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Súmula 546 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de Publicação

DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.

Referência Legislativa

Código Civil de 1916, art. 964. Observação Veja Súmula 71.

Precedentes

RE 58660 EDv Publicações: DJ de 30/05/1969 RTJ 50/444 RE 45977 Publicações: DJ de 22/02/1967 RTJ 40/37 RE 58290 Publicações: DJ de 23/11/1966 RTJ 39/325