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Artigo 9º da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

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Art. 9º

Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais. (Vide Decreto nº 5.139, de 2004) (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 ( Vigência encerrada ))

§ 1º

Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos. (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 ( Vigência encerrada ))

§ 2º

Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB. (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 ( Vigência encerrada ))

Art. 9º

Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais. (Vide Decreto nº 5.139, de 2004) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 1º

Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos. (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 2º

Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB. (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

Art. 9º da Lei 9.615 de 24 de Março de 1998 | JurisHand