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Parágrafo Único, Artigo 1647 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1647

Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

Remissões - Leis

III

prestar fiança ou aval;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Art. 1647, Parágrafo Único da Lei 10.406 /2002 | JurisHand