código Civil, art 1837
- Código Civil, art 1838
- Código Civil, art 1839
- Código Civil, art 1840
- Código Civil, art 1841
- Código Civil, art 1842
- Código Civil, art 1843
- Código Civil, art 1844
- Código Civil, art 1845
- Código Civil, art 1846
- Código Civil, art 1847
- Código Civil, art. 549
Código Civil, art. 1846 - 1847
- Código Civil, art. 2007
§ 1º
Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2º
Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
Art. 1968
Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
Remissões - Leis
§ 1º
Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.
§ 2º
Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1845 - 1847
- Código Civil, art. 1849
Capítulo XII
Da Revogação do Testamento
Art. 1969
O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
Art. 1970
A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único
Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
Art. 1971
A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
Art. 1972
O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
Remissões - Leis
Capítulo XIII
Do Rompimento do Testamento
Art. 1973
Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1789
- Código Civil, art. 1845
- Código Civil, art. 1847
Código Civil, art. 1939 - 1940
Art. 1974
Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1789
Código Civil, art. 1845 - 1847
Código Civil, art. 1939 - 1940
Art. 1975
Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1789
- Código Civil, art. 1845
Código Civil, art. 1961 - 1965
- Código Civil, art. 1847
- Código Civil, art. 1850
Código Civil, art. 1939 - 1940
Capítulo XIV
Do Testamenteiro
Art. 1976
O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1883 - 1989
- Código Civil, art 1883
- Código Civil, art 1884
- Código Civil, art 1885
- Código Civil, art 1886
- Código Civil, art 1887
- Código Civil, art 1888
- Código Civil, art 1889
- Código Civil, art 1890
- Código Civil, art 1891
- Código Civil, art 1892
- Código Civil, art 1893
- Código Civil, art 1894
- Código Civil, art 1895
- Código Civil, art 1896
- Código Civil, art 1897
- Código Civil, art 1898
- Código Civil, art 1899
- Código Civil, art 1900
- Código Civil, art 1901
- Código Civil, art 1902
- Código Civil, art 1903
- Código Civil, art 1904
- Código Civil, art 1905
- Código Civil, art 1906
- Código Civil, art 1907
- Código Civil, art 1908
- Código Civil, art 1909
- Código Civil, art 1910
- Código Civil, art 1911
- Código Civil, art 1912
- Código Civil, art 1913
- Código Civil, art 1914
- Código Civil, art 1915
- Código Civil, art 1916
- Código Civil, art 1917
- Código Civil, art 1918
- Código Civil, art 1919
- Código Civil, art 1920
- Código Civil, art 1921
- Código Civil, art 1922
- Código Civil, art 1923
- Código Civil, art 1924
- Código Civil, art 1925
- Código Civil, art 1926
- Código Civil, art 1927
- Código Civil, art 1928
- Código Civil, art 1929
- Código Civil, art 1930
- Código Civil, art 1931
- Código Civil, art 1932
- Código Civil, art 1933
- Código Civil, art 1934
- Código Civil, art 1935
- Código Civil, art 1936
- Código Civil, art 1937
- Código Civil, art 1938
- Código Civil, art 1939
- Código Civil, art 1940
- Código Civil, art 1941
- Código Civil, art 1942
- Código Civil, art 1943
- Código Civil, art 1944
- Código Civil, art 1945
- Código Civil, art 1946
- Código Civil, art 1947
- Código Civil, art 1948
- Código Civil, art 1949
- Código Civil, art 1950
- Código Civil, art 1951
- Código Civil, art 1952
- Código Civil, art 1953
- Código Civil, art 1954
- Código Civil, art 1955
- Código Civil, art 1956
- Código Civil, art 1957
- Código Civil, art 1958
- Código Civil, art 1959
- Código Civil, art 1960
- Código Civil, art 1961
- Código Civil, art 1962
- Código Civil, art 1963
- Código Civil, art 1964
- Código Civil, art 1965
- Código Civil, art 1966
- Código Civil, art 1967
- Código Civil, art 1968
- Código Civil, art 1969
- Código Civil, art 1970
- Código Civil, art 1971
- Código Civil, art 1972
- Código Civil, art 1973
- Código Civil, art 1974
- Código Civil, art 1975
- Código Civil, art 1976
- Código Civil, art 1977
- Código Civil, art 1978
- Código Civil, art 1979
- Código Civil, art 1980
- Código Civil, art 1981
- Código Civil, art 1982
- Código Civil, art 1983
- Código Civil, art 1984
- Código Civil, art 1985
- Código Civil, art 1986
- Código Civil, art 1987
- Código Civil, art 1988
- Código Civil, art 1989
- Código de Processo Civil, art. 735, § 5º
- Código de Processo Civil, art. 890
Art. 1977
O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.
Parágrafo único
Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.
Art. 1978
Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.
Art. 1979
O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro.
Art. 1980
O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.
Remissões - Leis
Art. 1981
Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.
Art. 1982
Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.
Art. 1983
Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.
Art. 1984
Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
Art. 1985
O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.
Remissões - Leis
Art. 1986
Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 264 - 285
- Código Civil, art 264
- Código Civil, art 265
- Código Civil, art 266
- Código Civil, art 267
- Código Civil, art 268
- Código Civil, art 269
- Código Civil, art 270
- Código Civil, art 271
- Código Civil, art 272
- Código Civil, art 273
- Código Civil, art 274
- Código Civil, art 275
- Código Civil, art 276
- Código Civil, art 277
- Código Civil, art 278
- Código Civil, art 279
- Código Civil, art 280
- Código Civil, art 281
- Código Civil, art 282
- Código Civil, art 283
- Código Civil, art 284
- Código Civil, art 285
- Código Civil, art. 1976
Art. 1987
Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1989
Código Civil, art. 1845 - 1847
Parágrafo único
O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.
Art. 1988
O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado.
Art. 1989
Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento.
Art. 1990
Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1797, III
Código Civil, art. 1912 - 1938
- Código Civil, art 1912
- Código Civil, art 1913
- Código Civil, art 1914
- Código Civil, art 1915
- Código Civil, art 1916
- Código Civil, art 1917
- Código Civil, art 1918
- Código Civil, art 1919
- Código Civil, art 1920
- Código Civil, art 1921
- Código Civil, art 1922
- Código Civil, art 1923
- Código Civil, art 1924
- Código Civil, art 1925
- Código Civil, art 1926
- Código Civil, art 1927
- Código Civil, art 1928
- Código Civil, art 1929
- Código Civil, art 1930
- Código Civil, art 1931
- Código Civil, art 1932
- Código Civil, art 1933
- Código Civil, art 1934
- Código Civil, art 1935
- Código Civil, art 1936
- Código Civil, art 1937
- Código Civil, art 1938
- Código Civil, art. 1991
Código de Processo Civil, art. 617 - 625
- Código de Processo Civil, art. 616, IV
Do Inventário e da Partilha
Capítulo I
Do Inventário
Art. 1991
Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1797
- Código de Processo Civil, art. 610, § 1º
- Código Civil, art. 1796
Código Civil, art. 1977 - 1978
- Código Civil, art. 1981
- Código Civil, art. 1990
- Código de Processo Civil, art. 617
- Código de Processo Civil, art. 75, VII
Código de Processo Civil, art. 618 - 625
Capítulo II
Dos Sonegados
Art. 1992
O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Remissões - Leis
Art. 1993
Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 621 - 622
Art. 1994
A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
Art. 1995
Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
Remissões - Leis
Art. 1996
Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.
Remissões - Leis
Capítulo III
Do Pagamento das Dívidas
Art. 1997
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Remissões - Leis
§ 1º
Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
Remissões - Leis
§ 2º
No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
Remissões - Leis
Art. 1998
As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.
Art. 1999
Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.
Remissões - Leis
Art. 2000
Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.
Art. 2001
Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 639 - 641
Capítulo IV
Da Colação
Art. 2002
Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 544
- Código Civil, art. 549
- Código Civil, art. 1995
Código Civil, art. 2010 - 2011
- Código de Processo Civil, art. 639
- Código de Processo Civil, art. 641
Código Civil, art. 1846 - 1847
Parágrafo único
Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Art. 2003
A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Art. 2004
O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
Remissões - Leis
§ 1º
Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.
§ 2º
Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 96
Código Civil, art. 402 - 405
Art. 2005
São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Art. 2006
A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Art. 2007
São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
§ 1º
O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.
§ 2º
A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.
§ 3º
Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.
§ 4º
Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.
Art. 2008
Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1814 - 1818
Código Civil, art. 1961 - 1963
Código Civil, art. 1966 - 1968
- Código de Processo Civil, art. 640
Art. 2009
Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1851 - 1852
Art. 2010
Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
Art. 2011
As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.
Art. 2012
Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.
Remissões - Leis
Capítulo V
Da Partilha
Art. 2013
O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
Remissões - Leis
Art. 2014
Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
Remissões - Leis
Art. 2015
Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Art. 2016
Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 5º
- Código de Processo Civil, art. 657
Remissões - Decisões
Art. 2017
No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
Remissões - Leis
Art. 2018
É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1789
Código Civil, art. 1845 - 1847
- Código Civil, art. 2014
Art. 2019
Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
Remissões - Leis
§ 1º
Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2º
Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.
Remissões - Leis
Art. 2020
Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Remissões - Leis
Art. 2021
Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
Art. 2022
Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
Remissões - Leis
Capítulo VI
Da Garantia dos Quinhões Hereditários
Art. 2023
Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
Art. 2024
Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.
Remissões - Leis
Art. 2025
Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.
Art. 2026
O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
Capítulo VII
Da Anulação da Partilha
Art. 2027
A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
Código Civil, art. 138 - 184
- Código Civil, art 138
- Código Civil, art 139
- Código Civil, art 140
- Código Civil, art 141
- Código Civil, art 142
- Código Civil, art 143
- Código Civil, art 144
- Código Civil, art 145
- Código Civil, art 146
- Código Civil, art 147
- Código Civil, art 148
- Código Civil, art 149
- Código Civil, art 150
- Código Civil, art 151
- Código Civil, art 152
- Código Civil, art 153
- Código Civil, art 154
- Código Civil, art 155
- Código Civil, art 156
- Código Civil, art 157
- Código Civil, art 158
- Código Civil, art 159
- Código Civil, art 160
- Código Civil, art 161
- Código Civil, art 162
- Código Civil, art 163
- Código Civil, art 164
- Código Civil, art 165
- Código Civil, art 166
- Código Civil, art 167
- Código Civil, art 168
- Código Civil, art 169
- Código Civil, art 170
- Código Civil, art 171
- Código Civil, art 172
- Código Civil, art 173
- Código Civil, art 174
- Código Civil, art 175
- Código Civil, art 176
- Código Civil, art 177
- Código Civil, art 178
- Código Civil, art 179
- Código Civil, art 180
- Código Civil, art 181
- Código Civil, art 182
- Código Civil, art 183
- Código Civil, art 184
- Código de Processo Civil, art. 658
- Lei nº 13.105/2015
- Código Civil, art. 171
Código Civil, art. 104 - 184
- Código Civil, art 104
- Código Civil, art 105
- Código Civil, art 106
- Código Civil, art 107
- Código Civil, art 108
- Código Civil, art 109
- Código Civil, art 110
- Código Civil, art 111
- Código Civil, art 112
- Código Civil, art 113
- Código Civil, art 114
- Código Civil, art 115
- Código Civil, art 116
- Código Civil, art 117
- Código Civil, art 118
- Código Civil, art 119
- Código Civil, art 120
- Código Civil, art 121
- Código Civil, art 122
- Código Civil, art 123
- Código Civil, art 124
- Código Civil, art 125
- Código Civil, art 126
- Código Civil, art 127
- Código Civil, art 128
- Código Civil, art 129
- Código Civil, art 130
- Código Civil, art 131
- Código Civil, art 132
- Código Civil, art 133
- Código Civil, art 134
- Código Civil, art 135
- Código Civil, art 136
- Código Civil, art 137
- Código Civil, art 138
- Código Civil, art 139
- Código Civil, art 140
- Código Civil, art 141
- Código Civil, art 142
- Código Civil, art 143
- Código Civil, art 144
- Código Civil, art 145
- Código Civil, art 146
- Código Civil, art 147
- Código Civil, art 148
- Código Civil, art 149
- Código Civil, art 150
- Código Civil, art 151
- Código Civil, art 152
- Código Civil, art 153
- Código Civil, art 154
- Código Civil, art 155
- Código Civil, art 156
- Código Civil, art 157
- Código Civil, art 158
- Código Civil, art 159
- Código Civil, art 160
- Código Civil, art 161
- Código Civil, art 162
- Código Civil, art 163
- Código Civil, art 164
- Código Civil, art 165
- Código Civil, art 166
- Código Civil, art 167
- Código Civil, art 168
- Código Civil, art 169
- Código Civil, art 170
- Código Civil, art 171
- Código Civil, art 172
- Código Civil, art 173
- Código Civil, art 174
- Código Civil, art 175
- Código Civil, art 176
- Código Civil, art 177
- Código Civil, art 178
- Código Civil, art 179
- Código Civil, art 180
- Código Civil, art 181
- Código Civil, art 182
- Código Civil, art 183
- Código Civil, art 184
- Código de Processo Civil, art. 657, Parágrafo único
- Código de Processo Civil, art. 966, § 4º
Parágrafo único
Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
LIVRO COMPLEMENTAR DAS Disposições Finais e Transitórias
Art. 2028
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Art. 2029
Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916.
Art. 2030
O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4 o do art. 1.228 .
Art. 2031
As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Remissões - Leis
- Lei nº 11.127/2005
- Lei nº 12.879/2013
- Código Civil, art. 44, I
- Código Civil, art. 44, II
- Código Civil, art. 44, III
Código Civil, art. 45 - 46
Código Civil, art. 53 - 69
- Código Civil, art 53
- Código Civil, art 54
- Código Civil, art 55
- Código Civil, art 56
- Código Civil, art 57
- Código Civil, art 58
- Código Civil, art 59
- Código Civil, art 60
- Código Civil, art 61
- Código Civil, art 62
- Código Civil, art 63
- Código Civil, art 64
- Código Civil, art 65
- Código Civil, art 66
- Código Civil, art 67
- Código Civil, art 68
- Código Civil, art 69
Código Civil, art. 966 - 1195
- Código Civil, art 966
- Código Civil, art 967
- Código Civil, art 968
- Código Civil, art 969
- Código Civil, art 970
- Código Civil, art 971
- Código Civil, art 972
- Código Civil, art 973
- Código Civil, art 974
- Código Civil, art 975
- Código Civil, art 976
- Código Civil, art 977
- Código Civil, art 978
- Código Civil, art 979
- Código Civil, art 980
- Código Civil, art 981
- Código Civil, art 982
- Código Civil, art 983
- Código Civil, art 984
- Código Civil, art 985
- Código Civil, art 986
- Código Civil, art 987
- Código Civil, art 988
- Código Civil, art 989
- Código Civil, art 990
- Código Civil, art 991
- Código Civil, art 992
- Código Civil, art 993
- Código Civil, art 994
- Código Civil, art 995
- Código Civil, art 996
- Código Civil, art 997
- Código Civil, art 998
- Código Civil, art 999
- Código Civil, art 1000
- Código Civil, art 1001
- Código Civil, art 1002
- Código Civil, art 1003
- Código Civil, art 1004
- Código Civil, art 1005
- Código Civil, art 1006
- Código Civil, art 1007
- Código Civil, art 1008
- Código Civil, art 1009
- Código Civil, art 1010
- Código Civil, art 1011
- Código Civil, art 1012
- Código Civil, art 1013
- Código Civil, art 1014
- Código Civil, art 1015
- Código Civil, art 1016
- Código Civil, art 1017
- Código Civil, art 1018
- Código Civil, art 1019
- Código Civil, art 1020
- Código Civil, art 1021
- Código Civil, art 1022
- Código Civil, art 1023
- Código Civil, art 1024
- Código Civil, art 1025
- Código Civil, art 1026
- Código Civil, art 1027
- Código Civil, art 1028
- Código Civil, art 1029
- Código Civil, art 1030
- Código Civil, art 1031
- Código Civil, art 1032
- Código Civil, art 1033
- Código Civil, art 1034
- Código Civil, art 1035
- Código Civil, art 1036
- Código Civil, art 1037
- Código Civil, art 1038
- Código Civil, art 1039
- Código Civil, art 1040
- Código Civil, art 1041
- Código Civil, art 1042
- Código Civil, art 1043
- Código Civil, art 1044
- Código Civil, art 1045
- Código Civil, art 1046
- Código Civil, art 1047
- Código Civil, art 1048
- Código Civil, art 1049
- Código Civil, art 1050
- Código Civil, art 1051
- Código Civil, art 1052
- Código Civil, art 1053
- Código Civil, art 1054
- Código Civil, art 1055
- Código Civil, art 1056
- Código Civil, art 1057
- Código Civil, art 1058
- Código Civil, art 1059
- Código Civil, art 1060
- Código Civil, art 1061
- Código Civil, art 1062
- Código Civil, art 1063
- Código Civil, art 1064
- Código Civil, art 1065
- Código Civil, art 1066
- Código Civil, art 1067
- Código Civil, art 1068
- Código Civil, art 1069
- Código Civil, art 1070
- Código Civil, art 1071
- Código Civil, art 1072
- Código Civil, art 1073
- Código Civil, art 1074
- Código Civil, art 1075
- Código Civil, art 1076
- Código Civil, art 1077
- Código Civil, art 1078
- Código Civil, art 1079
- Código Civil, art 1080
- Código Civil, art 1081
- Código Civil, art 1082
- Código Civil, art 1083
- Código Civil, art 1084
- Código Civil, art 1085
- Código Civil, art 1086
- Código Civil, art 1087
- Código Civil, art 1088
- Código Civil, art 1089
- Código Civil, art 1090
- Código Civil, art 1091
- Código Civil, art 1092
- Código Civil, art 1093
- Código Civil, art 1094
- Código Civil, art 1095
- Código Civil, art 1096
- Código Civil, art 1097
- Código Civil, art 1098
- Código Civil, art 1099
- Código Civil, art 1100
- Código Civil, art 1101
- Código Civil, art 1102
- Código Civil, art 1103
- Código Civil, art 1104
- Código Civil, art 1105
- Código Civil, art 1106
- Código Civil, art 1107
- Código Civil, art 1108
- Código Civil, art 1109
- Código Civil, art 1110
- Código Civil, art 1111
- Código Civil, art 1112
- Código Civil, art 1113
- Código Civil, art 1114
- Código Civil, art 1115
- Código Civil, art 1116
- Código Civil, art 1117
- Código Civil, art 1118
- Código Civil, art 1119
- Código Civil, art 1120
- Código Civil, art 1121
- Código Civil, art 1122
- Código Civil, art 1123
- Código Civil, art 1124
- Código Civil, art 1125
- Código Civil, art 1126
- Código Civil, art 1127
- Código Civil, art 1128
- Código Civil, art 1129
- Código Civil, art 1130
- Código Civil, art 1131
- Código Civil, art 1132
- Código Civil, art 1133
- Código Civil, art 1134
- Código Civil, art 1135
- Código Civil, art 1136
- Código Civil, art 1137
- Código Civil, art 1138
- Código Civil, art 1139
- Código Civil, art 1140
- Código Civil, art 1141
- Código Civil, art 1142
- Código Civil, art 1143
- Código Civil, art 1144
- Código Civil, art 1145
- Código Civil, art 1146
- Código Civil, art 1147
- Código Civil, art 1148
- Código Civil, art 1149
- Código Civil, art 1150
- Código Civil, art 1151
- Código Civil, art 1152
- Código Civil, art 1153
- Código Civil, art 1154
- Código Civil, art 1155
- Código Civil, art 1156
- Código Civil, art 1157
- Código Civil, art 1158
- Código Civil, art 1159
- Código Civil, art 1160
- Código Civil, art 1161
- Código Civil, art 1162
- Código Civil, art 1163
- Código Civil, art 1164
- Código Civil, art 1165
- Código Civil, art 1166
- Código Civil, art 1167
- Código Civil, art 1168
- Código Civil, art 1169
- Código Civil, art 1170
- Código Civil, art 1171
- Código Civil, art 1172
- Código Civil, art 1173
- Código Civil, art 1174
- Código Civil, art 1175
- Código Civil, art 1176
- Código Civil, art 1177
- Código Civil, art 1178
- Código Civil, art 1179
- Código Civil, art 1180
- Código Civil, art 1181
- Código Civil, art 1182
- Código Civil, art 1183
- Código Civil, art 1184
- Código Civil, art 1185
- Código Civil, art 1186
- Código Civil, art 1187
- Código Civil, art 1188
- Código Civil, art 1189
- Código Civil, art 1190
- Código Civil, art 1191
- Código Civil, art 1192
- Código Civil, art 1193
- Código Civil, art 1194
- Código Civil, art 1195
- Lei nº 10.825/2003
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003))
Art. 2032
As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62 , subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.
Remissões - Leis
Art. 2033
Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44 , bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 53 - 69
- Código Civil, art 53
- Código Civil, art 54
- Código Civil, art 55
- Código Civil, art 56
- Código Civil, art 57
- Código Civil, art 58
- Código Civil, art 59
- Código Civil, art 60
- Código Civil, art 61
- Código Civil, art 62
- Código Civil, art 63
- Código Civil, art 64
- Código Civil, art 65
- Código Civil, art 66
- Código Civil, art 67
- Código Civil, art 68
- Código Civil, art 69
Código Civil, art. 981 - 1195
- Código Civil, art 981
- Código Civil, art 982
- Código Civil, art 983
- Código Civil, art 984
- Código Civil, art 985
- Código Civil, art 986
- Código Civil, art 987
- Código Civil, art 988
- Código Civil, art 989
- Código Civil, art 990
- Código Civil, art 991
- Código Civil, art 992
- Código Civil, art 993
- Código Civil, art 994
- Código Civil, art 995
- Código Civil, art 996
- Código Civil, art 997
- Código Civil, art 998
- Código Civil, art 999
- Código Civil, art 1000
- Código Civil, art 1001
- Código Civil, art 1002
- Código Civil, art 1003
- Código Civil, art 1004
- Código Civil, art 1005
- Código Civil, art 1006
- Código Civil, art 1007
- Código Civil, art 1008
- Código Civil, art 1009
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- Código Civil, art 1011
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- Código Civil, art 1030
- Código Civil, art 1031
- Código Civil, art 1032
- Código Civil, art 1033
- Código Civil, art 1034
- Código Civil, art 1035
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- Código Civil, art 1037
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- Código Civil, art 1040
- Código Civil, art 1041
- Código Civil, art 1042
- Código Civil, art 1043
- Código Civil, art 1044
- Código Civil, art 1045
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- Código Civil, art 1047
- Código Civil, art 1048
- Código Civil, art 1049
- Código Civil, art 1050
- Código Civil, art 1051
- Código Civil, art 1052
- Código Civil, art 1053
- Código Civil, art 1054
- Código Civil, art 1055
- Código Civil, art 1056
- Código Civil, art 1057
- Código Civil, art 1058
- Código Civil, art 1059
- Código Civil, art 1060
- Código Civil, art 1061
- Código Civil, art 1062
- Código Civil, art 1063
- Código Civil, art 1064
- Código Civil, art 1065
- Código Civil, art 1066
- Código Civil, art 1067
- Código Civil, art 1068
- Código Civil, art 1069
- Código Civil, art 1070
- Código Civil, art 1071
- Código Civil, art 1072
- Código Civil, art 1073
- Código Civil, art 1074
- Código Civil, art 1075
- Código Civil, art 1076
- Código Civil, art 1077
- Código Civil, art 1078
- Código Civil, art 1079
- Código Civil, art 1080
- Código Civil, art 1081
- Código Civil, art 1082
- Código Civil, art 1083
- Código Civil, art 1084
- Código Civil, art 1085
- Código Civil, art 1086
- Código Civil, art 1087
- Código Civil, art 1088
- Código Civil, art 1089
- Código Civil, art 1090
- Código Civil, art 1091
- Código Civil, art 1092
- Código Civil, art 1093
- Código Civil, art 1094
- Código Civil, art 1095
- Código Civil, art 1096
- Código Civil, art 1097
- Código Civil, art 1098
- Código Civil, art 1099
- Código Civil, art 1100
- Código Civil, art 1101
- Código Civil, art 1102
- Código Civil, art 1103
- Código Civil, art 1104
- Código Civil, art 1105
- Código Civil, art 1106
- Código Civil, art 1107
- Código Civil, art 1108
- Código Civil, art 1109
- Código Civil, art 1110
- Código Civil, art 1111
- Código Civil, art 1112
- Código Civil, art 1113
- Código Civil, art 1114
- Código Civil, art 1115
- Código Civil, art 1116
- Código Civil, art 1117
- Código Civil, art 1118
- Código Civil, art 1119
- Código Civil, art 1120
- Código Civil, art 1121
- Código Civil, art 1122
- Código Civil, art 1123
- Código Civil, art 1124
- Código Civil, art 1125
- Código Civil, art 1126
- Código Civil, art 1127
- Código Civil, art 1128
- Código Civil, art 1129
- Código Civil, art 1130
- Código Civil, art 1131
- Código Civil, art 1132
- Código Civil, art 1133
- Código Civil, art 1134
- Código Civil, art 1135
- Código Civil, art 1136
- Código Civil, art 1137
- Código Civil, art 1138
- Código Civil, art 1139
- Código Civil, art 1140
- Código Civil, art 1141
- Código Civil, art 1142
- Código Civil, art 1143
- Código Civil, art 1144
- Código Civil, art 1145
- Código Civil, art 1146
- Código Civil, art 1147
- Código Civil, art 1148
- Código Civil, art 1149
- Código Civil, art 1150
- Código Civil, art 1151
- Código Civil, art 1152
- Código Civil, art 1153
- Código Civil, art 1154
- Código Civil, art 1155
- Código Civil, art 1156
- Código Civil, art 1157
- Código Civil, art 1158
- Código Civil, art 1159
- Código Civil, art 1160
- Código Civil, art 1161
- Código Civil, art 1162
- Código Civil, art 1163
- Código Civil, art 1164
- Código Civil, art 1165
- Código Civil, art 1166
- Código Civil, art 1167
- Código Civil, art 1168
- Código Civil, art 1169
- Código Civil, art 1170
- Código Civil, art 1171
- Código Civil, art 1172
- Código Civil, art 1173
- Código Civil, art 1174
- Código Civil, art 1175
- Código Civil, art 1176
- Código Civil, art 1177
- Código Civil, art 1178
- Código Civil, art 1179
- Código Civil, art 1180
- Código Civil, art 1181
- Código Civil, art 1182
- Código Civil, art 1183
- Código Civil, art 1184
- Código Civil, art 1185
- Código Civil, art 1186
- Código Civil, art 1187
- Código Civil, art 1188
- Código Civil, art 1189
- Código Civil, art 1190
- Código Civil, art 1191
- Código Civil, art 1192
- Código Civil, art 1193
- Código Civil, art 1194
- Código Civil, art 1195
Art. 2034
A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores.
Remissões - Leis
Art. 2035
A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045 , mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 166 - 185
- Código Civil, art 166
- Código Civil, art 167
- Código Civil, art 168
- Código Civil, art 169
- Código Civil, art 170
- Código Civil, art 171
- Código Civil, art 172
- Código Civil, art 173
- Código Civil, art 174
- Código Civil, art 175
- Código Civil, art 176
- Código Civil, art 177
- Código Civil, art 178
- Código Civil, art 179
- Código Civil, art 180
- Código Civil, art 181
- Código Civil, art 182
- Código Civil, art 183
- Código Civil, art 184
- Código Civil, art 185
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 1º
- Constituição Federal, art. 5º, XXXVI
- Decreto-lei nº 4.657/1942, art. 6º
Parágrafo único
Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
Art. 2036
A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 565 - 578
- Lei nº 8.245/1991
- Código Civil, art. 835
Art. 2037
Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 966 - 1195
- Código Civil, art 966
- Código Civil, art 967
- Código Civil, art 968
- Código Civil, art 969
- Código Civil, art 970
- Código Civil, art 971
- Código Civil, art 972
- Código Civil, art 973
- Código Civil, art 974
- Código Civil, art 975
- Código Civil, art 976
- Código Civil, art 977
- Código Civil, art 978
- Código Civil, art 979
- Código Civil, art 980
- Código Civil, art 981
- Código Civil, art 982
- Código Civil, art 983
- Código Civil, art 984
- Código Civil, art 985
- Código Civil, art 986
- Código Civil, art 987
- Código Civil, art 988
- Código Civil, art 989
- Código Civil, art 990
- Código Civil, art 991
- Código Civil, art 992
- Código Civil, art 993
- Código Civil, art 994
- Código Civil, art 995
- Código Civil, art 996
- Código Civil, art 997
- Código Civil, art 998
- Código Civil, art 999
- Código Civil, art 1000
- Código Civil, art 1001
- Código Civil, art 1002
- Código Civil, art 1003
- Código Civil, art 1004
- Código Civil, art 1005
- Código Civil, art 1006
- Código Civil, art 1007
- Código Civil, art 1008
- Código Civil, art 1009
- Código Civil, art 1010
- Código Civil, art 1011
- Código Civil, art 1012
- Código Civil, art 1013
- Código Civil, art 1014
- Código Civil, art 1015
- Código Civil, art 1016
- Código Civil, art 1017
- Código Civil, art 1018
- Código Civil, art 1019
- Código Civil, art 1020
- Código Civil, art 1021
- Código Civil, art 1022
- Código Civil, art 1023
- Código Civil, art 1024
- Código Civil, art 1025
- Código Civil, art 1026
- Código Civil, art 1027
- Código Civil, art 1028
- Código Civil, art 1029
- Código Civil, art 1030
- Código Civil, art 1031
- Código Civil, art 1032
- Código Civil, art 1033
- Código Civil, art 1034
- Código Civil, art 1035
- Código Civil, art 1036
- Código Civil, art 1037
- Código Civil, art 1038
- Código Civil, art 1039
- Código Civil, art 1040
- Código Civil, art 1041
- Código Civil, art 1042
- Código Civil, art 1043
- Código Civil, art 1044
- Código Civil, art 1045
- Código Civil, art 1046
- Código Civil, art 1047
- Código Civil, art 1048
- Código Civil, art 1049
- Código Civil, art 1050
- Código Civil, art 1051
- Código Civil, art 1052
- Código Civil, art 1053
- Código Civil, art 1054
- Código Civil, art 1055
- Código Civil, art 1056
- Código Civil, art 1057
- Código Civil, art 1058
- Código Civil, art 1059
- Código Civil, art 1060
- Código Civil, art 1061
- Código Civil, art 1062
- Código Civil, art 1063
- Código Civil, art 1064
- Código Civil, art 1065
- Código Civil, art 1066
- Código Civil, art 1067
- Código Civil, art 1068
- Código Civil, art 1069
- Código Civil, art 1070
- Código Civil, art 1071
- Código Civil, art 1072
- Código Civil, art 1073
- Código Civil, art 1074
- Código Civil, art 1075
- Código Civil, art 1076
- Código Civil, art 1077
- Código Civil, art 1078
- Código Civil, art 1079
- Código Civil, art 1080
- Código Civil, art 1081
- Código Civil, art 1082
- Código Civil, art 1083
- Código Civil, art 1084
- Código Civil, art 1085
- Código Civil, art 1086
- Código Civil, art 1087
- Código Civil, art 1088
- Código Civil, art 1089
- Código Civil, art 1090
- Código Civil, art 1091
- Código Civil, art 1092
- Código Civil, art 1093
- Código Civil, art 1094
- Código Civil, art 1095
- Código Civil, art 1096
- Código Civil, art 1097
- Código Civil, art 1098
- Código Civil, art 1099
- Código Civil, art 1100
- Código Civil, art 1101
- Código Civil, art 1102
- Código Civil, art 1103
- Código Civil, art 1104
- Código Civil, art 1105
- Código Civil, art 1106
- Código Civil, art 1107
- Código Civil, art 1108
- Código Civil, art 1109
- Código Civil, art 1110
- Código Civil, art 1111
- Código Civil, art 1112
- Código Civil, art 1113
- Código Civil, art 1114
- Código Civil, art 1115
- Código Civil, art 1116
- Código Civil, art 1117
- Código Civil, art 1118
- Código Civil, art 1119
- Código Civil, art 1120
- Código Civil, art 1121
- Código Civil, art 1122
- Código Civil, art 1123
- Código Civil, art 1124
- Código Civil, art 1125
- Código Civil, art 1126
- Código Civil, art 1127
- Código Civil, art 1128
- Código Civil, art 1129
- Código Civil, art 1130
- Código Civil, art 1131
- Código Civil, art 1132
- Código Civil, art 1133
- Código Civil, art 1134
- Código Civil, art 1135
- Código Civil, art 1136
- Código Civil, art 1137
- Código Civil, art 1138
- Código Civil, art 1139
- Código Civil, art 1140
- Código Civil, art 1141
- Código Civil, art 1142
- Código Civil, art 1143
- Código Civil, art 1144
- Código Civil, art 1145
- Código Civil, art 1146
- Código Civil, art 1147
- Código Civil, art 1148
- Código Civil, art 1149
- Código Civil, art 1150
- Código Civil, art 1151
- Código Civil, art 1152
- Código Civil, art 1153
- Código Civil, art 1154
- Código Civil, art 1155
- Código Civil, art 1156
- Código Civil, art 1157
- Código Civil, art 1158
- Código Civil, art 1159
- Código Civil, art 1160
- Código Civil, art 1161
- Código Civil, art 1162
- Código Civil, art 1163
- Código Civil, art 1164
- Código Civil, art 1165
- Código Civil, art 1166
- Código Civil, art 1167
- Código Civil, art 1168
- Código Civil, art 1169
- Código Civil, art 1170
- Código Civil, art 1171
- Código Civil, art 1172
- Código Civil, art 1173
- Código Civil, art 1174
- Código Civil, art 1175
- Código Civil, art 1176
- Código Civil, art 1177
- Código Civil, art 1178
- Código Civil, art 1179
- Código Civil, art 1180
- Código Civil, art 1181
- Código Civil, art 1182
- Código Civil, art 1183
- Código Civil, art 1184
- Código Civil, art 1185
- Código Civil, art 1186
- Código Civil, art 1187
- Código Civil, art 1188
- Código Civil, art 1189
- Código Civil, art 1190
- Código Civil, art 1191
- Código Civil, art 1192
- Código Civil, art 1193
- Código Civil, art 1194
- Código Civil, art 1195
Art. 2038
Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , e leis posteriores.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 549
- Decreto-lei nº 3.438/1941
- Decreto-lei nº 4.120/1942
- Decreto-lei nº 9.760/1946
- Decreto nº 85.064/1980, art. 34, § 1º
- Decreto-lei nº 2.398/1987
- Decreto nº 95.760/1988
- Lei Complementar nº 76/1993, art. 6º, § 1º
- Lei Complementar nº 76/1993, art. 7º, § 1º
- Lei Complementar nº 76/1993, art. 12, § 4º
- Lei nº 9.636/1998
Remissões - Decisões
§ 1º
Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I
cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II
constituir subenfiteuse.
§ 2º
A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
Art. 2039
O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , é o por ele estabelecido.
Art. 2040
A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o inciso IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 191 6, poderá ser cancelada, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 1.745 deste Código.
Remissões - Leis
Art. 2041
As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária ( arts. 1.829 a 1.844 ) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916) .
Art. 2042
Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848 , quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 ; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.
Art. 2043
Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.
Art. 2044
Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
Remissões - Leis
Art. 2045
Revogam-se a Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n o 556, de 25 de junho de 1850.
Remissões - Leis
Art. 2046
Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.
o da Independência e 114 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.2002.