Artigo 446 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 446
É lícito à parte provar com testemunhas:
I
nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II
nos contratos em geral, os vícios de consentimento.