JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Constituem recursos do Ministério do Esporte: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

I

receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

II

- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

III

- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

IV

- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

V

outras fontes.

VI

- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

VII

(VETADO); (Incluído dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 1º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 2º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 3º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 4º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

Art. 6º da Lei 9.615 de 24 de Março de 1998 | JurisHand