Artigo 555 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 555
É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I
condenação em perdas e danos;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 420
- Código Civil, art 402
- Código Civil, art 403
- Código Civil, art 404
- Código Civil, art 405
- Código Civil, art 406
- Código Civil, art 407
- Código Civil, art 408
- Código Civil, art 409
- Código Civil, art 410
- Código Civil, art 411
- Código Civil, art 412
- Código Civil, art 413
- Código Civil, art 414
- Código Civil, art 415
- Código Civil, art 416
- Código Civil, art 417
- Código Civil, art 418
- Código Civil, art 419
- Código Civil, art 420
- Código Penal, art. 161, § 1º, II
II
indenização dos frutos.
Parágrafo único
Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I
evitar nova turbação ou esbulho;
II
cumprir-se a tutela provisória ou final.