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Artigo 19, Inciso III do Decreto-Lei nº 413 de 09 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre títulos de crédito industrial e dá outras providências.

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Art. 19

A cédula de crédito industrial pode ser garantida por:

I

Penhor cedular.

II

Alienação fiduciária.

III

Hipoteca cedular.