Artigo 1º do Decreto nº 1.775 de 8 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As terras indígenas, de que tratam o art. 17, I, da Lei nº 6001, de 19 de dezembro de 1973 , e o art. 231 da Constituição , serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto.