JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 72 do Decreto-Lei nº 2.627 de 26 de Setembro de 1940

Dispõe sobre as sociedades por ações.

Acessar conteúdo completo

Art. 72

A sociedade anônima ou companhia brasileira somente poderá mudar de nacionalidade mediante o consentimento unânime dos acionistas. Vide Lei nº 6.404, de 1976

Art. 72 do Decreto-Lei 2.627 /1940 | JurisHand