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Artigo 1639 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1639

É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

Remissões - Leis

§ 1º

O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

Remissões - Leis

§ 2º

É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Art. 1639 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand