Artigo 1383 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1383
O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.