JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 784, Inciso II do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 784

São títulos executivos extrajudiciais:

II

a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

III

o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

IV

o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

Remissões - Leis

V

o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

Remissões - Leis

VII

o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII

o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

Remissões - Leis

IX

a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

Remissões - Leis

XI

a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º

A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

Remissões - Decisões

§ 2º

Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

Remissões - Leis

§ 3º

O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

§ 4º

Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Art. 784, II da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand