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Inciso I, Artigo 784 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 784

São títulos executivos extrajudiciais:

II

a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

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III

o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

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IV

o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

Remissões - Leis

V

o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

Remissões - Leis

VII

o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII

o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

Remissões - Leis

IX

a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

Remissões - Leis

XI

a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º

A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

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§ 2º

Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

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§ 3º

O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

§ 4º

Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Art. 784, I da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand