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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.

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Art. 15

Podem ser objeto, do penhor cedular, nas condições dêste Decreto-lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhôr mercantil.