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Artigo 1051 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1051

Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

Remissões - Leis

I

por qualquer das causas previstas no art. 1.044 ;

Remissões - Leis

II

quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

Parágrafo único

Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

Art. 1051 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand