Súmula 477 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 03/12/1969 **Fonte de publicação** DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2381; DJ de 12/06/1970, p. 2405; DJ de 15/06/1970, p. 2437. **Referência Legislativa** - Constituição Federal de 1891, art. 64. - Constituição Federal de 1946, art. 18, § 1º; e art. 34, II. - Lei Imperial nº 601/1850. - Lei nº 2.597/1955. - Lei nº 3.081/1955. - Decreto-Lei nº 1.164/1939, art. 19. - Decreto-Lei nº 2.610/1940. - Decreto-Lei nº 7.724/1945. - Decreto nº 1.6318/1854. **Precedentes** ACO 81 Publicação: DJ de 17/06/1968 ACi 9621 EI Publicações: DJ de 24/03/1965 RE 52331 EI Publicação: DJ de 25/06/1964 RE 52331 Publicações: DJ de 25/06/1964 RTJ 30/81