Artigo 144 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 144
Os interessados ou, nos casos do art. 142 , o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134 , 136 e 137 .
Remissões - Leis
Código Civil, art. 927 - 954
- Código Civil, art 927
- Código Civil, art 928
- Código Civil, art 929
- Código Civil, art 930
- Código Civil, art 931
- Código Civil, art 932
- Código Civil, art 933
- Código Civil, art 934
- Código Civil, art 935
- Código Civil, art 936
- Código Civil, art 937
- Código Civil, art 938
- Código Civil, art 939
- Código Civil, art 940
- Código Civil, art 941
- Código Civil, art 942
- Código Civil, art 943
- Código Civil, art 944
- Código Civil, art 945
- Código Civil, art 946
- Código Civil, art 947
- Código Civil, art 948
- Código Civil, art 949
- Código Civil, art 950
- Código Civil, art 951
- Código Civil, art 952
- Código Civil, art 953
- Código Civil, art 954