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Artigo 17 da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937

Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia

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Art. 17

Expedindo a cédula rural pignoratícia, dá o oficial, imediatamente, por carta, mediante recibo, aviso ao credor pignoratício, e os endossatários devem apresentar-lhe para que, averbando o endôsso à margem da transcrição, nela o anote.

Parágrafo único

Ao averbar o endôsso, o oficial averbará os anteriores ainda não anotados.

Art. 17 da Lei 492 /1937 | JurisHand