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Artigo 555 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 555

É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

II

indenização dos frutos.

Parágrafo único

Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

I

evitar nova turbação ou esbulho;

II

cumprir-se a tutela provisória ou final.

Art. 555 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand