Artigo 6º da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constituem recursos do Ministério do Esporte: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
I
receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
II
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
III
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
IV
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
V
outras fontes.
VI
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
VII
(VETADO); (Incluído dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 1º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 2º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 3º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 4º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)