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Súmula 477 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de Publicação

DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2381; DJ de 12/06/1970, p. 2405; DJ de 15/06/1970, p. 2437.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1891, art. 64. Constituição Federal de 1946, art. 18, § 1º; e art. 34, II. Lei Imperial nº 601/1850. Lei nº 2.597/1955. Lei nº 3.081/1955. Decreto-Lei nº 1.164/1939, art. 19. Decreto-Lei nº 2.610/1940. Decreto-Lei nº 7.724/1945. Decreto nº 1.6318/1854.

Precedentes

ACO 81 Publicação: DJ de 17/06/1968 ACi 9621 EI Publicações: DJ de 24/03/1965 RE 52331 EI Publicação: DJ de 25/06/1964 RE 52331 Publicações: DJ de 25/06/1964 RTJ 30/81


Súmula 477 - STF