Artigo 1647 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1647
Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 220
Código Civil, art. 1649 - 1650
- Lei nº 8.245/1991, art. 3º
I
alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 496
- Código Civil, art. 499
- Código Civil, art. 533, II
- Código Civil, art. 978
- Código Civil, art. 1420
- Código Civil, art. 1438, Parágrafo único
- Código Civil, art. 1642, III
- Código Civil, art. 1648
- Código Civil, art. 1659, I
- Código Civil, art. 1659, II
- Código Civil, art. 1668, I
- Código Civil, art. 1668, II
- Código Civil, art. 1668, IV
- Código Civil, art. 1687
- Código Civil, art. 1783
- Código Civil, art. 220
- Código Civil, art. 1642
- Código Civil, art. 1645
- Código Civil, art. 1650
- Lei nº 492/19937, art. 11, Parágrafo único
- Decreto-lei 58/1937, art. 11, § 2º
- Decreto-lei nº 70/1966, art. 17, § 2º
- Lei nº 6.766/1979, art. 18, VII
- Lei nº 6.766/1979, art. 18, § 3º
II
pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III
prestar fiança ou aval;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
IV
fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único
São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.