Inciso I, Artigo 784 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 784
São títulos executivos extrajudiciais:
I
a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
III
o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
IV
o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V
o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1419 - 1510
- Código Civil, art 1419
- Código Civil, art 1420
- Código Civil, art 1421
- Código Civil, art 1422
- Código Civil, art 1423
- Código Civil, art 1424
- Código Civil, art 1425
- Código Civil, art 1426
- Código Civil, art 1427
- Código Civil, art 1428
- Código Civil, art 1429
- Código Civil, art 1430
- Código Civil, art 1431
- Código Civil, art 1432
- Código Civil, art 1433
- Código Civil, art 1434
- Código Civil, art 1435
- Código Civil, art 1436
- Código Civil, art 1437
- Código Civil, art 1438
- Código Civil, art 1439
- Código Civil, art 1440
- Código Civil, art 1441
- Código Civil, art 1442
- Código Civil, art 1443
- Código Civil, art 1444
- Código Civil, art 1445
- Código Civil, art 1446
- Código Civil, art 1447
- Código Civil, art 1448
- Código Civil, art 1449
- Código Civil, art 1450
- Código Civil, art 1451
- Código Civil, art 1452
- Código Civil, art 1453
- Código Civil, art 1454
- Código Civil, art 1455
- Código Civil, art 1456
- Código Civil, art 1457
- Código Civil, art 1458
- Código Civil, art 1459
- Código Civil, art 1460
- Código Civil, art 1461
- Código Civil, art 1462
- Código Civil, art 1463
- Código Civil, art 1464
- Código Civil, art 1465
- Código Civil, art 1466
- Código Civil, art 1467
- Código Civil, art 1468
- Código Civil, art 1469
- Código Civil, art 1470
- Código Civil, art 1471
- Código Civil, art 1472
- Código Civil, art 1473
- Código Civil, art 1474
- Código Civil, art 1475
- Código Civil, art 1476
- Código Civil, art 1477
- Código Civil, art 1478
- Código Civil, art 1479
- Código Civil, art 1480
- Código Civil, art 1481
- Código Civil, art 1482
- Código Civil, art 1483
- Código Civil, art 1484
- Código Civil, art 1485
- Código Civil, art 1486
- Código Civil, art 1487
- Código Civil, art 1488
- Código Civil, art 1489
- Código Civil, art 1490
- Código Civil, art 1491
- Código Civil, art 1492
- Código Civil, art 1493
- Código Civil, art 1494
- Código Civil, art 1495
- Código Civil, art 1496
- Código Civil, art 1497
- Código Civil, art 1498
- Código Civil, art 1499
- Código Civil, art 1500
- Código Civil, art 1501
- Código Civil, art 1502
- Código Civil, art 1503
- Código Civil, art 1504
- Código Civil, art 1505
- Código Civil, art 1506
- Código Civil, art 1507
- Código Civil, art 1508
- Código Civil, art 1509
- Código Civil, art 1510
Lei nº 492/1937, art. 1º - 13
- Lei nº 492/1937, art. 31
- Decreto-lei nº 70/1966, art. 29
- Decreto-lei nº 70/1966, art. 32, § 2º
- Decreto-lei nº 70/1966, art. 35, § 1º
- Decreto-lei nº 70/1966, art. 38
VI
o contrato de seguro de vida em caso de morte;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 789 - 802
- Decreto-lei nº 5.384/1943
VII
o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII
o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
Remissões - Leis
IX
a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
Remissões - Leis
Lei nº 6.830/1980, art. 2º - 3º
Código Tributário Nacional, art. 201 - 204
X
o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1315
Código Civil, art. 1331 - 1358
- Código Civil, art 1331
- Código Civil, art 1332
- Código Civil, art 1333
- Código Civil, art 1334
- Código Civil, art 1335
- Código Civil, art 1336
- Código Civil, art 1337
- Código Civil, art 1338
- Código Civil, art 1339
- Código Civil, art 1340
- Código Civil, art 1341
- Código Civil, art 1342
- Código Civil, art 1343
- Código Civil, art 1344
- Código Civil, art 1345
- Código Civil, art 1346
- Código Civil, art 1347
- Código Civil, art 1348
- Código Civil, art 1349
- Código Civil, art 1350
- Código Civil, art 1351
- Código Civil, art 1352
- Código Civil, art 1353
- Código Civil, art 1354
- Código Civil, art 1355
- Código Civil, art 1356
- Código Civil, art 1357
- Código Civil, art 1358
- Lei nº 4.591/1964
XI
a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
XII
todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Remissões - Leis
- Lei nº 8.069/1990, art. 211
- Lei nº 8.069/1994, art. 24
- Lei de Recuperação Judicial e Falências, art. 142
- Decreto-lei nº 70/1966, art. 32, § 2º
- Decreto-lei nº 70/1966, art. 35, § 1º
- Decreto-lei nº 70/1966, art. 38
- Lei nº 5.741/1971, art. 10
- Lei nº 6.404/1976, art. 107, I
- Lei de Recuperação Judicial e Falências, art. 49, § 1º
Remissões - Decisões
§ 1º
A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
Remissões - Decisões
§ 2º
Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
Remissões - Leis
§ 3º
O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
§ 4º
Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)