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Decreto-Lei 2.627 de 26 de Setembro de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
Capítulo IV
Capítulo V
Capítulo VI
Capítulo VII
Capítulo VIII
Art. 59
Parágrafo único
Art. 60
Parágrafo único
Art. 61
a )
b )
c )
d )
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Art. 62
Art. 63
Parágrafo único
Art. 64
Parágrafo único
a )
b )
c )
d )
e )
f )
Art. 65
Parágrafo único
Art. 66
Art. 67
Parágrafo único
Art. 68
Art. 69
Art. 70
Parágrafo único
Art. 71
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 72
Art. 73
Capítulo IX
Capítulo X
Seção I
Seção II
Seção III
Capítulo XI
Capítulo XII
Capítulo XIII
Capítulo XIV
Capítulo XV
Capítulo XVI
Capítulo XVII
Capítulo XVIII
Capítulo XIX
Capítulo XX
Art. 178
GETULIO VARGAS. Francisco Campos. A. de Souza Costa Waldemar Falcão. Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1940