Artigo 175 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 175
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A lei disporá sobre:
I
o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II
os direitos dos usuários;
III
política tarifária;
IV
a obrigação de manter serviço adequado.