Artigo 143 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 143
O crédito hipotecário aéreo prefere a qualquer outro, com exceção dos resultantes de:
I
despesas judiciais, crédito trabalhista, tributário e proveniente de tarifas aeroportuárias;
II
despesas por socorro prestado; gastos efetuados pelo comandante da aeronave, no exercício de suas funções, quando indispensáveis à continuação da viagem; e despesas efetuadas com a conservação da aeronave.
Parágrafo único
A preferência será exercida:
a
no caso de perda ou avaria da aeronave, sobre o valor do seguro;
b
no caso de destruição ou inutilização, sobre o valor dos materiais recuperados ou das indenizações recebidas de terceiros;
c
no caso de desapropriação, sobre o valor da indenização.