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Artigo 168 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Apropriação indébita

Art. 168

Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º

A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I

em depósito necessário;

Remissões - Leis

II

na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

Remissões - Leis

III

em razão de ofício, emprego ou profissão.

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