Artigo 69 do Decreto-Lei nº 2.627 de 26 de Setembro de 1940
Dispõe sobre as sociedades por ações.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Qualquer alteração que a sociedade anônima estrangeira fizer nos seus estatutos dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos em território brasileiro. Vide Lei nº 6.404, de 1976