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Artigo 1575 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1575

A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

Art. 1575 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand