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Súmula 477 - STF
**Enunciado**
As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
**Data de Aprovação**
Sessão Plenária de 03/12/1969
**Fonte de publicação**
DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993.
Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2381; DJ de 12/06/1970, p. 2405;
DJ de 15/06/1970, p. 2437.
**Referência Legislativa**
- Constituição Federal de 1891, art. 64.
- Constituição Federal de 1946, art. 18, § 1º; e art. 34, II.
- Lei Imperial nº 601/1850.
- Lei nº 2.597/1955.
- Lei nº 3.081/1955.
- Decreto-Lei nº 1.164/1939, art. 19.
- Decreto-Lei nº 2.610/1940.
- Decreto-Lei nº 7.724/1945.
- Decreto nº 1.6318/1854.
**Precedentes**
ACO 81
Publicação: DJ de 17/06/1968
ACi 9621 EI
Publicações: DJ de 24/03/1965
RE 52331 EI
Publicação: DJ de 25/06/1964
RE 52331
Publicações: DJ de 25/06/1964
RTJ 30/81