Artigo 497 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 497
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Remissões - Leis
- Lei nº 9.494/1997
- Código de Processo Civil, art. 513
- Código de Processo Civil, art. 536
- Código de Processo Civil, art. 538
- Lei nº 7.347/1985, art. 11
- Código de Defesa do Consumidor, art. 84
- Lei nº 8.069/1990, art. 213
- Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, art. 52, V
- Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 5º
Parágrafo único
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.