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Artigo 143 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 143

O crédito hipotecário aéreo prefere a qualquer outro, com exceção dos resultantes de:

I

despesas judiciais, crédito trabalhista, tributário e proveniente de tarifas aeroportuárias;

II

despesas por socorro prestado; gastos efetuados pelo comandante da aeronave, no exercício de suas funções, quando indispensáveis à continuação da viagem; e despesas efetuadas com a conservação da aeronave.

Parágrafo único

A preferência será exercida:

a

no caso de perda ou avaria da aeronave, sobre o valor do seguro;

b

no caso de destruição ou inutilização, sobre o valor dos materiais recuperados ou das indenizações recebidas de terceiros;

c

no caso de desapropriação, sobre o valor da indenização.

Art. 143 da Lei 7.565 /1986 | JurisHand