Súmula 546 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 03/12/1969
Fonte de Publicação
DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.
Referência Legislativa
Código Civil de 1916, art. 964. Observação Veja Súmula 71.
Precedentes
RE 58660 EDv Publicações: DJ de 30/05/1969 RTJ 50/444 RE 45977 Publicações: DJ de 22/02/1967 RTJ 40/37 RE 58290 Publicações: DJ de 23/11/1966 RTJ 39/325