Súmula Vinculante 11 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/08/2008
Fonte de Publicação
DJe nº 157 de 22/08/2008, p. 1. DOU de 22/08/2008, p. 1.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; e art. 5º, III, X e XLIX. Código Penal de 1940, art. 350. Código de Processo Penal de 1941, art. 284. Código de Processo Penal Militar de 1969, art. 234, § 1º. Lei nº 4.898/1965, art. 4º, "a". Observação Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 214 de 12/11/2008) da Súmula Vinculante 11.
Precedentes
HC 91952 Publicação: DJe nº 241 de 19/12/2008 HC 89429 Publicação: DJ de 02/02/2007 HC 71195 Publicação: DJ de 04/08/1995 RHC 56465 Publicação: DJ de 06/10/1978