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Parágrafo 1, Artigo 167 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 167

É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Remissões - Leis

§ 1º

Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I

aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II

contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

Remissões - Leis

III

os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

Remissões - Leis

§ 2º

Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Art. 167, §1° da Lei 10.406 /2002 | JurisHand