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Artigo 802 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 802

Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

Remissões - Decisões

Parágrafo único

A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.

Art. 802 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand