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Lei nº 1.134 de 14 de Junho de 1950

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Faculta representação perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária dos associados de classes que especifica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, Nereu Ramos, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Às associações de classes existentes na data da publicação desta Lei, sem nenhum caráter político, fundadas nos têrmos do Código Civil e enquadradas nos dispositivos constitucionais, que congreguem funcionários ou empregados de emprêsas industriais da União, administradas ou não por ela, dos Estados, dos Municípios e de entidades autárquicas, de modo geral, é facultada a representação coletiva ou individual de seus associados, perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária.

Art. 2º

A essas associações, que passam a ter as prerrogativas de órgãos de colaboração com o Estado, no estudo e na solução dos problemas que se relacionem com a classe que representam, é permitido, mediante consignação em fôlha de pagamento de seus associados, o desconto de mensalidades sociais.

Art. 3º

A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal ,14 de junho de 1950 .

Subseção

Nereu Ramos


Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1950