Artigo 175 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoFraude no comércio
Art. 175
Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I
vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II
entregando uma mercadoria por outra:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º
Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º
É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.