Artigo 452 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 452
Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I
declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
Remissões - Leis
II
se nada souber, mandará excluir o seu nome.