Artigo 60 do Decreto-Lei nº 2.627 de 26 de Setembro de 1940
Dispõe sobre as sociedades por ações.
Acessar conteúdo completoArt. 60
São nacionais as sociedades organizadas na conformidade da lei brasileira e que têm no país a sede de sua administração. Vide Lei nº 6.404, de 1976
Parágrafo único
Quando a lei exigir que todos os acionistas ou certo número deles sejam brasileiros, as ações da companhia ou sociedade anônima revestirão a forma nominativa. Na sede da sociedade ficará arquivada uma cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade.