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Artigo 1º do Decreto nº 1.775 de 8 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.

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Art. 1º

As terras indígenas, de que tratam o art. 17, I, da Lei nº 6001, de 19 de dezembro de 1973 , e o art. 231 da Constituição , serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 1º do Decreto 1.775 /1996 | JurisHand