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Parágrafo 2, Artigo 1056 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1056

A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

Remissões - Leis

§ 1º

No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no art. 1.052 , os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

Art. 1056, §2° da Lei 10.406 /2002 | JurisHand