Artigo 156 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 156
A petição inicial indicará:
I
a autoridade judiciária a que for dirigida;
II
o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;
III
a exposição sumária do fato e o pedido;
IV
as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.