Artigo 314 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
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Art. 314
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Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.