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Artigo 1779, Parágrafo Único do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1779

Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

Art. 1779, Parágrafo Único do Código Civil (CC) - Lei 10.406 /2002