Artigo 1639 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1639
É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 108
- Código Civil, art. 1564, II
Código Civil, art. 1640 - 1641
Código Civil, art. 1653 - 1657
- Código Civil, art. 1662
- Código Civil, art. 1668, IV
- Código Civil, art. 1688
- Código Civil, art. 1725
- Código Civil, art. 2039
- Código Civil, art. 1536, VII
§ 1º
O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
Remissões - Leis
§ 2º
É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.