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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.148 de 25 de Abril de 1940

Dispõe sobre certidões de tempo de serviço e dá outras providências

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Art. 2º

As certidões de inteiro teor, bem como as públicas-formas de qualquer natureza podem ser extraidas por meio de reprodução fotostática, devendo as cópias conter, para possuirem valor probante em juizo ou fora dele, a autenticação da autoridade competente, que certificará, em declaração expressa, se acharem iguais ao original.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.148 /1940 | JurisHand