Artigo 63 do Decreto-Lei nº 2.627 de 26 de Setembro de 1940
Dispõe sobre as sociedades por ações.
Acessar conteúdo completoArt. 63
As sociedades anônimas ou companhias nacionais, que dependem de autorização do Governo para funcionar, não poderão constituir-se sem prévia autorização, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital. Vide Lei nº 6.404, de 1976
Parágrafo único
Os fundadores deverão juntar ao seu requerimento cópias autênticas do projeto dos estatutos e do prospecto (artigo 40, I e II), observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 61. Obtida a autorização e constituida a sociedade, serão os respectivos atos arquivados e publicados, como dispõem os arts. 51 a 54.