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Artigo 175 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Fraude no comércio

Art. 175

Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I

vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II

entregando uma mercadoria por outra:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º

Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

Pena - 

reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 2º

É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

Art. 175 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand