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Artigo 314 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314

Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

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