Artigo 67 do Decreto-Lei nº 2.627 de 26 de Setembro de 1940
Dispõe sobre as sociedades por ações.
Acessar conteúdo completoArt. 67
As sociedades anônimas estrangeiras, autorizadas a funcionar, são obrigadas a ter, permanentemente, representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade. Vide Lei nº 6.404, de 1976
Parágrafo único
Só depois de arquivado no Registo do Comércio o instrumento de sua nomeação poderá o representante entrar em relação com terceiros.