Artigo 178 do Decreto-Lei nº 2.627 de 26 de Setembro de 1940
Dispõe sobre as sociedades por ações.
Acessar conteúdo completoArt. 178
A presente lei entrará em vigor sessenta dias depois de publicada; aplicando-se, todavia, a partir da data da publicação às sociedades por ações que se constituirem.