Súmula 383 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 03/04/1964
Fonte de Publicação
DJ de 08/05/1964, p. 1238; DJ de 11/05/1964, p. 1254; DJ de 12/05/1964, p. 1278.
Referência Legislativa
Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 3º. Decreto nº 20.910/1932, art. 9º. Observação Não há, nos registros da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência, informação sobre o inteiro teor do acórdão do RE 12973.
Precedentes
RE 45030 EI Publicações: DJ de 13/12/1962 RTJ 24/160 RE 43346 EI Publicações: DJ de 20/11/1961 RTJ 20/227 RE 12973 EI Publicação: DJ de 03/08/1950 RE 12973