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Artigo 19 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 19

O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

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I

da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

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II

da autenticidade ou da falsidade de documento.

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