JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1797 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 1797

Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

Remissões - Leis

I

ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

Remissões - Leis

II

ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

Remissões - Leis

III

ao testamenteiro;

Remissões - Leis

IV

a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Art. 1797 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand