Súmula 383 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
**Enunciado** A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 03/04/1964 **Fonte de publicação** DJ de 08/05/1964, p. 1238; DJ de 11/05/1964, p. 1254; DJ de 12/05/1964, p. 1278. **Referência Legislativa** - Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 3º. - Decreto nº 20.910/1932, art. 9º. **Observação** Não há, nos registros da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência, informação sobre o inteiro teor do acórdão do RE 12973. **Precedentes** RE 45030 EI Publicações: DJ de 13/12/1962 RTJ 24/160 RE 43346 EI Publicações: DJ de 20/11/1961 RTJ 20/227 RE 12973 EI Publicação: DJ de 03/08/1950 RE 12973