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Artigo 417 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 417

O recambio, a respeito do sacador, será regulado pelo curso do câmbio entre o lugar do saque e o lugar do pagamento; e em nenhum caso é aquele obrigado a pagar mais alto curso. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908: A respeito dos endossadores, será regulado o recambio pelo curso do lugar onde a letra de câmbio foi por eles entregue ou negociada, e o lugar onde se fez o embolso.

Art. 417 da Lei 556 /1850 | JurisHand