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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 2.627 de 26 de Setembro de 1940

Dispõe sobre as sociedades por ações.

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Art. 60

São nacionais as sociedades organizadas na conformidade da lei brasileira e que têm no país a sede de sua administração. Vide Lei nº 6.404, de 1976

Parágrafo único

Quando a lei exigir que todos os acionistas ou certo número deles sejam brasileiros, as ações da companhia ou sociedade anônima revestirão a forma nominativa. Na sede da sociedade ficará arquivada uma cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade.

Art. 60 do Decreto-Lei 2.627 /1940 | JurisHand