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Inciso I, Artigo 790 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 790

São sujeitos à execução os bens:

Remissões - Leis

I

do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II

do sócio, nos termos da lei;

Remissões - Leis

III

do devedor, ainda que em poder de terceiros;

IV

do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

Remissões - Leis

V

alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI

cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

VII

do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 790, I da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand