JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1829 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 1829

A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ( art. 1.640, parágrafo único ); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Remissões - Leis

II

aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

Remissões - Leis

IV

aos colaterais.

Remissões - Leis
Art. 1829 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand