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Artigo 66 do Decreto-Lei nº 2.627 de 26 de Setembro de 1940

Dispõe sobre as sociedades por ações.


Art. 66

As sociedades anônimas estrangeiras funcionarão no território nacional com a mesma denominação que tiverem no seu país de origem, podendo, entretanto, acrescentar as palavras - "do Brasil" ou "para o Brasil". Vide Lei nº 6.404, de 1976