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Artigo 59 do Decreto-Lei nº 2.627 de 26 de Setembro de 1940

Dispõe sobre as sociedades por ações.


Art. 59

A sociedade anônima ou companhia que dependa de autorização do Governo para funcionar, reger-se-á por esta lei, sem prejuízo do que estabelecer a lei especial. Vide Lei nº 6.404, de 1976

Parágrafo único

A competência para a autorização é sempre do Governo Federal.